ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 756/2024
DECRETO Nº 756/2024.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A INTEGRAL E EXCLUSIVA APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NLLCA), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE AREZ/RN.
O Prefeito do Município de Arez/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Arez;
Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
Considerando que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de 02 (dois) anos para se operar a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
Considerando que a Lei Federal nº 14.133/2021, firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei Federal nº 8.666/1993 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA), ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA);
Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;
Considerando o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 29 de dezembro de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;
Considerando a decisão dos Ministros do Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos da Representação TC nº 000.586/2023-4, ao “firmar o entendimento de que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A, da Lei Federal nº 12.462/2011) até a data de 29/12/2023, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 29/12/2023” e que “a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal nº 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado”;
DECRETA:
Art. 1º – A Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Arez/RN, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1º – A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2º – Os processos que se enquadrarem na opção descrita no caput deste artigo, deverão ter seus editais publicados até 29/12/2023.
§ 3º – É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º – As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 2º – Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 3º – O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput deste artigo poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 4º – As Atas de Registro de Preços – ARP, geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei Federal nº 8.666/1993 ou a Lei Federal nº 10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.
Parágrafo único. Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput deste artigo serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º – As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 29 de dezembro de 2023, por Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão, da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
Parágrafo único. Os contratos derivados das adesões de Atas de Registro de Preços, serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.
Art. 6º – Até que sobrevenha norma regulamentadora específica, os Servidores designados, Pregoeiros atuarão como Agentes de Contratação, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º – A atuação e o funcionamento dos Agentes de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação deve observar, no que couber, as regras disciplinadas no Decreto Federal nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, inclusive quanto ao processamento das contratações diretas, mediante a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, adotando-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021.
Parágrafo único. O Agente de Contratação e/ou a Comissão de Contratação não participarão da elaboração de estudos preliminArez, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço ou de minutas de editais, exceto, de modo pontual, para acompanhamento e eventuais diligências que possam contribuir para o fluxo regular da instrução processual.
Art. 8º – Durante o período de transição, a Assessoria Jurídica do Município acompanhará os planos de trabalho, ainda quando a lei dispensar sua atuação, podendo sugerir a edição de atos normativos para o desenvolvimento das ações de aplicação e implementação da Lei nº 14.133/2021, nos casos em que for necessário excepcionar as normas procedimentais vigentes.
Parágrafo único. As unidades deste Município poderão adotar, no que couber, os modelos de documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU, da Advocacia-Geral da União, a exemplo das listas de verificação, editais, contratos, termos de referência e aviso de dispensa eletrônica.”
Art. 9º – Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município de Arez/RN.
Art. 10º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Arez/RN, 04 de janeiro de 2024.
BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Hugo Galvão da Cunha