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            "conteudo": "<p><strong>DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA</strong></p>\n<p><strong>Seção I</strong><br>\n<strong>Do Gabinete do Prefeito</strong></p>\n<p>Art. 20. O Gabinete do Prefeito (GP) é o Órgão Público de apoio do Prefeito no controle, coordenação e orientação das ações relacionadas com:</p>\n<p>I – a elaboração e controle de atos de expediente administrativo assinados pelo Prefeito;<br>\nII – o controle do sistema legislativo, inclusive, quanto a prazos de sanção ou veto a atos normativos;<br>\nIII – o acompanhamento da elaboração de atos normativos;<br>\nIV – a promoção e supervisão do sistema de comunicação, veiculação e publicidade dos atos de interesse do Poder Executivo;<br>\nV – a implantação, controle e supervisão dos sistemas de arquivo e protocolo do Município, bem como dos atos administrativos exarados pelo Prefeito; e<br>\nVI – o exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção II</strong><br>\n<strong>Da Procuradoria-Geral do Município</strong></p>\n<p>Art. 21. À Procuradoria-Geral do Município (PGM) compete:</p>\n<p>I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;<br>\nII – prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo no que concerne ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;<br>\nIII – prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da Administração Pública Indireta, quando determinado pelo Prefeito;<br>\nIV – inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Município;<br>\nV – desenvolver outras atividades definidas em Lei; e<br>\nVI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção III</strong></p>\n<p><strong>Da Controladoria-Geral do Município</strong></p>\n<p>Art. 22. A Controladoria-Geral do Município (CGM) é o Órgão responsável pelo sistema de auditoria do Município a quem compete:</p>\n<p>I – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;<br>\nII – expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;<br>\nIII – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;<br>\nIV – proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como nos processos de aplicação de recursos públicos municipais por<br>\nentidades de direito privado, emitindo parecer técnico;<br>\nV – promover a apuração de denúncias formais relacionadas com irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dando ciência imediata ao Prefeito, ao interessado e ao Titular do Órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade<br>\nsolidária;<br>\nVI – propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;<br>\nVII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os Órgãos da Administração Pública Direta e aprovar o plano de contas dos Órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional;<br>\nVIII – proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos;<br>\nIX – realizar auditoria na forma e no conteúdo dos atos financeiros;<br>\nX – coordenar a prestação de contas dos Órgãos e entidades do Município;<br>\nXI – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito e o Balanço Geral do Município;<br>\nXII – manter com o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo; eXIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas<br>\npelo Prefeito.<br>\nArt. 23. Para o desenvolvimento de suas atribuições, a ControladoriaGeral do Município se valerá do apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município e dos responsáveis pelos demais Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Poder<br>\nExecutivo Municipal.</p>\n<p><strong>Seção IV</strong><br>\n<strong>Da Assessoria de Comunicação</strong></p>\n<p>Art. 24. A Assessoria de Comunicação (AC) é o Órgão Público responsável pelo serviço de comunicação social do Município a quem compete:</p>\n<p>I – organizar eventos públicos relativos à agenda oficial do Chefe do Poder Executivo Municipal;<br>\nII – desempenhar as atividades de relações públicas;<br>\nIII – divulgar informações institucionais de interesse do Município;<br>\nIV – coordenar a relação dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Município com os meios de comunicação;<br>\nV – administrar o arquivo de todo o material de interesse da Prefeitura, publicado na imprensa local, regional e nacional, formalizando uma sinopse diária a ser encaminhada ao Prefeito; e<br>\nVI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção V</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças</strong></p>\n<p>Art. 25. À Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF) compete:</p>\n<p>I – elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Município;<br>\nII – levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Município;<br>\nIII – orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias Municipais e entidades descentralizadas;<br>\nIV – estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;<br>\nV – estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;<br>\nVI – avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Município;<br>\nVII – controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;<br>\nVIII – coordenar os entendimentos do Município com entidades federais e internacionais, além de outras pessoas jurídica, para obtenção de financiamentos e/ou recursos para o desenvolvimento de políticas e programas públicos;<br>\nIX – coordenar o sistema de informações de planejamento de ações, no âmbito do Município;<br>\nX – coordenar e disponibilizar sistemas de planejamento, de orçamento e de informações gerenciais para apoiar a gestão dos recursos públicos;</p>\n<p>XI – apoiar o Conselho de Desenvolvimento do Município;<br>\nXII – promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais relacionados com sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; e<br>\nVI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p>Art. 26. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal dependem da orientação técnica consubstanciada em normas expendidas periodicamente pela Secretaria Municipal do Planejamento e das<br>\nFinanças, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado.</p>\n<p>Parágrafo único. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal devem fornecer à Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças todas as informações necessárias para o regular exercício de suas atribuições.</p>\n<p><strong>Seção VI</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal de Tributação</strong></p>\n<p>Art. 27. À Secretaria Municipal de Tributação (SMT) compete:</p>\n<p>I – dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Município;<br>\nII – realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como<br>\nadotar providências administrativas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;<br>\nIII – manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;<br>\nIV – orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;<br>\nV – informar a população sobre o valor de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;<br>\nVI – criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Município visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o<br>\nequacionamento desses débitos fiscais; e<br>\nVII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção VII</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos</strong></p>\n<p>Art. 28. À Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) compete:</p>\n<p>I – realizar as atividades de administração de pessoal relacionadas com a:<br>\na) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Direta por meio de programas de valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;<br>\nb) admissão, posse e lotação de pessoal;<br>\nc) avaliação do desempenho funcional para os fins previstos em lei;<br>\nd) realização de estudos para elaboração de planos de carreira para servidores públicos vinculados a Órgãos da Administração Pública Direta;<br>\ne) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da Administração Pública para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Município;<br>\nf) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento e disponibilidade do pessoal da Administração Pública Direta;<br>\ng) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;<br>\nh) coordenar a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos em geral e supervisioná-lo quando realizado para categorias específicas; e<br>\ni) instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público;<br>\nII – administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluídas as atividades de:<br>\na) padronização e codificação de materiais;<br>\nb) conservação e alienação de bens e materiais;<br>\nc) inventário anual;<br>\nd) digitalização, reprodução e arquivo de documentos;<br>\ne) manutenção e conservação de prédios públicos;<br>\nf) circulação de correspondência;<br>\ng) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros;<br>\nIII – promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Município, visando ao aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;<br>\nIV – determinar a realização de auditorias de natureza administrativa;<br>\nV – executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações;<br>\nVI – coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Pública do Município;<br>\nVII – elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Pública do Município;<br>\nVIII – fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos;<br>\nIX – prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta;<br>\nX – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção VIII</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal da Educação</strong></p>\n<p>Art. 29. A Secretaria Municipal da Educação (SME) é o Órgão Público responsável por planejar, administrar e executar a política municipal de educação e cultura e pela execução das seguintes ações:</p>\n<p>I – promoção e incentivo às atividades educacionais;<br>\nII – desenvolvimento, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, bem como do programa da merenda escolar nas unidades municipais de ensino;<br>\nIII – orientação à iniciativa privada na área da educação;<br>\nIV – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento no sistema educacional de ensino do Município;<br>\nV – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação educacional;<br>\nVI – assistência ao estudante pobre; e<br>\nVII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção IX</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal da Infraestrutura</strong></p>\n<p>Art. 30. A Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA) é o Órgão Público responsável pela elaboração, execução e fiscalização de atividades na área de infraestrutura e urbanização, além das seguintes ações:</p>\n<p>I – execução de planos, programas e projetos relacionados com habitação, obras de infraestrutura, transporte e trânsito;<br>\nII – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento na infraestrutura do Município;<br>\nIII – conservação dos equipamentos públicos;<br>\nIV – administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza das vias públicas;<br>\nV – administração dos serviços urbanos de iluminação pública e coleta de lixo; e<br>\nVI – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas<br>\npelo Prefeito.<br>\nSeção X<br>\nDa Secretaria Municipal da Saúde<br>\nArt. 31. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) é o Órgão Público<br>\nresponsável por planejar, formular, administrar e executar a política municipal de saúde, por<br>\nmeio das seguintes ações:<br>\nI – promoção de estudos, orientação, controle e fiscalização das ações<br>\nde saúde;<br>\nII – instituição de medidas de prevenção à saúde da população<br>\nmediante o controle e o combate de doenças;<br>\nIII – execução, acompanhamento e fiscalização de convênios firmados<br>\ncom o governo federal e estadual na área da saúde;<br>\nIV – fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene, bem<br>\ncomo da qualidade dos medicamentos e alimentos das unidades de saúde, no âmbito do<br>\nMunicípio;<br>\nV – prestação, em caráter suplementar, dos serviços de assistência médica em geral, ambulatorial e odontológica;<br>\nVI – acompanhamento e fiscalização dos serviços de assistência médica, ambulatorial e odontológica quando prestados por entidades particulares, inclusive, em caso de celebração de convênios; e<br>\nVII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção XI</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal da Assistência Social</strong></p>\n<p>Art. 32. À Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS) compete:</p>\n<p>I – definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Municipal, relacionadas com assistência social;<br>\nII – elaborar projetos e estudos que promovam e orientem as ações do Poder Executivo Municipal na área do desenvolvimento social;<br>\nIII – supervisionar obras de construção, ampliação e reforma de equipamentos sociais destinados à organização e ao desenvolvimento comunitário;<br>\nIV – definir e supervisionar a política municipal voltada para crianças e adolescentes, em consonância com a legislação pertinente;<br>\nV – executar a prestação de serviços assistenciais voltados para mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas carentes, trabalhadores e gestantes;<br>\nVI – formular e implementar ações visando à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores, geração de renda e alternativas de emprego;<br>\nVII – formular e executar ações relacionadas com o estímulo ao emprego, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados que atuem no setor; e<br>\nVIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção XII</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura</strong></p>\n<p>Art. 33. A Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura (SMELTC) é o Órgão Público responsável pelo estabelecimento de diretrizes e pela formulação de políticas públicas nas áreas de esporte, lazer, turismo e cultura, além da<br>\nexecução das seguintes ações:</p>\n<p>I – articulação com Órgãos e entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o esporte, o lazer, o turismo e a cultura;</p>\n<p>II – desenvolvimento de atividades voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;<br>\nIII – incentivo, apoio e orientação a atividades e eventos culturais,<br>\nrecreativos e esportivos, profissionais ou amadores, no âmbito público ou de iniciativa privada;<br>\nIV – desenvolvimento de estudos e pesquisas para avaliação do potencial turístico e cultural do Município;<br>\nV – articulação com os municípios da região e o Estado com o objetivo de desenvolver a infraestrutura turística do Município;<br>\nVI – articulação com entidades que promovem estímulo ao investimento da atividade empresarial na área de turismo; e<br>\nVII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção XIII</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal da Agricultura</strong></p>\n<p>Art. 34. A Secretaria Municipal da Agricultura (SMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de agricultura por meio da implementação das seguintes ações:</p>\n<p>I – realização do planejamento agrícola do Município;<br>\nII – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura;<br>\nIII – orientação à iniciativa privada na área de agricultura; e<br>\nIV – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<p><strong>Seção XIV</strong><br>\n<strong>Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente</strong></p>\n<p>Art. 35. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de meio ambiente por meio da implementação das seguintes ações:</p>\n<p>I – realização do planejamento ambiental do Município;<br>\nII – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado;<br>\nIII – planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades voltadas para a proteção do meio ambiente, visando ao desenvolvimento sustentável;<br>\nIV – realização de atividades voltadas para a educação ambiental;<br>\nV – execução, controle e fiscalização da política de licenciamento ambiental e de normas ambientais dispostas na legislação;<br>\nVI – conservação e fiscalização dos recursos naturais e paisagísticos;<br>\nVII – orientação à iniciativa privada na área de meio ambiente;<br>\nVIII – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação ambiental; e<br>\nIX – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.</p>\n<a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=26&amp;print=pdf#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a><a href=\"http://arez.rn.gov.br/transparente/index/wp-json/wp/v2/posts?page=26&amp;print=print#038;per_page=100&amp;orderby=date&amp;order=desc&amp;_embed=1&amp;status=publish\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"></a>",
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