ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS – TOMADA DE PREÇOS Nº. 002/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 123.007/2023

Objeto: Contratação de empresa para execução dos serviços de Construção de uma Quadra de Esportes (Comunidade do Patané), no Município de Arez/RN, relativo ao Contrato de Repasse n°. 873852/2018-Operação 1057784-54/Ministério do Esporte/CAIXA, Programa: Esporte e Grandes Eventos Esportivos

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pelas empresas FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.011.948/0001-76, e a empresa SOLAR ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.500.281/0001-02, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pela empresa FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.011.948/0001-76, enviado através do email: cplarezpma@gmail.com, dia 03 de março de 2023, as 10:43hs, e o da empresa SOLAR ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.500.281/0001-02, protocolado presencialmente na Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, dia 07/03/2023, às 10:04hs.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita as recorrentes cumpriram os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto prazo legal para as contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, não apresentaram contrarrazões.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite dos Recursos Administrativos interpostos, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 123.007/2023, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 002/2023, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA:

 

– Fatos:

Com a publicação do resultado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (Femurn) no dia 02/03/2023, edição nº 2982, as recorrentes tomaram conhecimento que essa douta Comissão de Licitações, desclassificou as empresas recorrentes, conforme alegações que citamos a seguir:

 

A empresa FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA alega que:

 

COM A DEVIDA VÊNIA, APRESENTAMOS ESTE RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA //FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 31.011.948/0001-76, REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2023, PROMOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA DE ESPORTES NA COMUNIDADE DO PATANÉ, NO MUNICÍPIO DE AREZ/RN;

 

SALIENTAMOS QUE ESTE RECURSO TEMPESTIVO É APRESENTADO EM

RESPEITO ÀS DECISÕES TOMADAS PELA COMISSÃO PERMANENTE DE

LICITAÇÃO (CPL) E BUSCA A DEVIDA CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS

ENCONTRADOS;

 

DE ACORDO COM O EDITAL DE LICITAÇÃO, A LICITANTE DEVERIA

APRESENTAR A “RELAÇÃO EXPLÍCITA E DECLARAÇÃO FORMAL DE

DISPONIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS RELATIVAS A INSTALAÇÕES DE CANTEIROS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL TÉCNICO ESPECIALIZADO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O

CUMPRIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO”.;

 

NO ENTANTO, GOSTARIA DE SALIENTAR QUE ESTA EMPRESA RECORRENTE APRESENTOU DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE PARA CUMPRIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, COMPROVANDO QUE TEM CAPACIDADE TÉCNICA PARA EXECUTAR AS OBRAS NECESSÁRIAS,

CONFORME EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO;

 

SEGUE ABAIXO A DECLARAÇÃO APRESENTADA, ONDE RELACIONAMOS A EQUIPE TÉCNICA (ENGENHEIRO CIVIL) COMO TAMBÉM A DISPONIBILIDADE DE INSTALAÇÕES, VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL ADEQUADO;

 

SALIENTAMOS QUE EQUIPE TÉCNICA NÃO DEVER SER CONFUNDIDA COM EQUIPE OPERACIONAL;

 

ALÉM DISSO, DEVO RESSALTAR QUE SERIA IMPOSSÍVEL APRESENTAR O

LAYOUT DO CANTEIRO DE OBRAS, UMA VEZ QUE O ORÇAMENTO DE

REFERÊNCIA DA PREFEITURA NÃO PREVÊ O ITEM DE CANTEIRO DE OBRAS. NESSE SENTIDO, A EXIGÊNCIA EM QUESTÃO SE TORNA EXCESSIVAMENTE FORMALISTA, NÃO TENDO BASE LEGAL OU TÉCNICA;

 

A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE UM LAYOUT DE CANTEIRO DE OBRAS POR PARTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL) É

QUESTIONÁVEL, SOBRETUDO NO CASO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE TAL ITEM NÃO CONSTA NO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE AREZ PARA A CONSTRUÇÃO DA QUADRA DE ESPORTES NA

COMUNIDADE DO PATANÉ;

 

É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA É O

DOCUMENTO QUE ESTABELECE O VALOR ESTIMADO PARA A CONTRATAÇÃO,

COM BASE EM PREÇOS PRATICADOS PELO MERCADO. SENDO ASSIM, SE O

ITEM “CANTEIRO DE OBRAS” NÃO FOI PREVISTO NO ORÇAMENTO, É

INVIÁVEL QUE A EMPRESA APRESENTE UM LAYOUT QUE NÃO FOI

SOLICITADO E NÃO TEM QUALQUER PREVISÃO NO ORÇAMENTO DE

REFERÊNCIA;

 

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

(TCU), É IMPRESCINDÍVEL QUE AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA CPL

ESTEJAM EM CONSONÂNCIA COM O OBJETO DA LICITAÇÃO E NÃO DEVEM

IMPOR ÔNUS EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL AOS LICITANTES;

 

ADEMAIS, VALE DESTACAR QUE A CPL NÃO FORNECEU UM MODELO DA

DECLARAÇÃO DE “RELAÇÃO EXPLÍCITA E DECLARAÇÃO FORMAL DE

DISPONIBILIDADE”IMPOSSIBILITANDO A EXIGÊNCIA DE UM MODELO

ESPECÍFICO. NESSE SENTIDO, A INABILITAÇÃO DESTA EMPRESA

RECORRENTE, REPRESENTA UMA CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE;

 

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TCU, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE EXIGIR QUE AS EMPRESAS LICITANTES APRESENTEM

DECLARAÇÕES EM UM MODELO ESPECÍFICO, CASO ESTE MODELO NÃO

TENHA SIDO PREVIAMENTE INFORMADO NO EDITAL. ISSO PODE SER

CONSIDERADO EXCESSO DE FORMALISMOUMA VEZ QUE A LEI DE

LICITAÇÕES (LEI 8.666/93) PRECONIZA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA

COMPETITIVIDADE, E NÃO DEVE SER UTILIZADO PARA AFASTAR EMPRESAS QUE POSSUEM CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA PARA EXECUTAR O OBJETO DA LICITAÇÃO;

 

NESSE SENTIDO, O ACÓRDÃO Nº 1.507/2013-PLENÁRIO DO TCU, POR

EXEMPLO, TRATA DO ASSUNTO E AFIRMA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DEVE SE ABSTER DE EXIGIR DECLARAÇÕES EM MODELOS PREDEFINIDOS,

SOB PENA DE RESTRINGIR A COMPETITIVIDADE DO CERTAME. O ACÓRDÃO AINDA DESTACA QUE A EXIGÊNCIA DE MODELOS PREESTABELECIDOS PARA AS DECLARAÇÕES É CONSIDERADA UMA PRÁTICA DESACONSELHÁVEL, POIS AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE, PODENDO GERAR RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME;

 

É IMPORTANTE SALIENTAR QUE O EXCESSO DE FORMALISMO EM

LICITAÇÕES É UMA PRÁTICA QUE VEM SENDO COMBATIDA PELOS ÓRGÃOS REGULADORES, COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), QUE JÁ SE MANIFESTOU DIVERSAS VEZES EM RELAÇÃO A ESSE TEMA. EM DECISÕES RECENTES, O TCU TEM ENTENDIDO QUE AS EXIGÊNCIAS EXCESSIVAMENTE FORMAIS SÃO PREJUDICIAIS À EFICIÊNCIA DAS LICITAÇÕES E À AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE ENTRE OS LICITANTES, ALÉM DE PODEREM VIOLAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO O DA RAZOABILIDADE E O DA PROPORCIONALIDADE;

 

ACÓRDÃO Nº 998/2013 – PLENÁRIO: “A UTILIZAÇÃO DE FORMALISMOS

EXAGERADOS E DESNECESSÁRIOS, QUE IMPÕEM EXIGÊNCIAS

DESARRAZOADAS OU IMPEDEM A AMPLA PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS,

OFENDE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LICITAÇÃO PÚBLICA E REDUZ A

COMPETITIVIDADE DO CERTAME.”;

 

ACÓRDÃO Nº 1.031/2013 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NA

CONDUÇÃO DE LICITAÇÕES, ALÉM DE AFASTAR A COMPETITIVIDADE, PODE

INVIABILIZAR A CONTRATAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A

ADMINISTRAÇÃO.”;

 

ACÓRDÃO Nº 3.064/2013 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NA

CONDUÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DEVE SER EVITADO, SOB PENA

DE AFASTAR A COMPETITIVIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, INVIABILIZAR A

OBTENÇÃO DA MELHOR PROPOSTA PARA A ADMINISTRAÇÃO.”;

 

ACÓRDÃO Nº 1.590/2014 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NAS

LICITAÇÕES IMPLICA RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CARÁTER COMPETITIVO DOS

CERTAMES E À AMPLA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS.”;

 

ACÓRDÃO Nº 1.940/2014 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NA

CONDUÇÃO DE LICITAÇÕES DEVE SER EVITADO, SOB PENA DE AFASTAR A

COMPETITIVIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, INVIABILIZAR A OBTENÇÃO DA

MELHOR PROPOSTA PARA A ADMINISTRAÇÃO.”;

 

ACÓRDÃO Nº 1.047/2015 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NA

CONDUÇÃO DE LICITAÇÕES PODE AFETAR A COMPETITIVIDADE DO

CERTAME, COM POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA

MELHOR PROPOSTA.”;

 

ACÓRDÃO Nº 3.132/2016 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NA

CONDUÇÃO DE LICITAÇÕES AFETA A COMPETITIVIDADE DO CERTAME, COM

POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA MELHOR

PROPOSTA.”;

 

ACÓRDÃO Nº 2.339/2018 – PLENÁRIO: “O EXCESSO DE FORMALISMO NAS

LICITAÇÕES IMPLICA RESTRIÇÃO INDEVIDA AO CARÁTER COMPETITIVO DOS

CERTAMES E À AMPLA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS, ALÉM DE

CONTRARIAR OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” ;

 

DIANTE DISSO, A INABILITAÇÃO DESTA EMPRESA RECORRENTE PODE ESTAR PREJUDICANDO A MUNICIPALIDADE, VISTO QUE A //FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA POSSUI CAPACIDADE TÉCNICA COMPROVADA PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO E PODERIA OFERECER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À PREFEITURA;

 

POR TODO O EXPOSTO, REQUEIRO QUE SEJA RECONSIDERADA A DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA //FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, E QUE SEJA PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DA MESMA NA FASE SEGUINTE DO CERTAME E, NA HIPÓTESE NÃO ESPERADA DISSO NÃO OCORRER, FAÇA ESTE SUBIR, DEVIDAMENTE INFORMADOS, À AUTORIDADE SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O § 4°, DO ART. 109, DA LEI N° 8666/93..;

 

TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO.

 

– DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – SOLAR ENGENHARIA EIRELI

 

DOS FATOS:

 

A Prefeitura Municipal de Arez/RN, visando à Contratação de empresa para execução dos Serviços de Construção de Uma Quadra de Esporte (Comunidade do Patané), no Município de Arez/RN, instaurou procedimento licitatório, sob a modalidade de Tomada de Preços nº 002/2023.

 

Acudindo ao chamamento dessa instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.

 

No entanto, a douta Comissão de Licitação julgou a subscrevente inabilitada sob as alegações que a mesma “Não cumpriu a exigência do item: 6.1.9.4 – CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de Arez/RN, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto o que se refere a presente licitação”.

 

Ocorre que, essa decisão não se mostra consentânea com as normas legais aplicavéis à espécie, como adiante ficará demonstrado.

 

– DO MOTIVO ALEGADO PELA CPL

 

Não cumpriu a exigência do item: 6.1.9.4 – CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de Arez/RN, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto o que se refere a presente licitação”.

 

Preliminarmente, cabe observar que a Lei 8.666/93 não autoriza o órgão licitante a exigir exclusivamente o Certificado de Registro Cadastral como condição de participação.

 

Sob o aspecto juridico, deve-se considerar como ilegal a exigência do CRC como condição de participação . O CRC pode ser solicitado no edital como opção para a apresentação dos documentos, sendo faculdade do licitante a escolha de apresentar o “CRC” ou todos os documentos de habilitação”.

 

Vejamos o que diz o art. 32, § 3º: “A documentação referida neste artigo PODERÁ ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade público, …”. Portanto, como bem versou o dispositivo, a expressão “poderá” indica a faculdade conferida ao licitante â escolha dessa ou daquela formalidade para a habilitação. É ilícita a exigência exclusiva do CRC.

 

Sobre o tema, a jusriprudência se manisfestou de forma conclusiva:

 

“ADMINISTRAÇÃO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. REQUISITOS. ART. 27 DA LEI N. 8.666/93. REGISTRO NO SISTEMA UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF. EXIGÊNCIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEI DAS LICITAÇÕES. INSTITUIÇÃO POR DECRETO POR PRESENCIAL E PORTARIA DO ÓRGÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO DA LICITANTE. ILEGALIDADE. Tendo a licitante apresentado toda a documentação enumerada pelo art. 27 da Lei n. 8.666/93, não pode ser inabilitada em face de ausência de registro no SICAF, requisito este instituído ilegalmente por decreto presidencial e simples portaria.” (TRF – Primeira Região, Acórdão, Processo: 199701000289593, MG, Terceira Turma Suplementar, 3/10/2001, Relator: JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA)

 

A obrigatoriedade de apresentação do CRC, restringe o número de empresas participantes da licitação, prejudicando o caráter competitivo do certame, conforme o entendimento do Acórdão 2857/2013 do Plenário do TCU:

 

Enunciado: É ilegal a exigência, como documento da habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC) A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.

 

15. Os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 8.666/93, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei das Licitações.

 

16. A faculdade legal de se apresentar o CRC para acelerar os procedimentos licitatórios não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual. No caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame [Edital 1]. Acórdão 2857/2013- Plenário (grifo nosso)

 

É cediço, que a Adminsitração deve buscar a competitividade do procedimento licitatório, de forma que não frustre o seu caráter competitivo, possibilitando ao maior número de empresas possam participar do certame obedecendo em especial aos Princípios da Legalidade, eficiência e Isonomia entre as licitantes.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto fica límpido e cristalino a dispensabilidade da obrigatoriedade da apresentação do documento CRC na documentação de habilitação. Tal exigência como condição de habilitação no presente processo licitatório, restringe o númerode empresas participantes, prejudicando o caráter competitivo do certame, conforme entendimento do Acórdão 2857/2013. No mai, tal exigência poderia ter sido sana usando o dispositivo legal da diligência na própria CPL comprovando que a recorrente possui seu CRC válido.

 

Para tanto, em conformidade com ACÓRDÃO 1211/2021 – PLENÁRIO, anexamos em nosso recurso administrativo o documento de CRC em nome da recorrente, emitido em 01 de fevereiro de 2023, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame assim não ferindo os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes.

 

Portanto, inabilitar a recorrente por não apresentar o CRC vai de encontro aos vários ensinamentos, entendimentos e jurisprudências dos órgãos controladores eo mais grave, “joga contra o próprio time”, indo de encontro com o princípio fundamental de um processo licitatório, a busca da proposta mais vantajosa, quando impede a oportunidade de participação ao maior número de interessados na licitação.

 

DO PEDIDO

 

Ante ao exposto, requer desta comissão, após análise do presente recurso, que se digne em:

 

Receber e dar proviment ao presente;

 

Reconsiderar a r. Decisão proferida na Ata de Reunião de 01 de março de 2023, julgar procedente as razões ora apresentadas, decidindo por declarar a SOLAR ENGENHARIA EIRELI habilitada e apta a continuar no certame;

 

Publicar a decisão tomada pela Comissão, na Imprensa Oficial; e

 

Acolher totalmente o presente recurso interposto, por ser expressão de justiça e reconsidere sua decisão e, não sendo este o entendimento, faça este recurso subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei nº 8.666/93, observando-se ainda o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo;

 

Que seja oficiado ao ilustre representante do Ministério Público Federal a fim de acompanhar o feito do presente certame licitatório, ou o notificaremos em momento oportuno.

 

Nestes Termos,

 

Espera Deferimento.

 

5. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES

 

Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.

 

É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar a Documentação de Habilitação das licitantes participantes do certame licitatório, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

 

A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.

 

É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.

 

Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:

 

“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

 

6. DA ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO

 

Preliminarmente, importante registrar que, no curso do certame, a análise dos documentos apresentados por todas as empresas licitantes foi realizada de forma técnica, sob critérios objetivos, em estrita observância ao previsto no instrumento convocatório.

 

Além disso, vale destacar que a licitação é o instrumento de seleção que a Administração Pública se utiliza, objetivando obter a proposta mais vantajosa aos seus interesses, sendo certo que o sentido de “vantajosa” não é sinônimo puro e simples de economicidade financeira, já que, a licitação busca selecionar a proposta que apresente as melhores condições para atender aos interesses públicos, tendo em vista todas as circunstâncias previsíveis (preço, capacitação técnica, qualidade, etc.).

 

A participação no certame é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gera compromissos com os concidadãos e, por conseguinte à Administração Pública.

 

Nesta esteira, a conduta desta Comissão, além de observar todos os dispositivos, previstos no instrumento convocatório e nas legislações que normatizam o procedimento licitatório, encontra-se amparada nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Dito isso, analisemos, pois, detidamente os argumentos ventilados pelas Recorrentes.

 

Inicialmente analisamos as alegações da licitante FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, a pretensão deduzida pela Recorrente é em razão de não ter sido habilitada no processo licitatório, em primeira fase, durante a sessão de abertura dos Envelopes de Habilitação, pela falta de apresentação de documento em conformidade com o exigido no Edital de Tomada de Preço n.º 002/2023, especificamente a apresentação da “relação explicita e numérica de equipamentos disponíveis para a execução dos serviços ora licitados, quanto ao não atendimento a exigência do item: 6.1.6.3 – A Licitante deverá apresentar RELAÇÃO EXPLÍCITA E DECLARAÇÃO FORMAL DE DISPONIBILIDADE do cumprimento das exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, do Edital, invocado no ato de inabilitação da Recorrente, motivo pelo qual, sustenta que sua inabilitação não deve prosperar, vez que, se trata de rigorismo facilmente sanável.

 

A relação solicitada em Edital tem como objetivo avaliar a real capacidade de execução do objeto da licitação, ou seja, visa constatar se o licitante poderá cumprir com as exigências mínimas necessárias para o cumprimento do objeto da licitação, como dita o Art. 30, da Lei Federal nº 8.666/93. Vejamos:

 

Art. 30.A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

II– comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

§ 6 –As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

 

Desta feita percebe-se, diante do aduzido na Ata de Sessão da Tomada de Preço nº 002/2023, que a empresa FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA foi omissa quanto ao cumprimento da exigência do item: 6.1.6.3 do Edital, que é necessário à habilitação, deixando de atender, a contento, não só o instrumento convocatório, mas ainda a Lei de Licitações e Contratos, e por consequência, foi declarada inabilitada.

 

Na dada fase de habilitação, não há de se falar em excesso de formalidades, pois em tal ocasião, todas as documentações exigidas em Edital são as mesmas elencadas no rol da Habilitação, neste caso em questão, mais especificamente no artigo Art. 30, § 6º da Lei Federal nº 8.666/93. Além de fazer parte da mesma Seção da Lei Federal, todos os documentos de Habilitação são elencados dentro do próprio Edital, assim, não há o que argumentar sobre confusão no Edital, que em momento oportuno deveria ter sido esclarecido ou impugnado, se houvesse.

Esta etapa do certame é considerada de suma importância, sendo o momento para sanar dúvidas e questões técnicas, para a fiel execução do objeto da licitação, que atendendo previamente os quesitos previstos no Edital, alcançará o fim desejado e, assim, promoverá a devida segurança jurídica tanto para a Contratante quanto para a Contratada.

Vale ressaltar que a Administração Pública, em especial essa Comissão de Licitação, não tem interesse algum em inabilitar qualquer empresa, pelo contrário, quanto mais participantes habilitados a apresentar Propostas, melhor. Contudo, não podemos nos omitir ao Edital, e principalmente a Lei. O documento em analise desse recurso não foi apresentado em sessão, pois não estava dentro do involucro lacrado. O acréscimo de qualquer documento posterior a abertura dos envelopes é temeroso, e pode vir a viciar o processo de contratação.

É importante ressaltar que esta Administração não tem interesse em restringir a participação de licitantes, e sim contratar com empresas sérias, obedecendo aos princípios básicos norteadores de Lei de Licitações e Contratos, que são os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, e da Publicidade. Deve-se esclarecer que não há vedação legal aos meios utilizados pela Administração para perseguir sua finalidade maior, qual seja: o atendimento das necessidades da mesma de forma eficiente e eficaz.

Considerando todo o exposto, e baseando-se nos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Isonomia, manifestamos pela IMPROCEDÊNCIA do recurso impretado pela licitante FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA.

Passemos a análise dos argumentos trazidos pela licitante SOLAR ENGENHARIA EIRELI, a qual não cumpriu a exigência do item: 6.1.9.4 – CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de AREZ, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto a que se refere a presente licitação.

 

Quanto ao não atendimento ao item: 6.1.9.4 do Edital, constatado no ato de inabilitação da Recorrente, refere-se à Condição de Participação a ser comprovada pelas licitantes participantes do certame, nos seguintes termos:

 

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

3.1 Poderá participar da presente licitação toda e qualquer pessoa jurídica especializada em serviços de engenharia, regularmente estabelecida no país e que satisfaça integralmente as condições e exigências deste Edital e seus Anexos.

3.2 Só poderão participar as empresas cadastradas no Município de Arez/RN, ou que manifestarem interesse para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento dos envelopes de habilitação e propostas de preços, observada a necessária qualificação.

 

3.2.1 Para realização do Cadastro no Município de Arez/RN, o interessado deverá apresentar a documentação exigida no Decreto Municipal nº. 639/2021.

 

Assim, prosseguimos com a análise dos fatos concretos.

 

A principal característica da Tomada de Preços, que a difere de todas as outras modalidades, é o fato de que essa se destina, conforme § 2° do art. 22 da Lei Federal nº 8.666/1993, exclusivamente, aos interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

Lei Federal nº 8.666/93 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências:

Art. 22. São modalidades de licitação:

II – Tomada de preços;

§ 2 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

A exigência do CRC e sua obrigatoriedade, no caso da participação de licitações na modalidade Tomada de Preços tem se mostrado capaz de oferecer as informações necessárias para a comprovação pela Administração Pública das qualificações elencadas nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, conhecidas como habilitação específica, tendo-se em vista as peculiaridades de cada contratação feita pelo Poder Público.

 

De certo o edital é bem claro quando ao que é exigido entre os documentos a serem apresentado na fase de julgamento de habilitação sendo que o CRC está listado entre esses requisitos, vejamos:

 

DA HABILITAÇÃO

 

6.1 O ENVELOPE 01 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverá conter em 01(uma) via os documentos abaixo relacionados:

 

6.1.2 Habilitação Jurídica:

 

6.1.9.4 CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) emitido pelo Município de AREZ, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto a que se refere a presente licitação.

 

Trata-se de medida de segurança para a administração pública, e jamais restritiva à competitividade das concorrentes, até porque as demais empresas interessadas apresentaram o CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC) para o presente certamen licitatório, sendo assim, se fosse permitido quaisquer descumprimento no Edital, haveria quebra da isonomia em relação aos demais licitantes que cumpriram as exigências ora discutidas.

 

Nesse sentido temos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CANAIS E GALERIAS. INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE. APARENTE LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A agravante fora inabilitada no referido procedimento licitatório por descumprimento dos itens nºs 12.4.3 e 12.3.4.1 do edital, haja vista que apresentou a carta de fiança bancária sem o instrumento de constituição societária do expedidor da fiança, bem como o atestado de vistoria técnica sem firma reconhecida do responsável técnico da empresa.

 

2. As formalidades em questão não extrapolam os ditames da lei, tampouco representam rigor excessivo, mas, pelo contrário, caracterizam exigências razoáveis e relevantes para o específico objeto do contrato, bem como para a execução do serviço.

 

3. Necessária a observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, constante dos arts. 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Ademais, conforme item 6.1.9 – outras exigências do Edital: 6.1.9.1 Declaração Conjunta (Modelo ANEXO V);

 

6.1.9 OUTRAS EXIGÊNCIAS

 

6.1.9.1 Declaração Conjunta (Modelo ANEXO V):

 

Declaração formal do licitante de que recebeu todos os documentos necessários ao esclarecimento de sua participação no certame e de que tomou conhecimento de todas as informações para o cumprimento das obrigações objeto desta licitação;

 

A simples participação na licitação implica plena aceitação e concordância tácita, por parte da licitante, de todos os termos, cláusulas e condições estabelecidas neste edital seus anexos e das cláusulas contratuais estabelecidas, bem como na observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis, não sendo aceita sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento licitatório e execução do Contrato, envolvendo os serviços, materiais e componentes, se for o caso, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas.

 

O instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados as regras nele estipuladas. Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver estrita observância a elas. E o que estabelecem os artigos 3° e 41, ambos da Lei Federal n° 8.666/1993, in verbis:

 

“Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso)

 

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (grifo nosso)

 

Como se vê, o principio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transparência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.

 

E assim, estando o Edital respaldado na legislação vigente não há que se falar que o presente Processo Licitatório de alguma forma feriu o objetivo de gerar ampla competitividade ao certame, pois além da competitividade, a responsabilidade com o cumprimento da legislação do mesmo é algo que se impõe.

 

Sendo assim, todos os atos foram baseados nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, igualdade e impessoalidade. Desta forma, essas alegações não merecem ser acolhidas.

 

Considerando todo o exposto, e baseando-se nos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Isonomia, manifestamos pela IMPROCEDÊNCIA do Recurso interposto licitante SOLAR ENGENHARIA EIRELI.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público

realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, conceder, contratar a execução

de obras ou serviços. Esse foi o método adotado para se evitar desvio no objetivo

principal do processo, qual seja, da seleção da proposta que melhor se adeque ao

interesse público. Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da

impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no

controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. Em suma,

os princípios da moralidade e da probidade administrativa exigem a observância

dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa -fé.

 

Diante de tais alegações, fica claro o equívoco realizado pelas Recorrentes, pelo fato de distorcer a interpretação do Edital, pois caso a comissão agisse de outra forma, estaria infringindo a Lei, o edital e ferindo, todos os princípios norteadores da licitação, fato que não ocorreu.

 

Logo, pode-se concluir que não há qualquer ilegalidade nas exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 002/2023, pois estas foram definidas de acordo com a legislação pertinente à matéria.

 

Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.

 

O Artigo 3º da Lei federal nº 8.666/93:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento).

 

Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentado pelas recorrentes não foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.

Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, concluímos que os argumentos trazidos a lume pelas Recorrentes

em suas peças recursais se mostraram insuficientes para à reforma da decisão

ora atacada.

 

9. DA DECISÃO

Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais

do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, conhecemos os Recursos apresentados pelas licitantes SOLAR ENGENHARIA EIRELI, e FDS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, MANTÉM A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 01 de março de 2023, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/03/2023, Edição nº 2982.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 23 de março de 2023.

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Município de Arez/RN

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