ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 464/2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, Erço de Oliveira Paiva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e especialmente tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8842, de 04/01/94, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas à proteção e à defesa do idoso no âmbito do Município de Arez/RN.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Idoso – CMI fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas e ações de assistência social no Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV – aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V – orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 8.842/94;
VI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX – propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X – propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da Política do Idoso;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII – oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;
XIII – articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I – Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II – Um representante da Secretaria da Saúde;
III – Um representante da Secretaria da Educação;
IV – Um representante da Secretaria de Esporte e cultura;
V- Um representante da Secretaria de Agricultura
VI – Cinco representantes dos Órgãos não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso;
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem, possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
Art. 4º Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento interno do conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º – Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º Perderá o mandato e/ou será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 03 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou06 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1º – Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º – Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
III – Comissões
IV – Secretaria Executiva
§ 1º – À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º – A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º – Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
§ 4º – À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º – A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências da Lei Federal nº 8.742/93, Capítulo 1º, artigos 1º e 3º.
Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMI, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 30.000,00, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.
Art. 15. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2011 e os anos subseqüentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.
Art. 16. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º – O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º – Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação por 50% mais um do número total de conselheiros.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Arez/RN, 12 de junho de 2012.
ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA
Prefeito Municipal
Emanuela Pegado de Oliveira