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    <titulo>LEI 672/2025 – INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA GRANDES GERADORES, PROMOVE A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVID</titulo>
    <categoria>Leis Municipais</categoria>
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    <data_publicacao>02/12/2025</data_publicacao>
    <status>publicado</status>
    <slug>lei-672-2025</slug>
    <ementa>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 672/2025 LEI 672/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA GRANDES GERADORES, PROMOVE A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL […]</ementa>
    <conteudo>&lt;h1&gt;ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE&lt;br&gt;
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ&lt;/h1&gt;



&lt;h5&gt;GABINETE DO PREFEITO&lt;br&gt;
LEI N° 672/2025&lt;/h5&gt;

&lt;p&gt;LEI 672/2025&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA, DISPÕE SOBRE A GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA GRANDES GERADORES, PROMOVE A INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O &lt;b&gt;PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ&lt;/b&gt;, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 1º&lt;/b&gt; Fica instituída a &lt;b&gt;Política Municipal de Coleta Seletiva&lt;/b&gt; no Município de Arez/RN, com o objetivo de promover a inclusão social, geração de trabalho e renda dos catadores de materiais recicláveis, organizados em cooperativas ou associações, em consonância com a &lt;b&gt;Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010)&lt;/b&gt; e o &lt;b&gt;Plano Municipal de Saneamento Básico&lt;/b&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 2º&lt;/b&gt; Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei nº 12.305/2010, especialmente quanto a resíduos sólidos, recicláveis, orgânicos, rejeitos, coleta seletiva, catadores e logística reversa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES E INSTRUMENTOS&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Seção I – Dos Princípios&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 3º&lt;/b&gt; São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – redução da geração de resíduos, incentivo à reutilização, reciclagem e recuperação;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – participação e controle social;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;V – regularidade, continuidade e universalidade dos serviços de coleta seletiva;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VI – cooperação entre o Poder Público, setor produtivo e sociedade civil;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VII – educação ambiental permanente;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VIII – integração com as políticas de erradicação do trabalho infantil; e&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IX – valorização e integração dos catadores nas ações voltadas à coleta seletiva.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Seção II – Dos Objetivos&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 4º&lt;/b&gt; São objetivos desta Política:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – implantar e expandir a coleta seletiva de resíduos sólidos no Município;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – proteger e melhorar a qualidade ambiental;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – promover a reciclagem e a redução do envio de resíduos aos aterros;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – fomentar a inclusão socioprodutiva dos catadores;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;V – disciplinar o gerenciamento de resíduos e assegurar o uso racional dos recursos naturais;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VI – gerar benefícios sociais e econômicos e ampliar o nível de informação sobre resíduos sólidos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Seção III – Dos Instrumentos&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 5º&lt;/b&gt; A Política Municipal será implementada pelos seguintes instrumentos:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Coleta Seletiva;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – capacitação técnica e valorização profissional;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – educação ambiental;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – divulgação de informações;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;V – monitoramento e fiscalização;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VI – cooperação técnica e financeira entre setores público e privado;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VII – caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VIII – incentivos fiscais e tributários;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IX – participação do &lt;b&gt;Conselho Municipal de Meio Ambiente&lt;/b&gt; no acompanhamento e controle social.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO III – DA COLETA SELETIVA E DAS RESPONSABILIDADES&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 6º&lt;/b&gt; A Política será desenvolvida por meio de programas de:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – educação ambiental;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – inserção e capacitação de catadores;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – logística de coleta, triagem e comercialização; e&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – outros que venham a ser instituídos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 7º&lt;/b&gt; É obrigatória a separação dos resíduos na fonte geradora em, no mínimo, duas frações: recicláveis/secos e rejeitos/orgânicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 8º&lt;/b&gt; Compete ao Poder Público Municipal:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – elaborar e executar o Plano Municipal de Coleta Seletiva em até &lt;b&gt;90 (noventa) dias&lt;/b&gt; após a publicação desta Lei;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – realizar campanhas permanentes de educação ambiental;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – fiscalizar e aplicar sanções;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – fornecer apoio técnico e infraestrutura às organizações de catadores contratadas;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;V – instalar e manter pontos de entrega voluntária (PEVs);&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VI – fornecer os equipamentos de proteção individual às organizações de catadores;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VII – condicionar a expedição de alvarás para eventos com público superior a 100 (cem) pessoas à instalação de pontos de coleta seletiva e à destinação dos recicláveis;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VIII – publicar relatórios anuais sobre resultados da coleta seletiva;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IX – articular parcerias com universidades, ONGs e setor privado;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;X – cadastrar e manter atualizado o registro de catadores e organizações atuantes.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§1º Enquanto o Plano Municipal estiver em elaboração, o Município poderá implementar &lt;b&gt;projetos-piloto&lt;/b&gt; por bairro ou região.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 9º&lt;/b&gt; São obrigações dos cidadãos e geradores:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – acondicionar adequadamente os resíduos e disponibilizá-los nos dias e horários definidos;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – manter limpos os locais de armazenamento;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – acondicionar resíduos recicláveis e não recicláveis em sacos plásticos apropriados e vedados.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 10.&lt;/b&gt; Compete às Organizações de Catadores:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – executar a coleta urbana de resíduos recicláveis conforme o Plano Municipal;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – realizar triagem, beneficiamento e comercialização;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;III – manter registros das atividades e prestar contas;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;IV – participar de ações de educação ambiental;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;V – cumprir normas de segurança e usar EPI;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VI – promover capacitação contínua dos membros;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;VII – colaborar com o monitoramento e fiscalização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO IV – DOS GRANDES GERADORES&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 11.&lt;/b&gt; Os Grandes Geradores são responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado de todos os resíduos que produzirem.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 12.&lt;/b&gt; Devem arcar com os custos da coleta, transporte e destinação adequada, podendo contratar preferencialmente &lt;b&gt;organizações de catadores&lt;/b&gt; do Município (art. 13).&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 13.&lt;/b&gt; A contratação de organizações de catadores será incentivada por meio do &lt;b&gt;Programa Empresa Sustentável&lt;/b&gt;, regulamentado por decreto.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 14.&lt;/b&gt; Ficam instituídos instrumentos econômicos de fomento:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – incentivos fiscais a empresas que contratem organizações de catadores;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – diferenciação de alíquotas tributárias conforme o cumprimento das obrigações desta Lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 15.&lt;/b&gt; Os Grandes Geradores deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos acompanhado de ART do responsável técnico ao órgão ambiental municipal.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO V – DA INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DOS CATADORES&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 16.&lt;/b&gt; O Município reconhece os catadores como agentes ambientais e promotores da logística reversa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 17.&lt;/b&gt; O Poder Executivo poderá contratar, por &lt;b&gt;dispensa de licitação&lt;/b&gt; (art. 75, IV, “j”, da Lei 14.133/2021), as organizações de catadores para a coleta seletiva, triagem e comercialização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§1º A contratação deve assegurar &lt;b&gt;remuneração justa&lt;/b&gt;, considerando custos operacionais, mão de obra e valor por tonelada triada.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§2º O credenciamento de catadores colaboradores observará o art. 79 da Lei 14.133/2021.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§3º Na impossibilidade de contratação ou credenciamento, o Município poderá prestar o serviço diretamente ou mediante contratação regular de terceiros.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 18.&lt;/b&gt; O Município poderá ceder, a título de fomento, o uso de bens públicos (galpões, veículos, equipamentos) às organizações contratadas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 19.&lt;/b&gt; O Poder Público promoverá capacitação técnica e de gestão às organizações, visando autonomia e sustentabilidade.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 20.&lt;/b&gt; Compete à &lt;b&gt;Secretaria Municipal de Meio Ambiente&lt;/b&gt; fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 21.&lt;/b&gt; O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, suspensão ou cassação de alvará, observando o contraditório e a ampla defesa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§1º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§2º Durante o primeiro ano de vigência, aplicar-se-á apenas advertência, com caráter educativo.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 22.&lt;/b&gt; As multas observarão os seguintes limites:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;I – Pessoas físicas:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) não separação adequada: R$ 50,00 a R$ 200,00;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) disposição irregular em via pública: R$ 200,00 a R$ 500,00.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;II – Pessoas jurídicas:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) não apresentação de Plano de Gerenciamento: R$ 500,00 a R$ 2.000,00;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) transporte de resíduos sem autorização: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;c) destinação inadequada: R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;d) descumprimento das obrigações de coleta seletiva: R$ 500,00 a R$ 10.000,00.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§1º Os valores serão atualizados anualmente pelo &lt;b&gt;IPCA&lt;/b&gt; ou índice oficial adotado pelo Município.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§2º Reincidência dobrará os valores.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;§3º Micro e pequenas empresas terão redução de 50%.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 23.&lt;/b&gt; O processo administrativo observará os prazos e rito definidos, com defesa em 15 (quinze) dias e recurso em igual prazo, contados em dias úteis.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 24.&lt;/b&gt; O Município poderá integrar-se a consórcios intermunicipais para execução das ações desta Lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 25.&lt;/b&gt; As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 26.&lt;/b&gt; O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de &lt;b&gt;180 dias&lt;/b&gt;.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 27.&lt;/b&gt; Revogam-se as disposições em contrário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art. 28.&lt;/b&gt; Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Arez/RN, 28 de novembro de 2025.&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Prefeito Municipal&lt;/p&gt;
&lt;b&gt;Publicado por:&lt;/b&gt;&lt;br&gt;
Hugo Galvão da Cunha&lt;br&gt;
&lt;b&gt;Código Identificador:&lt;/b&gt;931AA04E
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;

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