ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 598/2022
Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino de Arez-RN e estabelece normas para funcionamento dos seus órgãos com o intuito em garantir o direito à educação escolar sistemática e atingir as metas do Plano Municipal de Educação, observando os dispositivos presentes na Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 e as normativas do Conselho Municipal de Educação, no que tange ao Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º. De acordo com a Constituição da República, a Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino no Sistema Municipal de Ensino de Arez terá os seguintes princípios, fundamentados nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – Valorização do profissional da educação escolar;
VIII – Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX – Garantia de padrão de qualidade;
X – Valorização da experiência extra-escolar;
XI – Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – Consideração com a diversidade étnico-racial;
XIII – Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
XIV – Respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º. O Sistema Municipal de Ensino é uma instituição jurídica pertencente ao Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações correlacionadas com a educação escolar sistemática e com o ensino na circunscrição municipal, colaborando com a União, com o Estado, para assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório e gratuito, como também a erradicação do analfabetismo.
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino tem como função principal organizar legalmente os elementos educacionais para que, articulados, possam concretizar o processo de autonomia municipal no campo da Educação.
Art. 6º. São Incumbências do Sistema Municipal de Ensino:
I – A oferta da Educação Infantil para as crianças na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses;
II – A oferta do Ensino Fundamental para as crianças e adolescentes entre 6 anos e 14 anos e 11 meses;
III – A oferta do Ensino Fundamental para Jovens e Adultos que não tiveram acesso ao ensino escolar na idade própria;
IV – A elaboração do Plano Municipal de Educação (PME)
V – A organização do Sistema Municipal de Ensino de modo que este preserve sua autonomia, mas buscando sempre a integração às políticas, programas, projetos e planos da União e do Estado do Rio Grande do Norte;
VI – A ação redistributiva em relação às escolas, creches, pré-escolas e centros educacionais do município de Arez;
VII – A autorização, credenciamento, supervisão e avaliação dos cursos e instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Arez;
VIII – A criação de normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino de Arez;
IX – A disponibilização de transporte escolar de qualidade para os educandos do Sistema Municipal de Ensino de Arez, conforme as normas legais vigentes;
X – O atendimento educacional especializados (AEE) para educandos com deficiência, com altas habilidades/superdotação e transtornos globais do desenvolvimento;
XI – Desenvolvimento, criação e apoio a programas de erradicação do analfabetismo;
XII – Desenvolvimento, criação e apoio a programas de preparação ou qualificação profissional, inclusive em colaboração com outras instituições públicas ou privada, principalmente, para a Educação de Jovens e Adultos (EJA); e
XIII – Desenvolvimento, criação e apoio a programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto nos ambientes escolares do Sistema Municipal de Ensino de Arez.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Ensino de Arez compreende os órgãos e instituições de Educação listados adiante:
I – A Secretaria Municipal de Educação;
II – O Conselho Municipal de Educação;
III – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Conselho do FUNDEB);
IV – O Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CAE);
V – As Escolas Municipais de Educação Fundamental Regular e de Jovens e Adultos;
VI – As Creches e Pré-Escolas Municipais de Educação Infantil;
VII – Centro Municipal de Educação Rural de Arez (CMERA);
VIII – Centro Municipal de Educação Especial de Arez (CMEEA); e
IX – Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela Iniciativa Privada.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação torna-se o órgão executivo próprio do Sistema Municipal de Ensino responsável por planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino no âmbito da Educação Básica no município de Arez.
Art 9º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de gestão do Sistema Municipal de Ensino, cuja finalidade principal reside em elaborar e efetivar as políticas educacionais do Município de Arez com a participação ativa do Conselho Municipal de Educação, as quais encontram-se elencadas abaixo:
I – Promover e incentivar as atividades educativas;
II – Desenvolver, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas, projetos e planos de educação, da Creche ao Ensino Fundamental;
III – Desenvolver, efetivar e manter o programa da merenda escolar nas Instituições de Ensino do Município;
IV – Incentivar e investir em pesquisas para o desenvolvimento da Educação Escolar municipal;
V – Estabelecer articulações com União e o Estado acerca de políticas, planos e legislações educacionais;
VI – Realizar assistência aos estudantes pobres;
VII – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu Sistema de Ensino;
VIII – Orientar, supervisionar e inspecionar os estabelecimentos de ensino da Educação Infantil (Público e Privado) e do Ensino Fundamental e EJA, no território municipal;
IV – Realizar o apoio técnico e didático-pedagógico para as iniciativas educacionais e de ensino nos estabelecimentos educacionais municipais;
X – Realizar pesquisas permanentes para a avaliação dos recursos financeiros de custeio no Sistema Municipal de Ensino;
XI – Buscar constantemente a melhoria e qualidade da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da EJA, ofertados à comunidade pelas instituições de ensino no município;
XII – Elaborar e acompanhar o cumprimento do Estatuto do Magistério e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Arez-RN;
XIII – Oferecer a Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida à atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
XIV – Desenvolver pesquisa e planejamento para a execução de formação inicial e continuada dos professores e especialistas em educação;
XV – Criar o calendário municipal do ano letivo escolar e de matrículas para as Instituições de Ensino do Município;
XVI – Manter atualizado os dados necessários ao gerenciamento do Sistema Municipal de Ensino, no que tange ao corpo de estudantes, de professores, de auxiliares da Educação Especial, de técnicos da secretaria, dos prédios e seus equipamentos e das etapas e modalidades ofertadas;
XVII – Elaborar e executar planos, programas e projetos educacionais no âmbito municipal, obedecendo às diretrizes e prioridades estabelecidas pelo governo local;
XVIII – Participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de Educação (PME);e
XIX – Zelar pela observância das leis federais e municipais relativas à educação e ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação de Arez.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação será representada e administrada pelo Secretário Municipal de Educação, cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração.
Art. 11. A Estrutura Organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Educação dar-se-á da seguinte forma:
I – Gabinete do Secretário
II – Coordenação Pedagógica Geral;
III – Coordenação para Educação Infantil;
IV – Coordenação para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e EJA;
V – Coordenação para os Anos Finais do Ensino Fundamental e EJA;
VI – Coordenação para a Inspeção Escolar;
VII – Coordenação para Educação Especial;
VIII – Coordenação de Finanças e Convênios Federais;
IX – Coordenação de Tecnologia da Informação e Sistema de Gestão Escolar;
X – Coordenação da Merenda Escolar; e
XI – Coordenação de Contratos e de Documentação Oficial.
Art. 12. O Inciso I será ocupado pelo Secretário Municipal de Educação, nomeado conforme o caput do art. 11.
Art.13. O critério mínimo para nomeação nas atividades descritas nos Incisos II, III, IV, V, VI e VII é possuir licenciatura em pedagogia ou específica.
Art. 14. O critério mínimo para nomeação nas atividades descritas no Inciso VIII, X e XI é possuir Ensino Médio completo.
Art. 15. O critério mínimo para nomeação nas atividades descritas no Inciso IX é possuir Ensino Médio completo com Técnico na área de Informática ou afins.
Art. 16. Os coordenadores que comparecem aos cargos dos Incisos III, IV, V e VII devem visitar os estabelecimentos de ensino de sua competência pedagógica, no mínimo, de quinze em quinze dias.
Art. 17. Com o objetivo de concretizar suas atribuições legais, a Secretaria Municipal de Educação de Arez poderá possuir conta bancária própria para movimentação de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; dos recursos originários do salário-educação; e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Parágrafo Único. As movimentações das contas citadas no caput acima serão realizadas pelo Secretário da pasta em conjunto com o Prefeito Municipal.
TÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo do Sistema Municipal de Ensino, encarregado de desempenhar as funções consultivas, mobilizadoras, normativas, deliberativas, reguladoras, propositivas e fiscalizadoras da Educação na circunscrição municipal.
Art. 19. A função principal do Conselho Municipal de Educação é ser representante das demandas e interesses dos munícipes no âmbito da Educação Escolar, fortalecendo e institucionalizando a participação dos setores da sociedade civil, na construção de diretrizes e normativas para a concretização de políticas, programas, projetos e planos educacionais no território municipal.
Art. 20. A composição, funcionamento, estrutura, organizações e demais atribuições do Conselho Municipal de Educação encontram-se estabelecidas em legislação Municipal específica e já existente.
TÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CONSELHO DO FUNDEB)
Art. 21. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB – é um órgão colegiado, encarregado por acompanhar e realizar o controle social acerca da distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, na esfera de cada ente da República, seja ele, Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. O Conselho do FUNDEB deve possuir ação independente e, concomitantemente, harmônica com os demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 22. A composição, funcionamento, estrutura, organizações e demais atribuições do Conselho do FUNDEB encontram-se estabelecidas em legislação Municipal específica e já existente.
TÍTULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE)
Art. 23. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – é um órgão colegiado, encarregado da operacionalização das políticas governamentais voltadas a programas suplementares da alimentação escolar nas Instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – cabe adotar procedimentos de controle social e fiscalização de programas suplementares de alimentação escolar.
Art. 24. A composição, funcionamento, estrutura, organizações e demais atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – encontram-se estabelecidas em legislação Municipal específica e já existente.
TÍTULO VIII
DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL REGULAR E DE JOVENS E ADULTOS
Art. 25. As Escolas Municipais de Educação Fundamental Regular e de Jovens e Adultos são aquelas Instituições de Ensino responsáveis pelas atividades educativas na Etapa do Ensino Fundamental de 9 anos e na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
§1º O Ensino Fundamental Regular de 9 anos, abrange as crianças e adolescentes dos 6 aos 14 anos e 11 meses de idade; e
§2º O Ensino Fundamental na modalidade EJA, abrange a todas as pessoas que não tiveram condições de frequentar ou concluir a educação escolar sistemática na idade própria.
§3º A idade mínima de acesso à Educação de Jovens e Adultos – EJA, conforme normas vigentes, é 15 anos de idade.
Art. 26. As Escolas Municipais de Educação Regular e de Jovens e Adultos podem funcionar com as seguintes configurações:
I – Atender todo o Ensino Fundamental desde o 1º ano até o 9º ano, desde que os anos iniciais não sejam no mesmo turno dos anos finais do Ensino Fundamental;
II – Atender apenas os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III – Atender apenas os Anos finais do Ensino Fundamental;
IV – Atender somente os três primeiros anos do Ensino Fundamental;
V – Atender Somente os 4º e 5° anos do Ensino Fundamental;
VI – Atender os anos iniciais do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos, desde que os anos iniciais não sejam no mesmo turno que a EJA;
VII – Atender os anos finais do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos, desde que os anos finais não sejam no mesmo turno que a EJA;
VIII – Atender todo o Ensino Fundamental desde o 1º ano até o 9º ano e a Educação de Jovens e Adultos, desde que os anos iniciais e finais não sejam no mesmo turno da EJA; e
IX – Atender os 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, os anos finais e a Educação de Jovens e Adultos, desde que os 4º e 5º anos não sejam no mesmo turno dos anos finais, nem esses dois sejam no mesmo turno da EJA.
Art. 27. Todas as Escolas Municipais de Educação Regular e de Jovens e Adultos devem construir e efetivar o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno da Escola, mediante processos participativos da comunidade escolar.
TÍTULO IX
DAS CRECHES E PRÉ-ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 28. As Creches e Pré-Escolas Municipais são aquelas Instituições de Ensino responsáveis pelas atividades educativas na Etapa da Educação Infantil.
§1º A Educação Infantil abrange as crianças de 0 a 5 anos e 11 meses de idade;
§2º A Educação Infantil será oferecida em Creches, dos 0 até os 3 anos de Idade, e nas Pré-Escolas dos 4 aos 5 anos e 11 meses; e
§ A matrícula na Educação Infantil é obrigatória a partir dos 4 anos de idade.
Art. 29. A Creche e a Pré-Escola podem funcionar na mesma Instituição de Ensino Municipal.
Art. 30. Nos casos excepcionais, a Creche e a Pré-Escola poderão funcionar em uma Instituição de Ensino Fundamental Regular, desde que o turno da Educação Infantil seja diferente do Ensino Fundamental.
Art. 31. Todas as Creches e Pré-Escolas Municipais devem construir e efetivar o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno, mediante processos participativos da comunidade escolar.
Art. 32. As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela Iniciativa Privada, podem funcionar após autorização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 33. As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela Iniciativa Privada serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação para acompanhar os níveis de qualidade.
§1º As fiscalizações devem acontecer de dois em dois anos, caso forem observadas irregularidades com relação às normas vigentes para a Etapa da Educação Infantil, deve-se remeter ao Conselho Municipal de Educação para se tomar as medidas cabíveis nos termos legais.
§ 2º O Conselho Municipal poderá dar um prazo para sanar as irregularidades, terminado o tempo e caso não houver regularização dos aspectos apontados, ser-lhe-á cassada a autorização de funcionamento.
Art. 34. As propostas e atividades pedagógicas das Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela Iniciativa Privada devem obedecer às normas vigentes do Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO X
DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RURAL DE AREZ (CMERA)
Art. 35. O Centro Municipal de Educação Rural de Arez – CMERA – é uma instituição responsável pela administração, acompanhamento e reorganização das atividades educativas das Escolas do Campo, as quais encontram-se presentes na zona rural do município de Arez-RN.
Parágrafo único. A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira, tem um significado que incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura, mas os ultrapassa ao acolher em si os espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas. O campo, nesse sentido, mais do que um perímetro não-urbano, é um campo de possibilidades que dinamizam a ligação dos seres humanos com a própria produção das condições da existência social e com as realizações da sociedade humana (Parecer CNE/CEB nº 36/2001)
Art. 36. O Centro Municipal de Educação Rural de Arez – CMERA – é organizado em unidades escolares, as quais encontram-se sob seu gerenciamento.
Art. 37. As unidades escolares podem oferecer a Educação Infantil e/ou o Ensino Fundamental.
Art. 38. A administração escolar do Centro Municipal de Educação Rural de Arez será composta pelo gestor (a) – diretor – e pelo vice-gestor (a) – Vice-diretora.
Art. 39. A sede administrativa do Centro Municipal de Educação Rural de Arez – CMERA – deve obedecer às normas vigentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 40. As propostas pedagógicas do Centro Municipal de Educação de Arez – CMERA – devem obedecer às normas vigentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 41. O Centro Municipal de Educação Rural de Arez – CMERA – deve construir e efetivar o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Interno, mediante processos participativos das unidades escolares, das comunidades locais, dialogando com os modos de ser, pensar e fazer, formadores das identidades dos povos do campo.
TÍTULO XI
DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DE AREZ (CMEEA)
Art. 42. O Centro Municipal de Educação Especial de Arez – CMEEA – é uma instituição responsável por ofertar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação – de modo complementar e suplementar – serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou/e centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. (Resolução CNE/CEB nº 4/2009)
Art. 43. O Centro Municipal de Educação Especial de Arez – CMEEA – atende educandos matriculados no Sistema Municipal de Ensino de Arez.
Art. 44. O atendimento no Centro Municipal de Educação Especial de Arez – CMEEA – dar-se-á no contraturno em que o educando se encontra matriculado no Ensino Regular ou na EJA.
Art. 45. O Centro Municipal de Educação Especial de Arez – CMEEA – terá seu funcionamento nos dois turnos de segunda a sexta.
I – Turno Matutino: Das 7h às 12h
II – Turno Vespertino: Das 12h às 17h
Art. 46. Uma equipe multidisciplinar comporá o Centro Municipal de Educação Especial de Arez, a saber:
I – Neurologista;
II – Psiquiatra;
III – Psicólogo;
IV – Psicopedagogo;
V – Pedagogo;
VI – Fonoaudiólogo;
VII – Fisioterapeuta;
VIII – Terapeuta ocupacional; e
IX – Assistente Social.
Art. 47. A administração do Centro Municipal de Educação Especial de Arez – CMEEA – será composta pelo gestor (a) – diretor (a) – com formação mínima de graduação na área de educação ou de saúde.
Art. 48. A sede administrativa do Centro Municipal de Educação Especial de Arez fica localizada no prédio do próprio CMEEA.
Art. 49. Os educandos com necessidades especiais devem progredir anualmente com a turma que foram matriculados, visto que o objetivo central de sua participação na educação escolar reside na socialização e desenvolvimento de competências específicas.
Art. 50. As propostas e atividades de Atendimento Educacional Especializado (AEE) do Centro Municipal de Educação Especial de Arez devem obedecer às normas vigentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 51. O Centro Municipal de Educação Especial de Arez deve construir e efetivar o Projeto Político-Pedagógico de Atendimento Educacional Especializado (PPP/AEE) e o Regimento Interno, mediante processos participativos da comunidade assistida.
TÍTULO XII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 52. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, as normas para a gestão democrática do ensino público na educação cabem a cada Sistema de Ensino.
Art. 53. Todas as Instituições de Ensino Básico do Sistema Municipal devem possuir Projeto Político Pedagógico.
I – A comunidade escolar deve participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico.
II – A Comunidade escolar deve ter acesso e cobrar a colocação em prática do Projeto Político Pedagógico.
Art. 54. Todas as Instituições de Ensino Básico do Sistema Municipal devem possuir Regimento Interno.
I – A comunidade escolar deve participar da elaboração do Regimento Interno.
II – A Comunidade escolar deve ter acesso e cobrar a colocação em prática do Regimento Interno.
Art. 55. Todas as Instituições de Ensino Básico do Sistema Municipal devem possuir o Conselho Escolar.
I – As regras de organização e de participantes do Conselho Escolar devem encontrar-se democrática e transparentemente no Regimento Interno das Instituições de Ensino.
Art. 56. Todas as Instituições de Ensino dos Anos Fundamentais e da EJA devem possuir Grêmio Estudantil.
Art. 57. Os Grêmios Estudantis objetivarão defender os interesses dos educandos no espaço escolar.
Art. 58. Os grêmios estudantis terão função de apresentar sugestões, ideias e projetos para o melhoramento do espaço e da alimentação escolar, da sociabilidade e da qualidade de ensino e das práticas desportivas da instituição aos gestores e/ou ao conselho escolar.
Art. 59. Os grêmios possuirão a seguinte organização:
I – Nas Escolas até 5 turmas, podem ser eleitos dois representantes por turma;
II – Nas Escolas com mais de 5 turmas, um representante por turma.
Art. 60. As eleições dar-se-ão em cada turma e os dois mais votos, no caso do caput 59, Inciso I, ou no caso do mais votado, no caso do caput 59, inciso II, serão eleitos membros do Grêmio.
Parágrafo único: No caso de renúncia de algum dos mais votados, assume o próximo com maior número de votos.
Art. 61. As frequências da reunião do grêmio estudantil, os locais de encontro, a vigência do mandato de cada membro, como demais considerações devem encontrar-se no Regimento Interno da Instituição de Ensino.
Art. 62. O grêmio estudantil de cada escola deve ter um professor conselheiro, eleito e escolhido pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único. A função do professor conselheiro é orientar, acompanhar e corrigir as propostas do grêmio estudantil e estudar junto com ele o PPP e o Regimento Interno da escola.
Art. 63. As Instituições Escolares têm o dever de apresentar bimestralmente aos pais ou responsáveis legais os lugares ou plataformas, onde aqueles podem acessar os conteúdos/saberes/objetos do conhecimento, notas ou relatórios, procedimentos didáticos e processos avaliativos dos educandos.
Art. 64. A escolha, a nomeação e os critérios mínimos para ocupar os cargos de Gestor (Diretor) e Vice-gestor (Vice-diretor) encontram-se em legislação própria municipal já existente.
TÍTULO XIII
DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 65. As instituições de Ensino da alçada do Sistema Municipal de Arez para realizar seu funcionamento precisam ter em seu quadro funcional, no mínimo, os servidores elencados abaixo:
I – Gestor/a (Diretor/a) Escolar;
II – Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo;
III – Coordenador/a Pedagógico/a (Suporte Pedagógico);
IV – Professores;
VI – Auxiliar de Educação Especial;
VII – Merendeira Escolar;
VIII – Auxiliar de Serviços Gerais; e
IX – Vigilante Escolar
Art. 66. As instituições de Ensino dos anos Fundamentais de tempo parcial da alçada do Sistema Municipal de Arez funcionarão por 4 horas e 15 minutos (Hora relógio) diariamente, de segunda a sexta, pois 4 horas são de efetivo trabalho de docente e discentes e 15 minutos de recreio.
Art. 67. As Creches e Pré-Escolas de tempo parcial da alçada do Sistema Municipal de Arez funcionarão por 4 horas (Hora relógio) diariamente, de segunda a sexta, pois nestas instituições não há momento oficial de recreio.
Art. 68. As instituições de Ensino dos anos Fundamentais de tempo integral da alçada do Sistema Municipal de Arez funcionarão por 8 horas (Hora relógio) diariamente, de segunda a sexta.
Art. 69. As Creches e Pré-Escolas de tempo integral da alçada do Sistema Municipal de Arez funcionarão por 8 horas (Hora relógio) diariamente, de segunda a sexta.
Art. 70. Nas Instituições de Ensino de Educação de Jovens e Adultos (EJA), os horários adequar-se-ão as diretrizes nacionais vigentes para essa modalidade, todavia, é preferencial que as aulas da EJA aconteçam no turno noturno para que os matriculados trabalhadores possam frequentar os momentos presenciais, não havendo assim prejuízos para suas aprendizagens.
TÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 71. A organização curricular do Sistema Municipal de Ensino de Arez-RN deve dialogar e ter como referência a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira e as demais normativas, resoluções e diretrizes nacionais para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental de 9 anos e para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 72. O Sistema Municipal de Ensino de Arez terá sua Proposta Curricular Municipal para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e para a Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 73. A Proposta Curricular Municipal para Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e para a EJA deve estar alinhada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 74. A elaboração da Proposta Curricular Municipal para Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e para a EJA deve ser realizada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação com a participação ativa das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino e aprovação do Conselho Municipal de Educação de Arez
Art. 75. Os Projetos Políticos Pedagógicos e os Regimentos Internos das Instituições de Ensino devem estar alinhados às diretrizes, normativas, resoluções, propostas curriculares e demais documentos oficiais, publicados pela Secretaria Municipal de Educação e devem ser enviados ao Conselho Municipal de Educação para aprovação.
Art. 76. A matrícula em Ensino Religioso é facultativa, cabendo aos pais ou responsáveis legais, optar ou não, no momento da matrícula pela participação da criança ou adolescente neste componente curricular.
Art. 77. A Instituição de Ensino enviará ao final de cada período de matricula para a Secretaria Municipal de Educação o número de estudantes que não cursarão o componente curricular de Ensino Religioso para que se possa criar estratégias educativas para o tempo ocioso em que os não-matriculados permanecerão na escola.
Art. 78. A avaliação dos educandos nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal deve se realizar pelos educadores de modo a reconstruir as ações pedagógicas, assumindo as seguintes características:
I – A avaliação deve ser diagnóstica, processual, contínua, formativa, participativa e cumulativa;
II – Os aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos;
III – Os resultados ao longo do bimestre/ano/período letivo devem prevalecer sobre as eventuais provas finais; e
IV – A organização de semanas de provas nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal devem ser evitadas.
V- As atividades avaliativas (avaliações) devem acontecer nos horários das disciplinas em que o professor leciona.
TÍTULO XV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 79. Entende-se por formação continuada o processo de aperfeiçoamento e atualização permanente dos profissionais da educação.
§1º A formação continuada exige um esforço permanente na busca de novos saberes e conhecimentos, por meio de momentos contínuos de ressignificação da postura profissional dos educadores.
§2º A formação continuada pode acontecer em múltiplos espaços, ou seja, ela pode ocorrer em Instituições de Ensino Superior, mas também em outros ambientes.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação de Arez propiciará o apoio, o planejamento, a articulação, a elaboração, a definição e a coordenação geral das formações continuadas no Sistema Municipal de Ensino.
§1º A Formação Continuada pode ocorrer, por meio de programas, projetos e planos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Arez;
§ 2º A formação Continuada pode ocorrer, por meio de convênios, acordos e contratos com outras instituições privadas ou públicas;
§ 3º A formação continuada pode ocorrer, por meio de convênios de cooperação com outros entes municipais, estaduais ou federais.
Art. 81. Os certificados de formação continuada, quando usados para a progressão na carreira, serão submetidos a Comissão própria já prevista em Lei Complementar Municipal.
Art 82. É dever do poder público municipal, via Secretaria Municipal de Educação, propiciar o acesso à formação continuada a todos os docentes, gestores e vice-gestores escolares e suportes pedagógicos (coordenadores/as pedagógicos) em pleno exercício de suas funções de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessárias da educação municipal.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Torna-se obrigatório aos pais ou responsáveis legais matricularem as crianças na educação básica municipal a partir dos 4 anos de idade e zelar pela frequência escolar, a inobservância será punida na forma das leis vigentes.
Art. 84. As crianças e adolescentes em situação de itinerância têm garantido o direito à matrícula nas Instituições de Ensino públicas do Sistema Municipal, independente, de ser na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou na EJA.
Parágrafo único. São consideradas crianças e adolescentes em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros. (RESOLUÇÃO CNE/CEB nº 3/2012)
Art. 85. A matrícula das crianças e adolescentes em situação de itinerância será garantida em qualquer período do ano letivo.
Art. 86. O Municípiol aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos compreendido e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento da educação e do ensino.
Art. 87. Enquanto o Sistema Municipal de Ensino de Arez não concluir e publicar a Proposta Curricular Municipal para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental e para a EJA, as atividades educativas serão orientadas pelo Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte, já aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e publicado em Diário Oficial dos Municípios.
Art. 88. As instituições de Educação e Ensino de alçada do Sistema Municipal de Ensino de Arez terão o prazo de 180 dias após a publicação desta lei para adaptarem seus Projetos Políticos Pedagógicos e Regimentos Internos, às legislações Nacionais em vigor sobre a Educação, a esta lei e as normas e regulamentações específicas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Arez.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 27 de dezembro de 2022.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha