ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA-GP- Nº 124, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.

Estabelece normas complementares à Portaria Municipal nº 76, de 24 de julho de 2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga horária do Ano Letivo 2020, articulado ao Ano Letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Município de Arez/RN e demais providências.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AREZ/RN, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com PORTARIA-SEI Nº 438, de 21 de outubro de 2020, do Sistema Estadual de Educação (SEE-RN);

 

CONSIDERANDO a Portaria municipal nº. 76, de 24 de julho de 2020 que disciplinou sobre a aplicação do REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS, por meio de Planos de Atividades, em toda a Rede Municipal de Ensino de Arez, buscando reorganizar o Calendário Escolar do ano de 2020.

 

CONSIDERANDO a excepcionalidade do contexto educativo do ano letivo corrente, caracterizado pela redução drástica do calendário escolar, ocasionada pela suspensão e pela imprevisibilidade da retomada das atividades escolares presenciais, em face das definições estabelecidas em conformidade com protocolos sanitários de prevenção ao contágio da Covid-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conceber novas e criativas estratégias de ensino e de organização do trabalho escolar que assegurem aos estudantes o direito ao conhecimento e ao desenvolvimento de habilidades e competências básicas definidas pelas Proposições Curriculares do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso II da Lei Federal nº 14.040/2020, que dispensa, em caráter excepcional, os estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos sistemas de ensino, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previsto para o ensino fundamental no art. 24, § 1º, inciso I da referida lei, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020, para o cumprimento do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19, a critério dos sistemas de ensino, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais;

 

CONSIDERANDO a orientação emanada do Parecer CNE/CP nº 005/2020 quanto à possibilidade, em caráter excepcional, de reordenar a trajetória escolar reunindo e reorganizando em um continuum a programação curricular prevista para 2020 com a do ano letivo subsequente, conformando, nos termos do art. 23, caput, da Lei Federal nº 9.394/1998, uma espécie de “ciclo emergencial”;

 

CONSIDERANDO a autonomia pedagógica conferida pela Lei Federal nº 9.394/1996 aos Municípios, os quais, conforme o art. 11, inciso III, incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, bem como aos estabelecimentos de ensino que, em conformidade com o art. 12, inciso I e respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

CONSIDERANDO a recomendação contida no art. 27, caput e § 1º, da Resolução CNE/CEB nº 007/2010, de que cabe aos sistemas de ensino, às escolas e aos professores, com o apoio das famílias e da comunidade, envidar esforços para assegurar o progresso contínuo dos estudantes no que se refere ao desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, buscando, para tanto, criar renovadas oportunidades para evitar que a trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida, observada a necessidade de adotar providências para que o combate à reprovação escolar não gere descompromisso com o ensino e a aprendizagem;

 

CONSIDERANDO que, no exercício de sua autonomia, prevista na Lei Federal nº 9.394/1996 e em conformidade com o disposto no Parágrafo Único do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 002/2017, as instituições escolares e seus respectivos sistemas de ensino poderão adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem necessárias ao processo de construção de suas propostas pedagógicas, atendidos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos na Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDo A INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05 de abril de 2020 e a Instrução Normativa n° 02/2020 – CEE/SEEC – RN, que dá nova redação ao § 3º, do Art. 3º, da Instrução Normativa nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN;

 

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO os DECRETOS ESTADUAIS nº 29.524/2020, nº 29.583, nº 29.634, nº 29.725, nº 29.794, nº 29.928, expedidos pelo Governado do RN sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL nº 599/2020 expedido pelo Município de Arez/RN, o qual suspendeu o atendimento e aulas presencias em todas as Escolas da Rede Municipal;

 

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL nº 609/2020 expedido pelo Município de Arez/RN, que dispõe sobre a antecipação parcial das férias dos profissionais do Magistério Público Municipal, a concessão de férias aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO o DECRETO MUNICIPAL nº 612/2020 expedido pelo Município de Arez/RN, que dispõe sobre a renovação da antecipação das férias dos profissionais do Magistério Público Municipal, a concessão de férias aos alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no art. 205, que determina ser a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no art. 206, inciso VII, sobre o ensino ser ministrado com base no princípio da garantia de padrão de qualidade;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a LEI FEDERAL nº 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), determinando em seu art. 2º que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, em seu art. 23, caput e no §2º, sobre a educação básica poder organizar-se em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. Devendo o calendário escolar adequar-se às peculiaridades locaisinclusive climáticas e econômicasa critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

 

CONSIDERANDO a MEDIDA PROVISÓRIA nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Dispensado o estabelecimento de ensino de educação básica, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas estabelecida;

 

CONSIDERANDO o PARECER Nº 05/2020 do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE) de 28 de abril de 2020, que aprovou a Reorganização do Calendário Escolar e a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;

 

CONSIDERANDO o que dispõem a LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, em seu art. 11, parágrafo único, sobre os Municípios terem a faculdade de optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, sendo que o Município de Arez/RN integra-se ao Sistema de Ensino Estadual de Educação, disciplinado pela ° Resolução CEE/RN Nº 1 DE 21/08/2013;

 

CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 01/2020, de 05 de abril de 2020, expedida pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do RN, constituído pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, que dispõe sobre regime excepcional e transitório, de atividades escolares não presenciais nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, atendendo às decisões de isolamento social definidas pelo Governo do Estado com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a PORTARIA-SEI nº 184/2020, do Sistema Estadual de Educação (SEE-RN), expedido pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC, a qual dispõe sobre as Normas para reorganização do planejamento curricular do ano de 2020, cuja finalidade é orientar os Planos de Atividades e a inclusão de atividades não presenciais na Rede Pública de Ensino do Rio Grande do Norte, em regime excepcional e transitório, durante o período de isolamento social motivado pela pandemia da COVID-1;

 

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO nº 01 (26/06/2020) do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME), que editou normas para reorganização do planejamento curricular do ano de 2020, com a finalidade de orientar os Planos de Atividades e a inclusão de atividades não presenciais e a reorganização dos calendários escolares nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Arez, em regime excepcional e transitório, durante o período de isolamento social motivado pelo surto global do Coronavírus;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Estabelecer normas complementares à Portaria Municipal nº 76, de 24 de julho de 2020, quanto às orientações de planejamento das atividades escolares referentes ao cumprimento da carga-horária do Ano Letivo 2020, articulado ao ano letivo de 2021, em decorrência da Pandemia da COVID-19, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica da Rede Pública do Sistema de Ensino do Rio Grande do Norte

 

Parágrafo único. As orientações mencionadas no caput deste artigo dizem respeito às atividades para organização curricular nas escolas municipais, constantes em anexo, incluindo orientações para avaliação e conclusão da escolaridade de estudantes matriculados no último ano do Ensino Fundamental, abrangendo a modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que concluirão os estudos no período de vigência desta Portaria.

 

Art. 2º A Rede Privada de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão, poderão adotar as orientações constantes nestas normas.

 

Art. 3º Esta Portaria tem vigência a partir da data de sua publicação, até ulterior deliberação expedida pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Arez, referente à situação da educação municipal face à Pandemia da COVID-19.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

ANA ALICE CUNHA DE MATOS.

Secretária Municipal de Educação

 

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

Secretaria Municipal de Educação de Arez/RN

 

ANEXO ÚNICO

 

DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES, REGISTROS E REPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA.

 

1.1 Todas as unidades escolares e todos os professores devem desenvolver atividades não presenciais relativas aos períodos de suspensão das atividades, previstos na normativa municipal, computando o percentual de 80% (660 horas) da carga horária mínima de 800 horas correspondentes ao ano letivo de 2020, independentemente do quantitativo de dias letivos indicados no calendário escolar, até 18/12/2020. A carga horária correspondente aos 20% (140 horas) restantes do Ano Letivo de 2020 será cumprida no período de 01/02/2021 a 12/03/2021, com a efetivação do ensino híbrido, associando atividades presenciais e não presenciais.

 

1.2 As unidades escolares que iniciaram as atividades não presenciais, em períodos devidamente autorizados, devem elaborar Relatório Parcial do Plano de Atividades ‒ com base nos registros realizados pelos professores de cada componente curricular, sob a supervisão do coordenador pedagógico e da equipe gestora, relativo ao conjunto das atividades e da carga horária desenvolvida pela escola ‒ a ser homologado pelo Conselho Escolar.

 

1.2.1 O referido Relatório Parcial estruturado com objetivos de ensino, quadro dos componentes, objetos de conhecimento, estratégias e atividades realizadas, será disponibilizado, pela Secretaria Municipal de Educação (SME), em formulário registrado no módulo Escola Digital, no Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), a partir do dia 27de novembro de 2020, sendo essencial para novo planejamento de atividades até dezembro de 2020.

 

1.2.2 As unidades escolares devem realizar também mapeamento da situação dos estudantes em relação ao acesso às tecnologias e estratégias (onlineeoffline), bem como à participação e ao nível de aprendizagem nas atividades não presenciais, enquanto fatores essenciais à continuidade e desenvolvimento dessas atividades não presenciais.

 

1.2.3 Após sistematização por Relatório, as equipes pedagógica e docente da escola devem replanejar, com os assessores pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação, os procedimentos a serem adotados para reorganização dos objetos de conhecimento e habilidades a serem desenvolvidos, a elaboração de plano de revisão e de fortalecimento das aprendizagens dos estudantes, a carga horária dos professores e a participação dos estudantes, com registros noSIGEduc, até o fim do ano letivo, em 12/03/2021.

 

1.3 O planejamento curricular, seguindo as diretrizes do Documento Potiguar, aprovado pela Resolução CEE-RN n° 04/2020, de 21 de setembro de 2020, será organizado em ciclos de aprendizagens, entre os anos letivos de 2020 e 2021.

 

1.3.1 Esse planejamento deve considerar:

 

1.3.1.1 as aprendizagens definidas nos documentos e orientações curriculares vigentes para Educação Básica e EJA.

 

1.3.1.2 as aprendizagens construídas pelos estudantes no período das aulas não presenciais, com atenção especial aos objetivos não cumpridos no ano 2020;

 

1.3.1.3 os princípios da flexibilidade e da interdisciplinaridade entre as áreas de conhecimento, a diversidade das experiências formativas, dos canais de comunicação, dos materiais e recursos pedagógicos e das estratégias que assegurem a aprendizagem de todos os estudantes.

 

1.4 A carga horária anual das etapas e modalidades de Ensino das Escolas da Rede Municipal, referente ao ano letivo 2020, será definida no contexto das negociações do Calendário Escolar para os anos letivo 2020/2021, observadas as seguintes recomendações:

 

1.4.1 prevenir prejuízos para os estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano/série/período dos Ensinos Fundamental e EJA e suas modalidades;

 

1.4.2 assegurar o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino, a fim de garantir a certificação dos estudantes.

 

1.5 As unidades escolares devem dar preferência às atividades não presenciais.

 

1.5.1 Em situações excepcionais, atividades presenciais podem ser realizadas em período distinto.

 

1.5.1.1 As atividades presenciais, de natureza excepcional, devem ser implementadas de forma gradativa e planejada, considerando as especificidades de cada região e da unidade de ensino, bem como os dados epidemiológicos e as adequações estruturais e de biossegurança das unidades de ensino, devidamente autorizadas pela SME;

 

1.5.1.2 As atividades presenciais têm como objetivo organizar orientações de estudos e de recuperação dos objetos de conhecimentos, das habilidades e da participação dos estudantes, preferencialmente, nos últimos anos/séries/períodos dos Ensinos Fundamental e EJA e suas modalidades, que irão submeter-se a avaliações para obterem o certificado de conclusão, em processo avaliativo realizado com atividades presenciais ou mediadas por tecnologias digitais;

 

1.5.1.3 As atividades presenciais podem ser desenvolvidas em encontros de curta duração, individuais ou em pequenos grupos, proporcionando acolhimento e estratégias diversificadas, como orientação de estudos, esclarecimentos de dúvidas, monitorias e complementações de atividades não presenciais, em horários planejados antecipadamente, de forma virtual ou presencial, incentivando a autonomia e o protagonismo, oportunizando aos estudantes que não têm acesso às aulas remotas outras formas de avançarem em suas aprendizagens;

 

1.5.1.6 Para os encontros presenciais, as unidades de ensino irão dispor das condições necessárias de estrutura e de biossegurança, de acordo com as determinações previstas no Documento Potiguar e com o planejamento e providências orientados pela SME e com registro noSIGEduc.

 

1.5.6 Os estudantes concluintes devem adotar todas as determinações sanitárias e de proteção encaminhadas pelo protocolo SME e pela escola, com autorização das famílias, em especial dos estudantes menores de idade.

 

1.6. O Plano de Trabalho e a Proposta de Reposição devem ser homologados pelo Conselho Escolar, acompanhados e monitorados pela equipe gestora da escola, a fim de garantir relevância pedagógica e coerência entre a complexidade das atividades propostas, assegurando a reposição da carga horária e sua contabilização, mediante parâmetros definidos pela SME.

 

1.7 Todas as escolas elaborarão Relatório Final do período de realização das atividades não presenciais ao fim do ano letivo de 2020.

 

2. DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DOS CONCLUINTES

 

2.1 As escolas podem realizar avaliação das aprendizagens de todos os estudantes como estratégia para acompanhamento e construção de atividades complementares ao processo ensino-aprendizagem desenvolvido, até o momento, podendo quantificar desde que assegurando as mesmas oportunidades à turma, evitando-se reprovações, seja por nota ou frequência, sem que antes ocorra a recuperação dos estudos e aprendizagens dos estudantes.

 

2.2 A avaliação das aprendizagens deve ser diagnóstica, contínua e processual, com utilização de registros em relatórios de acompanhamento, que podem seguir o formato de portfólios, considerados como instrumentos avaliativos.

 

2.3 Os estudantes deverão enviar as devolutivas das atividades, virtualmente ou por outra forma, cabendo aos professores nas respectivas escolas inseri-las no módulo intitulado de Escola Digital, noSIGEduc, para efeito de acompanhamento, frequência e demais procedimentos avaliativos.

 

2.4 O estudante com deficiência deve ser avaliado a partir das atividades que foram realizadas com ele, levando em consideração o canal de comunicação que o estudante teve acesso no processo de ensino e o modo como se chegou a esse estudante.

 

2.6 Para concluírem uma etapa de ensino, os estudantes devem preencher os requisitos de participação nas atividades desenvolvidas e/ou encaminhadas pelo professor por componente curricular e atividades diversificadas, devidamente comprovadas no Relatório do Plano de Atividades, com o registro de 100% da carga horária mínima até o fim do ano letivo de 2020, em 12 de março de 2021.

 

2.6.1 Para os estudantes das etapas conclusivas, que não atingirem o percentual de 75% de participação, estes deverão cumprir um plano de recuperação para reposição da frequência e da aprendizagem.

 

2.7 No caso dos componentes curriculares sem professor, por falta de professor na escola ou por afastamento no período de suspensão das aulas presenciais, a Escola, junto à SME, deve planejar estratégias para assegurar a conclusão dos estudantes.

 

2.8 Para os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais ou não foram localizados, devem ser intensificados os trabalhos como busca ativa escolar, com a cooperação do UNICEF e das unidades públicas envolvidas. Ademais, é necessário realizar o acompanhamento e as orientações com as famílias, visando diminuir a incidência do abandono e da evasão.

 

2.8.1 Os estudantes, que não tiveram acesso às atividades não presenciais, não foram localizados ou decidiram adiar a conclusão da etapa de ensino cursada, a escola elaborará e executará um plano de reinserção nas atividades escolares para garantia de suas aprendizagens e de novas oportunidades de avaliação, a ser desenvolvido até o fim do ano letivo 2021, evitando-se, assim, o registro de faltas e reprovações durante esse processo;

 

2.8.2 Somente após os procedimentos de reinserção e de recuperação de aprendizagens, o estudante poderá ser considerado reprovado ou desistente.

 

2.9 Os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão avaliados em situações emergenciais, no caso do 3º Período do Ensino Médio da EJA e no V Período do Ensino Fundamental da EJA, levando em consideração as orientações dos temas encaminhados pela SME, sendo representativo o plano de recuperação curricular nesses tempos de pandemia e para cumprimento de direitos de aprendizagens dos estudantes da EJA das escolas municipais.

 

2.9.1 Para oportunizar a participação dos estudantes da EJA, sem prejuízos para a conclusão da etapa de ensino, devem ser comprovadas as atividades pedagógicas desenvolvidas no período cursado, considerando o registro de 100% da carga horária mínima do semestre ou do ano letivo.

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