ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 003.2023
O Conselho Municipal de Educação de Arez, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei Municipal 02, de 24 de outubro de 1997, RESOLVE:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Plano Municipal de Educação (PME), 2015-2025, Lei nº 501, de 23 de junho de 2015.
Lei do Sistema Municipal de Ensino, Lei nº 598, de 27 de dezembro de 2022.
DOS OBJETIVOS:
Art. 1º Propiciar às Unidades Públicas de Ensino e ao Centro Municipal de Educação Especial Arez (CMEEA) um documento balizador para as práticas curriculares-didáticos-pedagógicas, para a gestão administrativa, para a prática de Atendimento Educacional Especializado e para fortalecimento da Gestão Democrática.
Art. 2º Concretizar a exigência presente no Art. 53, da Lei Municipal nº 598/2023 e no Art. 12, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB) nº 9394/1996 em que estabelece que todas as Instituições de Educacionais dos Sistemas Municipais de Ensino devem possuir o Projeto Político Pedagógico (PPP).
DAS RESOLUÇÕES:
Art. 3º Aprovar os Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) das Unidades Municipais de Ensino Públicas e do Centro Municipal de Educação Especial Arez (CMEEA).
Art. 4º Os Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) atenderam as exigências de participação da sociedade, por meio da criação de Comissões formadas com as diversas representações da comunidade escolar de cada Instituição de Ensino, escolhidas em reuniões abertas aos cidadãos.
Art. 5º Os Projetos Políticos Pedagógicos aprovados terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste documento, sendo necessária sua total reelaboração, de acordo, com as novas exigências e tendências educacionais e anseios da comunidade escolar.
Parágrafo Único. Recomenda-se que anualmente as Unidades de Ensino realizem revisões específicas naquelas partes consideradas móveis do PPP. À guisa de exemplificação: nos dados institucionais e na organização dos recursos humanos e escolares.
Art. 6º Os Projetos Políticos Pedagógicos aprovados encontram-se discriminados a seguir:
I – Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal Clidenor Lima (Escola Referência em Alfabetização).
II – Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal João Guió (Ensino Fundamental e EJA).
III- Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal Professora Maria Ezilda da Silva Smith (Ensino Fundamental).
IV – Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal Antônio Felipe Ferreira da Silva (Educação Infantil e Ensino Fundamental).
V – Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Educação Infantil Divina Providência.
VI – Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Educação Infantil Maria Aparecida Ferreira.
VII – Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Educação Infantil João César Marinho.
VIII – Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Educação Rural de Arez (CMERA).
IX – Projeto Político Pedagógico do Centro Municipal de Educação Especial de Arez (CMEEA).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no momento de sua publicação.
Arez/RN, 02 de outubro de 2023.
JEFFERSON CLAYTON SIMÃO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
GUILHERME FREDERICO CARLOS KRAMER NETO
Secretário Municipal de Educação de Arez
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeitura Municipal de Arez
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:9040380E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/10/2023. Edição 3131
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