ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 564/2021
Institui a “Hora do Esporte e Lazer” no município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a “Hora do Esporte e Lazer” no município de Arez/RN para atividades de caráter comunitário.

 

Art. 2º. A “Hora do Esporte e Lazer” consiste na interdição temporária ao trânsito de veículos nas ruas que compreendem o largo das Praças Leônidas de Paula e Praça Cívica composto pela RN-061, Rua Campo Santo, Rua Capitão Teixeira, Rua Leônidas de Paula, Rua João Pegado, Rua Ary Parreira com finalidade de práticas recreativas e esportivas, em especiais caminhadas.

§ 1º. Fica ressalvado o trânsito de veículos dos residentes e domiciliados na referida Avenida José Carlos de Souza, sejam moradores, sejam empresários com estabelecimentos neste local.

§ 2º. Fica autorizado em casos de necessidade o trânsito de veículos de serviços de emergência e urgência, de utilidades públicas, bem como veículos de instituições/órgãos de segurança pública.

 

Art. 3º. Também poderão ser realizadas no espaço interditado sinalizações de solo para as práticas das atividades ali desenvolvidas.

 

Art. 4º. A interdição de que trata o art. 2º serão realizadas no período das 16h00min às 20h00min de todos os dias da semana, com possibilidade de prorrogação do horário em caso de atividades especiais, com autorização do órgão competente do Município.

 

Art. 5º. A via interditada, conforme esta Lei, terá sinalização vertical de orientação nos dois extremos do espaço destinado ao referido fim, onde constarão os dizeres “Hora do Esporte e Lazer”, “proibição de trânsito de veículos do período das16h00min às 20h00min, ressalvados os veículos autorizados pela lei”, mencionando assim o número da lei municipal.

 

Art. 6º. Não caberá ao Município de Arez/RN qualquer responsabilidade de reparação de danos em decorrência das práticas comunitárias realizadas nas “Hora do Esporte e Lazer”.

 

Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 08 de setembro de 2021.

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha