ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 603/2023
Estabelece normas para a exploração do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Mototaxista no Município de Arez/RN e dá outras providências.

 

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º – A exploração do serviço de transporte público individual de passageiros (MOTOTAXISTA), próprio ou de terceiros, de espécie motocicleta, poderá ser executado mediante prévia e expressa PERMISSÃO da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal nos termos desta lei, sendo à sua classificação com base no art.96º, II, alinea “a”, “4”, da Lei n° 9.503/97 – Código de Transito Brasileiro, constituindo serviço de utilidade pública.

 

§1º Considera-se automóvel de aluguel – Mototaxi que utiliza o Motociclo ou motocicleta (também conhecida simplesmente por moto) sendo um veículo motorizado de duas rodas e tracção traseira para os efeitos desta Lei e destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei.

§2º Nenhum veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação poderá exercer as atividades no município.

Art.2º – A permissão para autônomo ou condutores auxiliares (motorista empregado) e permissionário para conduzir veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros em MOTOTÁXI no Município de Arez/RN, somente será deferida quando atendido integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidas:

I. Possuir nacionalidade brasileira conforme legislação nacional em vigor;

II. Habilitação para conduzir veículo automotor em categoria A, assim definida no art.143º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III. Ser residente da cidade de Arez/RN com a posse de documentos comprobatórios;

IV. Possuir Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em processo de contribuição previdenciária;

V. Apresentar, anualmente, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal de Arez/RN, além das respectivas certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas relacionadas à SET/RN – Secretaria Estadual de Tributação do RN, SMT – Secretaria Municipal de Tributação da cidade de Arez/RN, JFRN – Justiça Federal do RN e Antecedentes Criminais no âmbito do estado do RN, onde conste que NÃO tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e legislação especial.

Art.3º – Os automóveis de aluguel/mototáxis deverão seguir as seguintes características:

§1º Transportar, no máximo, dois (02) passageiros, sendo o primeiro classificado como condutor/piloto e o segundo classificado como garupa e ambos devem utilizar o capacete que é obrigatório por lei desde 1997 pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§2º Quanto às características, os automóveis conterão em ambas as laterais do tanque de combustível, na extensão do veículo, nas laterais direita e esquerda, uma faixa padronizada medindo 30,00cm x 10,00cm, totalizando uma área total de 300,00cm2 que deverão constar as seguintes inscrições/informações: brasão da cidade de Arez/RN e o nome “Mototáxi”, nesta ordem, sendo uma especificidade a vigorar na data desta publicação.

§3º Possuir apoio de pé de passageiro destinados a sustentação e apoio do passageiro em perfeito estado de conservação;

Art.4° – Compete a Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, administrar e fiscalizar os serviços de Mototaxi.

Art.5° – A exploracão dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais devidamente cadastrados na secretaria de tributação da cidade de Arez/RN – SMT-AREZ/RN em conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS E PROIBIÇÕES

Art.6° – Na prestação do serviço de mototaxista deverá ser atendido as seguintes obrigações:

I – transportar um passageiro por deslocamento;

II – usar capacete (piloto/condutor) e possuir capacete reserva para uso do passageiro (garupa);

III – é proibido pilotar motos com chinelos, sandálias que não ficam presas aos pés, especialmente, ao calcanhar, e calçados de salto alto;

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art.7º – Na prestação do serviço de Mototaxista o número de passageiros transportados será de apenas 01 (um).

 

Paragrafo único – Em nenhuma hipótese devera ser permitido o transporte de pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância tóxica.

CAPÍTULO IV

DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR

Art.8º – O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:

I – Capacete, com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO;

II – Calça comprida e camisas com manga curta ou longa;

 

Paragrafo único – Durante o período chuvoso, poderá o mototaxista usar capa de chuva.

CAPÍTULO V

DO NÚMERO DE MOTOTÁXIS EM OPERAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DAS PERMISSÕES

Art.9º – O número de mototáxis em operação corresponderá àquele adequado para manter o equilíbrio entre a demanda de passageiros (necessidade social) e limitado ao fator rentabilidade, a fim de que o proprietário possa ter um rendimento que faça da exploração desse serviço sua principal atividade econômica, sendo a oferta de veículos, dimensionado à frota num limite de táxi em função da população do município, como 1 (um) mototáxi para cada 200 habitantes.

Parágrafo único. Fica a critério da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, atendendo a necessidade e o interesse público, a concessão das permissões.

Art.10º – Para a concessão das permissões de Mototáxi para operação no território do Município de Arez, nos termos do artigo 4º, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal fará publicar edital com as novas regras relacionadas às concessões das permissões.

§1º O edital conterá, entre outros:

 

O número de permissões de táxis a serem preenchidas;

I. A localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas;

II. Os requisitos para o licenciamento;

III. Os critérios objetivos para a seleção dos proponentes, no caso de haver mais interessados do que vagas;

IV. A exigência de que os veículos devem contar com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

V. Todas as demais exigências legais citadas anteriormente.

§2º Os beneficiados com a concessão de novas permissões deverão, dentro de sessenta (60) dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.

§3º As permissões serão concedidas por prazo indeterminado, neste caso, seguindo à sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de Mototaxista, no qual, este, deve, obrigatoriamente possuir “capacidade laborativa” – reunião de condições compatíveis com o desempenho da atividade privativa dos profissionais Mototaxistas para a continuidade de seus serviços, fornecendo assim, total segurança à população.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DE ALUGUEL

 

Art.11º – Fica assegurado ao proprietário de Mototáxi devidamente licenciado o direito de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, desde que esteja em perfeito estado de conservação e com, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, e, ainda, cumpridas todas as determinações contidas no art.3º.

Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade municipal competente.

CAPÍTULO VII

VISTORIAS DOS VEÍCULOS

Art.12º – A concessão ou renovação de permissões para Mototáxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria determinada pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Tributação por tratar-se de autoridade competente; vale salientar que a data de renovação anual do alvará – licença – permissão será obrigatoriamente no percurso do mês de janeiro do exercício seguinte.

§1º A vistoria repetir-se-á anualmente, no mesmo período, ou por requerimento da autoridade municipal competente, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.

§2º O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, terá sua licença suspensa até que seja considerado apto em nova vistoria, a qual será agendada para em, no máximo, trinta (30) dias.

§3º O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles Mototáxis que nos termos desta Lei não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos termos dos parágrafos anteriores.

§4º Os veículos que não forem apresentados à vistoria dentro do prazo legal, terão suspensas suas permissões de circulação para o exercício da atividade, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será analisado pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal e o Secretário Municipal de Tributação por autoridade competente, após apuração por meio de processo administrativo.

§5º Todos os Mototáxis em operação deverão colocar em lugar visível no veículo, o certificado de vistoria e seu alvará de circulação, fornecido pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal, onde constará a data da liberação do veículo e a da nova vistoria, como também a data limite para circulação deste veículo seguindo as características da atividade privativa dos profissionais Mototaxistas.

CAPÍTULO VIII

REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS – MOTOTAXISTAS

 

Art.13º – O Município em face da SMT – AREZ/RN manterá os seguintes cadastros individuais mínimos relativos ao Serviço relacionados aos Mototaxistas:

I. Permissionários, na qualidade de autônomo;

II. Condutores auxiliares, na qualidade de empregados;

III. Veículos;

IV. Permissões revogadas;

V. Autuações e penalidades aplicadas por infração às normas do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual por Moto táxi;

VI. Autuações e penalidades aplicadas em decorrência da execução de transporte clandestino;

VII. Reclamações e ocorrências apresentadas pelos usuários, pelos Moto táxis e por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham relação com o serviço de Moto táxi.

VIII. Denuncias, reclamações, solicitações e ocorrências apresentadas pelos usuários, pelos taxistas e por pessoas físicas e/ou jurídicas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos que tenham relação com o serviço de Moto táxi.

Art.14º – São vedados: o aluguel, o arrendamento, a alienação ou qualquer outra forma de negociação da permissão do serviço de exploração de Mototáxi;

Art.15º – Extingue-se a permissão para o serviço de mototáxi:

I. com o falecimento ou a incapacidade do permissionário;

II. com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III. com a perda, pelo permissionário, da capacidade para exercer a função de condutor de Moto táxi;

IV. com o advento do termo final da permissão;

V. com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VI. em decorrência de revogação ou anulação da permissão, por decisão da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal;

VII. em decorrência da aplicação da penalidade de cassação.

§1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será o permissionário notificado a apresentar defesa e recurso, na forma estabelecida na presente Lei.

§2º A extinção da permissão não gera qualquer direito de indenização aos permissionários e aos condutores auxiliares.

§3º Extinta a permissão, o prefixo será recolocado em serviço, e a delegação pública será redistribuída, mediante o devido procedimento à cargo da Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal.

§4º Caso o permissionário seja desvinculado do sistema pela aplicação da penalidade de cassação, deverá aguardar o prazo mínimo de cinco anos para participar de procedimento afim de obter nova concessão da permissão para atividade privativa dos profissionais Mototaxistas.

Art.16º – Os proprietários e motoristas de Mototáxi deverão ser cadastrados no Município de Arez/RN, devendo fornecer aos setores competentes todos os dados pessoais relativos ao serviços exigidos para o cadastramento.

§1º Para a concessão do licenciamento do Mototáxi, o interessado deverá apresentar:

I. Certificado de propriedade do veículo;

II. Certificado de vistoria do veículo;

III. Apresentar, anualmente, certidão expedida pelo Distribuidor Criminal de Arez/RN, além das respectivas certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativas relacionadas à SET/RN – Secretaria Estadual de Tributação do RN, SMT – Secretaria Municipal de Tributação da cidade de Arez/RN, JFRN – Justiça Federal do RN e Antecedentes Criminais no âmbito do estado do RN, onde conste que NÃO tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e legislação especial.

§2º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional de motorista de Moto táxi os seguintes:

I. Registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista;

II. Inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de Mototaxista proprietário ou de Mototaxista empregado;

III. Apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS pelo motorista empregado;

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS MOTOTAXISTAS

 

Art.17º- É direito do profissional Mototaxista empregado a aplicação, no que couber, da Legislação Federal nº 12.468/11.

Art.18 – São deveres dos profissionais Mototaxistas:

I. Atender ao cliente com presteza e polidez;

II. Trajar-se adequadamente para a função, sendo vedado o uso de camisetas tipo regata e de calção, sendo permitido o uso de bermudas e camisa com mangas curtas ou longas;

III. Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV. Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V. Fornecer número de telefone fixo e/ou celular para que a administração municipal possa compartilhar nas redes e mídias digitais afim de melhor servir à sociedade.

VI. Obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável;

VII. Realizar o recolhimento da taxa anual única relacionada à renovação de permissões para Moto táxi através de uma DAM – Documento de Arrecadação municipal no valor de R$ 50,00 que ficará disponível no site da SMT-AREZ/RN – Secretaria Municipal de Tributação da cidade de Arez/RN, no endereço eletrônico https://arez.rn.gov.br/.

 

Parágrafo único. O condutor de Mototáxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei, exceto se houver legítimo e inescusável motivo.

CAPÍTULO X

PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art.19 – Pontos de estacionamento de Mototáxis são os locais de espera, embarque e desembarque de passageiros exclusivos para uso dos veículos automotores destinados ao Serviço de Utilidade Pública de Mototáxi, divididos nas seguintes categorias:

I. Ponto Fixo.

II. Ponto eventual.

 

§1º A categoria ponto fixo destina-se a ponto de estacionamento de Mototáxi identificado, que somente poderá ser utilizado pelos permissionários devidamente lotados no referido local.

§2º A categoria ponto eventual destina-se a ponto de estacionamento de Mototáxi criado especificamente para atender à demanda de eventos com ocorrência eventual, tais como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos etc., desde que assim entendida a conveniência, mediante comunicação da autoridade de trânsito.

§3º Os pontos de estacionamento de Mototáxis serão criados, remanejados, modificados ou extintos em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação, sem que tais atos administrativos impliquem indenização aos permissionários ou aos condutores.

 

§4º Conforme se apresentar necessário, a Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal poderá adotar as medidas cabíveis para a fixação, a alteração ou a extinção de pontos de estacionamento de Mototáxis, bem como para a redistribuição dos veículos lotados.

§5º Um mesmo permissionário não poderá integrar mais de 1 (um) ponto fixo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20º – O Poder Executivo providenciará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, notificação a todos os proprietários e motoristas de mototáxi, que estejam exercendo este serviço em seu território, para que atualizem seu cadastro e procedam a entrega da documentação de acordo com o que dispõe esta Lei.

§1º Somente será expedido o Termo de Permissão aos atuais prestadores de serviço que atenderem à todas as exigências desta lei no prazo a ser definido em regulamentação mediante Decreto Municipal.

Art.21º – Os atuais prestadores desses serviços, pessoas físicas (autônomos), prosseguirão na titularidade e na execução do serviço por prazo indeterminado, neste caso, seguindo à sua plena habilidade profissional para exercer as atividades inerentes ao cargo de taxista e possuindo “capacidade laborativa” – significa que o prestador de serviços reúne as condições compatíveis com o desempenho da atividade citada; vale salientar que a “permissão” do uso público é intransferível para terceiros.

Art.22º – Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de Mototáxi do Município de Arez/RN poderá transitar sem estar de acordo com o previsto no art.3º e seus parágrafos, bem como devidamente vistoriado.

Art.23º – As permissões, os direitos e obrigações de que trata esta Lei, obedecerão ao disposto na legislação federal e estadual, no que couber, todavia, a prestação do serviço de Mototáxi é uma concessão pública – permissão para realizar alguma coisa. É a cessão voluntária de algum direito. Em sentido estrito, neste caso, é a concessão pelo município de algum serviço público.

Art.24º – Serão observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n° 12.587/2012 que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, em atendimento à determinação constitucional que a União institua as diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive transportes, além de tratar de questões da política urbana estabelecida pelo Estatuto da Cidade.

 

Art.25º – Eventuais omissões desta lei, bem como as normas complementares previstas, serão regulamentadas pela Prefeitura Municipal de Arez/RN como poder do Executivo Municipal.

Art.26º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Arez/RN, 19 de abril de 2023.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha