LEI N° 671/2025 – Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências.
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 671/2025 Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, […]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 671/2025
Dispõe sobre a implantação de atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o atendimento psicológico nas escolas da rede municipal de ensino de Arês/RN, com o objetivo de promover o bem-estar emocional, prevenir problemas de saúde mental e contribuir para o desenvolvimento socioemocional dos estudantes.
Art. 2º O atendimento será realizado por profissional psicólogo (a) devidamente inscrito (a) no Conselho Regional de Psicologia (CRP), contratado(a) ou designado(a) pela Administração Municipal.
Art. 3º O (a) psicólogo (a) deverá cumprir jornada presencial de três dias por semana na maior escola da rede municipal, com atividades que incluem:
I – atendimentos individuais e/ou em grupo aos estudantes;
II – orientação e apoio a professores, pais e responsáveis;
III – realização de atividades preventivas, como palestras, oficinas e rodas de conversa;
IV – encaminhamento de casos que necessitem de acompanhamento especializado para a rede de saúde ou assistência social.
Art. 4º O (a) profissional poderá, sempre que necessário, prestar atendimento e suporte às demais escolas da rede municipal, conforme programação definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A execução desta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá firmar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 30 de outubro de 2025.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:B609B471


