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    <titulo>Competências</titulo>
    <categoria>Atos Normativos</categoria>
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    <data_publicacao>08/03/2026</data_publicacao>
    <status>publicado</status>
    <slug>competencias</slug>
    <ementa>Competências da Prefeitura</ementa>
    <conteudo>&lt;p&gt;DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção I&lt;br&gt;Do Gabinete do Prefeito&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 20. O Gabinete do Prefeito (GP) é o Órgão Público de apoio do Prefeito no controle, coordenação e orientação das ações relacionadas com:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – a elaboração e controle de atos de expediente administrativo assinados pelo Prefeito;&lt;br&gt;II – o controle do sistema legislativo, inclusive, quanto a prazos de sanção ou veto a atos normativos;&lt;br&gt;III – o acompanhamento da elaboração de atos normativos;&lt;br&gt;IV – a promoção e supervisão do sistema de comunicação, veiculação e publicidade dos atos de interesse do Poder Executivo;&lt;br&gt;V – a implantação, controle e supervisão dos sistemas de arquivo e protocolo do Município, bem como dos atos administrativos exarados pelo Prefeito; e&lt;br&gt;VI – o exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção II&lt;br&gt;Da Procuradoria-Geral do Município&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 21. À Procuradoria-Geral do Município (PGM) compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;&lt;br&gt;II – prestar assessoramento jurídico ao Poder Executivo no que concerne ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;&lt;br&gt;III – prestar assessoramento jurídico suplementar às entidades da Administração Pública Indireta, quando determinado pelo Prefeito;&lt;br&gt;IV – inscrever, controlar e cobrar a dívida ativa do Município;&lt;br&gt;V – desenvolver outras atividades definidas em Lei; e&lt;br&gt;VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção III&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Da Controladoria-Geral do Município&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 22. A Controladoria-Geral do Município (CGM) é o Órgão responsável pelo sistema de auditoria do Município a quem compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;&lt;br&gt;II – expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;&lt;br&gt;III – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;&lt;br&gt;IV – proceder ao exame prévio nos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como nos processos de aplicação de recursos públicos municipais por&lt;br&gt;entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;&lt;br&gt;V – promover a apuração de denúncias formais relacionadas com irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dando ciência imediata ao Prefeito, ao interessado e ao Titular do Órgão a quem se subordine o autor ou autores do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade&lt;br&gt;solidária;&lt;br&gt;VI – propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;&lt;br&gt;VII – elaborar e manter atualizado o plano de contas único para os Órgãos da Administração Pública Direta e aprovar o plano de contas dos Órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional;&lt;br&gt;VIII – proceder à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação de recursos públicos;&lt;br&gt;IX – realizar auditoria na forma e no conteúdo dos atos financeiros;&lt;br&gt;X – coordenar a prestação de contas dos Órgãos e entidades do Município;&lt;br&gt;XI – elaborar a prestação de contas anual do Prefeito e o Balanço Geral do Município;&lt;br&gt;XII – manter com o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados em nível de execução orçamentária, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo; eXIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas&lt;br&gt;pelo Prefeito.&lt;br&gt;Art. 23. Para o desenvolvimento de suas atribuições, a ControladoriaGeral do Município se valerá do apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município e dos responsáveis pelos demais Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Poder&lt;br&gt;Executivo Municipal.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção IV&lt;br&gt;Da Assessoria de Comunicação&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 24. A Assessoria de Comunicação (AC) é o Órgão Público responsável pelo serviço de comunicação social do Município a quem compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – organizar eventos públicos relativos à agenda oficial do Chefe do Poder Executivo Municipal;&lt;br&gt;II – desempenhar as atividades de relações públicas;&lt;br&gt;III – divulgar informações institucionais de interesse do Município;&lt;br&gt;IV – coordenar a relação dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura básica do Município com os meios de comunicação;&lt;br&gt;V – administrar o arquivo de todo o material de interesse da Prefeitura, publicado na imprensa local, regional e nacional, formalizando uma sinopse diária a ser encaminhada ao Prefeito; e&lt;br&gt;VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção V&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 25. À Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças (SMPLANF) compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Município;&lt;br&gt;II – levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Município;&lt;br&gt;III – orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias Municipais e entidades descentralizadas;&lt;br&gt;IV – estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;&lt;br&gt;V – estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;&lt;br&gt;VI – avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Município;&lt;br&gt;VII – controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;&lt;br&gt;VIII – coordenar os entendimentos do Município com entidades federais e internacionais, além de outras pessoas jurídica, para obtenção de financiamentos e/ou recursos para o desenvolvimento de políticas e programas públicos;&lt;br&gt;IX – coordenar o sistema de informações de planejamento de ações, no âmbito do Município;&lt;br&gt;X – coordenar e disponibilizar sistemas de planejamento, de orçamento e de informações gerenciais para apoiar a gestão dos recursos públicos;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;XI – apoiar o Conselho de Desenvolvimento do Município;&lt;br&gt;XII – promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais relacionados com sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; e&lt;br&gt;VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 26. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal dependem da orientação técnica consubstanciada em normas expendidas periodicamente pela Secretaria Municipal do Planejamento e das&lt;br&gt;Finanças, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Parágrafo único. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal devem fornecer à Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças todas as informações necessárias para o regular exercício de suas atribuições.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção VI&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal de Tributação&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 27. À Secretaria Municipal de Tributação (SMT) compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Município;&lt;br&gt;II – realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como&lt;br&gt;adotar providências administrativas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;&lt;br&gt;III – manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;&lt;br&gt;IV – orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;&lt;br&gt;V – informar a população sobre o valor de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;&lt;br&gt;VI – criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Município visando a debater a regulamentação e aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o&lt;br&gt;equacionamento desses débitos fiscais; e&lt;br&gt;VII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção VII&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 28. À Secretaria Municipal da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – realizar as atividades de administração de pessoal relacionadas com a:&lt;br&gt;a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Direta por meio de programas de valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;&lt;br&gt;b) admissão, posse e lotação de pessoal;&lt;br&gt;c) avaliação do desempenho funcional para os fins previstos em lei;&lt;br&gt;d) realização de estudos para elaboração de planos de carreira para servidores públicos vinculados a Órgãos da Administração Pública Direta;&lt;br&gt;e) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da Administração Pública para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Município;&lt;br&gt;f) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento e disponibilidade do pessoal da Administração Pública Direta;&lt;br&gt;g) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;&lt;br&gt;h) coordenar a realização de concurso público para o provimento de cargos públicos em geral e supervisioná-lo quando realizado para categorias específicas; e&lt;br&gt;i) instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público;&lt;br&gt;II – administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, incluídas as atividades de:&lt;br&gt;a) padronização e codificação de materiais;&lt;br&gt;b) conservação e alienação de bens e materiais;&lt;br&gt;c) inventário anual;&lt;br&gt;d) digitalização, reprodução e arquivo de documentos;&lt;br&gt;e) manutenção e conservação de prédios públicos;&lt;br&gt;f) circulação de correspondência;&lt;br&gt;g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros;&lt;br&gt;III – promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Município, visando ao aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;&lt;br&gt;IV – determinar a realização de auditorias de natureza administrativa;&lt;br&gt;V – executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações;&lt;br&gt;VI – coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Pública do Município;&lt;br&gt;VII – elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Pública do Município;&lt;br&gt;VIII – fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitada a competência dos órgãos específicos;&lt;br&gt;IX – prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta;&lt;br&gt;X – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção VIII&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal da Educação&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 29. A Secretaria Municipal da Educação (SME) é o Órgão Público responsável por planejar, administrar e executar a política municipal de educação e cultura e pela execução das seguintes ações:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – promoção e incentivo às atividades educacionais;&lt;br&gt;II – desenvolvimento, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, bem como do programa da merenda escolar nas unidades municipais de ensino;&lt;br&gt;III – orientação à iniciativa privada na área da educação;&lt;br&gt;IV – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento no sistema educacional de ensino do Município;&lt;br&gt;V – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação educacional;&lt;br&gt;VI – assistência ao estudante pobre; e&lt;br&gt;VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção IX&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal da Infraestrutura&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 30. A Secretaria Municipal da Infraestrutura (SMINFRA) é o Órgão Público responsável pela elaboração, execução e fiscalização de atividades na área de infraestrutura e urbanização, além das seguintes ações:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – execução de planos, programas e projetos relacionados com habitação, obras de infraestrutura, transporte e trânsito;&lt;br&gt;II – pesquisa e avaliação dos recursos financeiros para investimento na infraestrutura do Município;&lt;br&gt;III – conservação dos equipamentos públicos;&lt;br&gt;IV – administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza das vias públicas;&lt;br&gt;V – administração dos serviços urbanos de iluminação pública e coleta de lixo; e&lt;br&gt;VI – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas&lt;br&gt;pelo Prefeito.&lt;br&gt;Seção X&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal da Saúde&lt;br&gt;Art. 31. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) é o Órgão Público&lt;br&gt;responsável por planejar, formular, administrar e executar a política municipal de saúde, por&lt;br&gt;meio das seguintes ações:&lt;br&gt;I – promoção de estudos, orientação, controle e fiscalização das ações&lt;br&gt;de saúde;&lt;br&gt;II – instituição de medidas de prevenção à saúde da população&lt;br&gt;mediante o controle e o combate de doenças;&lt;br&gt;III – execução, acompanhamento e fiscalização de convênios firmados&lt;br&gt;com o governo federal e estadual na área da saúde;&lt;br&gt;IV – fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene, bem&lt;br&gt;como da qualidade dos medicamentos e alimentos das unidades de saúde, no âmbito do&lt;br&gt;Município;&lt;br&gt;V – prestação, em caráter suplementar, dos serviços de assistência médica em geral, ambulatorial e odontológica;&lt;br&gt;VI – acompanhamento e fiscalização dos serviços de assistência médica, ambulatorial e odontológica quando prestados por entidades particulares, inclusive, em caso de celebração de convênios; e&lt;br&gt;VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção XI&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal da Assistência Social&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 32. À Secretaria Municipal da Assistência Social (SMAS) compete:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – definir as diretrizes e executar políticas operacionais, no âmbito da Administração Pública Municipal, relacionadas com assistência social;&lt;br&gt;II – elaborar projetos e estudos que promovam e orientem as ações do Poder Executivo Municipal na área do desenvolvimento social;&lt;br&gt;III – supervisionar obras de construção, ampliação e reforma de equipamentos sociais destinados à organização e ao desenvolvimento comunitário;&lt;br&gt;IV – definir e supervisionar a política municipal voltada para crianças e adolescentes, em consonância com a legislação pertinente;&lt;br&gt;V – executar a prestação de serviços assistenciais voltados para mulheres, crianças e adolescentes, idosos, pessoas carentes, trabalhadores e gestantes;&lt;br&gt;VI – formular e implementar ações visando à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e associações de pequenos produtores, geração de renda e alternativas de emprego;&lt;br&gt;VII – formular e executar ações relacionadas com o estímulo ao emprego, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados que atuem no setor; e&lt;br&gt;VIII – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção XII&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 33. A Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura (SMELTC) é o Órgão Público responsável pelo estabelecimento de diretrizes e pela formulação de políticas públicas nas áreas de esporte, lazer, turismo e cultura, além da&lt;br&gt;execução das seguintes ações:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – articulação com Órgãos e entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o esporte, o lazer, o turismo e a cultura;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;II – desenvolvimento de atividades voltadas para a prática desportiva e recreativa que possam auxiliar no combate à prostituição infanto-juvenil, ao consumo de drogas e à marginalidade;&lt;br&gt;III – incentivo, apoio e orientação a atividades e eventos culturais,&lt;br&gt;recreativos e esportivos, profissionais ou amadores, no âmbito público ou de iniciativa privada;&lt;br&gt;IV – desenvolvimento de estudos e pesquisas para avaliação do potencial turístico e cultural do Município;&lt;br&gt;V – articulação com os municípios da região e o Estado com o objetivo de desenvolver a infraestrutura turística do Município;&lt;br&gt;VI – articulação com entidades que promovem estímulo ao investimento da atividade empresarial na área de turismo; e&lt;br&gt;VII – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção XIII&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal da Agricultura&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 34. A Secretaria Municipal da Agricultura (SMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de agricultura por meio da implementação das seguintes ações:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – realização do planejamento agrícola do Município;&lt;br&gt;II – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura;&lt;br&gt;III – orientação à iniciativa privada na área de agricultura; e&lt;br&gt;IV – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Seção XIV&lt;br&gt;Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Art. 35. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) é o Órgão Público responsável pela formulação de políticas públicas na área de meio ambiente por meio da implementação das seguintes ações:&lt;/p&gt;&lt;p&gt;I – realização do planejamento ambiental do Município;&lt;br&gt;II – articulação com Órgãos e Entidades estaduais e nacionais para a promoção de ações voltadas para o desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado;&lt;br&gt;III – planejamento, coordenação, orientação e supervisão das atividades voltadas para a proteção do meio ambiente, visando ao desenvolvimento sustentável;&lt;br&gt;IV – realização de atividades voltadas para a educação ambiental;&lt;br&gt;V – execução, controle e fiscalização da política de licenciamento ambiental e de normas ambientais dispostas na legislação;&lt;br&gt;VI – conservação e fiscalização dos recursos naturais e paisagísticos;&lt;br&gt;VII – orientação à iniciativa privada na área de meio ambiente;&lt;br&gt;VIII – articulação com a União e o Estado em matéria de política e legislação ambiental; e&lt;br&gt;IX – exercício de outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;</conteudo>
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