QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA N° 003/2025
Ementa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA N° 003/2025 BASE LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 032/2016 –TCE/RN; LEI N° 14.133/2021; CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas posteriores alterações, especificamente o Art. 141°, o qual ressalva a possibilidade […]
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA N° 003/2025
BASE LEGAL: RESOLUÇÃO Nº 032/2016 –TCE/RN;
LEI N° 14.133/2021;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas posteriores alterações, especificamente o Art. 141°, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamento, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;
CONSIDERANDO que o referido pagamento se amolda num caso de relevante interesse público;
CONSIDERANDO que o pagamento a ser efetuado se trata de despesas inadiáveis e imprescindíveis fornecimento urgente de serviços de saúde referente ao fornecimento de combustíveis, o que podia provocar comprometimento dos serviços de locomoção de pacientes para diversos tipos de tratamento, colocando em risco a saúde e a vida de munícipes que dependem do pronto deslocamento para unidades hospitalares.
Diante da urgência e relevância da situação, e considerando que a paralisação do serviço poderia causar danos irreversíveis à coletividade, foi necessário priorizar o pagamento referente ao fornecimento de combustíveis, ainda que fora da ordem cronológica estabelecida, medida esta devidamente amparada no interesse público e no princípio da continuidade do serviço público essencial.
Sendo assim, fica justificada a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos, por se tratar de uma despesa referente a serviços essenciais a prestação de serviços de saúde, para CAVALCANTI E ROCHA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 04.652.899/0001-88, nos valores de R$: 6.644,36; R$ 3.184,29; R$ 239,20; R$ 842,55; R$ 2.873,79; R$ 120,80; R$ 2.809,61; R$ 5.232,28; R$ 708,13; R$ 4.316,20 e R$ 2.620,66, correspondente as Notas Fiscais de nº 17; 26; 29; 24; 12; 27; 11; 25; 28; 16 e 23 respectivamente..
Assim, a Administração Municipal publica a presente justificativa de forma transparente, dando ciência à sociedade e aos órgãos de controle, em cumprimento ao disposto na legislação vigente.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Em Arez/RN, Secretaria Municipal de Saúde, 04 de novembro de 2025.
FABIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE CHACON
Secretária Municipal de Saúde.
Portaria: 008/2025
Publicado por:Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:8BA480E0


