ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – REF.: TOMADA DE PREÇOS Nº. 010/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 105.197/2022
Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa II), zona urbana do Município de Arez/RN
O MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.438.654/0001-03, com os fatos a seguir aduzidos:
INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso Administrativo protocolado presencialmente na Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, dia 27/01/2023, às 10:47hs, interposto pela empresa POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE
2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
2.2 – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita as recorrentes cumpriram os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto legal para contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, a empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.461.056/0001-16 apresentou as contrarrazões presencialmente dia 03/02/2023, as 13:12min., tempestivamente.
2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:
2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:
Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a)Habilitação ou inabilitação do licitante;
DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 105.197/2022, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 010/2022, retro identificado.
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA:
– Fatos:
Com a publicação do resultado no dia 20 de janeiro de 2023 a recorrente tomou conhecimento que essa douta Comissão classificou a empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA em 1º lugar, porém a nosso ver a empresa classificada está em desacordo com o edital cometendo alguns equívocos que citamos a seguir:
3.1 – A empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA deixou de apresentar em sua carta proposta de preços a validade da proposta, fato este que pode causar prejuízo à administração pública, podendo a licitante alegar após a homologação que não tem obrigações legais de executar o objeto haja vista não ter sido explicitado esse prazo de validade.
Veja o que diz o item 7.1 e7.1.1 do edital deste certame:
7.1 A proposta deverá ser impressa em língua portuguesa, sem alternativas, emendas, rasuras ou entrelinhas. Suas folhas devem estar rubricadas, numeradas e a última assinada pelo seu representante legal, devendo constar:
7.1.1 CARTA PROPOSTA DE PREÇOS, indicando expressamente o prazo de validade da proposta, o qual não poderá ser inferior a 60 (SESSENTA) DIAS, contados da data de apresentação dos envelopes de habilitação e proposta de preços (modelo ANEXO VI);
3.2 – Foi verificado também em nossa análise que a EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA não seguiu os parâmetros para o cálculo do BDI do acórdão 2622/2013 do TCU. A empresa apresenta em sua composição do BDI uma taxa de lucro de 9,96% porém, verifica-se conforme as imagens abaixo, um erro por parte da licitante, aonde a taxa máxima para as obras de construção de edifício é de 8,96%.
3.3 – A empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA em sua proposta demonstrou preços diferentes para os mesmos insumos conforme os detalhamentos abaixo:
Item 8.5: C4068 – BANCADA DE GRANITO CINZA E=2CM: O preço unitário do KG cimento Portland está em R$ 0,32 (trinta e dois centavos), e o item 2.4. COM-88960531- CONCRETO ARMADO PARA SAPATAS, PILARES E CINTAS, FCK=25 MPA (M3) (M3) cimento Portland composto CP II-32,valor de R$ 0,19(dezenove centavos).
Claramente foi cometido um equívoco ao usar bases de dados diferentes para o mesmo item, causando a apresentação em sua composições de dois preços diferentes para o mesmo insumo.
Notamos que a empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao elaborar seu orçamento usando os preços menores de insumos de mesmo itens em diferentes composições se beneficiou, pois conseguiu assim baixar o preço global, em caso como esse pode ser verificado até mesmo jogo de planilha, onde a empresa está usando preços diferentes para o mesmo insumo, não sendo possível eatabelecer um preço único, e mesmo que ocorra a empresa ao ser diligenciada a fazer tais alterações, iria majorar os preços, algo que perante a Lei não é possível.
Mesmo se tratando de valores baixos em relação aos itens, feriu os princípios de isonomia, não podendo serem aceitos tais erros.
Vejamos o que diz o item 7.3 do Edital:
7.3 As propostas consideradas adequadas aos termos deste Edital serão verificadas pela CPL quanto aos erros aritméticos, na sua computação ou em seu somatório. Os erros serão corrigidos da seguinte maneira:
7.3.1 Em caso de divergência entre o preço constante da Planilha de Composição de Custos Unitários e o constante da Planilha de Orçamento, prevalecerá o primeiro;
7.3.2 Serão corrigidos automaticamente pela CPL quaisquer erros aritméticos, bem como as divergências que porventura ocorrerem entre o preço unitário e o total do item, quando prevalecerá sempre o primeiro;
7.3.3 Se existir discrepância entre a quantidade de serviços fornecida, planilha do orçamento básico, e a quantidade apresentada em planilha pela licitante, esta será corrigida e, deverá ser considerado aceito, salvo manifestação pelo licitante.
7.3.4 As propostas somente serão corrigidas se os erros corresponderem ao exposto no item acima, caso contrário serão desclassificadas.
De acordo com o previsto no Edital poderão ser corrigidos apenas erros aritméticos, na sua composição ou em seu somatório, outros erros, como o fato da licitante ter praticado o que pode ser considerado como jogo de planilha é motivo de desclassificação.
3.4 – Foi verificado também em nossa análise que apesar da empresa apresentar em folha separada a composição de “Encargos Sociais”, não conseguimos verificar o percentual calculado nas composições, ficamos sem saber se a empresa adicionou realmente os encargos, sendo possível assim a empresa obter vantagem e diminuir preços sem que os concorrentes soubessem.
3.5 – Ademais, a empresa não apresentou as composições auxiliares, vale ressaltar a importância da planilha de composição auxiliar de custos unitários para identificar a formação dos custos na elaboração de orçamentos de obras e serviços, como de “praxe”. Nesta elaboração, são calculados os índices de produtividade da mão de obra e consumo de materiais e/ou equipamentos para a execução do objeto obtendo um controle mais preciso aos custos praticados durante a obra, considerando também que é um instrumento consagrado na prática das licitações para a demonstração analítica da formação de preços unitários e global das propostas apresentadas.
Vejamos o que diz o item 7.1.3 e 7.1.3.1 que deve ser apresentado na proposta de preços:
7.1.3 PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS, e PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS AUXILIARES, para todos os serviços da Planilha de Orçamento, relacionados no ANEXO II deste Edital;
7.1.3.1 O valor da mão de obra não poderá ser inferior ao fixado na Convenção Trabalhista – Sindicato da categoria no RN.
Tendo em vista que a empresa não apresentou as composições auxiliares, não há como averiguar se foram seguidos os valores mínimos fixados na convenção coletiva trabalhista do Sinduscon-RN (Sindicato da Construção Civil do Rio Grande do Norte), podendo a EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA obter vantagens sobre as suas concorrentes.
Denota-se, portanto, que a inobservância do instrumento convocatório pela empresa recorrente, acarreta, por via de consequência, na sua desclassificação. Ora, em um resultado dedutivo lógico, se uma empresa concorrente apresente item em desacordo com o edital, sua proposta deve ser descredenciada, visto que não será possível o cumprimento das normas editalícias, Ou seja, a empresa deixou de preencher os requisitos minimos, sendo inevitável o descredenciamento.
4.0 – DAS RAZÕES DA REFORMA
Portanto Sr. Presidente, por fim, e invocando-se a observância dos princípios elecandos contidos no art. 31º e 56º da Lei 8.666, têm-se que, pelas razões expostas devidamente fundamentadas e pelo teor das disposições do Edital de Tomada de Preços nº 005/2022, e pela importância relevante dos serviços que serão contratados, e, com base nos argumentos técnicos e jurídicos acima explicitados, razões pelas quais requer-se, com vistas a não ser necessário o socorro às vias judiciais, que seja dado provimento ao presente Recurso Administrativo, julgando procedente as razões ora apresentadas, a fim de que sejam aceitas as informações sobre os equívocos, tornando a empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA desclassificada.
DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA – EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
A empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.461.056/0001-16 apresentou as contrarrazões presencialmente dia 03/02/2023, às 13:12min., tempestivamente.
A seguir relatamos as Contrarrazões da Recorrida, abaixo:
EXCELENTÍSSIMO SR.(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ/RN;
REFERENTE: EDITAL DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 010/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO 105.197/2022.
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa II), zona urbana do Município de Arez/RN.
Ato Administrativo
A Empresa “EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA”, inscrita no CNPJ-(MF) sob o nº 38.461.056/0001-16, com sede na RUA JOÃO HELIO ALVES DA ROCHA, nº 2825 -PLANALTO, NATAL/RN, CEP: 59.073-070, representada pela o Sr. MIQUEIAS DA SILVA CAMPELO, vem, tempestivamente, por seu representante legal que estas subscrevem (DOC. 01), perante V. Exa., apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
Com as inclusas razões, com fulcro no artigo 109, inciso I, alínea a e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, da Lei Federal nº 8.666/93, exercendo seu DIREITO DE PETIÇÃO, assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, expor e requerer o que segue:
– PRELIMINARMENTE
Em primeiro plano, sobre o direito de petição, a RECORRENTE transcreve ensinamento do professor José Afonso da Silva, em sua obra “Direito Constitucional Positivo”, ed. 1.989, página 382:
“É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação”.
Também o renomado Mestre Marçal Justen filho, “in” Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., pág. 647 assim assevera:
“A Constituição Federal assegura, de modo genérico, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), como instrumento de defesa dos direitos pessoais, especialmente contra atos administrativos inválidos. Além disso, a Constituição assegura a publicidade dos atos administrativos (art. 37) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV).” Assim, requer a RECORRENTE que as razões aqui formuladas sejam devidamente autuadas e, se não acolhidas, o que se admite apenas e tão somente “ad argumentandum”, que haja uma decisão motivada sobre o pedido formulado.
– DO EFEITO SUSPENSIVO
Requer a RECORRENTE, sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas à autoridade competente para sua apreciação e julgamento, em conformidade com o artigo 109, parágrafos 2º e 4º da Lei nº 8.666/1993, concedendo efeito suspensivo à inabilitação aqui impugnada até julgamento final na via administrativa.
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 2o O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
– DOS FATOS
Em face do recurso apresentado pela a empresa: POLYEFE CONSTRUÇÕES LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 08.438.654/0001-03, esta empresa que sub escreve vem respeitosamente apresentar as CONTRARRAZÃO, Considerando que a lei estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das CONTRARRAZÃO, é tempestivo.
Em face das razões apresentada pela a a empresa: POLYEFE CONSTRUÇÕES LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 08.438.654/0001-03, no intuito de INDUZIR O ERRO, onde CPL de forma acertada, classificou esta RECORRENTE, em face do recurso apressentado o que faz pelos os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Conforme demostraremos a seguir as razões apresentada pela a empresa: POLYEFE CONSTRUÇÕES LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 08.438.654/0001-03:
“Não apresentou carta proposta com a validade”
“Não seguiu os parâmetro para o cáuculo do BDI”
“Apresentou cauculos diferentes para os mesmos insumos”
Quanto a LETRA – A – Esta empresa ora recorrente, causou “espanto” ao se deparar com os argumentos da empresa: POLYEFE CONSTRUÇÕES LIMPEZA CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ: 08.438.654/0001-03, pois esta empresa cumpriu fielmente o chamamento do Edital, EDITAL DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 010/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO 105.197/2022, tanto que esta COMISSÃO PERMAMENTE DE LICITAÇÃO – CPL, classificou de forma acertada nossa empresa, pois esta empresa tá levando argumentos que tenta induzir o ERRO a CPL, pois a validade foi apresentada no corpo da proposta incialmente apresentada. A proposta no qual vossa empresa se refere, é apenas um complemento de CORREÇÃO, ora solicitada pela a edilidade municipal, convocação realizada em diário oficial, vejamos abaixo:
Edição – Rio Grande do Norte , 05 de Janeiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XIV | Nº 2943.
Diante do exposto acima, vale ainda ressaltar que a propria Lei, na legislação atual, dá a discricionariedade de abertura de diligência, Vejamos: Acórdão 1.211/2021:Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição préexistente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVEsanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. (TCU, Acórdão nº 1211/2021-Plenário, Representação, Processo TC nº 018.651/2020-8, relator: ministro Walton Alencar Rodrigues, data da sessão: 26/5/21, ata 18/2021 – Plenário.).
Quanto a LETRA – B – O Edital, “7.1.4.1 Deverão ser observadas as alíquotas e percentuais fixados em lei para todos os impostos, taxas e contribuições.” Sendo que em nenhum monento esta empresa descumpriu o Edital, pois a reccorrenta alega que esta empresa descumpriu o Acordão: 2.622/13 do Tribunal de Contas da União, sendo que nem o proprio Edital cita tal acordão, mesmo assim, vejamos:
Convém ressaltar que os atos administrativos que ofenderem a boa administração, ou seja, aqueles que violarem a ordem institucional, o bem comum, os princípios de justiça e equidade, podem e devem ser invalidados pela própria Administração. 3.1- TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL Criado para reduzir e desburocratizar as obrigações tributárias do pequeno empresário, o Simples reúne o recolhimento de todos os impostos em uma só cobrança – o que dispensa a aplicação de cada tributo separadamente. Esse regime diferenciado não é considerado um tributo em si, mas sim uma modalidade de arrecadação unificada dos tributos elencados no artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006: Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (…) IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; (…) (GRIFAMOS)
Os itens considerados no cálculo do BDI estão contemplados nas tabelas do Acórdão 2.622/2013, e também podem ser verificados no artigo 9º do Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia: Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I – taxa de rateio da administração central; II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV – taxa de lucro. Portanto, o BDI é formado por parcelas de cálculo personalíssimo e subjetivo de quem elabora a planilha de preços, respeitando e incluindo, obviamente, os percentuais legais e obrigatórios que incidem sobre o valor proposto (impostos, tributos, etc). De acordo com item 201 do TC 036.076/2011-2 (Acórdão Nº 2622/2013 – TCU), nossa Composição do BDI atende perfeitamente as determinações legais: 201. Por outro lado, na fase de elaboração das propostas de preços, considera-se que A COMPOSIÇÃO DE BDI DAS ME E EPP contratadas pela Administração Pública DEVE PREVER ALÍQUOTAS COMPATÍVEIS COM AQUELAS EM QUE A EMPRESA ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER, CONFORME OS PERCENTUAIS CONTIDOS NO ANEXO IV DA LC 123/2006, e não incluir na composição de encargos sociais os gastos relativos ao ressarcimento das contribuições a que estão dispensadas de recolhimento, conforme disposto no art. 13, § 3º, da referida Lei Complementar. Esse é o entendimento deste Tribunal exarado no Acórdão 3.037/2009-TCU- Plenário, nos seguintes termos: 9.2.2.4. adote as medidas necessárias ao ressarcimento do percentual de PIS, ISS e Cofins discriminados na planilha de composição do BDI em alíquotas eventualmente superiores às quais a contratada está obrigada a recolher, em face de ser optante do Simples Nacional, bem como ao ressarcimento dos encargos sociais referentes ao Sesi, Senai e Sebrae, dos quais a empresa está dispensada do pagamento, conforme previsto no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006 e que foram acrescidos indevidamente na planilha de composição de encargos sociais; (GRIFAMOS).
Sabemos que a nossa composição do BDI está correta, mas se fosse o caso de uma divergência, aplicar-se-ia as orientações do Tribunal de Contas da União conforme publicado através do livro ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS PÚBLICAS, páginas 91 e 92 (https://portal.tcu.gov.br/biblioteca- digital/orientacoes-para-elaboracao-de-planilhasorcamentarias-de-obras-publicas.htm) 7 – Como proceder se uma licitante apresentar detalhamento da taxa de BDI com alíquotas de tributos em desconformidade com a legislação vigente? Resposta: A desclassificação da proposta seria medida desproporcional e contrária ao interesse público. O STF já se manifestou em questão semelhante (RMS nº 23.714/DF, 1ª T, em 5/9/2000), tendo entendido que: Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância não gera nulidade […] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à LICITANTE QUE OFERECEU A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. (GRIFAMOS) Em caso da espécie, no qual a licitante havia adotado alíquotas incorretas de PIS e Cofins, esse sobrepreço potencial acabou sendo compensado por outras parcelas integrantes do BDI, de tal forma que o valor global, seja do BDI, seja do contrato, manteve-se em patamares normais, motivo pelo qual o TCU entendeu insubsistente a irregularidade apontada pela equipe de auditoria (Acórdão 2.582/2012 – Plenário). (GRIFAMOS) Ante o exposto, na ausência de alguma regra editalícia específica, se não houver sobrepreço e se os critérios de aceitabilidade de preços tiverem sito atendidos, pelo princípio do formalismo moderado, deve-se exigir apenas que a empresa apresente nova proposta, com os vícios corrigidos, não sendo necessária a alteração do valor global ofertado. Tal procedimento se faz necessário para que existam bases objetivas estabelecidas para eventual aplicação do disposto no art. 65, §5º, da Lei 8.666/93: § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Vale frisar que a Contrarrazoante se inscreveu para participar do processo licitatório sempre consciente, de modo claro e inequívoco apresentando uma Proposta de Preços totalmente correta como de praxe, vale repetir, com a certeza de que atendeu a todos os requisitos exigidos no Edital.
Logo, afere-se que a proposta comercial apresentada por nossa empresa encontra-se em perfeita sintonia com as exigências e especificações constantes no Edital, como também com os dispositivos legais aos quais estamos submetidos e que regulamentam a matéria.
Quanto a LETRA – C – “Apresentou cauculos diferentes para os mesmos insumos”, argumento totalmente desarrazoado, visto que uma simples leitura da planiha apresentada, assim como o solicitado na planilha constante no Edital, abaixo segue algumas, “EXPLICAÇÕES”, VEJAMOS:
TIPOS MAIS COMUNS DE CIMENTO PORTLAND
TIPO DE CIMENTO PORTLAND | CÓDIGO |
Comum |
CP I-25, CPI-32, CP I-40, CP I-S-25, CP I-S-32, CP I-S-40 |
Composto |
CP II-25, CP II-E-32, CP II-E-40, CP II-Z-25, CP II-Z-32, CP II-Z-40, CP II-F-25, CP II-F-32, CP II-F-40 |
Alto-Forno | CP III-25, CP III-32, CP III-40 |
Pozolânico | CP IV-25, CP IV-32 |
ACIMA VEJAMOS OS TIPOS DE CIMENTO, COM SUAS CATEGORIAS/CÓDIGO:
CÓDIGO: CP I – Comum
CP I-S – Comum com adição
COMPOSTO: CP II-E – Com adição de escória granulada de alto forno
CP II-Z – Com adição de pozolana
CP II-F – Com adição de filer
ALTO-FORNO: CP III – Até 70% de escória granulada de alto-forno
POZOLÂNICO: CP IV –Até 50% de pozolana
A.R.I: CP V-ARI – 95%~~100% clínquer (moagem mais fina)
“Espanto” é a palavra correta ao se referenciar ao argumento da empresa recorrente contra a decisão acertada da CPL, a classificar nossa proposta, visto que a administração publica destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.
Sobre o excesso de formalismo, assim o TCU se propõe, ao “combate o formalismo exagerado do administrador, quando este aplica restritivamente as cláusulas do edital, de modo a excluir indevidamente possíveis licitantes”in verbis: PRIMEIRA CÂMARA Desclassificação de proposta em razão de preços unitários inexequíveis Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.° 7/2009, do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), que teve por objeto a contratação de serviços de manutenção predial em unidades do banco. Os responsáveis pela condução do certame foram chamados em oitiva, para apresentar justificativas quanto à «desclassificação de 10 (dez) empresas, ofertantes dos menores preços, por motivos meramente formais, em desacordo com o princípio do julgamento objetivo das propostas, ao arrepio do art. 3° da Lei n° 8.666/93″. Em seu voto, o relator reforçou a posição de que o Tribunal combate o formalismo exagerado do administrador, quando este aplica restritivamente as cláusulas do edital, de modo a excluir indevidamente possíveis licitantes. Defendeu como salutar a atuação do controle externo até no sentido de, ao apreciar casos concretos 7 submetidos a seu crivo, afastar as próprias cláusulas do edital que se mostram desarrazoadas e prejudiquem a competitividade da licitação. Nesse mesmo sentido, mencionou o voto condutor do Acórdão n.° 3.046/2008-Plenário. No caso concreto, concluiu o relator que o BNB não procedeu ao arrepio do edital, nem se mostraram desarrazoados os critérios de julgamento observados pelo banco para a desclassificação das licitantes. Destacou que o representante do Ministério Público junto ao TCU, em seu parecer, «demonstrou com precisão que todas as propostas desclassificadas apresentaram alguma inconsistência no custo da mão de obra, notadamente pela falta de cotação dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade”. E para o Parquet especializado, “essas irregularidades relativas ao custo de mão de obra são indícios de que as respectivas propostas podem ser inexequíveis, uma vez que os valores apresentados não são suficientes para cobrir as despesas a que se destinam. É verdade que, em princípio, é da empresa contratada o dever de arcar com os eventuais erros existentes na proposta que formulou. No entanto, se isso não ocorrer, esse ônus recai sobre a administração (..), conforme a Súmula 331, IV, do TST (..)”. E arrematou o relator: “a falta de segurança por parte da administração em conhecer especificamente como se compõem os itens de custo, tais como os mencionados, compromete o julgamento objetivo para a natureza do objeto pretendido, que cuida essencialmente de prestação de serviços terceirizados”. Acompanhando a manifestação do relator, deliberou a Primeira Câmara no sentido de considerar improcedente a representação. Acórdão n.° 744/2010-1 a Câmara, TC-010.109/2009-9, rel. Min. Valmir Campelo, 23.02.2010. Licitação para contratação de bens e serviços: 2 – As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário Ainda nas tomadas de contas anuais do Terceiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego – (Cindacta III), referentes aos exercícios de 2003 e 2004, julgadas pelo TCU, respectivamente, regulares e regulares com ressalva, outra irregularidade apurada foi a inabilitação de uma empresa em uma licitação por não ter acrescido à declaração exigida pelo inciso V do artigo 27 da Lei 8.666/ 1993 a expressão “exceto na condição de menor aprendiz”. Ao examinar o assunto, a unidade técnica considerou que a inabilitação, pela razão apontada, denotaria excesso de rigor formal, pois a declaração da empresa eliminada afirmava não haver menores trabalhando em seus quadros. Assim, ainda para a unidade responsável pelo processo, “a partir dessa declaração, o gestor público somente poderia concluir pela inexistência de menores aprendizes. Afinãl, menores aprendizes são menores. E como havia sido informada a inexistência de menores trabalhando, não era razoável se depreender que a empresa empregasse menores aprendizes”. Caberia, no máximo, por parte da instituição promotora da licitação “promover diligência destinada a esclarecer a questão, indagando da empresa a utilização ou não de menores aprendizes”, o que não configuraria irregularidade, qualquer que fosse a resposta obtida. Por conseguinte, votou pelo provimento dos recursos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo de aplicação de multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 7334/2009 – 2a Câmara. Acórdão n.° 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011.
4 – DO PEDIDO
Assim, diante de tudo ora exposto, esta empresa requer ao Sr.(a) Ilustríssimo Presidente da Comissão Permanente de Licitação Conhecer as razões da PRESENTE CONTRARRAZÃO, matendo a classificação da Empresa ““EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA”, inscrita no CNPJ-(MF) sob o nº 38.461.056/0001-16, com sede na RUA JOÃO HELIO ALVES DA ROCHA, nº 2825 – PLANALTO, NATAL/RN, CEP: 59.073-070, realizando os atos inerentes a administração publica, adjudicação, homologação do procedimento em nome da empresa: EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA”, inscrita no CNPJ-(MF) sob o nº 38.461.056/0001-16, visto que foi a proposta mais vantajosa para esta administração.
Nesses termos, Pede deferimento.
6. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES
Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.
É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar as Propostas de Preços, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.
É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.
Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:
“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
O Edital de Tomada de Preços nº 010/2022, tem como objeto resumidamente, a Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa II), zona urbana do Município de Arez/RN.
Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde a empresa Recorrente pretendem provar que a empresa vencedora do certame licitatório não está apta a participar do certame, uma vez que apresentou a Proposta de Preços com possíveis falhas/erros, e que não cumpriu as cláusulas que foram solicitados no edital do presente processo licitatório, e com alegações e argumentações trazidas através da peça recursal, pretende desclassificar a empresa declarada vencedora do certame licitatório em evidência.
No caso em apreço, a Comissão de Licitações filia-se ao entendimento do setor técnico, visto se tratar do departamento que detém o know-how necessário para examinar a matéria.
Importante ressaltar que o julgamento das Propostas de Preços por parte da Comissão de Licitações, em relação aos preços,composições, BDI, etc, foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade, conforme abaixo transcrito:
Trata-se da resposta ao Recurso interposto pela empresa POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, inscrita sob número do CNPJ: 08.438.645/0001-03, na qual alega alguns supostos equívocos listados abaixo, da proposta da empresa considerada vencedora do certame, a EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita sob número do CNPJ: 38.461.056/0001-16:
1 – Alega que a empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, deixou de apresentar em sua carta proposta de preços a validade da proposta;
2 – Que não seguiu os parâmetros para cálculo do BDI do Acórdão 2622/2013 do TCU;
3 – Que demonstrou preços diferentes para os mesmos insumos na planilha de composição de preços da proposta.
4 – Que não conseguiu identificar os percentuais de encargos sociais nas planilhas de composição de custos unitários;
5 – Que não foi apresentada planilha de composição de custos auxiliares.
Ademais, solicita a desclassificação da empresa que apresentou a menor proposta para a licitação em destaque.
Com relação ao item 1:
Apesar de a EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA não ter informado na carta proposta a validade da proposta, a sua documentação foi apresentado no período solicitado pela Comissão Permaente de Licitação com as devidas correções após a diligência de forma que a ausência dessa validade não causa prejuízo quanto a sua classificação.
Com relação ao item 2:
A EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA adotou em sua composição de BDI, o valor percentual de 9,96% de lucro, que está acima do estabelecido no Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, que sugere uma taxa máxima de 8,96% para o lucro. Porém a mesma empresa apresentou proposta de preço bem mais vantajosa para o município, sendo uma diferença de mais de cem mil reais para a segunda colocada, a POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Portanto, apesar de ter apresentado um lucro percentual maior do que o recomendado pelo TCU, a empresa ainda apresentou uma proposta menor, ficando evidente que os seus preços praticados foram menores em sua grande maioria.
Com relação ao item 3:
Na item 8.5 de planilha de composição de custos (BANCADA DE GRANITO CINZA E=2CM) da EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, foi informado o preço do cimento Portland de 32 centavos. Já no item 2.4 (CONCRETO ARMADO PARA SAPATAS, PILARES E CINTAS, FCK=25MPA), foi informado o preço do cimento Portland Composto CP II-32 de 19 centavos, entretando, como a própria especificação está diferente nas planilhas, não se trata exatamente do mesmo material, pois existem mais de 6 variações de categorias do material colante utilizado em argamassas, o cimento Portland. O que não caracteriza como preços diferentes pois se trata de dois materiais diferentes.
Com relação ao item 4:
A EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA apresentou uma planilha demonstrativa de Encargos Sociais utilizada nas planilhas de composições de preços. O fato de não ser possivel verificar se o percentual de encargos foi ou não aplicado nas composições de preços só seria possível se a mesma tivesse apresentado a planilha de composição de preços unitários, porém essa planilha não foi solicitada pelo Edital deste certame. Portanto, não será possível desclassificar a mesma por não demonstrar o cálculo dos encargos em suas composições.
Com relação ao item 5:
Conforme já explicado no item 4 desta resposta de recurso, a planilha de composição de custos auxiliares da proposta não foi item obrigátorio no Edital deste certame.
Portanto, ficou claro que com as alegações do recurso administrativo interposto pela empresa POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA não são pertinentes e não nos fornece motivos para a desclassificação da primeira colocada, a EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Semmais para omomento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Este foi o posicionamento do Setor De Engenharia, para embasar a decisão da Comissão de Licitações.
Nessa linha, faz-se oportuna a menção à excerto da palestra proferida
pelo eminente professor alemão Robert Alexy, em conferência proferida no
Brasil com o título “Kollision und Abwägung als Grundprobleme der
Grundrechtsdogmatik” – “Colisão e Balanceamentos como problema básico da
dogmática dos direitos fundamentais”, citada por Gilmar Ferreira Mendes e
Paulo Gustavo Gonet Branco, na obra Curso de Direito Constitucional, 6. Ed –
São Paulo: Saraiva, 2011:
(..) O postulado da ponderação corresponde ao terceiro subprincípio do postulado da proporcionalidade no direito constitucional alemão. O primeiro é o postulado da adequação do meio utilizado para a persecução do fim desejado. O segundo é o postulado da necessidade desse meio. O meio não é necessário se se dispõe de um mais suave ou menos restritivo. (…) O postulado da proporcionalidade em sentido estrito pode ser formulado como uma lei de ponderação, cuja fórmula mais simples voltada para os direitos fundamentais diz: “quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção.” (MENDES/BRANCO apud ALEXY, p. 226-227).
Em outra passagem, os juristas Paulo Branco e Gilmar Mendes
prescrevem que na ponderação entre princípios jurídicos, deve-se proteger o
núcleo essencial de cada um deles, evitando-se que a limitação imposta aos
princípios, na busca da melhor solução, atinja a unidade substancial dos valores
protegidos por cada um dos princípios. (ob. cit., p.210):
‘Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial (…)
Põem-se em ação o princípio da concordância prática, que se liga ao postulado da unidade da Constituição, incompatível com situações de colisão irredutível de dois direitos por ela consagrados’.
É importante sinalizar que a lei de licitações, ao prever a possibilidade de
realização de diligências (art. 43, §3º), expressamente vedou a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da
proposta. Nesse sentido:
(..), Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da
Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à se sabe, em procedimentos licitatórios, por força do artigo 7º, §2ª, II da Lei n.º 8.666/93, é imperiosa a existência de um orçamento detalhado por meio de planilhas em que haja a discriminação dos custos unitários do objeto licitado.
A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
Todavia, é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global. Por sua vez, preconiza o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93, que é possível que a comissão de licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promova diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
No mesmo sentido, colhem-se decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO.
CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE. VALOR DA PROPOSTA NÃO
ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO
MODERADO. – O deferimento de medida liminar em mandado de segurança
exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, com as ressalvas do § 2º. – O equívoco constante da planilha de custos e formação de preço não interferiu na proposta, nem causou prejuízo à administração ou aos demais licitantes. – Observância do princípio do formalismo moderado, considerando a inexistência de irregularidade que
macule as condições de habilitação da impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO2.” .E, ainda:
“Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial.
Fornecimento de mão de obra capacitada para prestação de serviços de jardinagem. Empresa inicialmente desclassificada do certame, mas que comprovou por intermédio de recurso administrativo o cumprimento das disposições editalícias. Apresentação de planilha de custos de despesas médicohospitalares em local diverso do estabelecido. Reavaliação da proposta
apresentada. Possibilidade. Ausência de majoração do preço global apresentado. Manutenção da decisão interlocutória proferida no primeiro grau. “Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o ‘princípio da isonomia’ imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional (Marçal Justen Filho)
2
TJSC. Processo nº 0018382-42.2016.8.24.0000 (Acórdão) Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em
22/11/2016.
Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a
escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação.
No caso concreto, as opções de realizar diligência para oportunizar o
saneamento dos vícios identificados ou de desclassificar prontamente o representante apresentam, ambas, pontos favoráveis ao atendimento dos princípios sob os quais se assentam, quais sejam os da busca da melhor proposta e o da vinculação ao instrumento convocatório, respectivamente. De forma oposta, as duas opções impõem limitações aos princípios contrapostos, reduzindo seus espaços de abrangência.
Assim, tendo em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias,
harmonizando-se os princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado, entende-se possível a correção de erros formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da proposta e essa se mantenha exequível.
Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, tem-se que as
normas que regem o processo licitatório devem(rão) sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os participantes, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Logo, pode-se concluir que não há qualquer ilegalidade nas exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 010/2022, pois estas foram definidas de acordo com a legislação pertinente à matéria.
Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.
O Artigo 3º da Lei federal nº 8.666/93:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento).
Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentado pela recorrente não foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.
Nesse diapasão, sob a luz da legislação aplicável e do Edital, não há como sustentar qualquer ilegalidade ou alteração no instrumento convocatório por parte da empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que as exigências pertinentes às Propostas de Preços foram atendidas, nos termos do Edital e da Lei Federal nº 8.666/93.
Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.
Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.
E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:
Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).
(…)
Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(…)
VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.
A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade).
Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:
Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.
O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)
Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.
(…)
3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.
4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.
5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).
E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público
realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, conceder, contratar a execução
de obras ou serviços. Esse foi o método adotado para se evitar desvio no objetivo
principal do processo, qual seja, da seleção da proposta que melhor se adeque ao
interesse público. Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no
controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. Em suma,
os princípios da moralidade e da probidade administrativa exigem a observância
dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa -fé.
DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos que os argumentos trazidos a lume pela Recorrente
em sua peça recursal se mostraram insuficientes para à reforma da decisão
ora atacada.
10. DA DECISÃO
Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, Conhecemos o Recurso apresentado pela empresa POLYEFE CONSTRUÇÕES, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se vencedora do certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 010/2022, a empresa EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, MANTÉM A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 19 de janeiro de 2023, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20/01/2023, Edição nº 2954.
Dê-se ciência a Recorrente, e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.
Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.
Arez/RN, 16 de fevereiro de 2023.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Município de Arez/RN