ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2022

Ref.: Tomada de Preços nº. 008/2022

Processo Administrativo nº. 102.762/2022

 

Objeto: Contratação de empresa para execução da Obra de Urbanização com Calçada e Ciclovia na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa D3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 46.459.330/0001-40, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso Administrativo enviado através do email da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN (cplarezpma@gmail.com), dia 19/08/2022, às 19:05hs, interposto pela empresa D3 Construções e Empreendimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.46.459.330/0001-40.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente, cabe demonstrar a tempestividade do presente Recurso.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 102.762/2022, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 008/2022, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – D3 Construções e Empreendimentos Ltda

 

Requer a RECORRENTE, sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas à autoridade competente para sua apreciação e julgamento, em conformidade com o artigo 109, parágrafos 2º e 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, proceder com a reforma da decisão proferida pela Comissão de Licitações quanto a inabilitação, aqui solicitando a impugnação;

 

Assim, requer a RECORRENTE que as razões aqui formuladas sejam devidamente autuadas e, se não acolhidas, o que se admite apenas e tão somente “ad argumentandum”, até que haja uma decisão motivada sobre o pedido formulado.

 

5. DOS FATOS, RAZÕES E PEDIDOS – RECORRENTE

 

O Município de Arez/RN, visando à Contratação de empresa para execução da Obra de Urbanização com Calçada e Ciclovia na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN, instaurou procedimento licitatório, sob a modalidade de Tomada de Preços n° 008/2022, Processo nº 102.762/2022.

 

Acudindo ao chamamento dessa Instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.

 

Insurge-se a Recorrente contra ato em que a Comissão Permanente de Licitação, nomeada através da Portaria nº 076/2021, declarou a empresa inabilitada para participar da Tomada de Preços nº 008/2022, por não apresentar o quantitativo mínimo exigido aos itens de maior relevância.

 

Alega inicialmente que a recorrente foi inabilitada por supostamente não atender ao quantitativo mínimo exigido no edital, alegando que a Comissão Permanente de Licitação equivocadamente inabilitou a Recorrente. Ademais, a recorrente alega que apresentou atestados de capacidade técnica equivalente aos subitens exigidos conforme demonstrados no recurso.

 

Argumenta ainda, que resta evidente que os atestados apresentados são satisfatórios, atendendo na íntegra a exigência do edital.

 

Diante do exposto, requer que seja revista a decisão da Comissão de Licitações quanto a inabilitação da Recorrente, em relação a Tomada de Preço n° 008/2022, para torná-la habilitada e possibilitar que esta possa prosseguir neste certame, por questão de justiça.

 

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

 

O Edital de Tomada de Preços nº 008/2022 tem como objeto, resumidamente, a Contratação de empresa para execução da Obra de Urbanização com Calçada e Ciclovia na RN 061, na entrada do Município de Arez/RN.

 

Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde a empresa Recorrente pretende provar que está apta a participar do certame, uma vez que apresentou os itens de relevância que foram solicitados.

 

Após análise por parte do Setor de Engenharia, quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante Recorrente, todas as ponderações foram ditadas na Ata de Julgamento da Habilitação, datada de 10/08/2022. Importante ressaltar que o julgamento da Habilitação por parte da Comissão de Licitações, em relação ao acervo técnico foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade.

 

Objetivando uma melhor análise das razões apresentadas e, em se tratando de assuntos pertinentes a qualificação técnica da empresa, mais precisamente quanto aos itens de maior relevância exigidos pela Secretaria requisitante dos serviços, foram os autos encaminhados novamente para o Engenheiro Responsável pela elaboração do Projeto, Orçamento, etc., para que tais razões fossem analisadas, onde, após breve relato acerca dos fatos, opina pelo não acolhimento do recurso ora interposto, dando-lhe improvimento, sob o prisma de que, de acordo com as informações juntadas, conclui-se que a empresa não atendeu aos itens de maior relevância conforme exposto no parecer.

 

Desta forma, a empresa D3 Construções e Empreendimentos Ltda, permanece inabilitada no processo licitatório em referência, ou seja, na Tomada de Preços n° 008/2022.

 

Devolvidos os autos a este setor de Licitações e Contratos, foram estes encaminhados à Procuradoria Jurídica desta Municipalidade, com o intuito de serem analisadas as peças apresentadas, oportunidade em que a douta Procuradora Geral emitiu parecer jurídico o qual se encontra acostado aos autos, acolhendo a decisão do Setor de Engenharia do Município.

 

Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.

 

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

 

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

 

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

7. DA DECISÃO

 

A Comissão Permanente de licitação afirma a tempestividade do recurso

apresentado.

 

O Recurso é absolutamente improcedente, por ausência de pertinência fática

e legal.

 

Diante do exposto, com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, a Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, INDEFERE integralmente a argumentação e fundamentos apresentados pela Recorrente e decide manter a decisão exarada no julgamento da fase de Habilitação, referente à licitação na modalidade Tomada de Preços nº 008/2022, Processo nº. 102.762/2022, relativo à empresa D3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, dando IMPROVIMENTOao recurso impetrado.

 

Assim, a Comissão Permanente de Licitações mantem a decisão veiculada na Ata datada de 10 de agosto de 2022, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/08/2022, Edição nº 2843, que inabilitou a licitante Recorrente.

 

Dê-se ciência ao Recorrente, e todos os licitantes, publique-se no

Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 01 de setembro de 2022.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

MUNICIPIO DE AREZ/RN

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