ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR 023/2021 (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2021.

 

Institui, no âmbito do Município de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).

 

Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS – DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de SaúdeFNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Arez/RN.

 

Art. 2º – Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e anexos da presente Lei, o valor global de cada equipe será aplicado da seguinte forma:

 

Parágrafo Único. Dos valores recebidos por equipe, 100% (cem por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de Atenção Primária (EAP) beneficiadas, mediante alcance das metas individuais estabelecidas nessa Lei, e dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

 

Art. 3º – Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes deAtenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho IndividualVariável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas e em caso de atestado médico de até 14(quatorze) dias.

 

§ 1º As dez metas a serem atingidas por cada servidor somam um total de 100% (cem por cento), possuindo cada meta o peso de 10% (dez por cento), onde a soma das metas servirá para calcular o percentual a ser pago de Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 2º As metas individuais previstas nesta Lei serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá ao crivo de uma Comissão.

 

Art. 4º – Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, constituída por um representante titular e um suplente de cada categoria beneficiada com Incentivo por Desempenho Individual Variável.

 

§ 1º A comissão será paritária e seus membros serão indicados 50% pelos respectivos sindicatos das categorias e 50% pela Gestão Municipal.

§ 2º Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada servidor, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.

 

Art. 5º – Após avaliação individual, o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável será autorizado e pago da seguinte forma:

 

– 50% (cinquenta por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 25% a 50% das metas previstas para cada categoria.

– 75% (setenta e cinco por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 50% a 75% das metas previstas para cada categoria.

III- 100% (cem por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 75% a 100% das metas previstas para cada categoria.

 

Parágrafo Único – Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o Incentivo por Desempenho Individual Variável será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores.

 

Art. 6º – O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para questionar o relatório ou justificar se o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

 

Art. 7º – Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido nos termos do Art. 5º, II, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.

 

Parágrafo único- Nos casos previstos no cáput, a Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a submeter às justificativas do servidor a Comissão de Avaliação de Metas-CAM, que decidirá pela manutenção ou não do pagamento ao servidor.

 

Art. 8º – As Metas previstas nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei, poderão ser alteradas em comum acordo com os membros da Comissão de Avaliação de Metas-CAM.

 

Art. 9º – O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.

 

Art. 10º – Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade, a pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

 

Art. 11º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

 

Art. 12º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável acargos comissionados, e a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) eEquipes de Atenção Primária (EAP) e aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”.

 

Art. 13º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 14º – Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas – CAM.

 

Art. 15 – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2021.

 

Art. 17 – Fica revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 02 de junho de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

 

INDICADORES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE POR CATEGORIA PROFISSIONAL

 

ANEXO I

 

  Indicadores dos Agentes de Saúde Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Registar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos a saúde. 10
3 Cadastrar 100 % das pessoas da micro-area e manter cadastros atualizados. 10
4 Orientar e encaminhar usuarios no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados.

Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados.

10
5 Realizar atividades educativas, juntamente com a equipe da saúde, para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo, escovação), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
6 Encaminhar 100% das gestantes para consulta do Pré-Natal, iniciando, preferencialmente, no primeiro trimestre da gestação e informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal. 10
7 Encaminhar no mínimo 05 mulheres para realizar exame preventivo de colo de útero mensalmente. 10
8 Encaminhar 100% das crianças de 0 a 2 anos para consultas agendadas de puericultura e fazer a busca ativa das crianças faltosas. Informar e acompanhar atualizaçao do calendário vacinal de todas as crianças da sua microarea. 10
9 Encaminhar todos os hipertensos e diabéticos para consultas mensais e traçar estratégias para lembrá-los. 10
10 Encaminhar 100% dos pacientes portadores de tuberculose e hanseniase para consulta. 10

 

ANEXO II

  Indicadores dos técnicos de enfermagem Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica (E-SUS AB) 10
3 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
4 Prestar assistência de enfermagem individual e coletiva aos usuários do serviço, realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários: coleta de exames; verificação de sinais vitais, curativos de acordo com a prescrição de enfermagem e administração de medicamentos conforme prescrição médica. 10
5 Realizar acolhimento e efetuar atendimento de enfermagem individual e/ou coletivo. 10
6 Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de imunobiológicos. 10
7 Executar tarefas referentes à desinfecção e esterilização, procedendo a lavagem de materiais, preparo e esterilização dos mesmos, desinfecção de superfícies e controle biológico da autoclave. 10
8 Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe. 10
9 Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe. 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS 10

 

ANEXO III

  Indicadores dos Enfermeiros da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares com, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Realizar atividades educativas para grupos da comunidade, escolas, imunidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo) documentadas na ficha de atividades coletivas do E-SUS AB. Mínimo de 02 atividades/mes. 10
3 Média de atendimentos por habitantes -0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea -40% 10
5 Atendimento de consultas agendadas-25 a 35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos)- 0,30 10
7 Razão de coleta de material citopatológico do colo do útero- 0,25 10
8 Cumprimento das metas de cobertura vacinal preconizada pelo Ministério da Saúde 10
9 Entrega de fichas de notificações, de acordo com o prazo estabelecido pela coordenação de vigilância epidemiológica e participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde. 10
10 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até o dia 5º dia do mês subsequente. 10

 

ANEXO IV

  Indicadores dos Médicos da Equipe Representação em %
1 Realizar visitas domiciliares, com especial atenção às pessoas com agravos e condisse que necessitem de maior número de visitas domiciliares. 10
2 Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escolas ou unidade de saúde (hiperdia, gestantes, idosos, PSE, tabagismo), documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB. 10
3 Média de atendimentos por habitante – 0,15 10
4 Atendimento a demanda espontânea – 40% 10
5 Atendimento de consultas agendas – 25-35% 10
6 Índice de atendimentos por condição avaliada (hipertensos, diabéticos e obesos) – 0,30. 10
7 Percentual de encaminhamentos para serviço especializado – 8% a 20% 10
8 Realizar notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde publica. 10
9 Digitar/entregar fichas do E-SUS, semanalmente, devendo estar o sistema alimentado até dia 5 do mês subsequente. 10
10 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10

 

ANEXO V

  Indicadores dos Odontológos da Equipe Representação em %
1 Digitar/entregar fichas do E SUS, semanalmente, devendo estar no sistema alimentado ate o dia 5 do mês subsequente. 10
2 Cobertura da primeira consulta odontologica programática – 1,25 10
3 Diversidade dos serviços ofertados maior ou igual a 21 procedimentos 10
4 Realizar visitas domiciliares com especial atenção as pessoas com agravos e condiçoes que necessitem de maior número de visitas domiciliares – mínimo 02 por mês. 10
5 Participação em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando solicitada a presença do profissional. 10
6 Realizar atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de saúde, documentada na ficha de atividade coletiva E-SUS ABA- mínimo 01 por mês. 10
7 Cobertura de ação coletiva de escavação bucal supervisionada – mínimo 01 ação/mes 10
8 Media de procedimentos odontológicos básicos individuais -300 procedimentos. 10
9 Razão entre tratamentos concluidos e primeiras consultas odontologicas programaticas – 0,5 a 1,0 10
10 Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. 10

 

ANEXO VI

  Indicadores do auxiliar de saúde bucal da Equipe Representação em %
1 Participaçao em 90% das reuniões mensais realizadas pela secretaria municipal de saúde, quando for solicitada a presença do profissional. 10
2 Auxiliar o cirurgião dentista nas visitas domiciliares, com especial atenção as pessoas com agravos e condições que necessitem de maior numero de visitas domiciliares – minimo 02 por mês. 10
3 Auxiliar cirurgião – dentista nas visitas domiciliares, com especial atençao as pessoas com foco nas ações preventivas 10
4 Auxiliar o cirurgião dentista nas atividades educativas para grupos na comunidade, escola ou unidade de SAÚDE, documentadas na ficha de atividade coletiva E-SUS AB- mínimo de 01/mes. 10
5 Auxiliar o cirurgião dentista na cobertura de ação coletiva de escovação bucal supervisionada – mínimo 01 ação por mês. 10
6 Proceder a desinfecção e esterilização de materiais e instrumentais realizados. 10
7 Participar de gerênciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da equipe de saúde bucal. 10
8 Organização e controle da agenda clínica. 10
9 Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontologicos 10
10 Prepara e organizar instrumentais e materiais necessários para o atendimento. 10
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