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            "data_publicacao": "02/12/2025",
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            "ementa": "ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 671/2025 Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, […]",
            "conteudo": "<h1>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE<br>\nPREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ</h1>\n\n\n\n<h5>GABINETE DO PREFEITO<br>\nLEI N° 671/2025</h5>\nDispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências.\n<p> </p>\n<p>O <b>PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ</b>, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:</p>\n<p> </p>\n<p>Art. 1º Fica instituído o atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN, com o objetivo de promover o bem-estar emocional, prevenir problemas de saúde mental e contribuir para o desenvolvimento socioemocional dos estudantes.</p>\n<p>Art. 2º O atendimento será realizado por profissional psicólogo (a) devidamente inscrito (a) no Conselho Regional de Psicologia (CRP), contratado(a) ou designado(a) pela Administração Municipal.</p>\n<p>Art. 3º O (a) psicólogo (a) deverá cumprir jornada presencial de três dias por semana na maior escola da rede municipal, com atividades que incluem:</p>\n<p>I – atendimentos individuais e/ou em grupo aos estudantes;</p>\n<p>II – orientação e apoio a professores, pais e responsáveis;</p>\n<p>III – realização de atividades preventivas, como palestras, oficinas e rodas de conversa;</p>\n<p>IV – encaminhamento de casos que necessitem de acompanhamento especializado para a rede de saúde ou assistência social.</p>\n<p>Art. 4º O (a) profissional poderá, sempre que necessário, prestar atendimento e suporte às demais escolas da rede municipal, conforme programação definida pela Secretaria Municipal de Educação.</p>\n<p>Art. 5º A execução desta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes.</p>\n<p>Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>\n<p>Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p> </p>\n<p>Arez/RN, 30 de outubro de 2025.</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p><b><i>BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA</i></b></p>\n<p><b><i></i></b></p>\n<p>Prefeito Municipal</p>\n<p> </p>\n<b>Publicado por:</b><br>\nHugo Galvão da Cunha<br>\n<b>Código Identificador:</b>B609B471\n\n<a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=1&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a><a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=1&amp;print=print#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a>",
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