ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 563/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece diretriz de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cães de raças expressamente violentas e perigosas só podem ser levados às vias públicas, espaço públicos, onde ocorra a presença de crianças, adultos ou pessoas indefesas e outros animais, com a utilização de coleira e/ou guia segura, resistente e curta de condução, e focinheira.

§ 1º Entende-se por cães de raças expressamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas e outros animais, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

I. Rottweiler;

II. Fila Brasileiro;

III. Pitbull Terrier;

IV. Doberman.

§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem a partir de 25 kg (vinte e cinco quilos) e são conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º A coleira, a guia e a focinheira deverão serem apropriados para a tipologia racial de cada animal.

I. A focinheira deve permitir que o cachorro respire de forma confortável e possa colocar a língua para fora;

 

Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem o dispositivo de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou em vias públicas, a intervir com:

I. Advertência verbal;

II. Notificação por escrito ao condutor do animal;

III. Apreensão do animal com auto de infração e multa;

IV. O valor da multa será dobrado em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Caso haja descumprimento de tais medidas, o tutor ou responsável será encaminhado as autoridades para aplicação das sanções civis e penais da legislação aplicável à esta matéria.

 

Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do tutor, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa que será determinada pelo município da federação em legislação complementar.

Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do tutor ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma via destinada ao tutor ou responsável.

 

Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município ou do estado, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitando o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para uma família que comprove gostar e ter responsabilidade para com os animais, ou uma ONG.

 

Art. 5º Os tutores ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais, assim como, custeará todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e laboratoriais caso venha ser necessárias, causados aos humanos e aos animais.

 

Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Federal, Militar ou polícia Civil, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha