ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 568/2021
Dispõe sobre a criação do Projeto “Arez Cidade Limpa” no Município de Arez e da outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído no Município de Ares o programa “Arez Limpa”, que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas do Município, com direito a publicidade.

Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas em todo território do município, local que poderá ser sugerido pela instituição parceira ou estabelecido pela Prefeitura de Arez.

 

Art. 2º. São objetivos do projeto “Arez Limpa”.

I – A preservação da limpeza;

II – A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III – Aumento do número de lixeiras na cidade;

IV – Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI – Estimular a parceria público-privada;

VII – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente.

Art. 3º. Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.

 

Art. 4º. O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:

I – Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de residência de pessoa física.

II – Proposta, contendo a intenção da parceria;

§ 1º Os parceiros privados, pessoas físicas e jurídicas que aderirem à parceria instruída por esta lei, deverão utilizar-se de lixeira de coleta seletiva, que permita o recebimento de detritos de material plástico, orgânico, metálico e papéis.

§ 2º Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser utilizada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

§ 3º As lixeiras não poderão ser instaladas em canteiros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º. Poderá ser fixada em local visível com consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

Parágrafo único. Fica proibida a fixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante no caso de parceria com pessoa física.

 

Art. 6º. Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições de parceria.

§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.

 

Art. 7º. O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 8º. Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios.

 

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 15 de setembro de 2021.

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

 

Prefeito

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha