ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 558/2021
“Dispõe sobre a proibição de prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, e dá outras providências”.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica vedada a prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de Arez.

 

Art. 2º. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I – Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal;

II – Cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

III – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

IV – Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal;

V – Abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover inclusive assistência veterinária;

VI – Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo abate seja necessário para consumo ou quando é necessária a prática da eutanásia;

VII – Abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

VIII – Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

IX – Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;

X – Manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XI – Utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;

XII – Submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;

XIII – Utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;

XIV – Privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;

XV – Manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§ 2º Para efeitos do inciso XV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo “vai-vém”, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II – espaço suficiente para ampla movimentação;

III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º. Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – APCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará em conformidade com a Lei Estadual LEI Nº 10.326, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de julho de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.417.984-68

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha