Prefeitura Municipal de Arez - RN

LEI N° 657/2025 – Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de incentivo e apoio ao desporto e lazer

Categoria: Leis Municipais Data: 07/08/2025

Ementa

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 657/2025 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE AREZ-RN, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, […]

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 657/2025
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE AREZ-RN, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de incentivo e apoio ao desporto e lazer:

 

I- O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Arez (CMEL), órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura, com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e incentivar as atividades esportivas e de lazer no Município de Arez;

II- O Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FUMDEL), com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo recomendações do CMEL pela Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.

 

Art.2º As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional e o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e as demais disposições legais municipais referentes à temática do esporte e do lazer.

 

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Arez (CMEL) é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

 

Art. 4º O CMEL terá uma composição de doze membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para um mandato de quatro anos.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá a seguinte composição:

I- Representantes do Poder Público:

a) Dois representantes indicados pela Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura, com respectivos suplentes;

b)Um representante da Secretaria Municipal de Educação, com respectivo suplente;

c)Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, com respectivo suplente;

d)Um representante da Secretaria do Trabalho, Habitação e Assistência Social, com respectivo suplente e

e)Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com respectivo suplente

II- Representantes da Sociedade Civil:

a)Dois representantes titulares e suplentes indicado pelo segmento composto pelos clubes e associações desportivas oficialmente sediadas no Município, com cadastro ativo na SMELTC;

b)Um representante dos atletas ou paratletas amadores, em plena atividade, que seja vinculado a alguma modalidade esportiva no município, e seu respectivo suplente;

c)Um representante das associações esportivas do município de Arez e seu respectivo suplente;

d)Um representante do esporte feminino

e)Um representante de entidades de pessoas com necessidades especiais, com respectivo suplente.

 

Art. 5º A indicação dos representantes da sociedade civil de cada gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da SMELTC que será responsável pela ampla divulgação em redes sociais e outros meios de comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, em prazo de cinco dias após o recebimento de ofício, indicar uma pessoa para tal fim, findado este prazo e não havendo indicação, deverá a SMELTC indicar os nomes da categoria deserta.

§ 1º  A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias após o decreto de nomeação.

§ 2º  A SMELTC expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.

 

Art. 6º O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias, o seu Regimento Interno.

Art. 7º O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da SMELTC, indicado pela sua Gerência de Esportes e Lazer.

Parágrafo único – Nas votações do CMEL o presidente votará apenas em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.

Art. 8º O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

Art. 9º O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para que indique novo suplente ou, se do poder público o faltoso, um novo membro suplente deverá ser indicado pelo titular da SMELTC.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS

 

Art. 10º Compete ao presidente do Conselho, independentemente de outras atribuições que se lhe deem o Regimento Interno:

a)convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

b)representar, ou fazer-se representar, o CMEL

c)convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do CMEL;

d)oficiar as autoridades competentes das deliberações do CMEL.

 

Art. 11º Compete ao secretário do Conselho, além de outras atribuições que eventualmente lhe deem o Regimento Interno:

a)registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas dos membros presentes;

b)expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do CMEL;

c)manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.

Art. 12º Compete ao colegiado do Conselho:

a)escolher o seu presidente e secretário;

b)elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e alterações no mesmo;

c)deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, bem como fiscalizar sua aplicação;

d)solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.

Art. 13º Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que lhes dê o Regimento Interno:

a)participar das reuniões com direito a voz e voto;

b)convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do Conselho;

Parágrafo único – São deveres dos conselheiros titulares:

a)fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;

b)em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente para que este o substitua provisoriamente.

 

CAPÍTULO IV

DO PAPEL DO CONSELHO

Art. 14º Cabe ao CMEL sugerir, no âmbito desportivo, do lazer e recreação, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no município de Arez.

Art. 15º Ao CMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16ºFica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMDEL, de natureza contábil e financeira, que terá a finalidade de captação de recursos, apoio e suporte financeiro aos projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação.

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer se constituirá de:

I – Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais;

II – Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusive, créditos adicionais, quando necessários;

III – Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e internacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o esporte e lazer;

IV – Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMDEL;

V – Receitas oriundas das locações feitas pelo Município sobres seus espaços esportivos;

VI – Por rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 2º As disponibilidades dos recursos do FUMDEL serão aplicadas em projetos e ações que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do esporte e do lazer no Município de Arez, e serão aplicadas nas seguintes áreas:

I – Esporte, lazer, paradesporto, educacional e inclusivo, visando promover a aprendizagem e a integração entre a iniciação esportiva e o ambiente escolar;

II – Esporte e paradesporto de rendimento, visando a obter resultados, apoiar o treinamento e a participação de atletas e equipes representantes do município em competições esportivas;

III – Organização e realização de eventos esportivos, paradesportivos e de lazer locais, com caráter competitivo, de integração e/ou participação municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;

IV – Demais ações que o Conselho Municipal de Esporte e Lazer julgar necessárias para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município de Arez.

§ 3º Os recursos da FUNDEL poderão serem utilizados em projetos de construção, ampliação, recuperação ou conservação de espaços esportivos ou aquisição de bem imóvel, bem como em despesas de capital.

Art. 17º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUNDEL será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, observadas as orientações do Conselho Nacional de Desporto – CND.

Art. 18º O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com uso aprovado pelo CMEL.

 

Parágrafo único – Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para aquisição de bem imóvel que sirva para a sede de instituições coletivas, de forma comunal e desde que sua propriedade tenha a cláusula de reversão ao Município de Arez caso deixe de ter tal utilização.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS

 

Art. 19º O beneficiário de recursos do FUMDEL deverá manter o registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome impossibilitado de receber recursos e assim não poderá solicitar novo apoio do FUMDEL pelo prazo não inferior a quatro anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de repasses.

§ 1º – O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

§ 2º  O gestor do FUMDEL levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

I – A experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do projeto;

II – A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

III – A existência de interesse público.

§ 3º  A pessoa ou entidade inadimplente com o FUMDEL poderá, em sua defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas em supridas as exigências.

 

Art. 20º Todos os projetos que utilizarem o FUMDEL deverão, obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura Municipal de Arez.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da pasta da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.

Art. 22º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Arez-RN, 17 de junho de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:CEA44A66