ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR 021/2018

Revoga-se a Lei Complementar nº 19/2017, de 13 de janeiro de 2017 que institui o Código Tributário do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte.

 

O Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar revoga o Código Tributário do Município de Arez, editado pela Lei Complementar nº 19, de 13 de janeiro de 2017, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Independentemente de transcrição, integram o Código Tributário do Município:

 

I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

II – o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional e outros dispositivos de natureza tributária constantes daquele;

III – os atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei Complementar.

TÍTULO II

DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º. São tributos do Município de Arez:

 

I – Impostos:

 

a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

b) ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

c) ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

 

II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:

 

Taxa de Licença de Atividade Econômica;

 

Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;

 

c) Taxa de Licença de Publicidade;

 

III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo;

 

IV – Contribuições:

 

a) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

 

Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 3º. O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

 

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:

 

I – Tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção somado ao valor do terreno;

 

II – Tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra nua.

 

Art. 6º. Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo anterior, será utilizada Planta Genérica de Valores, contendo os seguintes elementos:

 

I – valor de metro quadrado (m²) do terreno;

 

II – valor de metro quadrado (m²) de construção;

 

III – localização do terreno ou da construção;

 

IV – ajustamento para mais ou para menos do valor total do terreno e da construção em função dos fatores pedologia (P), topografia (T), situação (S) e estado de conservação (C).

 

§ 1º. O valor de metro quadro (m²) do terreno e da construção a que se referem os incisos I e II, serão objeto de trabalho a ser levado a efeito por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

 

§ 2º. O trabalho a que se refere o parágrafo anterior utilizará, dentre outros, os seguintes meios:

 

I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;

 

II – elementos obtidos em apuração de campo;

 

III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes tipos de construção.

 

Art. 7º. O valor venal dos imóveis construídos e não construídos poderá ser atualizado periodicamente, considerando em conjunto ou isoladamente:

I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área onde estejam localizados;

II – os preços correntes de mercado; e

III – a variação do índice de preços da construção civil.

 

Parágrafo Único. Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 8º. É contribuinte do imposto:

 

I – o proprietário do imóvel;

 

II – o titular do domínio útil do imóvel;

 

III – o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 9º. É responsável pelo imposto:

 

I – o locatário do imóvel;

 

II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no inciso I.

 

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela progressiva:

I – imóvel construído:

 

a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 1% (um por cento).

 

II – imóvel não construído:

 

a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

 

b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – 1% (um por cento); e

 

c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) – 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);

 

Parágrafo Único. Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o terreno sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.

 

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 11. É isento do imposto:

 

I – o terreno que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a) área de até 100m² (cem metros quadrados);

 

b) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e

 

c) destinado à construção da própria residência do contribuinte.

II – construção que reúna cumulativamente as seguintes condições:

 

a) até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída;

 

b) terreno de até 100m² (cem metros quadrados);

 

c) único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e

 

d) sirva de residência ao contribuinte.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I só se aplica até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse a qualquer título, se posterior.

 

Art. 12. O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II do art. 10 é reduzido:

 

I – em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;

 

II – em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor licenciado no Município de Arez.

 

III – em 10% (dez por cento) se o contribuinte for beneficiário do Programa Bolsa Família.

 

§ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de 3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

§ 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 3°. As reduções a que se referem os incisos I e III serão aplicadas cumulativamente, porém, o imóvel deverá ser o único de propriedade, domínio útil ou posse e sirva de residência ao contribuinte.

 

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 13. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.

 

Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:

I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;

 

II – construção, reforma ou demolição;

 

III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou lançamento do imposto.

 

Art. 14. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o contribuinte a tenha procedido.

 

Art. 15. O cancelamento da inscrição será procedido pelo contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:

 

I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;

 

II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.

 

Parágrafo Único. É vedado o cancelamento de inscrição de ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos e de duplicidade de inscrição.

 

Art. 16. Todos os imóveis construídos e não construídos existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 17. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência, transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.

 

Art. 18. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou modificação de uso do imóvel.

 

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 19. O lançamento do imposto será feito anualmente, com base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro, considerada a data de ocorrência do fato gerador.

 

Art. 20. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial do Município ou em Edital afixado na sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Fórum da Comarca.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço do contribuinte.

 

Art. 21. O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com redução do seu valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do seu valor.

 

Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de Lançamento.

 

CAPÍTULO II

DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 22. O ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

 

I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 23. O imposto não incide sobre a transmissão:

 

I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 24. É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.

 

Art. 25. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I – o transmitente;

 

II – o cedente;

 

III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.

 

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 26. A base de cálculo do imposto é:

 

I – tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente inscrito no CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

 

II – tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, o valor está sujeito ao contraditório.

 

Art. 27. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota do imposto poderá ser reduzida até 0 (zero), por Decreto do Poder Executivo, considerando a capacidade econômica do contribuinte.

 

Parágrafo Único. A redução de que trata o caput observará os seguintes requisitos:

 

I – a capacidade econômica do contribuinte é apurada em razão do maior ou menor percentual de recursos próprios aplicados na aquisição do bem imóvel;

 

II – a redução será inversamente proporcional ao percentual de recursos próprios aplicados.

 

Art. 29. O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente e como condição para o registro imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 30. O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

– Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

– Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

– Medicina e biomedicina.

– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

– Instrumentação cirúrgica.

– Acupuntura.

– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

– Serviços farmacêuticos.

– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

– Nutrição.

– Obstetrícia.

– Odontologia.

– Ortóptica.

– Próteses sob encomenda.

– Psicanálise.

– Psicologia.

– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

– Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

– Medicina veterinária e zootecnia.

– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

– Laboratórios de análise na área veterinária.

– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

– Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

– Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

– Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

– Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

– Demolição.

– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

– Calafetação.

– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.

– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e congêneres.

– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

– Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de recursos minerais.

– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

– Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

– Guias de turismo.

– Serviços de intermediação e congêneres.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).

– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

– Agenciamento de notícias.

– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

– Distribuição de bens de terceiros.

– Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores.

– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

– Escolta, inclusive de veículos e cargas.

– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

– Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

– Espetáculos teatrais.

– Exibições cinematográficas.

– Espetáculos circenses.

– Programas de auditório.

– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

– Boates, taxi-dancing e congêneres.

– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

– Corridas e competições de animais.

– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

– Execução de música.

– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

– Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

– Reprografia, microfilmagem e digitalização.

– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

– Serviços relativos a bens de terceiros.

– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Assistência técnica.

– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

– Recauchutagem ou regeneração de pneus.

– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

– Colocação de molduras e congêneres.

– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

– Tinturaria e lavanderia.

– Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

– Funilaria e lanternagem.

– Carpintaria e serralheria.

– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

– Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

– Serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, de passageiros.

– Outros serviços de transporte de natureza municipal.

– Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

– Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

– Franquia (franchising).

– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

– Leilão e congêneres.

– Advocacia.

– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

– Auditoria.

– Análise de Organização e Métodos.

– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

– Consultoria e assessoria econômica e financeira.

– Estatística.

– Cobrança em geral.

– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

– Serviços de terminais rodoviários.

– Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

– Serviços de exploração de rodovia.

– Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

– Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

– Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços e cemitérios para sepultamento.

25.06– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

– Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

– Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

– Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

– Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

– Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

– Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

– Serviços de desenhos técnicos.

32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

– Serviços de comissários, despachantes e congêneres.

33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

– Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

– Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

– Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art. 31. O imposto não incide sobre:

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 32. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do art. 30;

 

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

 

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;

 

XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2.º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 33. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.

 

Art. 34. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços compreendidos na lista do art. 31 a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização monetária.

 

§ 2.º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é responsável pelo imposto:

 

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 35. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Art. 36. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

Art. 37. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

 

Art. 38. A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às seguintes condições:

 

I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e equipamentos;

 

II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;

 

III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;

 

IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será concedida dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços.

 

Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Art. 40. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês imediatamente anterior.

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO FISCAL

 

Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º. Serviços prestados no território do Município em caráter transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão, autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao incentivo fiscal de que trata o caput.

 

§ 2º. A ampliação de empreendimentos já existentes no Município equipara-se a novos empreendimentos de que trata o caput.

 

Art. 42. São condições para concessão do incentivo fiscal de que tratam o caput e § 2º do artigo anterior:

 

I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

 

II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-obra especializada não existente no Município.

 

III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 43. O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.

 

Parágrafo Único. Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do prestador.

 

Art. 44. Além de outros que venham a ser estabelecidos em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:

 

I – Ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

 

II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

 

III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, se for o caso;

 

IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único do artigo anterior.

 

Art. 45. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na sua inscrição.

 

Art. 46. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através de Auto de Infração com imposição da respectiva multa.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE

POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 47. A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a efeito na zona urbana ou rural do Município.

 

Art. 48. A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

 

II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III – da existência de estabelecimento fixo;

 

IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

 

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

 

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 49. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

 

Art. 50. A taxa é calculada da seguinte forma:

 

I – Atividade industrial, de pequeno porte:

 

a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;

 

c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) – R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)/ano;

 

g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) – R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

 

II – Atividade industrial, de grande porte:

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) – R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)

 

III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo Banco Central do Brasil):

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;

 

de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;

 

d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) – R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;

 

e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) – R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;

 

IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:

 

Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;

 

Posto de Atendimento, inclusive Posto de Atendimento Bancário, Posto Avançado de Atendimento, Posto de Atendimento Transitório, Posto de Atendimento Cooperativo, Posto de Atendimento de Microcrédito e Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento (arts. 1º, inciso II, 5º e 15 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais/ano);

 

Casa Lotérica – R$ 1.000,00 (hum mil reais/ano);

 

Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;

 

Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

Correspondente Bancário, regido pela Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;

 

V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:

 

a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)/ano;

 

b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; e

 

c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais)/ano;

 

VI – Atividades eventuais, inclusive circos, parques de diversões e assemelhados:

 

Até 15 (quinze) dias de permanência – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

 

Acima de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias de permanência – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

Acima de 30 (trinta) dias de permanência – o valor da alínea “b” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente dos 30 (trinta) dias iniciais;

 

VII – Transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicações:

 

Rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;

 

Poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia – R$ 50,00 (cinquenta reais)/unidade/ano:

 

Torre ou antena de telefonia – R$ 3.000,00 (três mil reais)/unidade/ano;

 

Equipamento ou instalação não discriminado nas alíneas “a” a “c” – valor a ser estimado ou arbitrado conforme a equidade tributária prevista no art. 108, inciso IV e § 2º do Código Tributário Nacional.

 

VIII – Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se referem os incisos I, II, III, IV e V levará em conta o faturamento ou receita referente ao ano imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes documentos apresentado pelo contribuinte:

 

I – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

II – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da Tributação;

 

III – Demonstrativo de Contas de Resultado assinado por contabilista devidamente inscrito em seu órgão de fiscalização profissional.

 

§ 2º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de fiscalização profissional.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 51. A taxa de licença de obras e loteamentos tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras públicas ou privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como loteamentos.

 

Art. 52. Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa a empresa e o profissional responsável pelo projeto e pela execução das obras e loteamentos.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO

 

Art. 53. A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades de medida e respectivos valores:

 

I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 300 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 2,00 (dois reais)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 3,00 (três reais)/m³;

 

II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 70 e até 300 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 2,00 (dois reais)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos)/m³;

 

III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 70 unidades de medida):

 

a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;

 

b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)/m²;

 

c) medidas em metro cúbico (m³) – R$ 2,00 (dois reais)/m³.

 

Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos em até 70% (setenta por cento), por ato do Poder Executivo, observada a capacidade econômica do contribuinte.

 

IV – Loteamento:

 

lote de até 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote;

 

lote acima de 300m² (trezentos metros quadrados) – R$ 70,00 (setenta reais)/lote.

 

Parágrafo Único. As obras medidas em metros lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54. A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade através dos seguintes meios:

 

I – Autofalante fixo ou volante;

 

II – Faixa afixada em vias publicas;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.

 

Art. 55. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o serviço de publicidade ou que dele se utilize.

 

Parágrafo Único. O contratante e beneficiário da publicidade é responsável solidário com o contribuinte da obrigação de recolhimento da taxa.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 56. A taxa é calculada conforme o meio de publicidade utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e duração, nos seguintes valores:

 

I – Autofalante fixo ou volante:

 

a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 50,00 (cinqüenta reais)/mês ou fração;

 

b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 100,00 (cem reais)/mês ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de funcionamento/dia – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

II – Faixa afixada em vias públicas:

 

a) até 5 dias – R$ 10,00 (dez reais)/unidade/dia;

 

b) até 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia;

 

c) acima de 10 dias – R$ 15,00 (quinze reais)/unidade/dia mais R$ 5,00 (cinco reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;

 

III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na fachada externa de imóveis próprios ou de terceiros:

 

a) em caráter permanente/até 1m² – R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano ou fração;

 

b) em caráter permanente/acima de 1m² – R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano ou fração;

 

c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso à zona urbana:

 

a) até 6 m²/unidade – R$ 5,00 (cinco reais)/dia;

 

b) acima de 6m²/unidade – R$ 10,00 (dez reais)/dia;

 

V – Distribuição de panfletos ou assemelhados:

 

a) por cada lote de 100 – R$ 10,00 (dez reais);

 

b) por cada lote de 200 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

c) por cada lote de 300 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

d) por cada lote de 500 – R$ 50,00 (cinqüenta reais);

 

e) por cada lote de 1.000 – R$ 100,00 (cem reais);

 

VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor fixado por estimativa.

 

Art. 57. O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada inciso e alínea do artigo anterior.

 

Art. 58. A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta da taxa de que trata o presente Capítulo.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput fica condicionada ao reconhecimento pelo Secretário Municipal a que incumba a administração tributária à vista de requerimento apresentada pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não inferior a 5 (cinco) dias.

 

TÍTULO V

DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO LIXO

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 59. A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 60. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO

 

Art. 61. A taxa será calculada em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:

 

I – imóveis não construídos:

 

murados – R$ 0,30 (trinta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano;

 

não murados – R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) por m² (metro quadrado)/ano

 

II – imóveis construídos:

 

de uso residencial – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;

 

de uso comercial ou de serviços – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;

 

de uso industrial – R$ 30,00 (trinta reais)/ano.

 

Art. 62. O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços públicos.

 

TÍTULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 63. O fato gerador da contribuição é o consumo de energia elétrica.

 

Art. 64. Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 65. A contribuição é cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:

 

I – consumidor residencial/kwh:

 

a) até 50 – isento;

 

b) acima de 50 e até 100 – R$ 5,00 (cinco reais);

 

c) acima de 100 e até 200 – R$ 10,00 (dez reais);

 

d) acima de 200 e até 300 – R$ 15,00 (quinze reais)

 

e) acima de 300 e até 450 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

f) acima de 450 e até 650 – R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

g) acima de 650 e até 850 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

h) acima de 850 e até 1.100 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

 

i) acima de 1.100 e até 1.500 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 50,00 (cinquenta reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 60,00 (sessenta reais).

 

II – consumidor comercial/kwh:

 

a) até 50 – isento;

 

b) acima de 50 e até 100 – R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos);

 

c) acima de 100 e até 200 – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos);

 

d) acima de 200 e até 300 – R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos)

 

e) acima de 300 e até 450 – R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta);

 

f) acima de 450 e até 650 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

g) acima de 650 e até 850 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

h) acima de 850 e até 1.100 – R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

i) acima de 1.100 e até 1.500 – R$ 60,00 (sessenta reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 70,00 (setenta reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 80,00 (oitenta reais).

 

III – consumidor industrial/kwh:

 

a) até 100 – R$ 20,00 (vinte reais);

 

b) acima de 100 e até 200 – R$ 30,00 (trinta reais);

 

c) acima de 200 e até 300 – R$ 40,00 (quarenta reais);

 

d) acima de 300 e até 400 – R$ 80,00 (oitenta reais)

 

e) acima de 400 e até 500 – R$ 120,00 (cento e vinte reais);

 

f) acima de 500 e até 600 – R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

 

g) acima de 600 e até 800 – R$ 200 (duzentos reais);

 

h) acima de 800 e até 1.000 – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

 

i) acima de 1.000 e até 1.500 – R$ 300,00 (trezentos reais);

 

j) acima de 1.500 e até 2.000 – R$ 400,00 (quatrocentos reais); e

 

k) acima de 2.000 – R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 66. O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio do Município com a concessionária.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 67. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.

 

§ 1º. Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra pública:

 

I – urbanização e reurbanização;

 

II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do sistema;

 

III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;

 

IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso de água;

 

V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.

 

§ 2º. A contribuição não incide nos casos de:

 

I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

 

II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

 

III – colocação de guias e sarjetas.

 

Art. 68. Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 69. A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de valorização.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode considerar:

 

I – pesquisa de valores de mercado;

 

II – valores de transações correntes;

 

III – declarações dos contribuintes;

 

IV – planta genérica de valores de terreno;

 

V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 70. Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de edital contendo:

 

I – descrição e finalidade da obra;

 

II – memorial descritivo do projeto;

 

III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, administração, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;

 

IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices cadastrais de valorização.

 

Art. 71. Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma prevista em regulamento.

 

Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo extensiva aos demais.

 

Art. 72. A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 73. O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial urbano.

 

Art. 74. A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 75. Constitui infração toda ação ou omissão que implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 76. O contribuinte ou responsável que, antes do início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais.

 

Art. 77. As infrações à legislação tributária municipal implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter autorização, permissão ou concessão da administração pública municipal;

 

III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

 

IV – interdição da atividade;

 

V – suspensão ou cancelamento de inscrição.

 

Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS POR INFRAÇÃO

 

Art. 78. As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais acréscimos legais:

 

I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;

 

II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa – 100% (cem por cento) do valor da taxa;

 

III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;

 

IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal – R$ 1.000,00 (mil reais);

 

V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da infração.

TÍTULO VIII

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 79. Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos de:

 

I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento;

 

II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e

 

III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.

 

§ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por infração de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do inciso I.

 

Art. 80. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.

 

Art.81. O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.

 

§ 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.

 

§ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.

 

TÍTULO IX

DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 82. Considerando a capacidade econômica do contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes benefícios alternativos:

 

I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;

 

II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais concedidas para pagamento:

 

em 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por cento);

 

em 6 (seis) parcelas: redução de 50% (cinquenta por cento);

 

em 9 (nove) parcelas: redução de 40% (quarenta por cento);

 

em 12 (doze) parcelas: redução de 30% (trinta por cento).

 

§ 1°. O benefício que trata o caput só será concedido após a comprovação do recolhimento da primeira parcela;

 

§ 2°. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas, sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.

 

Art. 83. A falta ou atraso de pagamentos de três parcelas, consecutivas ou não, ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na conseqüente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.

 

Art. 84. Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.

 

Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma vez a cada 3 (três) anos.

 

TÍTUTO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS

 

Art. 85. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 86. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia da ciência pelo contribuinte e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 87. O procedimento fiscal tem início com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto da obrigação tributária;

 

II – a apreensão de documentos ou livros;

 

§ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art. 88. Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado a este se já aberto.

 

Art. 89. A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

 

Art. 90. O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Art. 91. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico.

 

Art. 92. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 93. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

 

Art. 94. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

 

Art. 95. A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

 

IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

 

V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

 

§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

 

§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

 

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

 

II – refira-se a fato ou a direito superveniente;

 

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

 

§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

 

Art. 96. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

 

Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.

 

Art. 98. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

 

Art. 99. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

CAPÍTULO III

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 100. Far-se-á a intimação:

 

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

 

I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

 

II – uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º. Considera-se feita a intimação:

 

I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a residência da pessoa física.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 101. O julgamento de processo relativo a tributos municipais compete:

 

I – em primeira instância, ao Secretário Municipal incumbido da administração das receitas municipais;

 

II – em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 102. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra a exigência.

 

Art. 103. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência.

 

Parágrafo Único. No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.

 

Art. 104. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

CAPÍTULO V

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 105. São definitivas as decisões:

 

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;

 

II – de segunda instância.

 

Art. 106. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 107. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art. 108. O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e entidade representativa de categoria econômica ou profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária municipal aplicável a fato determinado.

 

Art. 109. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de administração tributária.

 

Art. 110. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

 

Art. 111. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação.

 

Art. 112. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou auto lançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.

 

Art. 113. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

 

Art. 114. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;

 

VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

 

VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

 

Art. 115. O julgamento da consulta compete:

 

I – em primeira instância ao Secretário Municipal;

 

II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.

 

Art. 116. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.

 

Art. 117. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

 

CAPÍTULO VII

DAS NULIDADES

 

Art. 118. São nulos:

 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

 

Art. 119. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 120. Os valores absolutos e limites de valores absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de janeiro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao de início de vigência da presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.

 

Art. 121. As obrigações acessórias dos tributos, bem como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 122. As autorizações, permissões e concessões a particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços públicos cujos valores serão estabelecidos conforme disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação de licitação.

 

Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, quando serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 19, de 5º de janeiro de 2017, ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2018.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF): 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thyago Sergio Filgueira de Oliveira