LEI N° 665/2025 – Estabelece a instituição do Código de Obras e Infraestrutura e suas normas no Município de Arez/RN.
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 665/2025 Estabelece a instituição do Código de Obras e Infraestrutura e suas normas no Município de Arez/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de […]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 665/2025
Estabelece a instituição do Código de Obras e Infraestrutura e suas normas no Município de Arez/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO – I
Disposições Gerais
Art.1°- O Código de Obras e Infraestrutura disciplina as relações jurídicas do Executivo Municipal, relativas às Obras, Urbanismo e Infraestrutura no Município de Arez relacionadas e realizadas na zona urbana, de expansão urbana e rural, por qualquer proprietário ou responsáveis na área pública ou privada.
Art.2º – As normas instituídas neste Código de Obras e Infraestrutura deverão ser aplicadas em harmonia com as legislações Estaduais, Federais, Código de Postura e Plano Diretor do Município de Arez, seguindo as normas complementares relacionadas à Lei de Acessibilidade – Lei nº 10.098/2000, Decreto nº 5.296/2004, NBR 9050/2020 e afins.
Art.3º – Os casos omissos a este Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez serão esclarecidos pela SMINFRA-Secretaria Municipal da Infraestrutura do Municipio de Arez e pelo Executivo Municipal.
Art.4º – Para todos os efeitos, este Código de Obras e Infraestrutura deve possuir ligação direta com a Lei federal denominada “Estatuto da Cidade” no qual estabelece normas de ordem pública e de interesse social, especificamente as que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art.5º – A Prefeitura Municipal no uso de suas atribuições pode atuar em sintonia com a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no qual trata-se de um processo administrativo onde o município é o principal agente na gestão e planejamento da ocupação urbana.
Art.6º – APrefeitura Municipal deve utilizar à Lei nº 14.133/2021 – A Nova Lei de Licitações, no qual estabelece normas gerais para licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública visando promover a eficiência, a transparência e a economicidade nas contratações realizadas pelo poder público, substituindo a antiga Lei nº 8.666/1993 e outras normas.
CAPÍTULO – II
Processamento de Projetos e Construções
SEÇÃO – I
Profissionais Habilitados a Construir
Art.7º – Toda obra, construção e afins terá um construtor responsável e obedecerá a um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Art.8º – São considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar ou fiscalizar obras, fazer avaliação e orçamento, urbanismo e emitir laudo pericial, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação regulamentada do exercício das profissões de: engenheiro, arquiteto e técnico de construção de nível médio regulamentados pelo CREA, CRT, CONFEA e a legislação específica determinada por este Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez.
Art.9º – O profissional poderá solicitar a baixa de sua responsabilidade;
§1º – De uma determinada obra:
a) Expondo a razão do seu pedido;
b) Declarando o estado da obra na data de requerimento;
c) Declarando se foi cumprido o projeto aprovado no caso de ter sido iniciada a obra; no caso de não ter sido cumprido o projeto aprovado, expor as razões que justifiquem o pedido de baixa;
d) No caso de haver multas motivadas pela execução da obra em questão, provar a quitação das mesmas.
§2º – De um grupo e obras ou da totalidade das obras de que for responsável de uma firma, devendo o profissional requerer baixa separadamente para cada obra.
SEÇÃO – II
Apresentação e Aprovação de Projetos
Art.10º – Para aprovação de projetos de construções, reformas, ampliações ou modificações e demolições, o interessado deverá apresentar a SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura os seguintes documentos: o requerimento solicitando toda a documentação necessária para obtenção do alvará de construção, reforma, ampliação ou modificação e demolição.
§1º – O requerimento assinado pelo proprietário deverá ser registrado no protocolo geral do município e deverá conter o nome do mesmo, CPF e/ou CNPJ se for o caso, endereço, local da obra com indicação de rua, natureza e destino, área a ser construída, reformada, ampliada ou modificada e demolida.
§2º – É de responsabilidade do interessado obter todas as informações necessárias em relação aos órgãos fiscalizadores sobre a execução da obra em questão.
Art.11º – Os projetos apresentados não poderão conter rasuras, sendo permitida a correção de cotas em tinta vermelha, ressalvadas a correção a parte e rubricada pelo autor do projeto.
Art.12º – O projeto receberá o visto, em todas as cópias do engenheiro, arquiteto e/ou técnico de construção de nível médio que o tiver examinado.
Art.13º – Nos projetos de construção, reforma, ampliação ou modificação e demolição, a fim de facilitar a leitura das plantas, indicar-se-ão:
a) Cor normal da cópia, para construção a ser conservada;
b) Tinta amarela, para construção a ser demolida; e
c) Tinta vermelha, para construção a ser executada.
Art.14º – Serão devolvidos aos interessados, com indicação do motivo, de forma protocolada, os projetos que estiverem em desacordo com o presente Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez ou tiverem erros.
Art.15º – A SMINFRA-Secretaria Municipal de infraestrutura disporá de um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação ou não dos projetos de área a ser construída, reformada, ampliada ou modificada e demolição.
Art.16º – A SMINFRA-Secretaria Municipal de infraestrutura poderá exigir a comprovação de pagamento de taxas e emolumentos ou qualquer outro tipo de projeto ou complementação necessária/específica para quaisquer projeto apresentado.
Art.17º – Conforme a importância e o destino das obras ou se estas localizarem-se em áreas especiais das cidades (costas marítimas, dunas, zonas industriais, APAS, de segurança, etc) os projetos de construção, reformas ou demolição, antes de serem apresentados a SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura, para aprovação, caso seja de obrigatoriedade ou de interesse ambiental, devem ser apresentados primeiramente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que emitam a seu parecerer.
Art.18º – Aprovado o projeto e pagos os emolumentos e taxas fornecidas pela SMT-Secretaria Municipal de Tributação, via DAM-Documento de Arrecadação Municipal, em seguida será expedido o alvará de construção e afins, onde serão expressos além do nome do proprietário, os elementos de identificação da obra “lote ou terreno” que receberá a construção e afins, as certidões legais a serem observadas, assim como qualquer outra indicação julgada necessária.
Art.19º – O alvará de construção terá um prazo de 30 dias para início das obras.
§1º – A SMINFRA-Secretaria Municipal da Infraestrutura do Municipio de Arez poderá prorrogar o prazo concedido em relação ao alvará para construção, desde que solicitada e justificada pelo proprietário.
§2º – Para modificações essenciais no projeto aprovado, será necessário um novo alvará que será requerido e processado de acordo com este Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez.
Art.20º – Dos exemplares do projeto aprovado um ficará arquivado na SMINFRA-Secretaria Municipal da Infraestrutura do Municipio de Arez, uma segunda via na SMT-Secretaria Municipal de Tributação de Arez, caso seja necessário, uma terceira via ficará com a SMA-Secretaria Municipal de Meio Ambiente quando tratar-se de loteamentos ou áreas específicas de fiscalização da mesma e uma quarta via juntamente com o alvará de construção “in loco” para serem exibidos à fiscalização municipal, estadual, federal ou profissional de órgão de classe competente quando o exigirem.
Art.21º – O cancelamento da aprovação de um projeto poderá ser feito a juízo do(a) Secretário(a) da SMINFRA-Secretaria Municipal da Infraestrutura do Municipio de Arez/RN, no caso de ter sido constatado engano ou erro em sua aprovação.
Art.22º – A Prefeitura via SMINFRA-Secretaria Municipal da Infraestrutura do Municipio de Arez/RN fornecerá projeto padrão de construção popular para pessoas enquadradas nos requisitos da SEMTHAS- Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Arez/RN, estas por sua vez, classificadas como “famílias em vulnerabilidade social”, que não possuam habitação própria e os requeram, para construção de edificação para sua moradia.
Art.23º – No caso de construção de acordo com o Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez, o Executivo Municipal deverá afixar placas onde conste a denominação de “obra liberada”.
Art.24º – No caso de construção de acordo com o Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez, o Construtor responsável deverá afixar placas em local visível e legível para identificar o responsável técnico pela obra, seja o engenheiro, arquiteto e/ou técnico de construção de nível médio ou outro profissional habilitado conforme o Art.8º.
SEÇÃO – III
Licença para Construir
Art.25º – Nenhuma construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição será feita sem prévia licença da Prefeitura Municipal em face da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§1º – O alvará dependerá da existência de um projeto aprovado, podendo ser requeridos, ao mesmo tempo, a aprovação e o alvará.
§2º – Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de construção, houver mudanças de planos, o interessado deverá requerer nova aprovação do projeto assinalando as alterações.
Art.26º – Depende de prévia aprovação de projetos das respectivas obras a licença para: construção, reforma, ampliação ou modificação e demolição de imóveis ou de suas dependências, sejam gradis ou balaustradas, estes últimos no alinhamento dos logradouros públicos.
Art.27º – Não dependem de apresentação de projetos as licenças para:
I – Construção pequena, com área menor que 8 metros quadrados, desde que fique afastada 3 metros da rua e cumpra as regras de higiene e segurança. Em hipótese nenhuma pode ser usada como banheiro.
II – Construção de muro de alinhamento do logradouro público, sendo entretanto necessário a certidão de alinhamento a ser fornecida pela Prefeitura com as devidas orientações da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III – Serviços de manutenção;
IV – Construções de muros divisórios.
Art.28º – Nos edifícios existentes, que estiverem em desacordo com as presentes normas, serão permitidas obras de construção parcial ou consertos, que venham concorrer para melhoria das condições de higiene e segurança, porém, não serão permitidas obras que dêem lugar a formação de novos elementos em desacordo com as normas legais ou que resultem em acréscimo de área construída.
§1º – O alvará, nos casos previstos neste artigo, depende de aprovação dos projetos que deverão ser acompanhados de um memorial em que se especifiquem, detalhadamente, as obras e se justifiquem a sua necessidade.
§ 2º – Antes de aprovar os projetos das obras a que se refere este artigo a SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá fazer vistorias nos edifícios para verificar suas condições e decidir da conveniência de não conceder a licença.
Art.29º – Os processos de alvarás de construções, reformas, ampliações ou modificações e demolições serão examinados pela SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo Único – Os processos para edificações de prédios de mais de 3 (três) pavimentos e/ou para fins especiais como cinemas, teatros, hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, templos, hotéis, mercados, centros comerciais, postos de serviços e abastecimento de veículos, edifícios industriais, depósitos de explosivos e inflamáveis, deverão ser encaminhados aos órgãos competentes para emitir parecer.
Art.30º – Os requerimentos de alvarás para execução de serviços de quaisquer natureza em prédios tombados ou que interessem ao Patrimônio histórico e Artístico Nacional deverão ser encaminhados a SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura para o seu devido pronunciamento.
Art.31º – Se no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação, não forem prestados os esclarecimentos solicitados, serão os processos arquivados.
Parágrafo Único – Se os processos ou projetos estiverem incompletos, ou apresentarem equívocos ou inexatidões, será o interessado convidado a apresentar esclarecimentos.
Art.32º – O Alvará de Construção e Habite-se poderá ser fornecido de forma presencial ou digital pelo profissional técnico da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura de Arez através de ferramentas oficiais da Prefeitura mediante sua assinatura digital.
SEÇÃO – IV
Vistoria (“HABITE-SE”)
Art.33º – Terminada a obra, qualquer que seja o seu destino, o prédio somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do habite-se.
§1º – O “habite-se” será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor e será dado pela SMINFRA-Secretaria Municipal da Infraestrutura do Municipio de Arez , depois de se ter verificado:
a) Estar a construção completamente concluída;
b) Ter sido obedecido o projeto aprovado; e
c) Ter sido construído o passeio e colocada a placa de numeração.
§2º – Os concessionários, departamentos ou autarquias responsáveis pelo fornecimento de água, luz, gás e telefone somente poderão ligar, em caráter definitivo, suas redes em construções novas que possuam alvarás de construção.
§3º – Nas lojas, o “habite-se” poderá ser fornecido independentemente do revestimento do piso, que poderá ser concluído a posteriori.
§4º – As edificações do tipo popular, quando destinadas á moradia do seu proprietário, poderão ser habitadas provisoriamente, antes de terminadas as obras, desde que sejam concluídas e em condições de serem utilizadas, pelo menos, um compartimento de permanência prolongada, a cozinha, o banheiro e ainda achar-se a edificação provida de água e esgoto, e com placa de numeração colocada.
§5º – O habite-se extemporâneo é a emissão do documento que comprova a conclusão de uma obra após o prazo legal estabelecido pela prefeitura e é classificado como um processo que permite regularizar construções que já foram concluídas, mas que não obtiveram o habite-se no tempo certo, sendo viabilizado pela Prefeitura quando julgada necessária pela SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art.34º – A taxa para emissão do habite-se é de R$ 0,45 por metro quadrado de área construída.
SEÇÃO – V
Demolições
Art.35º – No caso de demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, o interessado deverá obter, previamente, da Prefeitura, autorização solicitada por requerimento acompanhada por croqui demonstrando a situação do projeto com cronograma de execução de demolição parcial ou reforma.
Art.36º – A demolição total ou parcial da construção será efetuada pela Prefeitura, mediante intimação, nos seguintes casos:
I – Quando clandestina. Entendendo-se por tal a que for feita sem prévia apreciação dos projetos e/ou sem alvará de construção;
II – Quando for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo com o projeto aprovado;
III – Quando houver ameaça de ruína ou ameaça a transeuntes;
IV – Quando em desacordo com a o Código de Infraestrutura do Município de Arez e/ou a Lei do Plano Diretor; e
V – Por ordem judicial.
§1º – O proprietário poderá, dentro de dois dias úteis que se seguirem á intimação, pleitear seus direitos, querendo vistorias na construção, a qual deverá ser feita por profissionais habilitados, fornecidos pela Prefeitura.
§2º – Intimado o proprietário em decorrência do resultado de vistorias seguir-se-á o processo administrativo, passando-se á ação demolitória, se não forem cumpridas as determinações do fato.
§3º – Intimado o proprietário a proceder a demolição e não a fazendo, dentro do prazo determinado, a Prefeitura procederá a demolição impondo ao mesmo as sanções previstas em lei e cobrando dos responsáveis as despesas decorrentes da demolição à serem calculadas.
TITULO – I
Normas Genéricas das Edificações
CAPÍTULO – I
Implantação do Canteiro
Art.37º – O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura, indicando-o na planta de locação, obedecendo ás diretrizes gerais do Código de Obras e Infraestrutura do Município de Arez e pelo Plano Diretor ou projeto adotado pela Prefeitura.
Art.38º – Quando a locação e ocupação no lote, deverão ser obedecidos os seguintes limites e recuos:
Os recuos mínimos para as divisas laterais, quando for usado esquadrias, elementos de madeira ou elementos vazados com aberturas superiores a 10 x 20 cm, (dez por vinte centímetros) deverão ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
I – Os recuos pra as divisas de fundo do terreno deverão ser 3m (três metros) no mínimo;
II – Os recuos para logradouros deverão ser de 3m (três metros) para vias principais, e 2m (dois metros) para vias secundárias;
III – Edificação de um só pavimento não poderá ocupar mais de 70% (setenta por cento) da área do lote.
Art.39º – No caso de lotes que apresentem testadas que, sejam de difícil utilização, os recuos serão estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art.40º – É de responsabilidade do proprietário do imóvel construído, em construção ou imóvel sem construção manter o mesmo em perfeito estado de conservação e limpeza.
Art.41º – Quando em virtude de serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouros situados em qualquer zona da cidade, forem modificados por moradores, alterando os níveis ou largura dos passeios, competirá ao proprietário a reposição dos mesmos salvo quando os tais tenham sido construídos legalmente por orientação expressa da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infreestrutura.
Art.42º – Todo e qualquer terreno circunvizinho a qualquer construção deverá ser preparado de modo a permitir o pronto escoamento das águas pluviais.
Art.43º – As águas pluviais de telhados e terrenos construídos deverão ser convenientemente canalizados por meio de condutores de forma que não atrapalhem a passagem de pedestres.
Art.44° – Em caso algum, será permitida a ligação de condutores de água pluviadas á rede de esgoto da Cidade.
Art.45° – Em caso algum, será permitida a ligação de águas servidas as vias públicas e á rede de esgoto da Cidade.
Art.46°- Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento, dos logradouros públicos, sem que haja em toda a testada um tapume provisório de 2m (dois metros) de altura, no mínimo, unido e pintado, construído com material adequado. Estes tapumes não poderão ocupar mais da metade da largura do passeio devendo o restante permanecer livre de entulhos ou materiais permitindo o trânsito de pedestres.
Art.47° – Os andaimes deverão satisfazer as perfeitas condições de segurança, tanto para empregados na obra como para a vizinhança e o público em geral, devendo os monta-cargas da obra serem guarnecidos em todas as faces externas, inclusive inferior, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e oferecer segurança aos usuários.
Art.48° – No caso de grandes construções, chaminés, igrejas, etc., poderá a SMINFRA-Secretaria Municipal de Infreestrutura para exigir projeto completo dos andaimes e respectivo cálculo.
Art.49° – Para segurança de trânsito, à noite, os andaimes e depósitos de materiais na via pública deverão ser assinalados com luz vermelha. Estes andaimes e depósitos de materiais poderão ser retirados a juízo do órgão competente – SMINFRA-Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.50° – Os andaimes e tapumes não poderão ocultar os focos de iluminação pública, as placas de numeração e nomenclaturas das ruas, nem prejudicar a arborização da cidade.
§1° – Para construção e/ou uso de andaimes e enquanto durar a construção, os aparelhos e acessórios de serviço público deverão ser protegidos, por dispositivos especiais, de modo a não impedir o seu uso.
§2° – As placas de numeração e nomenclatura de ruas serão postas nos andaimes e tapumes, enquanto durar a construção.
Art.51° – Nos logradouros de grande trânsito, os serviços de carga e descarga de materiais só poderá ser feita no máximo até as 18:00, e só permitida a permanência de materiais na via pública o tempo necessário para descarga e remoção.
Art.52° – Em caso de acidente, por desídia ou inobservância das normas regulamentadoras de segurança, quando devidamente comprovada, a responsabilidade será devida na forma da lei civil.
CAPÍTULO – II
Ventilação, Isolação e Iluminação
Art.53º – Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter área igual ou superior a 1/6 da área do piso do compartimento que atendem, para serem considerados naturalmente ventilados.
Art.54º – Não são considerados naturalmente ventilados ou iluminados, os vãos que forem superiores a 3 (três) vezes o seu pé-direito.
Art.55º – A altura das vergas nos vãos de iluminação não poderão ser inferior a 2,10 m.
Art.56º – Nos compartimentos destinados a serem iluminados e ventilados diretamente para o exterior, através da área descoberta de terraços ou varandas, não deverão ultrapassar 2,50 m de profundidade (dimensão média perpendicular ao vão).
§1º – Quando os vãos de iluminação e ventilação derem para área descoberta confinante com elementos de vedação de altura superior a 2,00 m, estas áreas terão um mínimo de 4,00 m² com largura mínima de 1,50 metros.
§2º – Quando se tratar de prédios comerciais ou apartamentos as áreas de que se refere o parágrafo anterior crescerão de 1,00 m² por cada pavimento acima do segundo.
§3º – As áreas para iluminação de banheiros e depósitos terão no mínimo 0,36 m², com largura mínima de 0,60 m. Estas áreas crescerão de 0,25 m² por cada pavimento acima do segundo.
Art.57º – O total da superfície das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a 1/6 da superfície do piso do compartimento quando se tratar de dormitórios, salas de estar, escritórios, refeitórios e bibliotecas e de 1/8 da área do piso quando se tratar de cozinhas, copas e banheiros.
Art.58º – As aberturas destinadas à insolação, iluminação e ventilação, deverão apresentar as seguintes áreas mínimas:
a) 1/6 da área útil do compartimento, quando voltada para o logradouro, para área de frente ou área de fundos;
b) 1/5 da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado, varandas ou terraços.
Parágrafo Único – Metade, no mínimo, da área de iluminação exigida deverá ser destinada a ventilação.
Art.59º – Serão dispensados de iluminação direta e natural:
a) Corredores e halls de área inferior a 5,00 m²;
b) Compartimentos que, pela sua utilização, justifiquem ausência de iluminação natural, tais como cinemas, laboratórios fotográficos e edificações comerciais e industriais, desde que disponham de ventilação mecânica ou condicionador de ar;
c) Portarias, depósitos de utensílios ou malas, armários até 2,00 m² e depósito de lixo em edifícios.
Parágrafo Único – Em qualquer caso de ventilação, mecãmica ou condicionador de ar, será obrigatório a apresentação de projeto por profissional especializado, acompanhado de memorial descritivo contendo as especificações do equipamento para a concessão do “habite-se”.
CAPÍTULO – III
Materiais de Construção e Processos Construtivos
Art.60º – Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização, deverão satisfazer as especificações e as normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art.61º – Nas edificações não servidas por rede de esgotos, será obrigatório o uso de fossas sépticas.
CAPÍTULO – IV
Da taxa de licença de obras e loteamentos
Art.62º – A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.
Art.63º – Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o contribuinte pelo Pagamento da taxa a empresa e o profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos.
Art.64º – A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas de grande porte acima de 300 unidades de medida:
a) medidas em metro linear (m) – R$ 4,00 (quatro reais)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 6,00 (seis reais)/m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 10,00 (dez reais)/m³.
II – Obras públicas ou privadas de médio porte acima de 70 e até 300 unidades de medida:
a) medidas em metro linear (m) – R$ 3,00 (três reais)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 5,00 (cinco reais)/m²;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 7,00 (sete reais)/m³.
III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte até 70 unidades de medida:
a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 4,00 (quatro reais)/m2;
c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais)/m³.
Parágrafo Único – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos em até 50% (cinquenta por cento) mediante análise de requisitos da SEMTHAS-Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social do Município de Arez/RN sobre a “vulnerabilidade social”.
IV – Loteamento:
a) lote de até 200m² (duzentos metros quadrados) – 3% (por cento) do valor venal/lote;
b) lote acima de 200m² (duzentos metros quadrados) até 500m² (quinhentos metros quadrados) – 5 % (por cento) do valor venal/lote.
c) lote acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) – 7% (por cento) do valor venal/lote.
Parágrafo Único – As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.
CAPÍTULO – V
Da ligação de água e energia dos loteamentos
Art.65º – Em loteamentos, a responsabilidade pela infraestrutura, incluindo as ligações de água e energia, é do loteador, não do proprietário do lote, deve-se seguir a Lei do Parcelamento do Solo (Lei Federal nº 6.766/79) no qual estabelece que o loteador é responsável por implantar e manter a infraestrutura básica do loteamento.
TITULO – II
Normas Especificas
CAPÍTULO – I
Aplicação
Art.66º – As normas especificas são complementares ás normas genéricas das edificações, devendo os projetos obedecer a ambas categorias, prevalecendo a especificação apenas nos casos dos artigos seguintes.
Art.67º – São considerados locais de moradia: habitações individuais, edifícios de habitação coletiva, hotéis, motéis, pensões, internatos, quartéis, asilos, pousadas e hotéis-residência.
Parágrafo Único – O uso do solo para a função de moradia será determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Lei do Plano Diretor.
SEÇÃO – I
Habitação Individual e Coletiva
Art.68º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Habitação Individual e Coletiva devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – II
Hotéis, Pensões, Motéis, Pousadas e Hotéis Residência
Art.69º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Hotéis, Pensões, Motéis, Pousadas e Hotéis Residência devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – III
Internatos, Quartéis e Asilos
Art.70º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Internatos, Quartéis e Asilos devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – IV
Dos Locais de Trabalho Burocrático
Art.71º – Para efeito deste Código, serão considerados Locais de Trabalho Burocrático as construções destinadas, exclusivamente a realização de atividades administrativas, assessorias e consultas médicas-dentárias, clínicas em geral e devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – V
Dos Locais de Abastecimentos
Art.72º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Locais de abastecimentos devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – VI
Comércio Varejista
Art.73º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Comércio Varejista devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – VII
Açougues e Peixarias
Art.74º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Açougues e Peixarias devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – VIII
Supermercados
Art.75º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Supermercados devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – IX
Bares, Restaurantes e Mercearias
Art.76º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Bares, Restaurantes e Mercearias devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – X
Mercados Varejistas
Art.77º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Mercados Varejistas devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XI
Postos de Serviço
Art.78º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Postos de Serviços devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
Art.79º – Os postos de serviços e abastecimento de combustíveis deverão ter os aparelhos abastecedores distantes 4,50m, no mínimo, do alinhamento da via pública, sem prejuízo da observância dos recuos especiais estabelecidos.
SEÇÃO – XII
Garagens Públicas
Art.80º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Garagens Públicas devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XIII
Dos Locais de Produção
Art.81º – Para efeito deste Código serão considerados Locais de Produção as edificações destinadas ao exercício de trabalho manual ou mecânico para produzir e/ou consertar qualquer artigo, desta forma, as áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Locais de Produção devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XIV
Artesanatos e Oficinas
Art.82º – Caracteriza-se como Artesanatos e Oficinas como sendo o estabelecimento no qual se exerce trabalho mecânico para restaurar ou consertar qualquer artigo.
Art.83º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Artesanatos e Oficinas devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XV
Indústrias em geral
Art.84º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Industrias em geral devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XVI
Depósitos de Lixos
Art.85º – Os depósitos de lixos deverão ser constituídos de compartimentos fechados, com capacidade suficiente para armazenar vasilhames coletores de lixo, terem comunicação direta com o exterior, serem totalmente revestidos de material liso, impermeável, resistente a freqüentes lavagem e providos de ralo; vale salientar que as áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis relacionados aos mesmos devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
§1º – O depósitos de lixo residênciais/comerciais devem ser alocados nas calçadas desde que não impeçam diretamente o trânsito de pedestres, vale salientar que os depóstitos podem ser fixos e/ou móveis com à devida segurânça para o seu recolhimento.
§2º – O proprietário de um imóvel residencial, seja ele o dono ou o inquilino, tem a obrigação de garantir que o lixo produzido seja devidamente acondicionado e destinado aos serviços de coleta pública, assumindo total e plena responsabilidade pelo lixo produzido e seu acondicionamento inicial.
SEÇÃO – XVII
Depósitos de Carbureto de Cálcio
Art.86º – Os prédios para armazenamento de carbureto de cálcio deverão obedecer ao seguinte:
I – Serem instalados em edifícios térreos, isentos da unidade e suficientemente;
II – A iluminação elétrica far-se-á mediante lâmpadas incandescentes, instalações embutidas ou em cabos armados e com interruptores colocados externamente ao depósito;
III – É proibido ter em armazenamento, conjuntamente, carbureto de cálcio com qualquer substancia inflamável;
IV – Quando da capacidade entre 10.000 kg e 25.000 kg, deverão ser do tipo “corta-fogo” as paredes que separam o depósito dos edifícios contíguos, com portas de material incombustível, de fechamento automático em caso de incêndio, sempre que o depósito estiver localizado a menos de 4,00 m de outras edificações;
V – Os de capacidade superior a 25.000 kg deverão obedecer ao afastamento de 15,00 metros, no mínimo, de qualquer construção ou propriedade vizinha;
VI – Deverão ser dotados de aparelhos extintores contra incêndio,de tipo adequado; e ficam reservados apenas para carburetos de cálcio os depósitos armazenando quantidade superior a 1.000 kg.
Art.87º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Depósitos de Carbureto de Cálcio devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XVIII
Depósitos de Explosivos
Art.88° – Os depósitos de explosivos deverão satisfazer ao seguinte: I – Pé-direito, no mínimo, 4,00 m e, no máximo, 5,00 metros;
I – Todas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeiras;
II – As lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por tela metálica;
III – Disporem de proteção adequada contra descargas atmosféricas;
IV – O piso será resistente, impermeável e incombustível;
V – As paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as faces internas.
§ 1° – Os explosivos classifica-se em:
I – 1ª Categoria – os de pressão específica superior a 6.000 kg/cm²;
II – 2ª Categoria – os de pressão específica inferior a 6.000 kg/cm² e superior ou igual a 3.000 kg/cm²;
III – 3ª Categoria – os de pressão especifica inferior a 3.000 kg/cm²;
§2° – Os depósitos destinados ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100 kg da primeira categoria, 200 kg da segunda categoria ou 300 kg da terceira categoria, deverão satisfazer ao seguinte:
I – As paredes defrontadas com propriedades vizinhas ou outras seções do mesmo depósito, serão feitas de tijolos comprimidos, de boa fabricação, e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente e espessura das paredes será de 45 cm quando de tijolos e 25 cm quando em concreto.
II – O material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável, incombustível e deverá ser assentado em vigamento metálico.
§3° – Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos, desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósito, admitindo-se:
a) 2 (dois) quilos de explosivos de 1ª categoria por m³;
b) 4 (quatro) quilos de explosivos de 2ª categoria por m³;
c) 8 (oito) quilos de explosivos de 3ª categoria por m³.
§4° – Esses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito propriamente dito.
§5° – Os extintores de incêndio que forem utilizados devem estar de acordo com as normas brasileiras (NBR/ABNT) específicas para combate a incêndios por classe de adequação ao tipo de material envolvido na combustão, tornando-se imprescidível a utilização de extintores certificados e homologados por órgãos competentes.
Art.89° – Nos depósitos compostos de várias seções, instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre seções será correspondente, no mínimo, à metade do perímetro da maior delas.
Art.90° – Serão considerados depósitos, para os efeitos deste artigo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenamento de explosivos.
Art.91º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Depósitos de Explosivos devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XIX
Depósitos de Inflamáveis
Art.92° – Os depósitos de inflamáveis, pela sua categoria e capacidade, classificam-se da seguinte forma:
I – 1ª Classe – serão depósitos de primeira classe os que contiverem:
a) 500 (quinhentos) litros ou mais de inflamáveis de primeira categoria;
b) 5.000 (cinco mil) litros ou mais de inflamáveis de segunda categoria; e
c) 25.000 (vinte e cinco mil) litros de inflamáveis de terceira categoria.
II – 2ª Classe – serão depósitos de primeira classe os que contiverem:
a) Inferior a 500 (quinhentos) litros e superior ou igual a 40 (quarenta) litros de primeira categoria;
b) Inferior a 5.000 (cinco mil) litros ou superior a 400 (quatrocentos) litros de inflamáveis de segunda categoria;
c) Inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) litros e superior ou igual a 2.000 (dois mil) litros de inflamáveis de terceiro categoria.
III – 3ª Classe – serão depósitos de primeira classe os que contiverem:
a) Menos de 40 (quarenta) litros de inflamáveis de primeira categoria;
b) Menos de 400 (quatrocentos) litros de inflamáveis de segunda categoria; e
c) Menos de 2.000 (dois mil) litros de inflamáveis de terceira categoria.
Art.93° – A utilização ou funcionamento dos depósitos de inflamáveis ou explosivos, dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos os órgãos de segurança federal ou estadual, competentes.
Art.94º – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Depósitos de Inflamáveis devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XX
Escolas
Art.95° – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Escolas devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÂO – XXI
Casas ou Locais de Reunião
Art.96° – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Casas ou Locais de Reunião devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÂO – XXII
Cinemas e Teatros
Art.97° – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Cinemas e Teatros devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÂO – XXIII
Locais Para Práticas de Espetáculos Esportivos
Art.98° – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Locais Para Prática de Espetáculos Esportivos devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XXIV
Dos Locais de Assistência Hospitalar
Art.99° – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Locais de Assistência Hospitalar devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
SEÇÃO – XXV
Dos Locais de Destinados ao Uso e Ocupação do Solo
Art.100° – As áreas disponibilizadas ao uso e ocupação do solo para eventos por órgãos públicos serão isentos de taxas tributárias por tratar-se de uso livre e gratuito, refletindo o princípio de que são áreas de uso comum pertencentes à população e administradas pelo próprio poder público.
Art.101° – As áreas disponibilizadas ao uso e ocupação do solo para eventos privados ou por terceiros com fins lucrativos em eventos públicos serão tributádos e seguem a legislação vigente no código tributário municipal em sintonia com a legislação ambiental municipal, estadual e federal.
Art.102° – As áreas relacionadas a construção, reforma e/ou demolição dos imóveis – Locais de Destinação ao Uso e Ocupação do Solo devem seguir as determinações/Lei, Decreto e/ou normas regulamentadoras de ordem federal e estadual.
PENALIDADES
Art.103° – Constituem-se infrações passivas de multas:
I – De R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado) para qualquer obra (construções, reformas, ampliações ou modificações) que tenha o seu início sem a prévia autorização da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infraestrura;
II – De R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado) para qualquer construção que seja edificada, até mesmo que esteja em desacordo com os recuos e medidas instituídos nesse código de infraestrutura;
III – De R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado) para qualquer terreno que, preparado para construir, destinar aos seus vizinhos suas águas pluviais, que sejam caídas sobre ele próprio ou sobre a cobertura de edificações, não havendo condições perfeitas de escoamento destes;
IV – De R$ 20,00/m² (vinte reais por metro quadrado) para qualquer edificação ou terreno que ligar na rede de escoamento de águas pluviais condutores de esgoto e vice- versa;
V – De R$ 200,00 (duzentos reais) para qualquer atividade classificada como “embaraço a fiscalização” no qual refere-se a qualquer ação ou omissão que dificulte, impeça ou obste o exercício da atividade fiscalizadora por parte de uma autoridade competente.
VI – De R$ 200,00 (duzentos reais) para os casos de ocupação da via pública (ruas, calçadas, pistas de rolamento e canteiro central) por entulhos, materiais de construção ou outros materiais, como também os automóveis com base no art.253 do CTB ou qualquer estrutura que impeça a circulação de transeuntes e/ou tráfego de outros.
VII – De R$ 200,00 (duzentos reais) para os casos de ocupação da via pública (ruas, calçadas, pistas de rolamento e canteiro central) por animais por representarem riscos tanto para a segurança do trânsito quanto para o bem-estar dos animais, podendo causar acidentes e responsabilização legal dos proprietários.
VIII – De R$ 200,00 (duzentos reais) por estrutura comercial (trailer, quiosques e outros) fixos ou moveis em vias públicas sem a prévia autorização da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infreestrtutura.
IX – De R$ 200,00 (duzentos reais) por ausência de conservação e limpeza do imóvel classificado como lote/terreno com ou sem edificações.
X – De R$ 200,00 (duzentos reais) por qualquer atividade que venha a degradar o meio ambiente, sendo informado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os fatos verificados para a medidas cabíveis.
XI – De R$ 200,00 (duzentos reais) pela destinação incorreta do lixo residêncial e/ou comercial.
XII – De R$ 200,00 (duzentos reais) por qualquer atividade que venha a degradar o meio ambiente pela destinação incorreta das água pluviais e servidas.
XIII – De R$ 400,00 (Quatrocentos reais) pela destinação incorreta do lixo e/ou entulhos de sítios, fazendas e afins.
Art.104° – A taxa de coleta de entulho e podas será de R$ 20,00/m3 (vinte reais por metro cúbico).
Art.105° – A reincidência às infrações previstas no art.103º serão punidas com o dobro da multa prevista em cada item, sendo passível de medidas judiciais.
Art.106° – A aplicação de qualquer multa prevista no art.103º, será precedida de notificação da SMINFRA-Secretaria Municipal de Infreestrutura em razão do desrespeito a essa notificação.
Art.107° – A coleta do lixo residêncial e suas características de atuação devem seguir as determinações do decreto municiapal à ser divuldado pela prefeitura municipal.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art.108° – Os casos omissos a este Código de Obras e Infraestrutura serão esclarecidos, por força de competência, pela SMINFRA-Secretaria Municipal de Infreestrutura.
Art.109° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AREZ/RN, 30 de setembro de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:4E176F0E


