Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
- Secretário (a): Hugo Galvão
- E-mail: sec.planfinancas@arez.rn.gov.br
- Fone: (84) 3242-2220
- Horário de Atendimento: Segunda a Sexta, das 7h às 13h
- Endereço: Praça Getúlio Vargas 19, Centro – Arez/RN
Da Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças
LEI COMPLEMENTAR N.º 015, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
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Art. 25. À Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças
(SMPLANF) compete:
- – elaborar planos de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do Município;
- – levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Município;
- – orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias Municipais e entidades descentralizadas;
- – estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
- – estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;
- – avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta dependentes de repasses do Município;
- – controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
- – coordenar os entendimentos do Município com entidades federais e internacionais, além de outras pessoas jurídica, para obtenção de financiamentos e/ou recursos para o desenvolvimento de políticas e programas públicos;
- – coordenar o sistema de informações de planejamento de ações, no âmbito do Município;
- – coordenar e disponibilizar sistemas de planejamento, de orçamento e de informações gerenciais para apoiar a gestão dos recursos públicos;
- – apoiar o Conselho de Desenvolvimento do Município;
- – promover estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais relacionados com sua área de atuação, de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; e
VI – exercer outras atividades correlatas especialmente atribuídas pelo Prefeito.
Art. 26. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal dependem da orientação técnica consubstanciada em normas expendidas periodicamente pela Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado.
Parágrafo único. Os Órgãos Públicos que integram a estrutura básica da Administração Pública Municipal devem fornecer à Secretaria Municipal do Planejamento e das Finanças todas as informações necessárias para o regular exercício de suas atribuições.
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