ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS – ENVELOPE Nº 02 – LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 011/2022 – PROCESSO Nº 105.196/2022 – RESULTADO
Objeto: Contratação de empresa para execução dos Serviços de Reforma e Ampliação da Creche Municipal Maria Aparecida (Casulo), zona urbana do Município de Arez/RN, conforme as condições e especificações técnicas constantes neste edital e seus anexos
Aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 12h50min, na sala da Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, reuniram-se os Membros da Comissão Permanente de Licitação – CPL, nomeados pela Portaria nº 076/2021, composta pelo Senhor Gilmar Faustino da Silva – Presidente, Maria Cristiane dos Santos – Membro, e Maria Angélica do Nascimento – Membro, para dar início ao julgamento das Propostas de Preços, das empresas declaradas habilitadas na Tomada de Preços nº 011/2022, cujo conteúdo dos envelopes foi conhecido às 11h30min do dia 29 de dezembro de 2022.
A Comissão Permanente de Licitações, por não possuir conhecimento técnico acerca da matéria, reportou-se ao Setor de Engenharia do Município para emissão de Relatório de Análise das Propostas de Preços, o qual assim manifestou-se (ipsis litteris):
ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 – Não atendeu as exigências do edital;
EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 – Não atendeu as exigências do edital.
Em conformidade com o Relatório de Análise das Propostas de Preços, a Comissão Permanente de Licitações, resolve divulgar Resultado das propostas de Preços apresentadas pelas empresas abaixo relacionadas:
ORDEM | LICITANTES | Nº PAGINAS | SITUAÇÃO | ITEM DO EDITAL |
01 | ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP/07.275.651/0001-33 | 26 | Necessário Diligenciar | 9.7 |
02 | EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA/38.461.056/0001-16 | 48 | Necessário Diligenciar | 9.7 |
Em relação ao Relatório de Análise de Proposta de Preços apresentado pelo Setor de Engenharia em relação as empresas ECC – EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DA CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, EXECUTE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual alega que:
Todas as empresas deixaram de apresentar planilha de composição de custos auxiliares, nas quais detalham a composição de valores dos serviços propostos. Além disso, apresentaram mais de um preço unitário de mão de obra de servente para diversos serviços, causando divergência nos valores, o mesmo profissional possui vários preços diferentes da hora trabalhada o que invalida toda a proposta.
A Comissão de Licitações considera nos termos do Edital, item 9 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO, Subitem 9.7 – Se todas as licitantes forem inabilitadas ou se todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão poderá dar um prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas da inabilitação ou desclassificação.
Em conformidade com Art. 48, da Lei Federal nº 8.666/93:
3º – Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Ainda em relação a Lei Federal nº 8.666/93, Art. 43 cita a licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
O desafio do Gestor Público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da diligência.
Ocorre, no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.
É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §3º). É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário,in verbis: “atente para o disposto no art. 43, §3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”.
Apesar dessa previsão vedando o acréscimo de documentação nova, que deveria ter sido inicialmente enviada, o Tribunal de Contas da União tem se posicionado favoravelmente à utilização da diligência nos casos em que são identificados erros sanáveis na planilha de preços apresentadas pela empresa.
Nessa linha de raciocínio, a Corte de Controle Federal tem admitido e até mesmo exigido que os órgãos/entidades promovam diligência com vistas a corrigir erros de natureza meramente formal, de modo a priorizar o menor preço. Essa retificação da planilha, por óbvio, não pode acarretar aumento no preço global da proposta.
As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 2.546/2015, 1.811/2014 e 1.87/2014, do Plenário do TCU.
Em linhas gerais, portanto, a diligência funciona como um recurso indispensável para a Comissão de Licitação aproveitar boas propostas para a administração pública desde que os erros, falhas ou omissões identificadas em planilhas ou documentos apresentados possam ser sanados ou esclarecidos sem violação ao princípio da isonomia entre os licitantes. Não se trata de uma simples faculdade ou direito da administração, mas de verdadeiro poder-dever do gestor público, posto que não há discricionariedade para decidir fazer ou não a diligência, quando esta se mostrar cabível, sob pena de descartar uma boa proposta e, consequentemente, acarretar prejuízo econômico para o órgão/entidade contratante.
A Comissão Permanente de Licitações do Município de Arez/RN, em conformidade com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, resolve abrir DILIGÊNCIA para que as empresas habilitadas para essa fase do processo licitatório apresentem novas Propostas com as devidas correções necessárias a continuidade do processo em referência, desde que não haja majoração do valor global inicialmente apresentado, para tanto, lhes será concedido o prazo de 08 (oito) dias úteis para que apresente a documentação requerida.
Nada havendo a tratar lavrou-se a presente ata que após lida e aprovada recebe a assinatura dos membros da Comissão Permanente de Licitação.
Arez/RN, em 04 de janeiro de 2023.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Município de Arez/RN