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            "data_publicacao": "20/09/2022",
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            "ementa": "DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art. 12. A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Município de Arez é composta pelos seguintes Órgãos: I – Órgãos de apoio e assessoramento: a) Gabinete do Prefeito (GP); b) Procuradoria-Geral do Município (PGM); c) Controladoria-Geral do Município (CGM); e d) […]",
            "conteudo": "<p><strong>DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</strong><br>\n<strong>CAPÍTULO I</strong><br>\n<strong>DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA</strong></p>\n<hr>\n<p>Art. 12. A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Município de Arez é composta pelos seguintes Órgãos:</p>\n<p>I – Órgãos de apoio e assessoramento:<br>\na) Gabinete do Prefeito (GP);<br>\nb) Procuradoria-Geral do Município (PGM);<br>\nc) Controladoria-Geral do Município (CGM); e<br>\nd) Assessoria de Comunicação (AC);</p>\n<p>II – Secretarias Municipais:<br>\na) Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF);<br>\nb) Secretaria Municipal de Tributação (SMT);<br>\nc) Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH);<br>\nd) Secretaria Municipal da Educação (SME);<br>\ne) Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA);<br>\nf) Secretaria Municipal da Saúde (SMS);<br>\ng) Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);<br>\nh) Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura (SMELTC);<br>\ni) Secretaria Municipal da Agricultura (SMA); e<br>\nj) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA);</p>\n<p>III – Órgão de deliberação coletiva: Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD).</p>\n<p>Art. 13. O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município e o Assessor de Comunicação têm nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal.</p>\n<p>Art. 14. O Prefeito regulamentará, por Decreto, a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidades da Administração Direta do Município indicadas neste Título.</p>\n<p>Art. 15. A representação gráfica da estrutura organizacional básica, fixada neste Título, é a constante do Anexo I desta Lei Complementar.</p>\n<p><strong>CAPÍTULO II</strong></p>\n<p><strong>DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</strong></p>\n<p>Art. 16. A atuação dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica da Administração Pública Municipal se realiza nos seguintes níveis:</p>\n<p>I – de direção superior, representado pelo Secretário Municipal, com funções de liderança e articulação institucional em sua área de atuação, inclusive, de representação e de articulação entre Órgãos Públicos Municipais e Órgãos Públicos de outros<br>\nentes da Federação;<br>\nII – de assessoramento, correspondente a funções de apoio e auxílio de natureza técnica nas áreas específicas de atuação do respectivo Órgão Público;<br>\nIII – de gerência, correspondente a funções de coordenação, que compreende o controle de programas e projetos e a organização e controle das atividades relativas aos meios necessários ao funcionamento do respectivo Órgão Público;<br>\nIV – instrumental, correspondente a funções de chefia e representado por unidades instrumentais responsáveis pelas atividades de planejamento e finanças e de administração geral, no âmbito de cada Secretaria Municipal, funcionando sob a orientação técnica e administrativa da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF); e<br>\nV – de execução programática, correspondente a funções de chefia e representado por unidades e órgãos encarregados das funções típicas de cada Secretaria, desenvolvidas através de programas e projetos ou missões de caráter permanente.</p>\n<p>Parágrafo único. O Gabinete do Secretário também exercerá funções de assessoramento técnico e administrativo.</p>\n<p>Art. 17. Os conselhos municipais criados por exigência de legislação federal e pela Lei Orgânica do Município são órgãos autônomos, normativos e deliberativos responsáveis pelo controle e fiscalização nas respectivas áreas de atuação.</p>\n<p>Parágrafo único. Os conselhos municipais de que trata este artigo, vinculados ao Gabinete do Prefeito no que concerne ao apoio administrativo e financeiro, terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidos em lei específica, que<br>\nestabelecerá as normas relativas à origem dos recursos para custeio e ao gerenciamento do fundo correspondente.</p>\n<p>Art. 18. As atividades dos Órgãos e entidades componentes da Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Municipal serão coordenadas pelo Prefeito mediante a realização de reuniões com o Secretariado, presididas pelo Titular da<br>\nSecretaria Municipal do Planejamento e das Finanças.</p>\n<p>Art. 19. Os Órgãos Públicos municipais poderão instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e a elaboração de projetos especiais direcionados à elaboração e consecução de políticas e planos públicos no âmbito municipal.</p>\n<p>\n</p><p> </p>\n<p> </p>\n<a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=26&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a><a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=26&amp;print=print#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a>",
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