ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 28/2022
Bergson Iduino de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.Altera o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 93 da Lei Complementar n.º 024, de 29 de dezembro de 2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Atividade industrial, de pequeno porte:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$30.000,00 (trinta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano.
II – Atividade industrial, de grande porte:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) – R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) por ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e até R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) – R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 16.000.000,00 (dezeseis milhões de reais) e até R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) – R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) e até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) – R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais) e até R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) – R$ 56.000,00 (cinqunta e seis mil reais) por ano;
g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais) R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) por ano;
III – Atividade comercial e de serviços (exceto Autorizados pelo Banco Central do Brasil):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzento e cinquenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;
IV – Serviços bancários e financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil:
a) Agência (arts. 1º, inciso I e 3º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, o Banco Central do Brasil) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;
b) Casa Lotérica – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;
c) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 não em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;
d) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1º, inciso III, e 7º da Resolução n.º 4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano;
e) Correspondente Bancário, regido pela Resolução n.º 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 em conjunto com atividade comercial – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.
V – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:
a) faturamento ou receita bruta anual estimada até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) – R$ 300,00 (trezentos reais) por ano;
b) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano;
c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 1.000,00 (hum mil reais) por ano.
[…]”.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arez/RN, 28 de dezembro de 2023.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha
Código Identificador:EEE23499
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/01/2024. Edição 3191
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