ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – TOMADA DE PREÇOS Nº. 007/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 102.761/2022

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Pavimentação pelo Método Convencional, Drenagem Superficial, e Calçada das Ruas do Contorno da Praça do Portal, e Rua Missionário Frei Herculano, zona urbana do Município de Arez/RN

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 10.970.117/0001-51, e a empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.254.081/0001-20, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso Administrativo enviado através do email da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN (cplarezpma@gmail.com), dia 12/09/2022, às 10:07hs, interposto pela empresa IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI, e dia 13/09/2022, às 10:18hs, pela empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita as recorrentes cumpriram os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto legal para contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, nenhuma empresa apresentou contrarrazões.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite dos Recursos Administrativos interpostos, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 102.761/2022, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 007/2022, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI:

 

– Fatos:

Requer que a Comissão Permante de Licitações determine a sua classificação em 1° lugar – IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, CNPJ: 10.970.117/0001-51 com o valor registrado na ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTA DE PREÇOS de R$ 401.229,88 (Quatrocentos e um mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta a oito centavos) e desclassifique a empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 22.318.474/0001-19 por apresentar tabela de encargos sociais de 173,20% exigindo que os valores dos profissionais deveriam ser conforme tabela do SINDUSCON, para os profissionais pedreiro, carpinteiro, pintor e calceteiro o valor de 19,47 reais a hora trabalhada, todavia, a empresa apresentou valores inferiores para esses profissionais (carpinteiro 17,61 item 1.1 e calceteiro 17,73 item 1.3) fugindo totalmente das diretrizes do edital e das normas estabelecidas pela lei trabalhista.

 

4.2 – Do Pedido:

 

Desta forma solicita que a empresa IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI atende aos requisitos do edital com planilhas da proposta no valor de R$ 401.299,88 (quatrocentos e um mil, duzentos e noventa e nove reais, oitenta e oito centavos), e atendendo ao que rege o princípio da economicidade que vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em sintese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possívedl. Sendo a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.

– DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – FAN CONSTRUÇÕES EIRELI

4.1.1. – DOS FATOS

 

Atendendo ao chamamento dessa administração para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com outros licitantes presentes com estrita observância legal das exigências editalícias, interpretando cada item e respondendo na sua indicação, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada.

 

Sucede que, depois de ter sido habilitada no pleito, teve a sua proposta classificada em 3º lugar, ou seja:

 

Requer que a Comissão Permante de Licitações determine a sua classificação em 1° lugar – FAN CONSTRUÇÕES E EIRELI, CNPJ: 09.254.081/0001-20 com o valor registrado na ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES DE PROPOSTA DE PREÇOS de R$ 390.267,84 (Trezentos e noventa mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pelos fundamentos do item III do recurso interposto nos quais pede impugnação das empresas ENGENHARIA QUALITY LTDA, CNPJ: 30.399.726/0001-00 e MARIA EDUARDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ME, CNPJ: 24.839.909/0001-04 por apresentarem quantidades dos coeficientes das composições de custos abaixo do que previsto nas especificações. Considerar desclassificadas as empresas CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 22.318.474/0001-19 e IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, CNPJ: 10.970.117/0001-51, por não ter apresentado planilhas de composição de preços auxiliares.

 

4.1.2 – Do Pedido:

 

Por todo exposto, para que não se consolide uma decisão equivocada, lembrando o próprio dever de evitar-se o ônus de eventual demanda judicial, a empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, requer:

 

O recebimento e provimento da presente recurso para determinar a classificação em 1º Lugar – FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, com valor registrado na Ata de Abertura dos envelopes de Proposta de Preços, no valor de R$ 390.267,84 (trezentos e noventa mil, duzentos e sessenta e sete reais, oitenta e quatro centavos), pelos fundamentos arguidos nos autos da exordial, mais precisamente no item III.

E é na certeza de poder confiar na sensatez dessa Administração, assim como, no bom senso da autoridade que lhe é superior, as quais certamente serão deferidas, evitando assim, maiores transtornos.

 

Nestes Termos, Pedimos Bom Senso.

 

DAS CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDAS

 

Não foram apresentadas Contrarrazões para os Recursos Interpostos.

 

6. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES

 

Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.

 

É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar as Propostas de Preços, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

 

A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.

 

Ademais, as empresas classificadas apresentaram os documentos exigidos em Edital, cumprindo assim com os requisitos mínimos que a Administração Municipal impôs às proponentes.

 

É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.

Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei F ederal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:

 

“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

 

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

 

O Edital de Tomada de Preços nº 007/2022 tem como objeto, resumidamente, a Contratação de empresa para execução dos Serviços de Pavimentação pelo Método Convencional, Drenagem Superficial, e Calçada das Ruas do Contorno da Praça do Portal, e Rua Missionário Frei Herculano, zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde as empresas Recorrentes pretendem provar que estão apta a participar do certame, uma vez que apresentaram Propostas de Preços consideradas vantajosas para a Admnistração, e que cumpriram as cláusulas que foram solicitados no edital do presente processo licitatório, e com alegações e argumentações trazidas através das peças recursais, para desclassificar a empresa declarada vencedora do certame licitatório em evidência.

 

Após análise por parte do Setor de Engenharia, quanto as Propostas de Preços apresentadas pelas licitantes aptas a participar desta fase do certame, todas as ponderações foram ditadas na Ata de Julgamento das Propostas de Preços, datada de 08/09/2022.

 

Importante ressaltar que o julgamento das Propostas de Preços por parte da Comissão de Licitações, em relação aos preços,composições, BDI, etc, foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade.

 

Objetivando uma melhor análise das razões apresentadas pelas empresas IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI, e pela empresa FAN CONSTRUÇÕES EIRELI, no qual pedem a desclassifacação da empresa vencedora do certame licitatório, neste caso, em se tratando de assuntos pertinentes as Propostas de Preços/Planilhas, Composições, BDI, etc, apresentadas pelas empresas, foram os autos encaminhados novamente para o Engenheiro Responsável pela elaboração do Projeto, Orçamento, etc., para que tais razões fossem analisadas, onde, após breve relato acerca dos fatos, opina pelo não acolhimento dos recursos ora interpostos, dando-lhes improvimento, sob o prisma de que, de acordo com as informações juntadas, conclui-se que a empresa vencedora atendeu as exigências, conforme exposto no Parecer Emitido pelo Setor de Engenharia, no qual reproduzimos a seguir alguns trechos:

 

Em resposta as alegações acima citadas, a Engenharia do Município entende que os valores dos profissionais apresentados pela empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 22.318.474/0001-19, estão de acordo com a tabela da SINDUSCON e que seria excesso de formalidade desclassifica-la, visto que os encargos apresentados na planilha são de 108,47% para horista e 64,73% para mensalista. A aplicação de encargos sociais sobre a mão-de-obra está em conformidade com aLei Federal (nº 12.844/2013), sendo a adoção do regime de desoneração uma decisão da administração da empresa ou contrato. Portanto, como foram atendidas todas as exigências do Edital, não há motivos para desclassificá-la.

 

Diante disso, as alegações das empresas que interporam recurso administrativo, a FAN CONSTRUÇÕES E EIRELI, CNPJ: 09.254.081/0001-20 e da IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME, CNPJ: 10.970.117/0001-51 não são pertinentes e foram devidamente respondidas. A Engenharia do Município aconselha a Comissão Permanente de Licitação a manter a ordem de classificação das empresas conforme quadro abaixo e que o processo licitatório continue o andamento no seu trâmite normal.

 

ORDEM EMPRESA CNPJ VALOR DA PROPOSTA (R$)
1 CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI 22.318.474/0001-19 397.187,21
2 IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI 10.970.117/0001-51 401.299,88
3 WA2 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA 42.975.653/0001-36 408.317,91
4 DNS SERVIÇOS E LOCAÇÕES EIRELI 32.301.940/0001-07 412.819,95
5 RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA 07.555.440/0001-54 431.622,90

 

No caso em apreço, a Comissão de Licitações filia-se ao entendimento do setor técnico, visto se tratar do departamento que detém o know-how necessário para examinar a matéria.

 

Logo, pode-se concluir que não há qualquer ilegalidade nas exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 007/2022, pois estas foram definidas de acordo com a legislação pertinente à matéria.

 

Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.

 

O Artigo 3º da Lei federal nº 8.666/93:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento).

 

Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentados pelas recorrentes não foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.

 

Nesse diapasão, sob a luz da legislação aplicável e do Edital, não há como sustentar qualquer ilegalidade ou alteração no instrumento convocatório por parte da empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, uma vez que as exigências pertinentes às Propostas de Preços foram atendidas, nos termos do Edital e da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

 

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

 

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

 

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

 

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, concluímos que os argumentos trazidos a lume pelas Recorrentes

em suas peças recursais se mostraram insuficientes para à reforma da decisão

ora atacada.

 

9. DA DECISÃO

 

Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, Conhecemos os Recursos apresentados pela empresas FAN CONSTRUÇÕES E EIRELI, e IMOBILIÁRIA SÃO SEVERINO EIRELI-ME para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se vencedora do certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 007/2022, a empresa CARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.

 

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, MANTÉM A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 08 de setembro de 2022, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/09/2022, Edição nº 2862.

 

Dê-se ciência as Recorrentes, e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 29 de setembro de 2022.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Município de Arez/RN