ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 463/2012

EMENTA: “Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras disposições.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ/RN,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Da Natureza e Finalidades

Art.1º Fica Criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambiental, a melhoria da qualidade do meio ambiente, a prevenção de danos ambientais e a promoção da educação ambiental.

§ 1ª O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e tem como repassador a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capitulo II

Da administração

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEMEA (Secretaria Municipal do Meio Ambiente), que terá as seguintes atribuições:

a) Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

b) Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro;

c) Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades Públicas ou privada visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

d) Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

e) Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do fundo e de acordo com a legislação especifica;

f) Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos e entidades competentes;

g) Definir os critérios e propriedades para aplicação dos recursos do Fundo juntamente com o CMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente).

 

Capitulo III

Dos Recursos

Art. 3º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinado proveniente de:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – Taxas e tarifas ambientais, bem como penalidade pecuniária delas decorrentes;

III – Transferência de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – Doações, convênios, contratos, ajudas e cooperação interinstitucional;

V – Doações, legados contribuição em dinheiro, valores de bens móveis e imóveis recebido de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacional ou internacional;

VI – Multas cobradas por infração às normas ambientais, na forma da lei;

VII – Rendimento de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VIII – Outros destinados por lei;

IX – Transferência de recursos do ICMS Ecológico;

X – Condenações judiciais de empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente.

 

Art. 4º São considerados prioritários para aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

I – Criação manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – Educação Ambiental;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumento de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – Pesquisa e desenvolvimento cientificam e tecnológico;

V – Manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI – Aproveitamento econômico cientifico e tecnológico;

VII – Desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMEA ou de órgãos ou entidades municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – Pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

IX – Aquisição de material permanente de serviços para execução de projetos específicos na área de meio ambiente;

X – Contratação de consultoria especializada;

XI – Financiamento de programas e projetos de pesquisa, bem como custeamento de viagens a eventos que visem à qualificação e aprimoramento de recursos humanos.

Parágrafo Único. Os planos programas financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Capitulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art.5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

Art.6º Aplica-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhado.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município e dos repasses realizados pela União.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Arez/RN, 12 de junho de 2012.

 

 

ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Emanuela Pegado de Oliveira