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    <titulo>LEI N° 667/2025 – “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.</titulo>
    <categoria>Leis Municipais</categoria>
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    <data_publicacao>09/10/2025</data_publicacao>
    <status>publicado</status>
    <slug>lei-n-667-2025</slug>
    <ementa>ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 667/2025 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no […]</ementa>
    <conteudo>&lt;h1&gt;ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE&lt;br&gt;
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ&lt;/h1&gt;



&lt;h5&gt;GABINETE DO PREFEITO&lt;br&gt;
LEI N° 667/2025&lt;/h5&gt;
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;O &lt;b&gt;PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ&lt;/b&gt;, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.1º &lt;/b&gt;– Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total e parcial dos encargos devidos relativos aos juros e multas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;§1º &lt;i&gt;– &lt;/i&gt;&lt;/b&gt;A dispensa parcial dos encargos referidos no &lt;i&gt;caput &lt;/i&gt;variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do (parcelamento do crédito) que não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;I – &lt;/b&gt;Os contribuintes podem optar por pagamento à vista com 100% de desconto nos juros e até 90% na multa, ou parcelar em até 60 vezes, com descontos progressivos:&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;a) Até 12 parcelas: 100% de desconto nos juros e 90% de desconto na multa;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;b) De 13 a 24 parcelas: 100% de desconto nos juros e 80% de desconto na multa;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;c) De 25 a 36 parcelas: 100% de desconto nos juros e 70% de desconto na multa;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;d) De 37 a 48 parcelas: 100% de desconto nos juros e 60% de desconto na multa;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;e) De 49 a 60 parcelas: 100% de desconto nos juros e 50% de desconto na multa.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;§2º – &lt;/b&gt;Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados devidamente nomeados que requererem até o dia 31 de Dezembro de 2025.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;§3º – &lt;/b&gt;Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;§4º – &lt;/b&gt;O pagamento em cota única ou da primeira parcela do parcelamento poderá ser realizado em até 30 dias do requerimento conforme o mês da obrigação tributária em questão.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;§5º – &lt;/b&gt;A entrada sempre equivale ao valor normal de uma parcela e o valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.2º &lt;/b&gt;– Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista (cota única) ou (parcelado do crédito), nos termos da presente Lei.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.3º &lt;/b&gt;– O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.4º&lt;/b&gt; – Os benefícios instituídos por esta Lei &lt;b&gt;não são cumulativos&lt;/b&gt; com quaisquer outros programas de anistia, remissão, parcelamento ou incentivo fiscal de mesma natureza, instituídos anteriormente pelo Município, devendo o contribuinte optar por apenas um deles.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.5º&lt;/b&gt; – O parcelamento será automaticamente rescindido, com a consequente perda dos benefícios concedidos, no caso de inadimplemento de &lt;b&gt;3 (três) parcelas consecutivas&lt;/b&gt; ou &lt;b&gt;6 (seis) parcelas alternadas&lt;/b&gt;, independentemente de notificação prévia, retornando o débito ao valor original, com os acréscimos legais cabíveis.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Parágrafo único – A rescisão prevista no caput não impedirá o Município de promover a cobrança judicial ou extrajudicial do saldo devedor.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.6º&lt;/b&gt; – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a &lt;b&gt;regulamentar esta Lei por decreto&lt;/b&gt;, estabelecendo as condições operacionais necessárias à sua execução, inclusive prazos, modelos de requerimento, emissão de guias, procedimentos de controle e acompanhamento dos parcelamentos.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.7º&lt;/b&gt; – Em cumprimento ao disposto no &lt;b&gt;art.14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)&lt;/b&gt;, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão dos benefícios previstos nesta Lei será estimado pela Secretaria Municipal de Tributação – SMT e acompanhado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, indicando-se as medidas de compensação de eventual renúncia de receita.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.8º &lt;/b&gt;–&lt;b&gt; &lt;/b&gt;Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Art.9º &lt;/b&gt;– Revogam-se as disposições em contrário.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Arez/RN, 07 de outubro de 2025.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt; &lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Prefeito Municipal&lt;/p&gt;
&lt;b&gt;Publicado por:&lt;/b&gt;&lt;br&gt;
Hugo Galvão da Cunha&lt;br&gt;
&lt;b&gt;Código Identificador:&lt;/b&gt;80326C2D

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