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            "data_publicacao": "09/10/2025",
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            "conteudo": "<h1>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE<br>\nPREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ</h1>\n\n\n\n<h5>GABINETE DO PREFEITO<br>\nLEI N° 667/2025</h5>\n“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.\n<p> </p>\n<p>O <b>PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ</b>, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.1º </b>– Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total e parcial dos encargos devidos relativos aos juros e multas.</p>\n<p><b>§1º <i>– </i></b>A dispensa parcial dos encargos referidos no <i>caput </i>variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do (parcelamento do crédito) que não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir:</p>\n<p> </p>\n<p><b>I – </b>Os contribuintes podem optar por pagamento à vista com 100% de desconto nos juros e até 90% na multa, ou parcelar em até 60 vezes, com descontos progressivos:</p>\n<p>a) Até 12 parcelas: 100% de desconto nos juros e 90% de desconto na multa;</p>\n<p>b) De 13 a 24 parcelas: 100% de desconto nos juros e 80% de desconto na multa;</p>\n<p>c) De 25 a 36 parcelas: 100% de desconto nos juros e 70% de desconto na multa;</p>\n<p>d) De 37 a 48 parcelas: 100% de desconto nos juros e 60% de desconto na multa;</p>\n<p>e) De 49 a 60 parcelas: 100% de desconto nos juros e 50% de desconto na multa.</p>\n<p><b>§2º – </b>Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados devidamente nomeados que requererem até o dia 31 de Dezembro de 2025.</p>\n<p><b>§3º – </b>Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.</p>\n<p><b>§4º – </b>O pagamento em cota única ou da primeira parcela do parcelamento poderá ser realizado em até 30 dias do requerimento conforme o mês da obrigação tributária em questão.</p>\n<p><b>§5º – </b>A entrada sempre equivale ao valor normal de uma parcela e o valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.</p>\n<p><b>Art.2º </b>– Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista (cota única) ou (parcelado do crédito), nos termos da presente Lei.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.3º </b>– O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.</p>\n<p><b>Art.4º</b> – Os benefícios instituídos por esta Lei <b>não são cumulativos</b> com quaisquer outros programas de anistia, remissão, parcelamento ou incentivo fiscal de mesma natureza, instituídos anteriormente pelo Município, devendo o contribuinte optar por apenas um deles.</p>\n<p><b>Art.5º</b> – O parcelamento será automaticamente rescindido, com a consequente perda dos benefícios concedidos, no caso de inadimplemento de <b>3 (três) parcelas consecutivas</b> ou <b>6 (seis) parcelas alternadas</b>, independentemente de notificação prévia, retornando o débito ao valor original, com os acréscimos legais cabíveis.</p>\n<p>Parágrafo único – A rescisão prevista no caput não impedirá o Município de promover a cobrança judicial ou extrajudicial do saldo devedor.</p>\n<p><b>Art.6º</b> – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a <b>regulamentar esta Lei por decreto</b>, estabelecendo as condições operacionais necessárias à sua execução, inclusive prazos, modelos de requerimento, emissão de guias, procedimentos de controle e acompanhamento dos parcelamentos.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.7º</b> – Em cumprimento ao disposto no <b>art.14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)</b>, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão dos benefícios previstos nesta Lei será estimado pela Secretaria Municipal de Tributação – SMT e acompanhado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, indicando-se as medidas de compensação de eventual renúncia de receita.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.8º </b>–<b> </b>Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art.9º </b>– Revogam-se as disposições em contrário.</p>\n<p> </p>\n<p>Arez/RN, 07 de outubro de 2025.</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p><b><i>BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA</i></b></p>\n<p><b><i></i></b></p>\n<p>Prefeito Municipal</p>\n<b>Publicado por:</b><br>\nHugo Galvão da Cunha<br>\n<b>Código Identificador:</b>80326C2D\n\n<a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=2&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a><a 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