Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 650/2021

Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito da Prefeitura Municipal de Arez/RN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), no âmbito dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Arez, como sistema centralizado para o tratamento de pedidos de acesso à informação amparados pelaLei nº 12.527, de 2011.

 

§ 1º Entende-se por tratamento, para fins deste Decreto, o registro do pedido de acesso à informação, bem como o fornecimento da respectiva resposta, a interposição de recursos e o registro das respectivas decisões.

 

§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por outros meios, desde que atendam os seguintes requisitos:

I – nome do requerente;

II – número de documento de identificação válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 2º A utilização do e-SIC é obrigatória para órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Arez.

 

Parágrafo único: A obrigatoriedade do e-SIC não exclui a possibilidade de utilização, pelos órgãos e entidades, de outros sistemas para organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:

 

I – promover a disponibilização, a gestão, a manutenção e a atualização do e-SIC; e

II – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC.

I – garantir o acesso à informação, resguardando, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 34 daLei nº 12.527, de 2011:

a) as informações pessoais relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
b) as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 daLei nº 12.527, de 2011;
c) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º daLei nº 12.527, de 2011; e
d) as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

II – garantir que todos os pedidos de acesso à informação direcionados à Prefeitura, seus órgãos ou entidades, no ato de seu recebimento, sejam registrados no e-SIC, bem como as respectivas respostas, os recursos, as reclamações e as decisões;

III – disponibilizar acesso ao e-SIC em seus sítios eletrônicos;

IV – efetuar o cadastramento de seus Serviços de Informações ao Cidadão junto à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e mantê-lo atualizado;

V – criar e administrar o perfil dos servidores cadastrados no e-SIC, responsabilizando-se por sua atualização;

VI – manter os dados e informações relativos ao cumprimento da legislação de acesso à informação atualizados no e-SIC, conforme orientações da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

VII – seguir as orientações quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único. As informações fornecidas pelos órgãos e entidades são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, como gestora do e-SIC, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 07 de maio de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal