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    <titulo>LEI N° 671/2025 – Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências.</titulo>
    <categoria>Leis Municipais</categoria>
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    <data_publicacao>02/12/2025</data_publicacao>
    <status>publicado</status>
    <slug>lei-n-671-2025</slug>
    <ementa>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 671/2025 Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, […]</ementa>
    <conteudo>&lt;h1&gt;ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE&lt;br&gt;
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ&lt;/h1&gt;



&lt;h5&gt;GABINETE DO PREFEITO&lt;br&gt;
LEI N° 671/2025&lt;/h5&gt;
Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências.
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O &lt;b&gt;PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ&lt;/b&gt;, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 1º Fica instituído o atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN, com o objetivo de promover o bem-estar emocional, prevenir problemas de saúde mental e contribuir para o desenvolvimento socioemocional dos estudantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 2º O atendimento será realizado por profissional psicólogo (a) devidamente inscrito (a) no Conselho Regional de Psicologia (CRP), contratado(a) ou designado(a) pela Administração Municipal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 3º O (a) psicólogo (a) deverá cumprir jornada presencial de três dias por semana na maior escola da rede municipal, com atividades que incluem:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – atendimentos individuais e/ou em grupo aos estudantes;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – orientação e apoio a professores, pais e responsáveis;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – realização de atividades preventivas, como palestras, oficinas e rodas de conversa;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – encaminhamento de casos que necessitem de acompanhamento especializado para a rede de saúde ou assistência social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 4º O (a) profissional poderá, sempre que necessário, prestar atendimento e suporte às demais escolas da rede municipal, conforme programação definida pela Secretaria Municipal de Educação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 5º A execução desta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Arez/RN, 30 de outubro de 2025.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Prefeito Municipal&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;b&gt;Publicado por:&lt;/b&gt;&lt;br&gt;
Hugo Galvão da Cunha&lt;br&gt;
&lt;b&gt;Código Identificador:&lt;/b&gt;B609B471

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