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            "data_publicacao": "11/04/2025",
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            "conteudo": "<h1><strong>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE</strong><br>\n<strong>PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ</strong></h1>\n\n\n\n<h5><strong>GABINETE DO PREFEITO</strong><br>\n<strong>DECRETO N° 793/2025</strong></h5>\n<i>Regulamenta a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Município de Arez/RN</i><b>.</b>\n<p> </p>\n<p><b>O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO </b><b>NORTE</b>, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018:</p>\n<p> </p>\n<p><b>DECRETA:</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO I</b></p>\n<p><b>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 1º. – </b>Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.</p>\n<p><b>Art. 2º. – </b>Para os fins deste Decreto, considera-se:</p>\n<p> </p>\n<p>– Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;</p>\n<p> </p>\n<p>– Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;</p>\n<p>– Dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;</p>\n<p>– Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;</p>\n<p>– Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;</p>\n<p> </p>\n<p>– Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;</p>\n<p>– Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;</p>\n<p>-Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);</p>\n<p>– Agentes de tratamento: o controlador e o operador;</p>\n<p> </p>\n<p>– Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;</p>\n<p>– Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;</p>\n<p>– Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;</p>\n<p>– Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.</p>\n<p><b>Art. 3º. – </b>As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:</p>\n<p>-Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;</p>\n<p>-Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;</p>\n<p>– Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;</p>\n<p>– Livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;</p>\n<p>– Qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;</p>\n<p>– Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;</p>\n<p> </p>\n<p>– Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;</p>\n<p>– Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;</p>\n<p>– Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;</p>\n<p>– Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO II</b></p>\n<p><b>DAS RESPONSABILIDADES</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 4º. – </b>O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:</p>\n<p>– O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;</p>\n<p> </p>\n<p>– A análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;</p>\n<p> </p>\n<p>– O plano de adequação, observadas as exigências do art. 17 deste Decreto.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 5º. – </b>Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo o Prefeito Municipal indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins doart. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.</p>\n<p><b>Parágrafo único. </b>A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Arez/RN, sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.</p>\n<p><b>Art. 6º</b>. – Compete à entidade ou ao órgão controlador:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;</p>\n<p><b>– </b>Nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;</p>\n<p><b>– </b>Elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e</p>\n<p><b>– </b>Fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.</p>\n<p> </p>\n<p><b>§ 1º – </b>Os atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.</p>\n<p><b>§ 2º – </b>A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.</p>\n<p><b>Art. 7º. – </b>Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Gerenciar o Plano de Adequação para:</p>\n<p> </p>\n<p>Inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;</p>\n<p> </p>\n<p>Analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade;</p>\n<p>Avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;</p>\n<p>Adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas;</p>\n<p> </p>\n<p>Cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.</p>\n<p><b>– </b>Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria da entidade;</p>\n<p><b>– </b>Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências;</p>\n<p><b>– </b>Orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;</p>\n<p><b>– </b>Quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;</p>\n<p><b>– </b>Atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.</p>\n<p><b>Art. 8º. – </b>Compete ao operador de dados pessoais e sua equipe de apoio:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;</p>\n<p><b>– </b>Adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Subsidiar o controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;</p>\n<p><b>– </b>Executar outras atribuições correlatas.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 9º. – </b>Compete à Administração Municipal:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;</p>\n<p><b>– </b>Adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências daLei Federal nº 13.709/2018;</p>\n<p><b>– </b>Propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.</p>\n<p><b>Parágrafo único. </b>As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.</p>\n<p><b>Art. 10º. </b>– Compete à Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;</p>\n<p><b>– </b>Consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;</p>\n<p><b>– </b>Disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;</p>\n<p><b>– </b>Coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;</p>\n<p><b>– </b>Encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;</p>\n<p><b>–</b> Produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.</p>\n<p><b>Art. 11 º. </b>– Compete ao Departamento Jurídico do Município:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709/2018;</p>\n<p><b>– </b>Disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos aderentes à Lei Federal nº 13.709/2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;</p>\n<p><b>– </b>Disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO III</b></p>\n<p><b>DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 12º. – </b>O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:</p>\n<p><b>– </b>Objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;</p>\n<p><b>– </b>Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.</p>\n<p><b>Art. 13º. </b>– O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.</p>\n<p><b>§ 1º – </b>A adequação a que se refere o<i>caput</i>deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.</p>\n<p><b>§ 2º – </b>A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.</p>\n<p><b>§ 3º – </b>Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.</p>\n<p> </p>\n<p><b>§ 4º – </b>O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.</p>\n<p><b>Art. 14º. </b>– Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.</p>\n<p><b>§ 1º – </b>O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:</p>\n<p><b>– </b>Execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e</p>\n<p><b>– </b>Cumprir obrigação legal ou judicial.</p>\n<p> </p>\n<p><b>§ 2º – </b>O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.</p>\n<p><b>Art. 15º. </b>– É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:</p>\n<p><b>– </b>Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018;</p>\n<p><b>– </b>Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;</p>\n<p><b>– </b>Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.</p>\n<p><b>Parágrafo único.</b>Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;</p>\n<p><b>– </b>As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.</p>\n<p><b>Art. 16º. </b>– Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:</p>\n<p><b>– </b>Os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;</p>\n<p><b>– </b>Seja obtido o consentimento do titular, salvo:</p>\n<p> </p>\n<p>Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas naLei Federal nº 13.709/2018;</p>\n<p> </p>\n<p>Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;</p>\n<p> </p>\n<p>Nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.</p>\n<p> </p>\n<p><b>Parágrafo único – </b>Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.</p>\n<p><b>Art. 17º. </b>– Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;</p>\n<p><b>– </b>Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709/2018;</p>\n<p><b>– </b>Manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;</p>\n<p><b>– </b>Elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;</p>\n<p> </p>\n<p><b>– </b>Elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;</p>\n<p><b>– </b>Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;</p>\n<p><b>– </b>Instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;</p>\n<p><b>–</b>Implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;</p>\n<p><b>Art. 18º. </b>– As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto noart. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos doart. 24 da Lei nº 13.709/2018.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO IV</b></p>\n<p><b>DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 19º. </b>– O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.</p>\n<p><b>§ 1º – </b>A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora.</p>\n<p> </p>\n<p><b>§ 2º – </b>O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.</p>\n<p><b>Art. 20º. </b>– O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.</p>\n<p><b>§ 1º – </b>Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.</p>\n<p><b>§ 2º – </b>Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria do Município.</p>\n<p><b>§ 3º – </b>O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.</p>\n<p><b>Art. 21º. </b>– A Ouvidoria do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.</p>\n<p> </p>\n<p><b>§ 1º – </b>O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.</p>\n<p> </p>\n<p><b>§ 2º – </b>Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.</p>\n<p><b>Art. 22º. </b>– Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.</p>\n<p><b>Parágrafo único – </b>O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.</p>\n<p> </p>\n<p><b>CAPÍTULO V</b></p>\n<p><b>DISPOSIÇÕES FINAIS</b></p>\n<p> </p>\n<p><b>Art. 23º. </b>– Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de dezembro de 2025.</p>\n<p><b>Art. 24º. </b>– Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Administração, Comunicação e Segurança Pública e pela Procuradoria Geral do Município, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.</p>\n<p><b>Art. 25º. </b>– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em sentido contrário.</p>\n<p> </p>\n<p>Registre. Publique-se e cumpra-se.</p>\n<p> </p>\n<p>Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 10 de abril de 2025.</p>\n<p> </p>\n<p> </p>\n<p><b><i>BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA</i></b></p>\n<p><b><i></i></b></p>\n<p>Prefeito Municipal</p>\n<p> </p>\n<b>Publicado por:</b><br>\nHugo Galvão da Cunha<br>\n<b>Código Identificador:</b>7E0697B9\n\n<a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=5&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a><a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=5&amp;print=print#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a>",
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