ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 463/2012
EMENTA: “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras disposições.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
Da Natureza e Finalidades
Art.1º Fica Criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambiental, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.
§ 1ª O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e tem como repassador a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capitulo II
Da administração
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEMEA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente), que terá as seguintes atribuições:
a) Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
b) Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro;
c) Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades Públicas ou privada visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
d) Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
e) Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do fundo e de acordo com a legislação especifica;
f) Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos e entidades competentes;
g) Definir os critérios e propriedades para aplicação dos recursos do Fundo juntamente com o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente).
Capitulo III
Dos Recursos
Art. 3º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinado proveniente de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II – Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniária delas decorrentes;
III – Transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV – Doações, convênios, contratos, ajudas e cooperação interinstitucional;
V – Doações, legados contribuição em dinheiro, valores de bens móveis e imóveis recebido de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacional ou internacional;
VI – Multas cobradas por infração às normas ambientais, na forma da lei;
VII – Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VIII – Outros destinados por lei;
IX – Transferência de recursos do ICMS Ecológico;
X – Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.
Art. 4º São considerados prioritários para aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I – Criação manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II – Educação Ambiental;
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV – Pesquisa e desenvolvimento cientificam e tecnológico;
V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI – Aproveitamento econômico cientifico e tecnológico;
VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMEA ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;
IX – Aquisição de material permanente de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;
X – Contratação de consultoria especializada;
XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa, bem como custeamento de viagens a eventos que visem à qualificação e aprimoramento de recursos humanos.
Parágrafo Único. Os planos programas financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Capitulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art.6º Aplica-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município e dos repasses realizados pela União.
Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Arez/RN, 12 de junho de 2012.
ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA
Prefeito Municipal
Emanuela Pegado de Oliveira