Prefeitura Municipal de Arez - RN

LEI N° 667/2025 – “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Categoria: Leis Municipais Data: 09/10/2025

Ementa

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 667/2025 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no […]

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 667/2025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER O PARCELAMENTO E DISPENSA TOTAL E PARCIAL DE JUROS E MULTAS DE DÉBITOS FISCAIS, ANTE A REALIZAÇÃO DO MUTIRÃO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:

 

Art.1º – Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa total e parcial dos encargos devidos relativos aos juros e multas.

§1º – A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento à vista (cota única) ou do (parcelamento do crédito) que não poderá exceder as parcelas e percentuais indicados a seguir:

 

I – Os contribuintes podem optar por pagamento à vista com 100% de desconto nos juros e até 90% na multa, ou parcelar em até 60 vezes, com descontos progressivos:

a) Até 12 parcelas: 100% de desconto nos juros e 90% de desconto na multa;

b) De 13 a 24 parcelas: 100% de desconto nos juros e 80% de desconto na multa;

c) De 25 a 36 parcelas: 100% de desconto nos juros e 70% de desconto na multa;

d) De 37 a 48 parcelas: 100% de desconto nos juros e 60% de desconto na multa;

e) De 49 a 60 parcelas: 100% de desconto nos juros e 50% de desconto na multa.

§2º – Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados devidamente nomeados que requererem até o dia 31 de Dezembro de 2025.

§3º – Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativa referente à débitos aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.

§4º – O pagamento em cota única ou da primeira parcela do parcelamento poderá ser realizado em até 30 dias do requerimento conforme o mês da obrigação tributária em questão.

§5º – A entrada sempre equivale ao valor normal de uma parcela e o valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.

Art.2º – Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista (cota única) ou (parcelado do crédito), nos termos da presente Lei.

 

Art.3º – O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.

Art.4º – Os benefícios instituídos por esta Lei não são cumulativos com quaisquer outros programas de anistia, remissão, parcelamento ou incentivo fiscal de mesma natureza, instituídos anteriormente pelo Município, devendo o contribuinte optar por apenas um deles.

Art.5º – O parcelamento será automaticamente rescindido, com a consequente perda dos benefícios concedidos, no caso de inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas, independentemente de notificação prévia, retornando o débito ao valor original, com os acréscimos legais cabíveis.

Parágrafo único – A rescisão prevista no caput não impedirá o Município de promover a cobrança judicial ou extrajudicial do saldo devedor.

Art.6º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo as condições operacionais necessárias à sua execução, inclusive prazos, modelos de requerimento, emissão de guias, procedimentos de controle e acompanhamento dos parcelamentos.

 

Art.7º – Em cumprimento ao disposto no art.14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), o impacto orçamentário-financeiro decorrente da concessão dos benefícios previstos nesta Lei será estimado pela Secretaria Municipal de Tributação – SMT e acompanhado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, indicando-se as medidas de compensação de eventual renúncia de receita.

 

Art.8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Arez/RN, 07 de outubro de 2025.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:80326C2D