ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – REF.: TOMADA DE PREÇOS Nº. 010/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 127.089/2023

Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa III), zona urbana do Município de Arez/RN

 

MUNICÍPIO DE AREZ/RN, por meio da Comissão Permanente de Licitações, nomeada através da Portaria nº 076/2021, com fundamento no Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis, responde e julga o Recurso Administrativo interposto pela empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.773.067/0001-08, com os fatos a seguir aduzidos:

 

INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso Administrativo protocolado presencialmente na Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, dia 18/01/2024, às 09:15hs, interposto pela empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA.

 

DAS PRELIMINARES e TEMPESTIVIDADE

 

2.1 Recurso Administrativo, em sentido amplo, é expressão que designa os meios postos à disposição dos administradores para requerer que a Administração reveja seus atos. A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

2.2 – DA TEMPESTIVIDADE

 

Inicialmente cumpre ressaltar que os recursos são tempestivos, uma vez que cumpre o prazo legal previsto em Lei e Edital. Desta feita a recorrente cumprir os requisitos legais quanto ao prazo para interposição do recurso. Aberto legal para contrarrazões até a data limite para interposição de defesa pelas demais proponentes, a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.345.227/0001-67 apresentou as contrarrazões através do email: cplarezpma@gmail.com, dia 26/01/2024, as 22:25min., tempestivamente.

 

2.3 – DA LEGALIDADE DO RECURSO:

 

2.3.1 – Ademais, assim dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93:

 

Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I– Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a)Habilitação ou inabilitação do licitante;

 

DAS FORMALIDADES LEGAIS

 

Cumpridas as formalidades legais, registra-se que cientificados todas as demais licitantes da existência e trâmite do Recurso Administrativo interposto, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo nº. 127.089/2023, Licitação modalidade Tomada de Preços nº. 010/2023, retro identificado.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE – MEGA CONSTRUÇÕES LTDA:

 

1.0 – RESSALVA PRÉVIA

Desde já, a Signatária manifesta, preliminarmente, seu respeito a Ilustre Presidente e aos demias membros da Comissão Especial de Licitação. As divergências objeto do presente recurso referem-se unicamente à aplicação da Lei de Licitações em relação ao procedimento licitatório em exame e não afeta, em nada, o respeito da Empresa Recorrente pela Instituição realizadora da licitação e pelos ilustres profissionais que a integram.

 

2.0 – DA TEMPESTIVIDADE

 

A Publicação do julgamento dos envelopes de habilitação ocorreu no dia 12 de janeiro de 2024. De acordo com a legislação da Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 48, inciso II, alíneas “a e b”, temos o prazo de 5 (cinco dias) úteis a partir dessa publicação, sendo verificado o prazo máximo até o dia 19 de janeiro de 2024.

 

3.0 – DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Em primeiro plano, sobre o direito de petição, a RECORRENTE transcreve o ensinamento do professor José Afonso da Silva, em sua obra “Direito Constitucional Positivo”, ed. 1.989, página 382:

 

“É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação”.

 

Também o renomado Mestre Marçal Justen Filho, “in” Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., pág. 647 assim assevera:

 

“A Constituição Federal assegura, de modo genérico, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), como instrumento de defesa dos direitos pessoais, especialmente atos administrativos inválidos. Além disso, a Constituição assegura a publicidade dos atos administrativos (art. 37) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV)”.

 

Assim, requer a RECORRENTE que as razões aqui formuladas sejam devidamente autuadas e, se não acolhidas, o que se admite apenas e tão somente “ad argumentandum”, que haja uma decisão motivada sobre o pedido formulado.

 

4.0 – DO EFEITO SUSPENSIVO

 

Requer a RECORRENTE, sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas à autoridade

Competente para sua apreciação e julgamento, em conformidade com o artigo 109, § 2º e § 4º da Lei nº 8.666/93, concedendo efeito suspensivo à inabilitação aqui impugnada até julgamento final da vi administrativa.

 

“Art. 109 –Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

 

§ 2oO recurso previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

 

§ 4oO recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”.

 

A licitação tem como escopo a garantia da observância do Princípio da isonomia (consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pelo qual “todos são iguais perante a lei”) e a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes. Conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a escolha da proposta será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da LEGALIDADE, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Com a publicação no dia 12 de janeiro de 2024 a recorrente tomou conhecimento que esta douta comissão classificou a proposta da empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, porém a nosso ver a empresa classificada não possui tal mérito, cometendo alguns equívocos que serão apresentados a seguir:

 

5.1 – INSUMO COM PREÇOS DIFERENTES

 

A empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA em sua composição de preços unitários demonstrou preços diferentes para o insumo, o cimento Portland Composto CP II – 32, conforme detalhado nas imagens…(1, 2 e 3);

 

Claramente foi cometido um equívoco ao usar bases de dados diferentes para o mesmo item, causando a apresentação em suas composições de três preços direfentes para o mesmo insumo, sendo utilizados R$ 0,49; R$ 031; R$ 0,54 como preços unitários para o mesmo insumo, conforme mostrado nas imagens acima (1,2 e 3).

 

Notamos que a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA ao elaborar seu orçamento usando os preços menores de insumos de mesmo itens em diferentes composições se beneficiou, pois conseguiu assim baixar o preço global, em caso como esse pode ser verificado até mesmo “jogo de planilha”, que se configura como manobra para obtenção de vantagens indevidas, ferindo os princípios da moralidade e da probidade administrativa, onde a empresa está usando preços diferentes para o mesmo insumo, n/ao sendo possível estabelecer um preço único, e mesmo que ocorra a empresa ao ser diligenciada a fazer tais alterações, iria majorar os preços, algo que perante a Lei não é possível.

 

O “jogo de planilha”, caracterizado pela manipulação de preços de insumos e composição de custos de forma a favorecer determinada empresa em detrimento da Administração Pública e dos demais licitantes, é prática vedada e passível de sanções,

 

Mesmo se tratando de valores baixos em relação aos itens, feriu os princípios de isonomia, não podendo serem aceitos tais erros.

 

6.0 – DO DESCUMPRIMENTO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

 

É sabido e tradicional que a Lei nº 8.666/93, possui princípios próprios que norteiam a sua aplicabilidade, os quais são imperiosos no sentido de que a administração pública traga a baila a sua efetividade, não devendo tais princípios afigurar apenas no plano abstrato e na mera discricionariedade.

 

É cogente e saliente aos olhos a aplicação e contumaz dos princípios da Lei de Licitação em todas as situações concretas postas à Administração Pública. Dentre os princípios brasilares da licitação, está o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Segundo o insigne Professor Mateus Carvalho, determina o princípio do instrumento convocatório que o edital obriga os licitantes e a Administração Pública aos seus termos, inclusive quanto aos critérios objetivos que serão utilizados para a escolha do vencedor.

 

Nessa trilha, o conspícuo professor Marçal Justen Filho, preconiza que a Administração Pública está estritamente vinculada ao edital. Destarte, o edital para o doutrinador exalado, é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos.

 

Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frusta a própria razão de ser da licitação, violando os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade e a isonomia.

 

Sobre o princípio em tela, artigo 41 da Lei nº 8.666/93, colaciona a seguinte redação: “a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

Dessarte, com supedâneo no posicionamento doutrinário e na norma infraconstitucional, é inconteste que o edital vincula tanto a administração pública quanto os participantes do certame, sendo o edital uma verdadeira lei interna entre sujeitos da licitação.

 

7.0 – DA CONCLUSÃO

 

Conforme deixado bem claro, pela lei 8.666/93, é evidente que os argumentos apresentados são plausíveis para a desclassificação da empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA.

 

Portanto, invocando-se a observância dos princípios elencados contidos no art. 31º e 56º da lei 8.666, tem-se que, pelas razões expostas devidamente fundamentadas e pelo teor das disposições do Edital da Tomada de Preços nº 010/2023, e pela importância relevante dos serviços que serão contratados, e, com base nos argumentos técnicos e jurídicos acima explicitados, razões pelas quais requer-se, com vistas a não ser necessário o socorro às vias judiciais, que seja dado provimento ao presente Recurso Administrativo, julgando procedente as razões ora apresentadas, a fim de que sejam aceitas as informações sobre os equívocos, tornando a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA desclassificada no presente certame.

 

Todavia, se por ventura, ainda assim, não seja considerada a decisão ora guerreada, requer a remessa do recurso à apreciação da autoridade hierarquicamente superior, para os fins de direito, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93, como também, poderemos fazer uso da prerrogativa constante no parágrafo 1º, artigo 113 da supracitatada Lei.

 

Requerimentos estes que se faz por respeito ao princípio legal, pois temos absoluta convicção que não se farão necessários.

 

Brejinho/RN, 19 de janeiro de 2024.

 

DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA – CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA

 

A empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.345.227/0001-67 apresentou as contrarrazões através do email: cplarezpma@gmail, dia 26/01/2024, às 22:25min., tempestivamente.

 

A seguir relatamos as Contrarrazões da Recorrida, abaixo:

 

À

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ – RN

A/C COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Ref.: TOMADA DE PREÇOS N° 010/2023- PROCESSO No 127.089/2023

 

CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ / MF sob nº 03.345.227/0001-67,

tempestivamente, por intermédio do seu representante legal que esta subscreve e

devidamente qualificada nos autos do presente processo licitatório, vem

respeitosamente perante Vossa Senhoria, com fulcro no Art. 109, § 3° da Lei n°

8.666/93, com o habitual respeito apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO

RECURSO ADMINISTRATIVO, em face do recurso interposto pela empresa

MEGACONSTRUÇÕES LTDA, em decorrência de seus inconformismos com a

decisão do Sr. Pregoeiro e Equipe de Apoio que declarou VENCEDORA no certame

a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA.

 

DO OBJETO DESTAS CONTRARRAZÕES

 

Trata-se de licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇO, do tipo menor

preço global, cujo objeto é:

 

Contratação de empresa especializada para execução dos Serviços de

Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa III), zona

urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas

constantes no edital e seus anexos.

 

Assim, seguindo os trâmites previstos no Edital, esta contrarrazoante

apresentou o menor preço, obtendo a vitória perante as outras empresas. Entretanto,

aberto o prazo, motivaram intenção de recurso a licitante MEGACONSTRUÇÕES

LTDA, ora RECORRENTE, que insurgiu-se contra a decisão desta respeitada

comissão, alegando que houve descumprimento dos requisitos legais e vigentes com

uma infundada alegação de manipulação de valores nas Planilhas de Custos para

baixar o preço global e obter vantagens.

Contudo, as alegações levantadas pela RECORRENTE não devem prosperar,

uma vez que foram satisfeitos todos os itens do presente Edital, motivo pelo qual a

CONTRARRAZOANTE – firme em suas convicções – passa a expor as suas

contrarrazões.

 

DAS CONTRARRAZÕES FÁTICAS PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL – JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA

 

Parecer técnico compreende ao recurso administrativo impetrado pela empresa

MEGACONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 07.773.067/0001-08,

estabelecida na Av. Antônio Alves Pessoa, n° 154, Centro, Brejinho – RN.

 

No recurso instaurado pela MEGACONSTRUÇÕES LTDA menciona que a

empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA

apresentou itens da planilha de composições de custos unitários equivocados, sendo

estes:

 

1. 3.2. S00145 LAJE PRÉ-FABRICADA COMUM PARA PISO OU COBERTURA,

INCLUSIVE ESCORAMENTO EM MADEIRA E CAPEAMENTO 4CM (M2);

 

2. 8.5. C4068 BANCADA DE GRANITO CINZA E=2CM (M2);

 

3. 10.1. 87630 CONTRAPISO EM ARGAMASSA TRAÇO 1:4 (CIMENTO E AREIA),

PREPARO MECÂNICO COM BETONEIRA 400 L, APLICADO EM ÁREAS SECAS

SOBRE LAJE, ADERIDO, ACABAMENTO NÃO REFORÇADO, ESPESSURA 3CM.

AF_07/2021 (M2).

 

Sendo citada as páginas da planilha de composição de custo unitário

apresentado ao certame n° 010/2023: item 3.2 página 5, item 8.5 página 15 e item

10.1 página 24. Tendo o insumo material cimento Portland Composto CP II 32 citado

nos 3 itens no recurso impetrado. Alegando a divergência de preços de custos

unitários nos itens, sendo R$ 0,54, R$ 0,31 e R$ 0,49 respectivamente.

 

Justificativa da atribuição dos valores diferentes do preço unitário do insumo

cimento, deve-se à base de dados colhida divergentes dos 3 itens. Sendo ORSE,

SEINFRA e SINAPI.

 

A base de dados utilizada pela equipe técnica da CONSMAGER

CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA no certame Tomada de Preço n°

010/2023 foi a mesma disponibilizada pela CPL da Prefeitura Municipal de Arez – RN, sendo data-base: SINAPI 07/2022 – ORSE 07/2022 – SEINFRA 027.1.

 

Assim, o insumo cimento foi colhido de cada uma das datas-bases como é

apresentado nas planilhas fornecida pela parte técnica da prefeitura de Arez – RN no certame. Ou seja, a divergência dos preços do cimento é atribuída às bases de dados do insumo serem diferentes. Não havendo nenhum erro nos itens citados pela MEGACONSTRUTORA LTDA.

 

Portando, os itens 3.2 código I01379S do ORSE, 8.5 código I0805 do SEINFRA

e 10.1 código 00001379 da SINAPI apresentado no envelope no 2 (proposta de preço) na planilha de composições de custo unitário da empresa CONSMAGER

CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA estão corretos, atendendo os

requisitos do edital da prefeitura municipal de Arez – RN.

 

Desta feita, esta CONTRARRAZOANTE utilizou percentuais e índices,

totalmente legais e possíveis, desta feita não há que se falar em irregularidades, pois

conforme orientação do subitem supracitado, a Planilha de Custos da

CONTRARRAZOANTE seguiu as especificações solicitadas.

 

Portanto refutamos a tese da RECORRENTE quanto a violação dos princípios

da isonomia e do descumprimento ao instrumento convocatório e desta forma, não há o que se falar em desclassificação da CONTRARRAZOANTE, pois não existem

erros!

 

Portanto, as alegações apresentadas no recurso administrativo, não condizem

com a realidade dos fatos, ficando claro, sem sombra de dúvidas, que a

CONTRARRAZOANTE NÃO DEIXOU DE ATENDER OS ITENS PREVISTO NO

EDITAL. Notadamente não há o que se falar, pois é notório que a recorrente se utiliza

do prazo recursal exercendo seu JUS SPERNIANDI para protelar o processo.

 

DO PEDIDO

 

Pelo exposto, requeremos o acolhimento dos argumentos contidos nas nossas

CONTRARRAZÕES, bem como que o recurso administrativo apresentado pela

empresa MEGACONSTRUÇÕES LTDA não seja conhecido e, no mérito, seja

totalmente indeferido, porque não trouxe nenhum argumento capaz de derrubar a

acertada decisão da Douta Comissão Permanente de Licitações. Requer-se que seja

mantida a decisão da respeitada Comissão Permanente de Licitações, proferida na

Ata de Realização do Pregão Eletrônico – PROCESSO Nº 127.089/2023 –

RESULTADO FINAL, na qual declarou VENCEDORA no certame a CONSMAGER

CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, por ter cumprido todas as

exigências comerciais e habilitatórias contidas no Instrumento Convocatório, dando

sequência aos atos legais, procedendo as respectivas adjudicação e homologação,

para todos os fins legais, de fato e de direito.

 

Nestes Termos Pede Deferimento.

 

Rio Grande do Norte, 26 de Janeiro de 2023.

 

PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL

REFERENTE À TOMADA DE PREÇO N° 010/2023

 

JUSTIFICATIVA TÉCNICA DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA

Parecer técnico compreende ao recurso administrativo impetrado pela

empresa MEGACONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 07.773.067/0001-

08, estabelecida na Av. Antônio Alves Pessoa, n° 154, Centro, Brejinho – RN.

 

No recurso instaurado pela MEGACONSTRUÇÕES LTDA menciona que

a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA

apresentou itens da planilha de composições de custos unitários equivocados,

sendo estes:

 

1. 3.2. S00145 LAJE PRÉ-FABRICADA COMUM PARA PISO OU

COBERTURA, INCLUSIVE ESCORAMENTO EM MADEIRA E

CAPEAMENTO 4CM (M2);

 

2. 8.5. C4068 BANCADA DE GRANITO CINZA E=2CM (M2);

 

3. 10.1. 87630 CONTRAPISO EM ARGAMASSA TRAÇO 1:4

(CIMENTO E AREIA), PREPARO MECÂNICO COM BETONEIRA

400 L, APLICADO EM ÁREAS SECAS SOBRE LAJE, ADERIDO,

ACABAMENTO NÃO REFORÇADO, ESPESSURA 3CM.

AF_07/2021 (M2).

 

Sendo citada as páginas da planilha de composição de custo unitário

apresentado ao certame n° 010/2023: item 3.2 página 5, item 8.5 página 15 e

item 10.1 página 24. Tendo o insumo material cimento Portland Composto CP II 32 citado nos 3 itens no recurso impetrado. Alegando a divergência de preços de

custos unitários nos itens, sendo R$ 0,54, R$ 0,31 e R$ 0,49 respectivamente.

Justificativa da atribuição dos valores diferentes do preço unitário do

insumo cimento, deve-se a base de dados colhida divergentes dos 3 itens. Sendo

ORSE, SEINFRA e SINAPI.

 

Base de dados utilizada pela parte técnica da CONSMAGER

CONSTURÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA no certame Tomada de Preço

n° 010/2023 foi a mesma disponibilizada pela CPL da Prefeitura Municipal de

Arez – RN, sendo data-base: SINAPI 07/2022 – ORSE 07/2022 – SEINFRA 027.1.

Assim, o insumo cimento foi colhido de cada uma das datas-bases como é

apresentado nas planilhas fornecida pela parte técnica da prefeitura de Arez –

RN no certame. Ou seja, a divergência dos preços do cimento é atribuída as

bases de dados do insumo serem diferentes. Não havendo um erro nos itens

citado pela MEGACONSTRUTORA LTDA.

 

Portando, os itens 3.2 código I01379S do ORSE, 8.5 código I0805 do

SEINFRA e 10.1 código 00001379 da SINAPI apresentado no envelope no 2

(proposta de preço) na planilha de composições de custo unitário da empresa

CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA estão corretos,

atendendo os requisitos do edital da prefeitura municipal de Arez – RN.

 

25 de janeiro de 2024, Parnamirim – RN

 

JÚLIO CÉSAR PEREIRA NOBRE

CREA – RN: 4528D RN / RN: 2103201604

 

6. DAS ANÁLISES DAS ALEGAÇÕES

 

Inicialmente é importante ressaltar a decisão da Comissão de Licitações não se trata de excesso de formalismo, tampouco rigor excessivo, uma vez que o Artigo 41, da Lei Federal nº 8666/93 prevê o Princípio da Vinculação do Edital, não podendo a administração por própria decisão deixar de atentar-se ao disposto no instrumento convocatório.

 

É importante esclarecer que a Comissão de Licitações, ao analisar as Propostas de Preços, deve se pautar pelos princípios aplicados à Administração Pública, neste caso, em especial os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da legalidade e julgamento objetivo. Em um eventual conflito principiológico, deve se pautar naquele em que melhor atenda ao interesse público desde que respeitada a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.

 

A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por causar prejuízos à administração. Para privilegiar a ampliação do número de concorrentes não poderá a Comissão de Licitações admitir que as proponentes não atendam aos critérios e documentos elencados no rol de documentos de habilitação, haja vista que a habilitação das proponentes apenas pode dar-se a partir do cumprimento daquilo que está disposto no Edital convocatório.

 

É importante destacar o relevante princípio aplicado às licitações públicas no qual sem ele, comprometida estaria a legalidade das licitações. As regras e exigências estabelecidas no Instrumento Convocatório do certame devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Tal princípio vincula não só o licitante, como também a Administração Pública.

 

Podemos verificar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93. É o que estabelecem os artigos 3º e 41 da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme colaciona-se abaixo:

 

“Art.” 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

 

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é de tal importância que impede por consequência, o descumprimento dos outros princípios aplicados à licitação, como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.

 

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

 

O Edital de Tomada de Preços nº 010/2023, tem como objeto resumidamente, a Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal da Divina Providência (Etapa III), zona urbana do Município de Arez/RN.

 

Inicialmente, vale ressaltar que estamos diante de um caso onde a empresa Recorrente pretendem provar que a empresa vencedora do certame licitatório não está apta a participar do certame, uma vez que apresentou a Proposta de Preços com possíveis falhas/erros, e que não cumpriu as cláusulas que foram solicitados no edital do presente processo licitatório, e com alegações e argumentações trazidas através da peça recursal, pretende desclassificar a empresa declarada vencedora do certame licitatório em evidência.

 

No caso em apreço, a Comissão de Licitações filia-se ao entendimento do setor técnico, visto se tratar do departamento que detém o know-how necessário para examinar a matéria.

 

Importante ressaltar que o julgamento das Propostas de Preços por parte da Comissão de Licitações, em relação aos preços,composições, BDI, etc, foi totalmente baseado no Parecer Técnico emitido pelo Setor de Engenharia desta Municipalidade, conforme abaixo transcrito:

 

Trata-se da resposta ao Recurso interposto pela empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob número 07.773.067/0001-08, na qual alega alguns supostos equívocos listados abaixo, da proposta da empresa considerada vencedora do certame, a CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, inscrita sob número do CNPJ: 03.345.227/0001-67:

 

Alega que a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, apresentou o mesmo insumo com preços diferentes;

 

Ademais, solicita a desclassificação da empresa que apresentou a menor proposta para a licitação em destaque.

 

Dos fatos:

 

A licitante CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, apresentou composição do item 3.2 (LAJE PRE-FABRICADA COMUM PARA PISO OU COBERTURA, INCLUSIVE ESCORAMENTO EM MADEIRA E CAPEAMENTO 4CM) com o insumo Cimento Portland composto CP II-32(I01379S), no valor de R$ 0,54 / kg (Imagem 01). No item 8.5 de planilha de composição de custos (BANCADA DE GRANITO CINZA E=2CM) foi informado o preço do Cimento Portland de R$ 0,31 / kg. Já no item 10.1 (CONTRAPISO EM ARGAMASSA TRAÇO 1:4, PREPARO MECÂNICO COM BETONEIRA 400L, APLICADO EM ÁREAS SECAS SOBRE A LAJE, ADERIDO, ACABAMENTO NÃO REFORÇADO, ESPESSURA 3CM), foi informado o preço do cimento Portland Composto CP II-32 de R$ 0,49 / kg (Imagem 02).

 

Da análise:

 

Entretanto, na composição do item 8.5, não está especificado qual o tipo de Cimento Portland está sendo usado, sabe-se que existem mais de seis variações de categorias do material colante utilizado em argamassas e como não está indicado qual é o tipo a ser empregado, não há problema em haver divergância de preços do insumo.

 

Com relação aos itens 3.2 e 10.1, podemos observar que o maior preço apresentado no item 3.2 foi de R$ 0,54 / kg (Imagem 01) e no item 10.1, de R$ 0,49 /kg (imagem 02). Apesar da divergência dos valores do insumo, mesmo que ambos estivessem com o maior preço, de R$ 0,54 / kg, a diferença aplicada no valor unitário do serviço, seria praticamente irrelevante na proposta vencedora, vejamos: (Imagem)

 

IMPACTO NA PROPOSTA APRESENTADA PELA CONSMAGER:

 

10.1 87630 CONTRAPISO EM ARGAMASSA TRAÇO 1:4 (CIMENTO E AREIA), PREPARO MECÂNICO COM BETONEIRA 400 L, APLICADO SECAS SOBRE LAJE, ADERIDO, ACABAMENTO NÃO REFORÇADO, ESPESSURA 3CM. AF _ 07/21 (M²). 724,1 R$ 25,81 R$ 18.689,02

 

VALOR TOTAL APRESENTADO: R$ 519.440,57

VALOR TOTAL REAJUSTADO: R$ 521.214,61

 

Como podemos observar, o reajuste no preço do item na planilha orçamentária da CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, causaria uma diferença de R$ 1.774,04 na sua proposta final. Ainda sim, seria a proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que o valor apresentado pela Recursante foi de R$ 593.885,16, ou seja, R$ 72.670,55 a mais. Além disso, o fato do preço desse insumo estar diferente, não causa prejuízos na execução do objeto, nem qualquer outro ônus para a Administração.

 

Portanto, julgamos improcedente o Recurso impetrado pela MEGA CONSTRUÇÕES LTDA, devendo ser mantido o resultado final da Tomada de Preços nº 010/2023.

 

Semmais para omomento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

 

Arez/RN, 31 de janeiro de 2024.

 

SETOR DE ENGENHARIA

 

Este foi o posicionamento do Setor De Engenharia, para embasar a decisão da Comissão de Licitações.

 

Nessa linha, faz-se oportuna a menção à excerto da palestra proferida pelo eminente professor alemão Robert Alexy, em conferência proferida no Brasil com o título “Kollision und Abwägung als Grundprobleme der Grundrechtsdogmatik” – “Colisão e Balanceamentos como problema básico da dogmática dos direitos fundamentais”, citada por Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, na obra Curso de Direito Constitucional, 6. Ed –

São Paulo: Saraiva, 2011:

 

(..) O postulado da ponderação corresponde ao terceiro subprincípio do postulado da proporcionalidade no direito constitucional alemão. O primeiro é o postulado da adequação do meio utilizado para a persecução do fim desejado. O segundo é o postulado da necessidade desse meio. O meio não é necessário se se dispõe de um mais suave ou menos restritivo. (…) O postulado da proporcionalidade em sentido estrito pode ser formulado como uma lei de ponderação, cuja fórmula mais simples voltada para os direitos fundamentais diz: “quanto mais intensa se revelar a intervenção em um dado direito fundamental, maiores hão de se revelar os fundamentos justificadores dessa intervenção.” (MENDES/BRANCO apud ALEXY, p. 226-227).

 

Em outra passagem, os juristas Paulo Branco e Gilmar Mendes prescrevem que na ponderação entre princípios jurídicos, deve-se proteger o núcleo essencial de cada um deles, evitando-se que a limitação imposta aos princípios, na busca da melhor solução, atinja a unidade substancial dos valores protegidos por cada um dos princípios. (ob. cit., p.210):

 

‘Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial (…)

Põem-se em ação o princípio da concordância prática, que se liga ao postulado da unidade da Constituição, incompatível com situações de colisão irredutível de dois direitos por ela consagrados’.

 

É importante sinalizar que a lei de licitações, ao prever a possibilidade de realização de diligências (art. 43, §3º), expressamente vedou a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta. Nesse sentido:

 

(..), Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da

Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à se sabe, em procedimentos licitatórios, por força do artigo 7º, §2ª, II da Lei n.º 8.666/93, é imperiosa a existência de um orçamento detalhado por meio de planilhas em que haja a discriminação dos custos unitários do objeto

licitado.

 

A planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato. Todavia, é pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que o critério de avaliação das propostas é o de menor valor global. Por sua vez, preconiza o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93, que é possível que a comissão de licitação ou autoridade superior,

em qualquer fase da licitação, promova diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

No mesmo sentido, colhem-se decisões:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO.

CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE. VALOR DA PROPOSTA NÃO

ATINGIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO

MODERADO. – O deferimento de medida liminar em mandado de segurança

exige a presença dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016 /2009, com as ressalvas do § 2º. – O equívoco constante da planilha de custos e formação de preço não interferiu na proposta, nem causou prejuízo à administração ou aos demais licitantes. – Observância do princípio do formalismo moderado, considerando a inexistência de irregularidade que

macule as condições de habilitação da impetrante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO2.” .E, ainda:

 

“Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão Presencial.

Fornecimento de mão de obra capacitada para prestação de serviços de jardinagem. Empresa inicialmente desclassificada do certame, mas que comprovou por intermédio de recurso administrativo o cumprimento das disposições editalícias. Apresentação de planilha de custos de despesas médicohospitalares em local diverso do estabelecido. Reavaliação da proposta

apresentada. Possibilidade. Ausência de majoração do preço global apresentado. Manutenção da decisão interlocutória proferida no primeiro grau. “Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o ‘princípio da isonomia’ imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional (Marçal Justen Filho)

 

2

TJSC. Processo nº 0018382-42.2016.8.24.0000 (Acórdão) Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em

22/11/2016.

 

Não se pode perder de vista que a finalidade precípua da licitação é a

escolha da contratação mais vantajosa para a Administração Pública e, para atingi-la, não pode o administrador ater-se à rigorismos formais exacerbados, a ponto de afastar possíveis interessados do certame, o que limitaria a competição e, por conseguinte, reduziria as oportunidades de escolha para a contratação.

 

No caso concreto, as opções de realizar diligência para oportunizar o

saneamento dos vícios identificados ou de desclassificar prontamente o representante apresentam, ambas, pontos favoráveis ao atendimento dos princípios sob os quais se assentam, quais sejam os da busca da melhor proposta e o da vinculação ao instrumento convocatório, respectivamente. De forma oposta, as duas opções impõem limitações aos princípios contrapostos, reduzindo seus espaços de abrangência.

 

Assim, tendo em vista o caráter acessório das planilhas orçamentárias,

harmonizando-se os princípios do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a busca pela proposta mais vantajosa e a necessidade de utilização do formalismo moderado, entende-se possível a correção de erros formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global da proposta e essa se mantenha exequível.

 

Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, tem-se que as normas que regem o processo licitatório devem(rão) sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os participantes, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Logo, pode-se concluir que não há qualquer ilegalidade nas exigências constantes do Edital da Tomada de Preços nº 010/2023, pois estas foram definidas de acordo com a legislação pertinente à matéria.

 

Ante ao exposto acima, é mister aos agentes públicos quaisquer inobservâncias a legislação, sendo-nos vedado coonestar, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos autos de convocação, cláusulas ou condições “estranhas” ao arcabouço legal.

 

O Artigo 3º da Lei federal nº 8.666/93:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento).

 

Após análise prima facie da matéria, os pressupostos apresentado pela recorrente não foram encontrados por esta Comissão de Licitações sustentação para a reputação do pleito.

 

Nesse diapasão, sob a luz da legislação aplicável e do Edital, não há como sustentar qualquer ilegalidade ou alteração no instrumento convocatório por parte da empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA, uma vez que as exigências pertinentes às Propostas de Preços foram atendidas, nos termos do Edital e da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Ora, não é desejo desta Comissão Permanente de Licitação, trabalhar em desacordo com a Lei, somente para agradar a um ou a outro licitante, mesmo porque nosso objetivo é trabalhar com honestidade e transparência, seguindo os ditames da Lei, além de exercer nossas atividades em prol do crescimento do Município.

 

Portanto, verificamos de forma clara no caput do Art. 37 da Constituição Federal, que não se trata de opção a ser observada pela administração, mas sim de uma obrigação.

E ainda com a finalidade de reforçar o entendimento ora explicitado, vemos que a própria Lei Federal nº 8.666/93, prevê em seu Art. 3º, que a licitação será processada em conformidade, dentre outros princípios, ao da legalidade, bem como o Art. 40, inciso VI determina que o Edital deverá conter as condições de participação de acordo com o que estabelece os artigos 27 a 31 da lei de licitações. Vejamos os artigos mencionados:

Art. 3o– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos).

(…)

Art.40.O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

(…)

VI-condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

 

VII– critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

 

VIII– locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto.

 

A ampliação da competitividade é um dos princípios que regem o procedimento licitatório e dão sentido a essa forma de aquisição adotada pela Administração Pública, primando pela impessoalidade e pela busca das melhores condições de compras de insumos, o procedimento licitatório deve buscar o maior número de competidores que apresentem proposta de modo a permitir à Administração escolher a mais vantajosa em consonância com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 já referenciada que estabelece: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (finalidade, razoabilidade, proporcionalidadecompetitividade, justo preço e seletividade).

 

Ademais, torna-se oportuno destacar o ensinamento do ilustre autor na área de licitações Ronny Charles, quando versa sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório em sua importante obra:

Embora se costume utilizar a expressão de que o edital é a lei interna da licitação, deve ser emprestada relativa cautela a tal assertiva, em princípio porque o edital não tem status de lei, tanto que não pode afrontar ou fugir aos ditames impostos pela legislação; caso o faça, será passível de impugnação. Em segundo, determinadas regras editalícias, exacerbadamente formais, poderão ser suprimidas pelo aplicador do direito, se a sua obediência literal conspurcar os princípios licitatórios ou atentar contra a competitividade e o interesse público.

 

O edital não é lei entre os licitantes, é regra de competição que precisa, obrigatoriamente, adequar-se aos ditames legais e aos princípios correlatos. (Leis de Licitações Públicas comentadas. 6ª edição. Editora Juspodium. 2014, p.72 e 73) (grifo nosso)

Entendimento semelhante já foi firmado no Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, que já se posicionou em diversos julgados e nos princípios do direito administrativo aplicáveis ao caso, dentre os quais merece destaque o Mandado de Segurança n° 5631/DF relatado pelo ilustre ministro José Delgado:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA.

(…)

3. o procedimento licitatório deve ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

 

4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.

 

5. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n° 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, julgado em 13.05.1998, publicado no DJU em 17.08.1998).

 

E guiados por estes princípios é que a Comissão Permanente de Licitação conduziu seus trabalhos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A licitação pública é um procedimento obrigatório para o Poder Público realizar contratos para adquirir, locar, alienar bens, conceder, contratar a execução de obras ou serviços. Esse foi o método adotado para se evitar desvio no objetivo principal do processo, qual seja, da seleção da proposta que melhor se adeque ao interesse público. Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação. Em suma, os princípios da moralidade e da probidade administrativa exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa -fé.

 

DA CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, concluímos que os argumentos trazidos a lume pela Recorrente em sua peça recursal se mostraram insuficientes para à reforma da decisão ora atacada.

 

10. DA DECISÃO

 

Isto posto, sem mais nada a considerar, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base em toda a fundamentação acima exposta, na legislação, bem como na doutrina e nos princípios do direito administrativo aplicáveis, Conhecemos o Recurso apresentado pela empresa MEGA CONSTRUÇÕES LTDA para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se vencedora do certame licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 010/2023, a empresa CONSMAGER CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL LTDA.

 

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Arez/RN, MANTÉM A DECISÃO, veiculada na Ata datada de 11 de janeiro de 2024, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/01/2024, Edição nº 3199.

 

Dê-se ciência a Recorrente, e todos os licitantes, publique-se no Diário do Município e junte-se o julgamento ao processo licitatório.

 

Desta forma, nada mais havendo a relatar submetemos à Autoridade Administrativa Superior para apreciação e decisão, tendo em vista o que preceitua o art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Arez/RN, 31 de janeiro de 2024.

 

 

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

 

Município de Arez/RN

Publicado por:
Maria Cristiane Dos Santos
Código Identificador:8E4A44CB

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/02/2024. Edição 3214
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