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            "conteudo": "<h1>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE<br>\nPREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ</h1>\n\n\n\n<h5>GABINETE DO PREFEITO<br>\nLEI N° 672/2025</h5>\n\n<p>LEI 672/2025</p>\n<p> </p>\n<p>INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA GRANDES GERADORES, PROMOVE A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</p>\n<p> </p>\n<p>O <b>PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ</b>, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:</p>\n<p><b>CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</b></p>\n<p><b>Art. 1º</b> Fica instituída a <b>Política Municipal de Coleta Seletiva</b> no Município de Arez/RN, com o objetivo de promover a inclusão social, geração de trabalho e renda dos catadores de materiais recicláveis, organizados em cooperativas ou associações, em consonância com a <b>Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010)</b> e o <b>Plano Municipal de Saneamento Básico</b>.</p>\n<p><b>Art. 2º</b> Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei nº 12.305/2010, especialmente quanto a resíduos sólidos, recicláveis, orgânicos, rejeitos, coleta seletiva, catadores e logística reversa.</p>\n<p><b>CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS</b></p>\n<p><b>Seção I – Dos Princípios</b></p>\n<p><b>Art. 3º</b> São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva:</p>\n<p>I – integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social;</p>\n<p>II – promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;</p>\n<p>III – redução da geração de resíduos, incentivo à reutilização, reciclagem e recuperação;</p>\n<p>IV – participação e controle social;</p>\n<p>V – regularidade, continuidade e universalidade dos serviços de coleta seletiva;</p>\n<p>VI – cooperação entre o Poder Público, setor produtivo e sociedade civil;</p>\n<p>VII – educação ambiental permanente;</p>\n<p>VIII – integração com as políticas de erradicação do trabalho infantil; e</p>\n<p>IX – valorização e integração dos catadores nas ações voltadas à coleta seletiva.</p>\n<p><b>Seção II – Dos Objetivos</b></p>\n<p><b>Art. 4º</b> São objetivos desta Política:</p>\n<p>I – implantar e expandir a coleta seletiva de resíduos sólidos no Município;</p>\n<p>II – proteger e melhorar a qualidade ambiental;</p>\n<p>III – promover a reciclagem e a redução do envio de resíduos aos aterros;</p>\n<p>IV – fomentar a inclusão socioprodutiva dos catadores;</p>\n<p>V – disciplinar o gerenciamento de resíduos e assegurar o uso racional dos recursos naturais;</p>\n<p>VI – gerar benefícios sociais e econômicos e ampliar o nível de informação sobre resíduos sólidos.</p>\n<p><b>Seção III – Dos Instrumentos</b></p>\n<p><b>Art. 5º</b> A Política Municipal será implementada pelos seguintes instrumentos:</p>\n<p>I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva;</p>\n<p>II – capacitação técnica e valorização profissional;</p>\n<p>III – educação ambiental;</p>\n<p>IV – divulgação de informações;</p>\n<p>V – monitoramento e fiscalização;</p>\n<p>VI – cooperação técnica e financeira entre setores público e privado;</p>\n<p>VII – caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados;</p>\n<p>VIII – incentivos fiscais e tributários;</p>\n<p>IX – participação do <b>Conselho Municipal de Meio Ambiente</b> no acompanhamento e controle social.</p>\n<p><b>CAPÍTULO III – DA COLETA SELETIVA E DAS RESPONSABILIDADES</b></p>\n<p><b>Art. 6º</b> A Política será desenvolvida por meio de programas de:</p>\n<p>I – educação ambiental;</p>\n<p>II – inserção e capacitação de catadores;</p>\n<p>III – logística de coleta, triagem e comercialização; e</p>\n<p>IV – outros que venham a ser instituídos.</p>\n<p><b>Art. 7º</b> É obrigatória a separação dos resíduos na fonte geradora em, no mínimo, duas frações: recicláveis/secos e rejeitos/orgânicos.</p>\n<p><b>Art. 8º</b> Compete ao Poder Público Municipal:</p>\n<p>I – elaborar e executar o Plano Municipal de Coleta Seletiva em até <b>90 (noventa) dias</b> após a publicação desta Lei;</p>\n<p>II – realizar campanhas permanentes de educação ambiental;</p>\n<p>III – fiscalizar e aplicar sanções;</p>\n<p>IV – fornecer apoio técnico e infraestrutura às organizações de catadores contratadas;</p>\n<p>V – instalar e manter pontos de entrega voluntária (PEVs);</p>\n<p>VI – fornecer os equipamentos de proteção individual às organizações de catadores;</p>\n<p>VII – condicionar a expedição de alvarás para eventos com público superior a 100 (cem) pessoas à instalação de pontos de coleta seletiva e à destinação dos recicláveis;</p>\n<p>VIII – publicar relatórios anuais sobre resultados da coleta seletiva;</p>\n<p>IX – articular parcerias com universidades, ONGs e setor privado;</p>\n<p>X – cadastrar e manter atualizado o registro de catadores e organizações atuantes.</p>\n<p>§1º Enquanto o Plano Municipal estiver em elaboração, o Município poderá implementar <b>projetos-piloto</b> por bairro ou região.</p>\n<p><b>Art. 9º</b> São obrigações dos cidadãos e geradores:</p>\n<p>I – acondicionar adequadamente os resíduos e disponibilizá-los nos dias e horários definidos;</p>\n<p>II – manter limpos os locais de armazenamento;</p>\n<p>III – acondicionar resíduos recicláveis e não recicláveis em sacos plásticos apropriados e vedados.</p>\n<p><b>Art. 10.</b> Compete às Organizações de Catadores:</p>\n<p>I – executar a coleta urbana de resíduos recicláveis conforme o Plano Municipal;</p>\n<p>II – realizar triagem, beneficiamento e comercialização;</p>\n<p>III – manter registros das atividades e prestar contas;</p>\n<p>IV – participar de ações de educação ambiental;</p>\n<p>V – cumprir normas de segurança e usar EPI;</p>\n<p>VI – promover capacitação contínua dos membros;</p>\n<p>VII – colaborar com o monitoramento e fiscalização.</p>\n<p><b>CAPÍTULO IV – DOS GRANDES GERADORES</b></p>\n<p><b>Art. 11.</b> Os Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado de todos os resíduos que produzirem.</p>\n<p><b>Art. 12.</b> Devem arcar com os custos da coleta, transporte e destinação adequada, podendo contratar preferencialmente <b>organizações de catadores</b> do Município (art. 13).</p>\n<p><b>Art. 13.</b> A contratação de organizações de catadores será incentivada por meio do <b>Programa Empresa Sustentável</b>, regulamentado por decreto.</p>\n<p><b>Art. 14.</b> Ficam instituídos instrumentos econômicos de fomento:</p>\n<p>I – incentivos fiscais a empresas que contratem organizações de catadores;</p>\n<p>II – diferenciação de alíquotas tributárias conforme o cumprimento das obrigações desta Lei.</p>\n<p><b>Art. 15.</b> Os Grandes Geradores deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos acompanhado de ART do responsável técnico ao órgão ambiental municipal.</p>\n<p><b>CAPÍTULO V – DA INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DOS CATADORES</b></p>\n<p><b>Art. 16.</b> O Município reconhece os catadores como agentes ambientais e promotores da logística reversa.</p>\n<p><b>Art. 17.</b> O Poder Executivo poderá contratar, por <b>dispensa de licitação</b> (art. 75, IV, “j”, da Lei 14.133/2021), as organizações de catadores para a coleta seletiva, triagem e comercialização.</p>\n<p>§1º A contratação deve assegurar <b>remuneração justa</b>, considerando custos operacionais, mão de obra e valor por tonelada triada.</p>\n<p>§2º O credenciamento de catadores colaboradores observará o art. 79 da Lei 14.133/2021.</p>\n<p>§3º Na impossibilidade de contratação ou credenciamento, o Município poderá prestar o serviço diretamente ou mediante contratação regular de terceiros.</p>\n<p><b>Art. 18.</b> O Município poderá ceder, a título de fomento, o uso de bens públicos (galpões, veículos, equipamentos) às organizações contratadas.</p>\n<p><b>Art. 19.</b> O Poder Público promoverá capacitação técnica e de gestão às organizações, visando autonomia e sustentabilidade.</p>\n<p><b>CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES</b></p>\n<p><b>Art. 20.</b> Compete à <b>Secretaria Municipal de Meio Ambiente</b> fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.</p>\n<p><b>Art. 21.</b> O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação de alvará, observando o contraditório e a ampla defesa.</p>\n<p>§1º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.</p>\n<p>§2º Durante o primeiro ano de vigência, aplicar-se-á apenas advertência, com caráter educativo.</p>\n<p><b>Art. 22.</b> As multas observarão os seguintes limites:</p>\n<p>I – Pessoas físicas:</p>\n<p> </p>\n<p>a) não separação adequada: R$ 50,00 a R$ 200,00;</p>\n<p>b) disposição irregular em via pública: R$ 200,00 a R$ 500,00.</p>\n<p>II – Pessoas jurídicas:</p>\n<p>a) não apresentação de Plano de Gerenciamento: R$ 500,00 a R$ 2.000,00;</p>\n<p>b) transporte de resíduos sem autorização: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;</p>\n<p>c) destinação inadequada: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;</p>\n<p>d) descumprimento das obrigações de coleta seletiva: R$ 500,00 a R$ 10.000,00.</p>\n<p>§1º Os valores serão atualizados anualmente pelo <b>IPCA</b> ou índice oficial adotado pelo Município.</p>\n<p>§2º Reincidência dobrará os valores.</p>\n<p>§3º Micro e pequenas empresas terão redução de 50%.</p>\n<p><b>Art. 23.</b> O processo administrativo observará os prazos e rito definidos, com defesa em 15 (quinze) dias e recurso em igual prazo, contados em dias úteis.</p>\n<p><b>CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</b></p>\n<p><b>Art. 24.</b> O Município poderá integrar-se a consórcios intermunicipais para execução das ações desta Lei.</p>\n<p><b>Art. 25.</b> As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.</p>\n<p><b>Art. 26.</b> O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de <b>180 dias</b>.</p>\n<p><b>Art. 27.</b> Revogam-se as disposições em contrário.</p>\n<p><b>Art. 28.</b> Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Arez/RN, 28 de novembro de 2025.</b></p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p><b><i>BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA</i></b></p>\n<p><b><i></i></b></p>\n<p>Prefeito Municipal</p>\n<b>Publicado por:</b><br>\nHugo Galvão da Cunha<br>\n<b>Código Identificador:</b>931AA04E\n<p> </p>\n\n<a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=1&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a><a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=1&amp;print=print#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a>",
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