ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – TOMADA DE PREÇOS Nº. 006/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 124.401/2023

Objeto: Contratação de empresa para a Execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Escola Municipal Miguel Figueiredo, zona rural do Município de Arez/RN

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa SOLAR ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.500.281/0001-02, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SOLAR ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.500.281/0001-02, enviado através do email: cplarezpma@gmail.com, dia 30 de maio de 2023, as 14:11min.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita as recorrentes cumpriram os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto prazo legal para as contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, não apresentaram contrarrazões.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 124.401/2023, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 006/2023, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – SOLAR ENGENHARIA EIRELI

 

DOS FATOS:

 

A Prefeitura Municipal de Arez/RN, visando Contratação de empresa para a Execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Escola Municipal Miguel Figueiredo, zona rural do Município de Arez/RN, sob a modalidade de Tomada de Preços nº 006/2023.

 

Acudindo ao chamamento dessa instituição para o certame licitacional susografado, a recorrente veio dele participar com a mais estrita observância das exigências editalícias.

 

Porém, em publicação no dia 24 de maio de 2023 no diário oficial da FEMURN pelo município de ARÊZ/RN, quanto ao julgamento da fase de propostas de preços das empresas classificadas na fase de habilitação, declara a empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA como vencedora do certame.

 

Ocorre que, essa decisão não se mostra consentânea com as normas legais aplicavéis à espécie, como adiante ficará demonstrado.

 

De início, cumpre registrar que a RECORRENTE tem total respeito pelo trabalho desenvolvido pela Comissão de Licitação e demais setores envolvidos. As razões aqui lançadas têm o escopo apenas de trazer ao lume a dissonância entre a decisão do julgamento das propostas e a legislação e a jurisprudência que regem a matéria.

 

Ocorre que, Nobre Presidente, essa decisão mostra-se prejudicial ao certame, diante dos equívocos encontrados, os quais passamos a expor, cuidadosamente, para tanto, torna-se imprescindível informar os seguintes fatos:

 

1 – ERROS NA PROPOSTA DA EMPRESA QUALITY ENGENHARIA LTDA:

 

1.1 – ERROS NA FORMAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES DE PREÇOS:

 

A empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA apresenta em sua proposta vários erros na formação das composições de custos de sua proposta. Erros esses diversos que vão desde quantidade de serviços ou insumos insuficientes para correta execução do item cotado até o grave absurdo de troca de insumos de mão de obra indevidas. Observemos:

 

1.1.1 ERRO 01 – QUANTITATIVO INSUFICIENTE DE SERVIÇOS – ITEM 7.2

 

TITATIVO INSUFICIENTE DE SERVIÇOS – ITEM 7.2

 

Na composição do item 7.2 a empresa informa que utilizou a mesma composição original da SINAPI código 93128 que foi adotada pela Prefeitura de ARÊZ em sua planilha orçamentária. Porém, na elaboração de sua composição, para que o preço final do item se torne mais baixo, a QUALITY ENGENHARIA diminui os quantitativos dos serviços grifados acima, informando assim que não irá executar o serviço de “PONTO DE ILUMINAÇÃO” por completo pois esses quantitativos não condizem com os que são exigidos pela planilha orçamentária fornecida pela prefeitura de ARÊZ/RN. Vejamos a composição correta a ser executada: (Quantitativo exigido na composição original: 2,20 m – Informado na Composição da proposta: 1,6440716 m);

 

1.1.2 ERRO 02 – QUANTITATIVO INSUFICIENTE DE SERVIÇOS – ITEM 7.3

 

Na composição do item 7.3 a empresa informa que utilizou a mesma composição original da SINAPI código 93141 que foi adotada pela Prefeitura de ARÊZ em sua planilha orçamentária. Porém, de modo análogo ao erro anterior, na elaboração de sua composição, para que o preço final do item se torne mais baixo, a QUALITY ENGENHARIA diminui (ainda mais) os quantitativos dos serviços grifados acima, informando assim que não irá executar o serviço de “PONTO DE ILUMINAÇÃO” por completo, pois esses quantitativos não condizem com os que são exigidos pela planilha orçamentária fornecida pela prefeitura de ARÊZ/RN. Vejamos a composição correta a ser executada: (Quantitativo exigido na composição original: 2,20m – Informado na Composição da proposta: 1,557569m);

 

1.1.3 ERRO 03 – COMPOSIÇÃO DE SERVIÇO ERRADA – AUXILIAR DE ELETRICISTA COM ENCARGOS COMPLEMNETARES:

 

A empresa QUALITY ENGENHARIA apresenta e sua proposta as composições auxiliares que complementam as composições de custos. Porém, compõe o preço unitário do serviço AUXILIAR DE ELETRICISTA COM ENCARGOS COMPLEMNETARES de forma totalmente equivocada. Vejamos a composição:

 

Veja Sr. Presidente, que a empresa QUALITY ENGENHARIA compõe o preço do auxiliar de eletricista com encargos complementares de forma totalmente errada. Ao invés de compor o preço com o insumo de mão de obra AUXILIAR DE ELETRICISTA, a QUALITY ENGENHARIA utiliza o “SERVIÇO” ‘Servente com Encargos complementares”. Composição de preço totalmente equivocada. O erro ainda vai mais além, cobra da Prefeitura de ARÊZ encargos complementares duplamente (os do auxiliar de eletricista e do servente), de forma totalmente atabalhoada. Isso quer dizer que a proposta cobra por um “Auxiliar de eletricista”, mas na verdade quem irá executar os serviços serão serventes com um custo bem menor para empresa.

 

1.1.4 ERRO 04 – COMPOSIÇÃO DE SERVIÇO ERRADA – TELHADISTA COM ENCARGOS COMPLEMENTARES:

 

A empresa QUALITY ENGENHARIA apresenta e sua proposta as composições auxiliares que complementam as composições de custos. Porém, compõe o preço unitário do serviço TELHADISTA COM ENCARGOS COMPLEMENTARES de forma totalmente equivocada. Vejamos a composição:

 

Veja Sr. Presidente, que a empresa QUALITY ENGENHARIA compõe o preço do TELHADISTA COM ENCARGOS COMPLEMENTARES de forma, também, totalmente errada. Ao invés de compor o preço com o insumo demão de obra TELHADISTA, a QUALITY ENGENHARIA utiliza o “SERVIÇO” ‘Carpinteiro de Esquadrias com encargos complementares”. Composição de preço totalmente equivocada. O erro ainda vai mais além, cobra da Prefeitura deARÊZ encargos complementares duplamente (os do Telhadista e do Carpinteiro de Esquadrias), de forma totalmente atabalhoada. Embora a composição anterior esteja errada, (não se pode cobrar por um profissional e colocar outro de custo mais barato para executar seus serviços), admitamos que alguns serviços de auxiliar de eletricista possam ser executados por serventes. Porém, neste erro é bem pior. Não tem como justificar que um profissional carpinteiro de esquadrias (aquele que trabalha com portas e janelas) faça trabalho de Telhadista. São funções totalmente diferentes.

 

1.1.5 ERRO 05 – PREÇOS UNITÁRIOS DE MÃO DE OBRA ABAIXO DA CONVEÇÃO COLETIVA:

 

A empresa QUALITY ENGENHARIA apresenta em sua proposta de preços, vários preços unitários de mão de obra abaixo da convenção coletiva da SINDUSCON/RN. Vejamos dois exemplos:

 

1.1.5.1 AUXILIAR DE ENCANADOR OU BOMBEIRO HIDRAULICO:

 

O valor informado para o INSUMO AUXILIAR DE ENCANADOR OU BOMBEIRO HIDRAULICO é de R$ 12,34/H. Retirando-se os encargos sociais (horista: 106,72% e mensalista: 63,97% – valores informados em sua composição de Encargos Sociais) inclusos no preço do insumo, temos: R$ 12,34 / 2,0672 = R$ 5,97, valor este menor do que o determinado em convenção coletiva da SINDUSCON/RN (em anexo) para AUXILIAR DE ENCANADOR OU BOMBEIRO HIDRAULICO que é de R$ 6,05.

 

1.1.5.2 SERVENTE:

 

O valor informado para o INSUMO Servente é de R$ 11,82/H. Retirando-se os encargos sociais (horista: 106,72% e mensalista: 63,97% – valores informados em sua composição de Encargos Sociais) inclusos no preço do insumo, temos: R$ 11,82 / 2,0672 = R$ 5,72, valor este menor do que o determinado em convenção coletiva da SINDUSCON/RN (em anexo) para Servente que é de R$ 6,01.

 

Portanto egrégio julgador, fica límpido e cristalino que a empresa QUALITY ENGENHARIA errou, em sua composição de preços, vários preços unitários de mão de obra, o que tais erros impactam diretamente na maioria das composições dos itens da sua proposta de preços, alterando assim os seus custos unitários. Erros totalmente insanáveis. Todos os preços unitários dos insumos de mão de obra listados acima estão abaixo da Convenção Coletiva da Sinduscon/RN 2022-2023.

 

Diante do exposto, fica evidenciado que a empresa QUALITY ENGENHARIA descumpre o item 7.1.3.1 do edital Tomada de Preços Nº 006/2023:

 

7.1.3 PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS, e PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS AUXILIARES, para todos os serviços da Planilha de Orçamento, relacionados no ANEXO II deste Edital;

 

7.1.3.1 – O valor da mão de obra não poderá ser inferior ao fixado na Convenção Trabalhista – Sindicato da categoria no RN; (Grifo Nosso)

 

Já no item 7.3 o edital determina que:

 

7.3 As propostas consideradas adequadas aos termos deste Edital serão verificadas pela CPL quanto aos erros aritméticos, na sua computação ou em seu somatório. Os erros serão corrigidos da seguinte maneira:

 

7.3.1 Em caso de divergência entre o preço constante da Planilha de Composição de Custos Unitários e o constante da Planilha de Orçamento, prevalecerá o primeiro;

 

7.3.2 Serão corrigidos automaticamente pela CPL quaisquer erros aritméticos, bem como as divergências que porventura ocorrerem entre o preço unitário e o total do item, quando prevalecerá sempre o primeiro;

 

7.3.3 Se existir discrepância entre a quantidade de serviços fornecida, planilha do orçamento básico, e a quantidade apresentada em planilha pela licitante, esta será corrigida e, deverá ser considerado aceito, salvo manifestação pelo licitante.

 

7.3.4 As propostas somente serão corrigidas se os erros corresponderem ao exposto no item acima, caso contrário serão desclassificadas. (Grifo nosso)

 

O item 7.3.4 é claro e taxativo, há apenas 03 possibilidades para que uma proposta seja corrigida: 1 – que apresentarem erros de preenchimento da planilha orçamentária de proposta, apenas em caso de erro aritméticos, 2 – divergências entre preço constante da Planilha de Composição de Custos Unitários e o constante da Planilha de Orçamento e 3 – discrepância entre a quantidade de serviços fornecida, planilha do orçamento básico, e a quantidade apresentada em planilha pela licitante. Portanto, não há qualquer possibilidade, diante do item 7.3.4, da proposta de preços da empresa QUALITY ENGENHARIA ser ajustada. Seus erros vão muito além do que determinam os itens anteriores ao 7.3.4. A QUALITY ENGENHARIA descumpre o edital!

 

Contudo, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital.

 

CONCLUSÃO

 

Douto Julgador, fica límpido e cristalino o “show” de erros cometidos pela QUALITY ENGENHARIA em sua proposta de preços. Erros diversificados que inviabilizam totalmente sua proposta. Erros insanáveis que não podem e não devem ser considerados meros “erros de preenchimento de planilha”, pois como foi exaustivamente provado, não são!

 

Mas a empresa QUALITY ENGENHARIA vai mais além. Além de erras várias vezes, a mesma descumpre o que determina o edital, quando informa preços de insumos de mão de obra abaixo da convenção coletiva trabalhista do sindicato da categoria, neste caso o SINDUSCON/RN. E, para estes casos o edital é taxativo em seu item 7.1.3.1 – “O valor da mão de obra não poderá ser inferior ao fixado na Convenção Trabalhista – Sindicato da categoria no RN.”

 

Sendo a SOLAR ENGENHARIA, conhecedora da forma fiel, retilínea, incontestável, com que a CPL da Prefeitura Municipal de ARÊZ/RN é cumpridora dos princípios basilares de um processo licitatório, principalmente no tocante ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pedimos:

 

DO PEDIDO

 

Ante ao exposto, requer desta comissão, após análise do presente recurso, se digne em:

 

a) Receber, dar provimento ao presente e reconsiderar a r. decisão proferida na Ata de Reunião de 24 de maio de 2023, julgar procedente as razões ora apresentadas, decidindo por desclassificar a proposta da empresa QUALITY ENGENHARIA e assim poder reformular sua decisão, classificar a proposta da empresa SOLAR ENGENHARIA LTDA como a mais vantajosa tornando-a vencedora do certame;

 

b) publicar a decisão tomada pela Comissão, na Imprensa Oficial; e

 

c) acolher totalmente o presente recurso interposto, por ser expressão de justiça e reconsidere sua decisão e, não sendo este o entendimento, faça este recurso subir, devidamente informados, à autoridade superior, em conformidade com o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei nº 8.666/1993, observando-se ainda o disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo.

 

d) Que seja oficiado ao Ilustre representante do Ministério Público Federal a fim de acompanhar o feito do presente certame Licitatório, ou o notificaremos em momento oportuno.

 

Nestes Termos, Espera Deferimento.

 

DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA

 

Não foi apresentada contrarrazões.

 

6. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES

 

Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.

 

É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar as Propostas de Preços, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

 

A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.

 

É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.

 

Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:

 

“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

 

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

 

O Edital de Tomada de Preços nº 006/2023, tem como objeto resumidamente, a Contratação de empresa para a Execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Escola Municipal Miguel Figueiredo, zona rural do Município de Arez/RN.

 

Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde a empresa Recorrente pretendem provar que a empresa vencedora do certame licitatório não está apta a participar do certame, uma vez que apresentou a Proposta de Preços com possíveis falhas/erros, e que não cumpriu as cláusulas que foram solicitados no edital do presente processo licitatório, e com alegações e argumentações trazidas através da peça recursal, pretende desclassificar a empresa declarada vencedora do certame licitatório em evidência.

 

No caso em apreço, a Comissão de Licitações filia-se ao entendimento do setor técnico, visto se tratar do departamento que detém o know-how necessário para examinar a matéria.

 

Importante ressaltar que o julgamento do Recurso Administrativo por parte da Comissão de Licitações, em relação aos erros apresentados pela licitante vencedora do certamente, foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade, conforme abaixo transcrito:

 

Trata-se da resposta ao Recurso interposto pela empresa SOLAR ENGENHARIA EIRELI, inscrita sob número do CNPJ: 30.500.281/0001-02, na qual alega alguns supostos equívocos listados abaixo, da proposta da empresa considerada vencedora do certame, a QUALITY ENGENHARIA LTDA, inscrita sob número do CNPJ: 30.399.726/0001-00:

 

1 – Alega que a empresa apresentou composição de preço dos itens 7.2 e 7.3 com erro de quantitativo com valor insuficiente para execução dos serviços;

 

2 – Outras composições de serviços com valores de mão de obra e profissionais não habilitados para execução dos serviços.

 

3 – Que apresentou preços unitários de mão de obra abaixo da convenção coletiva.

 

Ademais, solicita a desclassificação da empresa citada acima que apresentou a menor proposta de preços para a licitação em destaque.

 

Com relação ao item 1:

 

Conforme apresentado pela empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA, a planilha de composição de preço apresentada do item 7.2 – PONTO DE ILUMINAÇÃO RESIDENCIAL INCLUINDO INTERRUPTOR SIMPLES, CAIXA ELÉTRICA, ELETRODUTO, CABO, RASGO, QUEBRA E CHUMBAMENTO (EXCLUINDO LUMINÁRIA E LÂMPADA). AF_01/2016 (imagem 01) possui quantitativo de insumos/serviço em destaque (1,6440716 metros) abaixo do requerido na planilha SINAPI;

 

Em planilha oficial SINAPI, é constatado que os quantitativos para os serviços/insumos em destaque deveria ser de 2,20 m;

 

O mesmo ocorre para o item 7.3 – PONTO DE TOMADA RESIDENCIAL INCLUINDO TOMADA 10A/250V, CAIXA ELÉTRICA, ELETRODUTO, CABO, RASGO, QUEBRA E CHUMBAMENTO. AF_01/2016 (imagem 03) possui quantitativo de insumos/serviço em destaque (1,557569 metros) abaixo do requerido na planilha SINAPI;

 

Em planilha oficial SINAPI, é constatado que os quantitativos para os serviços/insumos em destaque deveria ser de 2,20 m;

 

Com relação ao item 2:

 

Na planilha de composição de preços auxiliares do profissional auxiliar de eletricista, estão incluídos todos seus encargos complementares, porém, foi incluído indevidamente o servente com encargos complementares;

 

Algo semelhante ocorreu com a composição do profissional telhadista, no qual possui um carpinteiro com os encargos na sua composição auxiliar;

 

Portanto, as planilhas de composição de preços auxiliares foram elaboradas de forma equivocada pela empresa vencedora que deveria ter elaborado uma planilha para cada profissional, demonstrando o detalhamento de seus respectivos encargos, não incluindo outros profissonais na mesma tabela.

 

Com relação ao item 3:

 

Analisando as composições de preços dos profissionais auxiliar de encanador ou bombeiro hidráulico e servente, foi constatado que os mesmos não estão com os preços abaixo da convenção coletiva de trabalho do SINDUSCON/RN. Tomando como exemplo a planilha (imagem 07) apresentada pela QUALITY ENGENHARIA LTDA;

 

O valor da mão de obra para auxiliar de encanador ou bombeiro hidráulico demonstrado na planilha é de 12,34 R$/H sem os encargos, não sendo necessário ser descontado nenhum outro valor, portanto acima de 6,05 R$/H. O mesmo ocorre com o servente;

 

O valor de mão de obra para servente apresentado pela empresa foi de 11,82 R$/H sem os encargos, valor acima de 6,01 R$/H.

 

Por isso, nesse quesito, não há nenhum erro na planilha apresentada.

 

Entretanto, como ficou claro os erros demonstrados e alegados nas planilhas de composições de preços da empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA, inscrita sob número do CNPJ: 30.399.726/0001-00 nos dois primeiros questionamentos da empresa SOLAR ENGENHARIA EIRELI, inscrita sob número do CNPJ: 30.500.281/0001-02, no que diz respeito à parte técnica, a engenharia recomenda acatar o recurso administrativo apresentado.

 

Semmais para omomento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

 

SETOR DE ENGENHARIA.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, conceder, contratar a execução de obras ou serviços. Esse foi o método adotado para se evitar desvio no objetivo principal do processo, qual seja, da seleção da proposta que melhor se adeque ao interesse público. Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. Em suma, os princípios da moralidade e da probidade administrativa exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa -fé.

 

Em uma passagem, os juristas Paulo Branco e Gilmar Mendes prescrevem que na ponderação entre princípios jurídicos, deve-se proteger o núcleo essencial de cada um deles, evitando-se que a limitação imposta aos princípios, na busca da melhor solução, atinja a unidade substancial dos valores protegidos por cada um dos princípios. (ob. cit., p.210):

 

‘Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial (…)

Põem-se em ação o princípio da concordância prática, que se liga ao postulado da unidade da Constituição, incompatível com situações de colisão irredutível de dois direitos por ela consagrados’.

 

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração

efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

 

Assim, tendo em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias, harmonizando-se os princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado, entende-se QUE os erros apresentados nas planilhas de custos da licitante recorrida, em todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da proposta e essa se mantenha exequível.

 

Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, tem-se que as

normas que regem o processo licitatório devem(rão) sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os participantes, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Logo, pode-se concluir que após analisadas as razões recursais trazidas pela licitante recorrente, e em Parecer emitido pelo Setor de Engenharia, a Comissão de Licitações RESOLVE CONSIDERÁ-LAS, uma vez que se pautaram em argumentos e justificativas fáticas razoáveis, conforme as exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 006/2023.

 

Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.

 

O Artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 2010) (Regulamento).

 

Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentado pela recorrente foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.

 

Considerando todo o exposto, e baseando-se nos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Isonomia, manifestamos pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante SOLAR ENGENHARIA LTDA.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A licitação tem como objetivo final o interesse público, devendo este ser preservado, e tendo como limite o princípio da razoabilidade, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

 

Oportuno destacar o que nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello em sua obra “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros, 2002, 14ª Ed., p. 91-93. Vejamos:

 

“Princípio da razoabilidade. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

 

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa, muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito.

(…)

 

Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).

 

DA CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, infere-se que os argumentos trazidos pela recorrente em sua peça recursal, submetidos ao crivo desta Comissão Permanente de Licitação, mostraram-se:

 

Suficientes para comprovar a necessidade de REFORMA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA no que tange a vencedora do certame, a empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA, convocando a segunda colocada, a empresa SOLAR ENGENHARIA LTDA, para o prosseguimento do presente certame licitatório, conforme abaixo:

 

ORDEM EMPRESA CNPJ VALOR DA PROPOSTA
01 SOLAR ENGENHARIA EIRELI 30.500.281/0001-02 R$ 121.211,28
02 REFERÊNCIA ENGENHARIA EIRELI 48.723.165/0001-18 R$ 127.354,79
03 CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO EIRELI 36.182.708/0001-58 R$ 130.894,22
04 QUALITY ENGENHARIA LTDA 30.399.726/0001-00 Desclassificada

 

Considerando todo o exposto, e baseando-se nos princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, Legalidade, Moralidade, Razoabilidade e Isonomia, manifestamos pela PROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante SOLAR ENGENHARIA LTDA.

 

10. DA DECISÃO

 

Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais

do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, conhecemos o Recurso apresentado pela empresa SOLAR ENGENHARIA LTDA, para, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO, com a necessidade de REFORMA DA DECISÇÃO da vencedora do certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 006/2023, a empresa QUALITY ENGENHARIA LTDA, e resolve convocar a licitante segunda classificada, para a continuidade do processo em referência.

 

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, REFORMA A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 23 de maio de 2023, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/05/2023, Edição nº 3038, conforme a seguir:

 

ORDEM EMPRESA CNPJ VALOR DA PROPOSTA
01 SOLAR ENGENHARIA EIRELI 30.500.281/0001-02 R$ 121.211,28
02 REFERÊNCIA ENGENHARIA EIRELI 48.723.165/0001-18 R$ 127.354,79
03 CONSTRUTORA BEZERRIL SOUTO EIRELI 36.182.708/0001-58 R$ 130.894,22
04 QUALITY ENGENHARIA LTDA 30.399.726/0001-00 Desclassificada

 

Dê-se ciência a Recorrente, e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 22 de junho de 2023.

 

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN