ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 614/2023
“Altera disposições da Lei Municipal nº 353, de 19 de maio de 2003, alterada pela Lei nº469, de 01 de outubro de 2012, que criou o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social –FMHIS e instituiu o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social -CMHIS , e dá outras providências”

Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.1º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003, Alterada pela Lei nº469, de 1º de outubro de 2012 passa ter a seguinte redação:

Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIAL E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS

Seção I

Objetivos e Fontes

Art. 2º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda e institui o Conselho Gestor do FMHIS

Art. 3º. O art.2º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:

Art. 2º. O FMHIS é constituído por:

I-dotações do orçamento Geral do Município, classificados na função habitação;

II-outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III-recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV-Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V-receitas operacionais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

VI-outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Seção II

DO CONSELHO -GESTOR DO FMHIS

Art. 4º. O Art.14 da Lei nº353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:

Art. 4°. Fica instituído o Conselho Gestor órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼(um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§1º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.

§2º.A Presidência do Conselho –Gestor será exercida pelo secretário responsável pela área de habitação.

§3º.O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§4º.Competirá ao presidente proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art.5º. O FMHIS será gerido pelo Conselho – Gestor.

CAPÍTULO II

Seção I

Das aplicações dos Recursos do FMHIS

Art .6º. O art.3º da Lei nº 353, de 19 de maio de 2003 passa ter a seguinte redação:

Art. 3º As aplicações dos recursos FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I-Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II-Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III-Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanísticas de áreas caracterizadas de interesse social;

IV-Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares dos programas habitacionais de interesse social;

V-Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI-Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII-Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho –Gestor do FMHIS.

Parágrafo único. Será admitida a aquisição terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

Seção II

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

Art. 7º. Ao Conselho -Gestor do FMHIS compete:

I-estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei , a política e o plano ( estadual ou municipal) de habitação;

II-Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III- Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV-Deliberar sobre as contas do FMHIS;

V-Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS , nas matérias de sua competência:

VI- Aprovar seu regimento interno.

§1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas a critérios de acordo aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem , das áreas objeto , de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 7º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema de Habitação de Interesse Social.

Art. 8º. Fica revogada a Lei nº469, de 01 de outubro de 2012.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de dezembro de 2023.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Publicado por:
Hugo Galvão da Cunha