ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO 663/2021
Dispõe sobre medidas de isolamento social de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Município de Arez/RN, da nova redação do Decreto 662.2021 que altera o Art. 5° e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, em especial pela Lei Complementar n.º 015, de 12 de dezembro de 2012.

 

Considerando a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

 

Considerando ainda a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

 

Considerando o aumento de casos de infecção e de óbitos;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Obrigatoriedade de uso de máscara em todo e qualquer estabelecimento público e estabelecimentos comerciais;

 

Art. 2° Obrigatoriedade de distanciamento de no mínimo 2 metros de uma pessoa para outra;

 

Art. 3° O funcionamento de bares e restaurante quando aberto tem-se que obedecer as regras de distanciamento, uso de máscara e disponibilização de álcool 70° ou gel, ficando suspenso o funcionamento após as 22 horas, ficando permitido o serviço de “delivery”;

 

Art. 4° Fica proibido todo e qualquer evento público ou privado que ocasione aglomeração, inclusive festividades juninas;

 

Art. 5° Fica proibido a realização de todo e qualquer evento esportivo que tenha participação em massa de pessoas, ficando permitido o uso de campos e estádios de futebol desde que não ultrapassem a quantidade máxima de 35 pessoas.

 

Art. 6° As academias deverão funcionar em regime de funcionamento reduzido de público, adequando o tamanho do estabelecimento ao número de usuários para que permita o distanciamento conforme Art. 2°;

 

Art. 7° A feira livre será reduzida ao comércio de gêneros alimentícios, ficando responsáveis pela fiscalização, controle e logística a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e a Secretaria Municipal de Agricultura;

 

Art. 8° A validade deste Decreto é de 15 dias, ficando o comitê de enfretamento a covid responsável pelo monitoramento e deliberação de ações que permitam a contenção de disseminação do vírus e direcione a flexibilização ou não das medidas impostas;

 

Art. 9° O não cumprimento destas determinações ficará passível de sanções pelo poder público que usará o poder de polícia, aplicando multa e o fechamento do estabelecimento;

 

Art. 10° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação;

 

Arez/RN, 25 de junho de 2021.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
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