ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 550/2020.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO – LEI DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. Súmula: Dispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Arez e dá outras providências.

 

Prefeito do Município de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Tomando com base as diretrizes do Previne Brasil fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a Gratificação de incentivo denominada DESEMPENHO a ser concedida mediante avaliação de desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do Programa de Desempenho, como componente do custeio variável.

 

Art. 2º. Os recursos advindos da União para a operacionalização do Programa de Desempenho, o Município de Arez rateará até 70% (setenta) por cento entre os componentes de todas as equipes da Estratégia Saúde da Família, Saúde Bucal , NASF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde mais os servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município, conforme metas e critérios, estabelecidas no anexo I integrante da presente Lei , ao passo que no mínimo 30% (trinta) por cento serão destinados à aplicação em investimentos e custeio, reestruturação e reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do município.

 

Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do Município de Arez/RN, fica condicionado ao repasse de recursos vinculados pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta Lei, restarão depositados na conta vinculada do Programa, ficando a critério do Município a forma de investimento.

 

Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que não integram equipes da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal, NASF, Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, servidores municipais na função de coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de controle e avaliação do Município.

 

Art. 6º. A ausência de um profissional de qualquer das equipes implicará na suspensão do repasse apenas para o mesmo.

 

Art 7º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto de incorporação para nenhum efeito.

 

Art 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar, no prazo máximo de 30 dias, os requisitos de avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante Decreto.

 

Art. 10º. O programa de que trata a presente Lei Municipal vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO pela União.

 

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de setembro /2020, no que trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2020.

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

 

CPF (MF) Nº 026.464.044-68

Prefeito Municipal

Publicado por:
Thays Oliveira da Silva