ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL


RESOLUÇÃO N° 009/2023

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE AREZ/RN.

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA.

 

COMISSÃO ESPECIAL ELEITORA-CEE

Localizado na Rua Interlagos, s/n, Conj. Airton Sena, Arez/RN.

 

RESOLUÇÃO Nº. 09, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre a atuação e a definição do número de fiscais por seção de votação e por mesas apuradoras no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 2023, do Município de Arez/RN.

 

A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL (CEE) DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE AREZ, em reunião deliberativa, realizada no dia 28 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições e,

 

Considerando que o art. 11, § 7º, inciso IX, da Resolução n.º 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), dispõe que cabe à Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha “resolver os casos omissos”, dispositivo que foi reproduzido no art. 8º, § 7º, inciso IX, da Resolução nº 134/2023, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC);

 

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação e o número de fiscais indicados pelos candidatos a conselheiros tutelares, que atuarão tanto na votação do dia 1º de outubro de 2023 como na apuração dos votos, tendo em vista a ausência de normatização neste sentido na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal nº 602 DE 2023 e nas normas infralegais acima referidas;

 

Considerando que a definição do quantitativo de fiscais deve, a um só tempo, contemplar a efetiva fiscalização do pleito pelos candidatos, por meio de pessoas de sua confiança, bem como evitar tumultos e aglomerações desnecessárias nas seções de votação e nos locais de apuração;

 

Considerando que o art. 131, caput, do Código Eleitoral, dispõe que “Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez” (Grifos acrescidos), norma que se invoca analogicamente no processo de escolha dos conselheiros tutelares do município de Arez/RN ;

 

RESOLVE

 

Art.1º Esta Resolução disciplina a atuação e a definição do número de fiscais por seção de votação e por mesas apuradoras no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 2023, do Município de Arez.

 

Art. 2º. Os candidatos a conselheiros tutelares poderão indicar fiscais de sua confiança para atuarem junto às mesas receptoras de votos e locais de apuração, que poderão, inclusive, ser parentes seus, desde que maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 3º Cada candidato poderá indicar 01 (um) fiscal e 01 (um) suplente de fiscal para atuarem em cada seção/mesa receptora de votos do processo de escolha, de modo que fique dentro da seção eleitoral apenas um fiscal de candidato por vez, para não tumultuar o local.

 

Parágrafo primeiro. O fiscal ou suplente de fiscal que não estiver dentro da seção eleitoral não poderá permanecer no local de votação (escola ou similar), devendo-se dele se retirar quando não estiver fiscalizando os trabalhos da mesma receptora.

 

Parágrafo segundo. O fiscal poderá acompanhar a abertura da votação, a coleta dos votos e a finalização dos trabalhos da mesa receptora, assinando os documentos indicados pelo Presidente da seção, registrando, assim, sua atuação fiscalizatória.

 

Art. 4º Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando documento oficial com foto e título de eleitor, o fiscal poderá apresentar, de forma respeitosa e ordeira, impugnação do voto ao Presidente da mesa receptora, oralmente ou por escrito, antes de o eleitor votar. Caso persista a dúvida ou se mantenha a impugnação pelo fiscal, o Presidente da mesa receptora de votos deverá solicitará a presença de um membro da Comissão Especial Eleitoral (CEE) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a quem caberá dirimir a dúvida e admitir ou não que o eleitor vote, fato que deverá ser registrado em ata.

 

Art. 5º O trabalho dos fiscais e seus suplentes deverá ser feito de forma discreta e respeitosa com os mesários, eleitores e fiscais de outros candidatos, sem prejudicar o andamento dos trabalhos da votação e comprometer o sigilo do voto eleitor, sob pena de ser convidado a se retirar da seção eleitoral pelo Presidente da mesa receptora de votos.

 

Parágrafo único. Caso o mesário ou suplente se recuse a sair da seção eleitoral, na hipótese descrita no caput, o Presidente da mesa receptora poderá solicitar apoio da Polícia Militar para retirá-lo do local.

 

Art. 6º Nos locais de apuração poderão ser instaladas uma ou mais meses apuradoras de votos, de modo que cada uma delas poderá ser fiscalizada por cada um dos candidatos ou um fiscal ou suplente de fiscal por ele indicado. O candidato não poderá indicar duas pessoas para fiscalização concomitante de cada uma das mesas apuradoras (ele próprio ou um fiscal seu), para evitar aglomerações desnecessárias, devendo atuar ou o próprio candidato ou o seu fiscal ou o suplente do fiscal.

 

Parágrafo primeiro. O candidato e seus fiscais poderão se alternar na fiscalização nas mesas apuradoras instaladas.

 

Parágrafo segundo. Os candidatos e seus fiscais buscarão manter distância razoável dos escrutinadores (cerca de um metro), para não prejudicar o trabalho de contagem dos votos.

 

Art. 7º. O candidato ou fiscal poderá apresentar impugnação aos votos manifestamente inválidos, de forma oral ou por escrito, no momento que estiver sendo analisado/contado pela mesa apuradora:

 

Parágrafo único. Serão considerados inválidos os votos:

a) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação e da CEE ou, ainda, que não corresponderem ao modelo oficial;

b) contidos em cédulas a partir das quais não seja possível aferir a vontade do eleitor, em razão, por exemplo, de rasura, da indicação de nome ou número do candidato ilegível, assinalado em local inadequado (entre os espaços indicados para registro do número e nome de dois candidatos, de forma a não se saber em quem o eleitor quis votar, por exemplo).

 

Art. 8.º. Aplica-se aos candidatos e seus fiscais, durante a apuração dos votos, o disposto no art. 5º, no que couber, vez que não lhes é admitido tumultuar ou comprometer o regular andamento da apuração dos votos.

 

Art. 9º. Os fiscais e suplentes de fiscais dos candidatos só poderão atuar se forem devidamente cadastrados junto à Comissão Especial Eleitoral e ainda se estiverem portando o crachá de identificação, a ser fornecido pela CEE, podendo ainda ser-lhes solicitado que apresentem documento de identificação pessoal para fins de conferência da sua idade perante à Comissão Eleitoral ou aos mesários.

 

Art. 10. A relação dos fiscais e suplentes de fiscais de cada candidato deverá ser encaminhada aos presidentes de mesa de votação para fins de controle da entrada e permanência em seção eleitoral.

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 28 de setembro de 2023.

 

 

AMANDA SILVA DO NASCIMENTO RODRIGUES

 

Presidente da Comissão Especial

 

 

JOSÉ ALFREDO CHACON

 

Coordenador da CEE

 

 

PRISCILA SILVA DE LIMA GADELHA

 

Membro da CEE

 

 

JOSÉ MARIA DA SILVA

 

Membro da CEE

 

 

ANA SUELI GOMES BARBOSA

 

Membro da CEE

 

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:0795F965

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/09/2023. Edição 3129
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