ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº. 014/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 134.006/2021

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes no edital e seus anexos

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, com fundamento no Art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.163.087/0001-31, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

Trata-se de Recurso Administrativo enviado através do email da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN (cplarezpma@gmail.com), dia 28/01/2022, às 13:23hs, interposto pela empresa DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI , pessoa jurídica de direto privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.163.087/0001-31, neste ato representada pelo Titular/Administrador, o Senhor Matheeus Emanuel Campelo do Nascimento, inscrito no CPF/MF sob o nº. 707.706.554-59.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente, cabe demonstrar a tempestividade do presente Recurso.

 

DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 -Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I- Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 134.006/2021, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 014/2021, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – Dyo Colluma Construções & Locações Eireli

 

I – Considerações Preliminares

 

Deve-se observar a Vinculação ao Edital. Este princípio pode ser verificado no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”. O edital, neste caso, toma-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio da origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do instrumento convocatório.

 

Em sendo lei, o edital com seus termos atrela tanto à Administração, que estará estritamente subordinada a seus próprios atos, quanto às concorrentes – sabedoras do inteiro teor do certame.

 

As licitantes que, durante um procedimento licitatório deixarem de atender aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação ou peça exigida, estarão sujeitas a serem desclassificadas conforme art. 48, inciso I, da Lei nº 8.666/93, deste artigo, a seguir transcrito:

 

“(…) Serão desclassificadas: 1 – As propostas que não atendam as exigências do ato convocatório da licitação”.

 

Destarte, minimizada estará à existência de surpresas, vez que as partes tomaram ciência de todos os requisitos, ou previamente estimaram o conteúdo das propostas, formulando-as de acordo com os princípios de isonomia e competitividade.

 

Acordão nº 2622/2013 – TCU – Plenário aborda sobre as faixas de valores dos itens componentes do cálculo do BDI, bem como os valores referenciais do BDI por faixa de valores de obra de edificações.

 

Como os preços SINAPI utilizados para composição da Planilha Orçamentária estão desonerados, esse percentual de 4,50% foi aplicado sobre o valor da receita bruta, onerando o BDI.

 

Valor do BDI da obra Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN:

 

Considerando a equação apresentada, temos: BDI % = 29,23%

 

II – Da Tempestividade

 

A presente peça recursal contra a CLASSIFICAÇÃO da seguinte concorrente tem fundamentação no inciso I “b” do Art. 109, da Lei nº 8.666/93, deste artigo, a seguir transcrito:

Art. 109 -Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I- Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

b) Julgamento das propostas;

 

Diante disto encontra-se dentro do prazo legal a presente peça recursal, desse modo totalmente TEMPESTIVA, medida que se impõe o seu reconhecimento.

 

III – Dos Fatos

 

A Prefeitura Municipal de Arez/RN, publicou o edital da Tomada de Preços nº 014/2021, constitui objeto da presente licitação em: Contratação de empresa de engenharia para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Após a conferência das propostas de preços, através do Presidente da Comissão de Licitações decidiu pela classificação da proposta da empresa a seguir:

 

1º ENGENHARIA QUALITY LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 30.399.726/0001-00

 

Sagrando-se vencedora do processo a empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA.

 

A ora empresa recorrente, está convencida que há razão para a reforma da decisão promulgada pela comissão de licitação em relação à CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa acima mencionada, que deverá ser sumariamente revogada peço reexame da mesma em sede do RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado.

 

Reafirmamos que, a decisão por classificar a proposta com eivas insanáveis não se mostra consentânea com as normas legais aplicáveis a espécie, como adiante ficará demonstrado.

 

IV – Das Razões da Reforma da Decisão Recorrida

 

Conforme preconiza o edital em seus itens, e na garantia maior que é a Constituição Federal, Art. 22, inciso XXVII, e Art. 37, inciso XXI, em concordância com a Lei nº 8.666/93, e suas alterações, buscamos no direito pátrio a necessária REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA classificou a proposta da empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, requerendo neste ato, a DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DA EMPRESA MENCIONADA, por motivos claros e evidentemente e descumprindo do edital e jurisprudência já pacificada, que passaremos a demonstrar a seguir e requeremos ao mesmo tempo a CLASSIFICAÇÃO da proposta da empresa recorrente por ser de justiça e não contrariar a lei.

 

AO FATO DE DIREITO:

 

IV – I – DAS IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTOS DO ITEM 7.1, AO QUE CORCENE O BDI E ENCARGOS SOCIAIS PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Os subitens do normativo Editalício 7.1 – PROPOSTA DE PREÇO assim dispõe:

 

7.1.4 – PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS e BDI aplicados nos custos dos serviços da Planilha de Orçamento, devendo NECESSARIAMENTE ser utilizada a fórmula ali indicada, sob pena de desclassificação;

 

7.1.4.1 – Deverão ser observadas as ALÍQUOTAS E PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI PARA TODOS OS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.

 

Neste contexto a empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, feriu claramente os normativos editalícios supracitados e a legislação imposta as empresas sob regime do Simples Nacional, visto que, apresentou em seu BDI com percentuais do PIS 0,65% e COFINS 3,00%, quando por força do Acordão nº 2622/2013 – TCU – Plenário, impõe as empresas optantes pelo regime simples de tributação, que é o caso em tela, não apresenta as alíquotas de tributação do PIS, COFINS e ISS de acordo com a tabela do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, por faixa da receita bruta anual em que a empresa se enquadra, justamente para transparecer como demanda o Acordão nº 2622/2013 – TCU – Plenário, a realidade atualizada da empresa sob o regime tributário, apresentando o percentual a qual estar enquadrada na ocasião. Diante disso, a empresa licitante em questão, descumpriu os normativos acima mencionados, bem como as determinações definidas em acórdão pacificado, de modo que sua proposta de preço não atendeu aos dispositivos ediltalícios, assim como, feriu dispositivos legais.

 

Conclui-se, dessa forma, que a proposta de preço da empresa vencedora do certame, comprovadamente Optante do Simples Nacional deve estar de acordo com as disposições previstas na LC 123/2006 quanto aos tributos e o detalhamento que integram a composição de BDI, por força de expressa previsão constitucional, de modo que os benefícios tributários conferidos pelo Simples Nacional estejam devidamente refletidos nos preços contratados pela Administração Pública.

 

Oportuno lembra dispositivo edilício: Será sumariamente desclassificada a proposta que deixar de apresentar qualquer dos demais itens (planilhas de composições de preço, memoriais de cálculos, cronogramas, encargos sociais, tributos, impostos, BDI, etc,) “GRIFA-SE SUMARIAMENTE DESCLASSIFICADA”.

 

V – Do Pedido

 

Com a costumeira vênia e ressaltando o notável saber técnico dos membros da Comissão Julgadora e dos demais analistas que participaram do apoio à mesma, não podemos nos curvar à decisão que Classificou a empresa citada acima. Admita-se a DESCLASSIFICAÇÃO da proposta empresa recorrida e declarando vencedora a proposta da empresa com consequente seguimento no processo.

 

Todavia, se por ventura, ainda assim, não seja reconsiderada a decisão ora guerreada, requer a remessa do recurso à apreciação da autoridade hierarquicamente superior, para fins de direito, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

 

Serrinha/RN, 28 de janeiro de 2022.

 

Dyo Colluma Construções & Locações  EIRELI

 

MATHEEUS EMANUEL CAMPELO DO NASCIMENTO

 

Titular/Administrador

CPF nº 707.706.554-59

 

DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS- RECORRIDA

A empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ Nº 30.399.726/0001-00, situada na Rua Tomaz Barbosa de Moura, s/n – Centro – São Tomé/RN, neste ato representado por seu Proprietário/Diretor, o Senhor Marcos William Bezerra de Andrade, inscrito no CPF: 083.504.574-90, devidamente qualificada no processo licitatório em epígrafe, vêm, intempestivamente, apresentar/interpor CONTRARRAZÕES, referente ao Recurso Administrativo da empresa: DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI, que está solicitando a desclassificação da proposta da empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, declarada vencedora do certame, com fulcro na alínea “b”, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, pelos fundamentos expostos a seguir:

 

Ofício No 06/2022-RN

 

São Tomé-RN, 10 de fevereiro de 2022.

 

A

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN.

Sr. Presidente da CPL

Assunto: contrarrazões do recurso imposto

Ref.: TOMADA DE PREÇOS 014/2021.

A empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA, de CNPJ No 30.399.726/0001-00, vem por meio deste, encaminhar a Vossa Senhoria este ofício objetivando apresentar contrarrazões do recurso imposto pela empresa DYO COLLUNA CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELLI, recurso este que não deve ser levado em consideração tendo em vista que os ENCARGOS SOCIAIS E BDI apresentados estão de acordo com o que solicita no edital da licitação, sendo utilizado a media do faturamento e todos os itens do BDI dentro da margem aceitável. Sendo assim aceito e sem observações a serem impostas. Outro assim, como na proposta mais vantajosa apresentada afirmo o comprometimento e empenho para executar os serviços da referida licitação.

Sem mais para o momento.

Agradecemos a atenção.

Cordialmente,

 

Marcos William Bezerra de Andrade

Proprietário/Diretor

CPF: 083.504.574-90

 

DAS RAZÕES PARA REFORMA DO ATO ADMINISTRATIVO

 

Inicialmente, esclarecemos que o Edital foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Comissão Licitatória, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.

 

Ressaltamos que os atos praticados pela Administração através da Comissão do certame público, em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

 

A Prefeitura Municipal de Arez/RN, visando à contratação de empresa de engenharia para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN, instaurou procedimento licitatório, sob a modalidade de TOMADA DE PREÇO N° 014/2021, Processo nº 134.006/2021.

 

De acordo com a ata de julgamento das propostas, das 12 (doze) empresas classificadas para fase de propostas, foi declarada a empresa ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ/MF nº 30.399.726/0001-00, com proposta no valor de R$ 352.472,68 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais, sessenta e oito centavos), como vencedora do certame, a recorrente classificada em 2º lugar com proposta no valor de R$ 369.676,60 (trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais, sessenta centavos).

 

DAS RAZÕES APRESENTADAS

 

1 – Para a reforma da decisão da Comissão de Licitação sobre a desclassificação da proposta da recorrida, a Recorrente diz:

 

Conclui-se, dessa forma, que a proposta de preço da empresa vencedora do certame, comprovadamente Optante do Simples Nacional deve estar de acordo com as disposições previstas na LC 123/2006 quanto aos tributos e o detalhamento que integram a composição de BDI, por força de expressa previsão constitucional, de modo que os benefícios tributários conferidos pelo Simples Nacional estejam devidamente refletidos nos preços contratados pela Administração Pública.

 

Oportuno lembra dispositivo edilício: Será sumariamente desclassificada a proposta que deixar de apresentar qualquer dos demais itens (planilhas de composições de preço, memoriais de cálculos, cronogramas, encargos sociais, tributos, impostos, BDI, etc,) “GRIFA-SE SUMARIAMENTE DESCLASSIFICADA”.

 

DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES:

 

Trata-se de um procedimento administrativo licitatório na modalidade

Tomada de Preços nº. 014/2021, Processo nº 134.06/2021, objetivando a Contratação de empresa para execução dos Serviços de Construção do Centro de Referência de Especialidades, zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Em 21 de janeiro de 2022, na sala de Licitações, sito a Praça Getúlio Vargas, 270 – Centro – Arez/RN, reuniu-se a CPL, nomeada pela Portaria nº 076/2021, para apresentar resultados do julgamento dos envelopes propostas, onde seguindo o Relatório de Análise de Proposta de Preços emitido pelo Engenheiro Roney Fellipe B. Calistrato, o profissional constatou que todas as empresas apresentaram propostas de acordo com o disposto no edital, exceto as empresas LA ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI e LPR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Matéria foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/01/2022, Edição nº 2700. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/.

 

Em análise ao questionamento apresentado pelo representante da Dyo Colluma Construções & Locações Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.163.087/0001-31, a Comissão Permanente de Licitações entendeu ser impertinente o questionamento apresentado pela empresa, posto que constatou que não se vê qualquer óbice em se apresentar encargos superiores ao estabelecidos, tendo em vista que o prejuízo é, única e exclusivamente, do licitante, que majorará sua proposta. A empresa foi classificada para todos os itens. Insatisfeita, a empresa Dyo Colluma Construções & Locações Eireli apresentou recurso impugnando a decisão da CPL.

 

A recorrente alega que as planilhas dos encargos sociais apresentada pela licitante recorrida não estão de acordo com a Lei Complementar 123/2006.

 

A Recorrente alega que a empresa desrespeitou a legislação em vigor.

 

A Recorrida, em contrarrazões, se defendeu alegando que atendeu todas as exigências do edital, e citou: “recurso este que não deve ser levado em consideração tendo em vista que os ENCARGOS SOCIAIS E BDI apresentados estão de acordo com o que solicita no edital da licitação, sendo utilizado a média do faturamento e todos os itens do BDI dentro da margem aceitável”.

 

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reajuste econômico financeiro do contrato.

 

Todavia, é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global.

 

Deve ser avaliado o impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha, continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações públicas – preços exequíveis e compatíveis com os de mercado, o que no caso concreto é absolutamente verificável.

 

Tendo a empresa recorrida apresentando proposta inferior a da Recorrente, parece ofensivo os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta com valor inferior a recorrente, inclusive, mais vantajosa, toda exequível, e por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes.

 

Diferente seria se a empresa não tivesse incluído tais custos, mas incluiu, e com valores superiores ao que provavelmente será exigido.

 

A falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois esta assumiu encargos superiores, o que interessa essencialmente tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado.

 

Em suma, seria um formalismo exacerbado desclassificar a empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememora-se ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.565/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação.

 

Assim, embora esteja previsto no art. 48, l, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser desclassificadas, fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.

 

Ademais, O Tribunal de Contas da União vem proferindo diversos entendimentos no sentido de que a Administração Pública não dever fazer uso da Legalidade extremada para desclassificar licitantes, deve sim observar o princípio da isonomia e buscar a proposta mais vantajosa.

 

A ampliação da disputa não significa estabelecer quaisquer condições para a disputa, mas, analisar, sempre que possível, a proporcionalidade das exigências para uma dada contratação. Não poderá estabelecer tão somente condições genéricas, até porque cada bem e serviço possui a sua peculiaridade. Mas a exigência demasiada, que figure desproporcional, deve ser rechaçada.

 

A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, como dito acima, deve haver igualdade de condições, bem como os demais princípios resguardados pela constituição.

 

As divergências apontadas não são capazes de macular a aptidão dos licitantes a participar do certame, são alterações razoáveis, que podem ser permitidas para que o certame consiga alcançar o objetivo central: Melhor Interesse Público e a Proposta Mais Vantajosa.

 

No caso avaliado, verifica-se que a rejeição da proposta da representante torna-se mais prejudicial ao interesse público, do que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu conteúdo.

 

E, ainda:

“Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o ‘princípio da isonomia imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional (Marçal Justen Filho).

 

“Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se a rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação”.

 

Assim, tendo em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias,

harmonizando-se os princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado, entende-se possível à correção ou desprezo de erros formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da proposta e essa se mantenha exequível.

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 019/98, o princípio da eficiência passou a integrar o rol de mandamentos norteadores da atividade administrativa. Este princípio traz em si o conceito de otimização dos atos administrativos, visando o menor dispêndio de recursos públicos. E, sendo norma constitucional, sua observância passou a ser item exigível por parte dos administradores públicos neste sentido, deve-se atentar para a importância da Administração Pública ser pautada pela incessante busca da eficiência, devendo referido princípio figurar como princípio orientador da atividade administrativa.

 

Nesse diapasão, percebe-se que eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Numa ideia muito geral, aplicada ao caso em tela, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importa em relação ao grau de utilidade alcançado (consecução satisfatória do objeto, como no caso, utilizando-se do binômio custo/benefício, posto que, dessa forma, deve-se verificar a finalidade mor do procedimento licitatório).

 

Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e o menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

 

Seria inexplicável, portanto, a tese de impossibilidade de correção em detrimento da contratação mais dispendiosa para o poder público.

 

Seguindo essa linha de orientação, temos, como desdobramento, que a

Constituição procurou igualmente reforçar o sentido valorativo do princípio da economicidade, que, incorporado literalmente pelo art. 70, caput, da Carta Federal, nada mais traduz do que o dever de eficiência do administrado na gestão do dinheiro público.

 

Seria econômico um contrato que, partindo-se uma previsão inicial tecnicamente operada, teria sua contratação efetivada por maior valor apresentado em detrimento de proposta que apresentaram equívocos sanáveis e com melhores preços? Impõe-se a negativa.

 

E, dessa noção indiscutível, extrai-se o princípio da razoabilidade: Em boa definição, é o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes. Seria razoável, dessa forma, não permitir uma simples correção de propostas, se fosse o caso? Dever-se-ia lançar por terra o interesse público, a preservação do erário e a legalidade, apenas em detrimento de não ser possível uma provável diligência e correção das propostas apresentadas? Certamente que não.

 

Assim, deixando de lado a tosca interpretação gramático-literal e se partindo para a interpretação teleológica, que é o fim a que a lei se destina, posto que, como bem enfatizou o renomado jurista Carlos Maximiliano, “o direito deve ser interpretado de forma inteligente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências vão ter as conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.”, vê-se, hialinamente, que a vedação à correção de propostas ou o seu diligenciamento é entendimento ultrapassado e prejudicial à Administração Pública.

 

Preceitos como “dura lex sed lex” precisam ser entendidos e aplicados em seus devidos termos. Desculpas com tendências de escapismo do tipo “nada podemos fazer, pois é a lei que assim determina” não podem mais ser toleradas em pleno século XXI.

Tanto assim é que o próprio Tribunal de Contas da União – TCU vem entendendo nesse sentido e flexibilizando suas decisões quanto a essa acepção, utilizando-se da interpretação legal para sua finalidade.

 

Diante disso, compulsando-se os autos e da exegese de todos os dispositivos acima transcritos, percebemos ser perfeitamente legal a correção, se fosse o caso, por devidamente cabível, além de perfeitamente plausível pelos motivos aqui expostos e amparados por entendimentos da Máxima Corte de Contas.

 

No caso concreto, a empresa ofereceu orçamento com referencial de despesa acima da realidade objetiva, que não tem o condão de prejudicar as propostas.

 

As divergências constantes não são de ordem substancial, e não são capazes de tornar a licitante incapaz de seguir no certame ou trazer prejuízos de qualquer natureza para a administração.

 

Vale lembrar, ainda que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, consoante previsão do caput do Art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (g. n.)

 

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação. E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria lei 8.666/93 prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

 

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas.

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

 

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

 

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

 

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

 

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

DA DECISÃO

 

A Comissão Permanente de licitação afirma a tempestividade do recurso apresentado, bem como da contrarrazão.

 

O recurso é absolutamente improcedente, por ausência de pertinência fática e legal.

 

Diante do exposto, com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Arez/RN, INDEFERE integralmente a argumentação e fundamentos apresentados pela recorrente e decide manter a decisão exarada no julgamento da fase das Propostas, referente à licitação na modalidade Tomada de Preços nº 014/2021, Processo nº. 134.006/2021, relativo à empresa DYO COLLUMA CONSTRUÇÕES & LOCAÇÕES EIRELI, dando IMPROVIMENTOao recurso impetrado.

 

Assim, a Comissão Permanente de Licitações mantem a decisão veiculada na Ata datada de 21 de janeiro de 2022, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/01/2022, Edição nº 2700, que classificou a licitante recorrida.

 

Dê-se ciência ao Recorrente, Recorrido e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei 8.666/1993.

 

Arez/RN, 22 de fevereiro de 2022.

 

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN

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