ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 595/2022
Dispõe sobre a criação dos jogos escolares do Município de Arez/RN e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação dos Jogos Escolares Municipais, em caráter permanente, com o objetivo de promover intercâmbio sócio desportivo da classe estudantil, promover e formar jovens atletas através do esporte escolar no Município de Arez, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico.

Art. 2º. Os Jogos Escolares Municipais serão disputados anualmente, durante o calendário escolar, para as diversas modalidades desportivas, sob a organização da Prefeitura Municipal, através das Secretarias Municipal de Educação e com a participação da Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura.

Art. 3º. Tem direito à inscrição e participação nesses jogos, estudantes de todas as escolas municipais, estaduais e particulares, sediadas no Município de Arez, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.

Art. 4º. Os Jogos Escolares Municipais serão realizados nas seguintes categorias:

I – Sub 10 – Idade entre 08 e 10 anos.

II – Sub 13 – Idade entre 11 e 13 anos.

III – Sub 15 – Idade entre 14 e 15 anos.

IV- Sub 18 – Idade entre 16 e 18 anos.

Art. 5º. É livre a participação de atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade da Escola que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data e horário).

Art. 6º. O Atleta só poderá disputar os Jogos Municipais pela Escola em que o mesmo esteja devidamente matriculado, com frequência e notas atualizadas até a data da realização dos Jogos, sendo observado a distribuição de idade conforme Art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. É vedado a participação de alunos que esteja com mais de 25% de faltas no ano letivo.

Art. 7º. Para não atrapalhar a frequência e rendimento dos alunos, os Jogos Municipais serão realizados sempre a partir do segundo semestre nos finais de semanas, podendo acontecer nos períodos da manhã, tarde e noite.

§ 1º. Os locais e datas da realização dos jogos serão pré-definidos no calendário escolar do respectivo ano letivo e publicado no Diário Oficial dos Municípios.

§ 2º. O Regulamento Geral dos jogos será organizado em conjunto pela Coordenação Municipal de Educação Física Escolar, vinculada à Secretaria Municipal de Educação pela Coordenação Municipal de Esporte, vinculado à Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura e um representante dos Professores de Educação Física do Município.

Art. 8º. Os Jogos Escolares Municipais serão realizados nas Modalidades Individuais e Coletivas, definidas pelas Coordenações responsáveis para elaboração do Regulamento Geral dos Jogos, Art. 7º, § 2º.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura instituirão as modalidades dos jogos a serem disputados a cada ano.

Art. 10. As Secretarias Municipais responsáveis pela organização dos Jogos determinarão para cada região os locais de realização das competições e, posteriormente, os locais onde serão realizadas as finais das competições previstas nesta Lei, o que será definido no regulamento de cada modalidade e no Regulamento Geral.

Parágrafo único: As Secretarias responsáveis poderão realizar convênios com Clubes de esporte e Praças desportivas, para uso de suas instalações a fim de facilitar a realização das competições previstas nesta Lei.

Art. 11. Cada modalidade terá seu regulamento próprio, constituído parte integrante do Regulamento Geral.

Art. 12. As competições serão arbitradas por uma equipe de Árbitros definidos pelas Coordenações responsáveis para organizar os jogos, podendo ainda, as Secretarias responsáveis pelos jogos firmar convênios com federações e/ou associações competentes.

Art. 13. É de inteira responsabilidade das escolas a que pertençam os atletas, as exigências do exame médico, dos uniformes, bem como de todo apoio e atendimento aos atletas durante o evento.

Art. 14. Fica com responsabilidade de realizar campanhas juntos a pessoa física ou jurídica, a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Esportes, do Lazer, do Turismo e da Cultura e instituição de ensino, para conseguir patrocínios particulares, contribuições e auxílios.

Art. 15. A forma de competições, calendários, regulamento, penalidades, possíveis infrações, punições, direitos, deveres e casos omissos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Esporte, do Lazer, do Turismo e da Cultura juntamente com as Coordenações competentes aos jogos.

Art. 16. As despesas decorrentes com a despesa correrão à conta do orçamento municipal em cada exercício vigente.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 27 de Dezembro de 2022.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha