ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 547/2020.

“Autoriza o Poder Executivo municipal a regulamentar o transporte escolar universitário e dá outras providências”.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei regula o direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (3º grau) e em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo Ministério da Educação, ao transporte escolar gratuito.

 

Art. 2º Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada e ensino.

 

Art. 3º O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:

 

I – residência no município de Arez há pelo menos 1 (um) ano antes da concessão do benefício;

 

II – comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino, ou qualquer outro documento que o substitua;

 

III – no caso de renovação, atestado de frequência com no mínimo 75% de assiduidade nas matérias cursadas.

 

Art. 4º O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

 

Art. 5º A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através de processo licitatório, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 12.816/2013.

 

Art. 6º A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário correrá por dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

 

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva