LEI ORDINÁRIA 339/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA IPTU PREMIADO NO MUNICÍPIO DE AREZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI ORDINÁRIA 339.2026- DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA IPTU PREMIADO NO MUNICÍPIO DE AREZ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 339 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação do Programa IPTU premiado no Município de Arez/RN e dá outras providências.
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a instituir o programa “IPTU Premiado”, mediante sorteio de prêmios, para estimular o pagamento em dia do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU), no município de Arez/RN.
Art. 2º O “IPTU Premiado” se dará mediante sorteio em dinheiro ou bens com custo anual, no primeiro ano de implantação de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Parágrafo Único. O valor a que se refere o caput deste artigo será atualizado, a partir do segundo ano de implementação do programa, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, podendo, ainda, ser alterado por ato do Poder Executivo Municipal, observada a variação acumulada do referido índice.
Art. 3º Os recursos necessários à aquisição dos bens a serem sorteados serão:
I – Do Erário Municipal;
II – Do setor privado, mediante doação;
III – De outros órgãos ou entes da Administração Pública.
Art. 4º O sorteio ocorrerá anualmente, em local, data e condições definidas em Decreto.
Art. 5º Para a organização do concurso será instituída comissão organizadora, que deverá conter no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com as seguintes atribuições
I – Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos;
II – Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do sorteio;
III – organizar os eventos de premiação;
IV – Proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de sua regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;
V – Verificar a documentação apresentada pelo contribuinte informando a autoridade fazendária quanto a sua regularidade;
V – Homologar os sorteios e divulgar o nome dos premiados, no momento da apuração, bem como proceder à publicação nos meios de comunicação;
VI – Comunicar à autoridade fazendária o prêmio não reclamado no prazo legal, para as necessárias providências;
VII – apreciar, preliminarmente, os recursos apresentados, com parecer à autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau superior; e
VIII – elaborar relatório geral do concurso, que deverá ser entregue à autoridade fazendária após cada sorteio.
Art. 6º Participarão do sorteio todos os contribuintes do IPTU, exceto aqueles que gozam de imunidade ou isenção total do imposto, observado o seguinte:
I – Somente participará do sorteio e receberá o prêmio quando sorteado o contribuinte que até o último dia útil do mês anterior ao do sorteio não possua débitos tributários pendentes, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive parcelamento em atraso, referente ao imóvel contemplado;
II – O contribuinte para participar do sorteio e receber o prêmio deverá estar com o cadastro do imóvel atualizado; e
III – os prêmios não reclamados prescrevem em 60 dias contados a partir da data de recebimento pelo contemplado da notificação o remetida pelo município.
Parágrafo Único. A atualização de que trata o inciso II poderá ocorrer até a data do sorteio por meio de documento que comprove a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, ou mediante declaração de posse, de acordo com o anexo I desta Lei.
Art. 7º O regulamento do concurso deverá prever os casos de exclusão do sorteio, além das seguintes hipóteses:
I – Prefeito e o Vice-Prefeito;
II – Secretários Municipais e seus Diretores;
III – Membros da Comissão Organizadora.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Programa IPTU Premiado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez (RN), 15 de dezembro de 2025.
RANIERY SOARES CÂMARA
Prefeito
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE POSSE
DECLARO, como expressão da minha vontade, autônoma e consciente, e por inexistir outro documento que comprove a posse mansa e pacífica por mim exercida no imóvel localizado à___________ (rua/número/bairro), inscrito junto ao Cadastro Imobiliário do Município sob o nº ___________________, que exerço a posse integral (____) ou parcial (____) sobre o mesmo desde____/____/_______.
Declaro, ainda, que como possuidor com animus de proprietário, assumo a condição, perante a Prefeitura Municipal de Arez/RN, de sujeito passivo de obrigação tributária relativa aos tributos incidentes sobre o imóvel acima descrito, especialmente em relação ao IPTU, solidariamente com outra(s) pessoa(s) ou não, permitindo a efetivação de débito fiscal eventualmente existente, nos termos previstos na Lei Complementar Municipal nº 058/2022 (Código Tributário Municipal) e na Lei Federal nº 5.172/1966(Código Tributário Nacional).
Por fim, declaro que as informações prestadas são verdadeiras, e que estou ciente que prestar informação falsa é crime sujeito as sanções civis e penais previstas na legislação pertinente. Ademais, estou ciente de que as informações acima prestadas são passíveis de verificação in loco a qualquer tempo.
QUALIFICAÇÃO DO POSSUIDOR
Nome:______________
Estado Civil:___________ Profissão:_____________
CPF:_____________________________RG:_____________
Fone 1:(___)___________ Fone 2:(___)__________
Upanema/RN, ____/____/________.
________________________
(Assinatura do Possuidor)
Publicado por:Alenuska Maiara Martins Bezerra
Código Identificador:A1CED2C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/01/2026. Edição 3708
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/


