Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
AÇÃO GOVERNAMENTAL
Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial.
ACORDOS
Ajustes e Convênios, instrumentos legais para realização, em regime de mútua cooperação, de serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da administração pública e outros particulares.
ADJUDICAÇÃO
Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É aquela que se encontra integrada e ligada, na estrutura organizacional, diretamente ao chefe do Poder Executivo e legislativo.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
É a atividade de administrar os recursos públicos. Abrange a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Instrumento de Ação do Estado estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos – materiais, humanos, financeiros e institucionais – são utilizados para a implementação das políticas públicas.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Pessoa encarregada de gerir negócios públicos.
AGÊNCIAS REGULADORAS
Instituídas como autarquias sob regime especial, são destinadas à execução de serviços públicos, para regulamentação de determinado setor da economia.
AGENTE PÚBLICO
Pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
AJUSTE FISCAL
Esforço para a redução de despesas e/ou aumento de receitas com a finalidade de se obter determinado patamar de resultado primário e/ou nominal, tendo em vista metas pré-definidas.
ALIENAÇÃO DE BENS
Transferência de domínio de bens a terceiros.
ALÍQUOTA
- Relação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado; 2. Percentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.
ALOCAR
Destinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária e cambial referente a operações de crédito internas e externas contratadas.
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Redução gradual de uma dívida por meio de pagamentos periódicos combinados entre o Credor e o devedor. Empréstimos bancários e hipotecas são, em geral, pagos dessa forma.
ANO FINANCEIRO
Período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro.
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário.
ANUALIDADE DO ORÇAMENTO
Princípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa, podendo coincidir ou não com o ano civil.
ANULAÇÃO DO EMPENHO
Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.
ARRECADAÇÃO
Segundo estágio da receita pública consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado. Quando o Estado recebe dos contribuintes, através das repartições fiscais ou dos bancos autorizados, os valores que lhe são devidos, quer sejam multas, tributos ou qualquer outro crédito.
ATIVIDADE
Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.
ATIVO
Compreende as aplicações de recursos, normalmente em bens e direitos.
ATIVO CIRCULANTE
Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.
ATIVO COMPENSADO
Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.
ATIVO FINANCEIRO
Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
ATIVO PATRIMONIAL
Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.
ATIVO PERMANENTE
Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Direitos realizáveis após o término do exercício seguinte.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Medidas postas em prática para que a administração pública alcance seus objetivos.
AUMENTO VEGETATIVO DA RECEITA
A quele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.
AUTARQUIA
Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. No Distrito Federal: Departamento de Estradas de Rodagem, Serviço de Limpeza Urbana e Ajardinamento de Brasília.
AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL
A quela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.
AUTORIZAÇÃO
Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública.
AUXÍLIOS
Transferência a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a realização de despesas de capital, autorizadas na lei orçamentária.
AVALIAÇÃO
Expressão de um julgamento ou juízo de valor, em termos qualitativos e/ou quantitativos, do resultado total ou parcial de um projeto, programa ou plano.
BALANCETE
É a demonstração parcial dos resultados de órgão ou empresa num determinado período.
BALANÇO
Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio do ponto de vista orçamentário, financeiro ou patrimonial de uma empresa ou de uma entidade pública.
BALANÇO FINANCEIRO
Demonstrará as receitas e as despesas orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos, em espécie, provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte. Art. 103 da Lei da 4320/64.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Demonstrativo contábil em que se confrontam num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas.
BALANÇO PATRIMONIAL
Demonstrativo contábil em que se evidência, num dado momento, a situação patrimonial da entidade, compreendendo os bens e direitos (que compõem o ativo financeiro e o ativo permanente), as obrigações (que compõem o passivo financeiro e o passivo permanente) e as Contas de Compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações que, mediata ou imediatamente, possam afetar o patrimônio da entidade.
BENEFÍCIOS FISCAIS
São dispositivos previstos na legislação que permitem reduzir ou até mesmo suprimir o tributo a pagar. Podem apresentar-se sob diversas espécies, dentre as quais se destacam: imunidade, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido, desconto por pagamento antecipado.
BENS IMÓVEIS
(Jurídico) são os que por natureza ou por destino, não podem ser removidos de um lugar para outro sem perda de sua forma e substância.
BENS MÓVEIS
(Jurídico) são os que podem ser removidos de um lugar para outro sem perda de sua forma e substância, como esculturas, mobiliário ou equipamentos.
BENS SEMOVENTES
(Jurídico) são constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
BITRIBUTAÇÃO
Ocorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
BUROCRACIA
Administração da coisa pública por funcionário (de ministério, de secretaria, repartições, etc.) sujeito a hierarquia e a regulamentos rígidos, e a uma rotina inflexível.
CADASTRO DE CONVÊNIO
Cadastramento de convênios, bem como suas eventuais alterações.
CADASTRO DE FORNECEDORES
Registro detalhado dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.
CARGA TRIBUTÁRIA
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.
CARGO PÚBLICO
- Lugar criado no órgão para ser provido por agente que exercerá suas funções na forma legal. 2. Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser exercidas por um servidor.
CATEGORIA ECONÔMICA
Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.
CAUÇÃO
É a garantia dada ao cumprimento de obrigações.
CÉLULA ORÇAMENTÁRIA
É uma partição do Quadro de Detalhamento da Despesa, sendo composta por Esfera, Unidade Orçamentária, Programa de Trabalho, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa.
CICLO ORÇAMENTÁRIO
- Período compreendido entre a elaboração da proposta orçamentária e o encerramento do orçamento. 2. Período de tempo necessário para que o orçamento esgote suas quatro fases: elaboração, aprovação, execução e controle.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS
A grupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, Independiente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa) constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.
CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS
Agrupamento de contas de receitas públicas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964, da forma que melhor as expressem. De acordo com o art. 11 da citada lei, “A Receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receita Corr ee nRteecei tdae capital”. A classificação também obedece a outro critério, que é por grupo de fontes.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA
Agrupamento da Despes apor categorias. Esse agrupamento é utilizado para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o Orçament opor Poder, por Funçã ode governo, por subfunção, por programa e por categoria econômica.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Classificação da despesa segundo estrutura de funções e subfunções, que indicam as áreas de atuação do governo, como saúde, educação, transporte, entre outras. O código da classificação funcional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à função e os três últimos à subfunção.
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Evidencia a distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela execução. O código da classificação institucional compõe-se de cinco algarismos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações Da Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa; a Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.
CNPJ (CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS)
O cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais. É um número que identifica uma pessoa jurídica (uma empresa, por exemplo), perante a Receita Federal. Sem ele a empresa não pode funcionar, abrir contas em bancos, comprar a crédito e etc.
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA
Dotação orçamentária para atender as despesas provenientes da lei orçamentária ou créditos adicionais.
CÓDIGO
Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos e outros.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que define tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
COMPRA
Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
CONCESSÃO DE GARANTIA
Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ela vinculada.
CONCORRÊNCIA
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.
CONCURSO
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.
CONTA CORRENTE CONTÁBIL
Representa o menor nível de desdobramento da estrutura de uma conta contábil, permitindo o controle individualizado dos saldos para os quais seja necessário maior detalhamento.
CONTA ÚNICA DO DISTRITO FEDERAL
Regulamentada pelo Decreto n.º 17.895, de 10 de dezembro de 1996, e gerida pela Diretoria Geral de Administração Financeira/SUTES/SEF, tem a finalidade de acolher as disponibilidades financeiras do Governo do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC/DF.
CONTABILIDADE
A ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores direta ou indiretamente envolvidos com a empresa.
CONTABILIDADE PÚBLICA
Ramo da contabilidade que estuda, controla e demonstra a organização e execução da Fazenda Pública, o patrimônio público e suas variações. Tem por objetivo captar, registrar, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de Direito Público Interno, por meio de metodologia especialmente concebida e utiliza-se de contas escrituradas nos sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação.
CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
Contas mantidas pelas unidades gestoras junto a agências bancárias, destinadas à movimentação de seus recursos, quando houver necessidade de realização de operações que não possam ser efetuadas através da conta única.
CONTAS DE COMPENSAÇÃO
São contas que registram os valores que, direta ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
CONTENÇÃO OU CONTINGENCIAMENTO
Ato do Poder Executivo, limitando a realização da despesa orçamentária, visando assegurar o equilíbrio orçamentário, entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.
CONTRAGARANTIA
Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. É prevista contratualmente.
CONTRAPARTIDA
Recursos que o devedor (ou convenente) se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.
CONTRATO
Acordo ou ajuste em que as partes tenham interesses diversos, normalmente opostos, transferindo entre si algum direito ou se sujeitando a alguma obrigação.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A cobrança de um determinado valor aos proprietários de imóveis beneficiados pela construção de obras públicas. Exemplo: calçamento, asfaltamento, saneamento, iluminação, etc.
CONTRIBUINTE
Aquele que tem obrigação de pagar um tributo porque realizou um ato que a lei definiu como causador do respectivo pagamento.
CONTROLE DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Voltado para a utilização dos recursos financeiros destinados a atender a realização dos projetos e/ou atividades atribuídos às unidades orçamentárias.
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Compreende o controle da legalidade dos atos de que resultem arrecadação da receita ou realização da despesa e o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento das metas estabelecidas para os programas de trabalho expressos em termos de aquisições, realizações de obras e prestações de serviços.
CONTROLE EXTERNO
- Trata-se de controle, exercido pelo Poder Legislativo, destinando-se a comprovar a probidade dos atos da administração, a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos e a fiel execução da lei orçamentária. 2. No Brasil, o controle externo exercido pelo Poder Legislativo conta com o auxilio do Tribunal de Contas. Fiscalização é exercida sobre os atos e atividades da administração pública, para que tais atos e atividades não se desviem das normas preestabelecidas.
CONTROLE INTERNO
O acompanhamento e fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial realizada pela entidade ou por Órgão de Controle Interno, dentro de um mesmo Poder, com o objetivo de assegurar economicidade, eficiência, legalidade, moralidade e publicidade na aplicação do dinheiro público. Por exemplo, qualquer controle efetivado pelo Poder Executivo sobre seus próprios serviços ou agentes é considerado interno.
CONTROLE SOCIAL
É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social das ações dos governantes e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.
CONVÊNIO
Instrumento utilizado para formalização do acordo de vontades entre entidades do setor público e, ocasionalmente, entre entidades do setor público e instituições do setor privado, com vistas à realização de programas de trabalho ou de eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
CONVITE
Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.
CORREÇÃO MONETÁRIA
É a atualização de valores econômicos com a finalidade de compensar a desvalorização da moeda.
COTAÇÃO DE PREÇOS
A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação.
CRÉDITOS ADICIONAIS
São autorizações de despesas públicas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento. Classificam-se em três espécies: suplementares, especiais e extraordinários.
CRÉDITOS ESPECIAIS
São os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado por lei e aberto, por decreto do Executivo.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
São os destinados ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
São as autorizações decorrentes da lei orçamentária para aplicação de recursos, discriminados conforme as classificações orçamentárias.
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
São os destinados à reforços de dotações já programadas no orçamento. É autorizado por decreto do Executivo se observados os limites fixados na lei orçamentária.
CREDOR
Todo aquele que tem um valor a receber da Administração Pública.
Cronograma de Desembolso
Instrumento pelo qual a unidade orçamentária programa, no tempo, o pagamento das despesas autorizadas na lei orçamentária.
DECRETO
Ato ou resolução emanada de um órgão do poder público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial.
DEDUÇÃO (ABATIMENTO)
Abater, diminuir, reduzir, extrair.
DÉFICIT
É um saldo negativo que resultou de mais gastos ou despesas do que ganhos ou receitas.
DÉFICIT FINANCEIRO
Resultado da maior saída de numerário do caixa de uma entidade, em relação à entrada, em determinado período de tempo.
DÉFICIT FISCAL
Ocorre quando o total das receitas arrecadadas com impostos é menor do que as despesas do Governo.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO BRUTO
Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.
DÉFICIT PATRIMONIAL
Quando a soma do ativo de uma entidade for menor que a soma do seu passivo.
DÉFICIT PÚBLICO
É a situação em que o Governo, num determinado período de tempo ou exercício, gasta mais do que arrecada.
DÉFICIT PRIMÁRIO
Quando as despesas do Governo, excluindo-se os gastos com juros das dívidas interna e externa, são maiores do que sua arrecadação.
DEPÓSITOS
Representam os montantes dos débitos relativos a recebimentos feitos a título de depósitos, como consignações em folhas, fianças, cauções e outras.
DEPRECIAÇÃO
Conceito de natureza contábil, sendo o custo ou a despesa decorrentes do desgaste ou da obsolescência dos ativos imobilizados (máquinas, veículos, móveis, imóveis e instalações). pelo qual se apropriam no balanço patrimonial as parcelas de redução no valor dos ativos.
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Transferência de uma unidade gestora para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários que lhe tenham sido dotados.
DESPESA EMPENHADA
Corresponde à primeira fase da despesa, que é o ato da autoridade competente que cria para o Estado, obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
É a despesa que não está prevista no orçamento, pois não é uma despesa do governo. Refere-se a pagamentos de valores que estavam sob guarda do Estado, a exemplo de retenções de contrições previdenciárias, de retenções contratuais e outras.
DESPESA LIQUIDADA OU PROCESSADA
Corresponde a segunda fase da despesa, momento em que há o reconhecimento pelo poder público da realização da despesa e, por conseqüência, o direito do fornecedor do bem ou serviço, em receber o valor contratado.
DESPESA NÃO PROCESSADA (NÃO LIQUIDADA)
E aquela cujo empenho foi legalmente emitido e que depende da fase de liquidação, ou seja, do reconhecimento da correspondente despesa.
DESPESA ORÇAMENTÁRIA
É o gasto realizado pelo governo depois de aprovado pelo poder Legislativo. Chama-se orçamentária porque a Despesa está prevista no Orçamento do governo.
DESPESA PÚBLICA
Gasto feito pelo governo. Tudo aquilo que o governo se propôs a fazer através de um programa, quando for realizado, será anotado como uma despesa pública. Para ser realizado esse gasto deve ter sido previsto no orçamento que foi autorizado pelo poder legislativo.
DESPESAS CORRENTES
Constitui o Grupo de Despesas da Administração Pública para manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, em geral.
DESPESAS DE CAPITAL
Constituem o grupo de despesas da Administração Pública com intenção de adquirir ou constituir bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público, como: ruas, rodovias, prédios, projeções, praças, parques, jardins, etc.
DESPESAS DE CUSTEIO
Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
As relativas a exercícios encerrados, para as quais existia crédito próprio e dotação suficiente nos respectivos orçamentos, mas que não foram processadas na época devida.
Transferência, de um órgão para outro, da atribuição de executar o crédito orçamentário que lhe foi consignado pela lei orçamentária anual ou por lei que a altere.
DÍVIDA
Compromisso financeiro assumido perante terceiro.
DÍVIDA ATIVA
É a inscrição que se faz em conta de devedores, relacionadas a tributos, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem. (art. 39, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).
DÍVIDA EXTERNA PÚBLICA
Compromissos assumidos pela União ou por entidade pública com a garantia das União junto a instituições financeira com sede no exterior que geram a obrigação de pagamento do principal, juros e encargos acessórios em moeda estrangeira.
DÍVIDA FLUTUANTE
A legalmente contraída pelo Ente público, sem exigência de autorização legislativa específica, para atender às momentâneas necessidades de caixa e que deve ser liquidada em até doze meses. Segundo a Lei nº 4.320/64, compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos de terceiros (cauções e garantias) e os débitos de tesouraria.
DÍVIDA FUNDADA
Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.
DÍVIDA INTERNA
São os débitos do Governo adquiridos através de empréstimos e financiamentos com entidades financeiras de seu próprio país.
DÍVIDA MOBILIÁRIA
É um débito que o Governo adquiriu através da colocação de títulos no mercado, com a promessa de pagá-los posteriormente.
DÍVIDA PÚBLICA
Dívida contraída pelo governo com o objetivo de financiar gastos não cobertos com a arrecadação de impostos.
DOCUMENTOS FISCAIS
São documentos emitidos obrigatoriamente quando do fornecimento de mercadorias e bens ou quando da prestação de serviços.
DOTAÇÃO
Limite de crédito consignado na lei do orçamento ou em crédito adicional, para atender determinada despesa.]
EFETIVIDADE
Dimensão do desempenho de uma entidade pública ou privada que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional.
EFICIÊNCIA
Termo originado nas Ciências Econômicas que significa a menor relação custo/benefício possível para o atingimento dos objetivos estabelecidos no programa.
ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Processo de preparação e aprovação do Orçamento de um ente político (União, Estados e Municípios). Envolve a preparação anual, pelo Poder Executivo, do projeto da lei orçamentária (abrangendo inclusive as propostas orçamentárias dos demais Poderes, centralizadas pelo Poder Executivo em sua função administrativa), seguida de seu envio ao Poder Legislativo para discussão, alteração e aprovação.
ELEMENTO DE DESPESA OU OBJETO DE GASTO
Entende-se por elemento o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
EMPENHO DA DESPESA
Um dos estágios da despesa. Constitui o ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (artigo 58 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964). Funciona como garantia ao credor do ente público de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido.
EMPENHO GLOBAL
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa com finalidade determinada e quantificada, mas cuja liquidação e pagamento deva ocorrer em várias parcelas no decorrer do exercício na medida em que partes ou etapas pré-definidas da obrigação sejam cumpridas. Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 3º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
EMPENHO ORDINÁRIO
Modalidade de empenho relativa aos gastos com finalidade determinada, de valor previamente conhecido e que deva ser liquidado e pago de uma única vez. Modalidade geral do empenho, tal como previsto nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
EMPENHO POR ESTIMATIVA
Modalidade de empenho da despesa destinado a atender despesa, cujo montante não possa ser determinado com antecedência, ocorrendo tipicamente em despesas de caráter repetitivo e de valor variável (ex: tarifas água, energia elétrica e telefonia; despesas com combustíveis e cópias de documentos, cujo valor exato não é passível de ser previsto com antecedência, a despeito da relativa regularidade com que ocorrem). Modalidade excepcional prevista no artigo 60, § 2º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
EMPRESA CONTROLADA
Sociedade empresarial cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação, podendo revestir-se de qualquer das formas previstas na legislação societária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).
EMPRESA ESTATAL
Entidade com personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio público ou misto, para a prestação de serviço público ou para a execução de atividade econômica de natureza privada. O patrimônio dessas empresas é constituído com recursos públicos (na empresa pública) ou públicos e particulares (no caso da sociedade de economia mista).
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Conceito estabelecido pelo art. 2º, inc. III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).
EMPRESA PÚBLICA
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
ENCARGOS DA DÍVIDA
Designação genérica atribuída aos juros, taxas, comissões e outros encargos decorrentes de empréstimos e financiamentos internos ou externos, mas sem incluir os gastos com a amortização do principal. Este conceito não deve ser confundido com o de “Serviço da Dívida” que inclui também os gastos com a amortização do principal.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
Juros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos internos ou externos.
ENCARGOS ESPECIAIS
Modalidade de função que classifica as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente do setor público, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando uma agregação neutra. Trata-se, portanto, de despesas que não se destinam à prestação de serviços finalísticos pelo ente público.
ENCARGOS SOCIAIS
Taxas e contribuições pagas pelo empregador para financiamento das políticas públicas que trazem, indiretamente, benefícios ao trabalhador. Ex: FGTS, PIS/PASEP, etc.
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
Característica dos orçamentos em que contabilmente as receitas igualam-se às despesas.
ERÁRIO
Tesouro ou Fazenda Pública.
ESFERA ORÇAMENTÁRIA
Especifica se a dotação orçamentária pertence ao orçamento fiscal, orçamento da seguridade social ou orçamento de investimento.
ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA
São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela despesa pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja realizada. Os estágios da execução despesa são: empenho, liquidação e pagamento.
ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
São as etapas ou operações que as entidades responsáveis pela receita pública devem realizar ou percorrer para que a mesma seja materializada. Os estágios da execução da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento.
ESTIMATIVA DA RECEITA
A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
ETAPA
Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.
EVASÃO FISCAL
Se dá pelo não pagamento parcial ou total do tributo.
EVENTO
É o instrumento utilizado pelas Unidades Gestoras no preenchimento dos documentos de entrada no Sistema de Gestão Governamental do Distrito Federal, para transformar os atos e fatos administrativos em registros contábeis automáticos.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício, devendo ser deduzido o montante dos créditos extraordinários abertos no exercício.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Utilização dos créditos consignados no orçamento do ente público e nos créditos adicionais, visando à realização das missões atribuídas às unidades orçamentárias.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
Ato de fazer cumprir o Orçamento observando a previsão orçamentária, a importância efetivamente arrecadada e o excesso ou a insuficiência de arrecadação sobre o previsto.
EXECUTOR
Pessoa física ou órgão público designado para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução de convênios, contratos ou outros ajustes.
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.
FATO GERADOR
Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.
FAZENDA PÚBLICA
- Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e à fiscalização de tributos; 2. Erário; 3. Fisco.
FINANÇAS PÚBLICAS
A brangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado.
FONTE DE RECURSOS
Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias.
FUNÇÃO PÚBLICA
- Conjunto de encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes públicos. 2. Toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos.
FUNDAÇÃO PÚBLICA
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.
FUNDO
Conjunto de recursos monetários empregados como reserva ou para cobrir despesas extraordinárias. No setor de finanças públicas, o termo refere-se às verbas destinadas ao desenvolvimento de determinados setores.
FUNDO ESPECIAL
Constitui fundo especial, o produto de receitas especificadas que, por lei, vinculam se à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
GESTÃO
Ato de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade gestora.
GESTOR
Quem gere ou administra negócios, bens ou serviços.
GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
Classificação da despesa agregando elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto.
GUIA DE RECEBIMENTO (GR)
Documento destinado ao registro da arrecadação de receitas próprias e ao recolhimento de depósitos de diversas origens.
HIERARQUIA
Relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes, com a distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um.
HOMOLOGAÇÃO
A provação dada por autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
ICMS
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
IMPOSTOS
É a quantia em dinheiro paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações, a partir de ocorrência de um fato gerador, calculada mediante aplicação de uma alíquota a uma base de cálculo.
IMPOSTOS DIRETOS
Tributos que incidem diretamente sobre a riqueza dos contribuintes.
IMPOSTOS INDIRETOS
Tributos que os contribuintes podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiros.
IMUNIDADE
Espécie de desoneração do imposto sempre que feita indicação de não incidência e isenção no texto da Constituição da República.
INCENTIVO FISCAL
Subsídio concedido pelo governo, na forma de renúncia de parte de sua receita com impostos, em troca do investimento em operações ou atividades por ele estimuladas.
INCIDÊNCIA
Campo de abrangência do fato tributário, com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário.
INDICADORES ECONÔMICOS
Conjunto de dados estatísticos, passíveis de mudança e oscilações, capaz de dar uma idéia do estado de uma economia em determinado período ou data. Índice, relação entre os valores de qualquer medida ou gradação.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa. (art. 25 da Lei nº 8.666/1993).
INGRESSO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
É o dinheiro que entra nos cofres do governo mas não lhe pertence. Esse dinheiro apenas “passa” pelo governo para ser transferido para alguém. O governo não pode contar com esse dinheiro.
INGRESSO ORÇAMENTÁRIO
São aqueles pertencentes ao ente público arrecadados para aplicação em programas em ações governamentais.
INGRESSOS PÚBLICOS OU ENTRADAS
Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.
INSCRIÇÃO GENÉRICA
É um conta corrente/código utilizado para o caso de credores ou devedores que não possuam CGC ou CPF, visando identificar ou individualizar o registro contábil de acordo com a necessidade.
INVERSÕES FINANCEIRAS
Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros.
INVESTIMENTOS
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.
IPTU
Imposto Predial e Territorial Urbano. É um imposto brasileiro instituído pela Constituição Federal cuja incidência se dá sobre a propriedade urbana.
IPVA
I mposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. É um tributo estadual pago anualmente pelo proprietário de todo e qualquer veículo automotor ao qual seja exigido emplacamento. Do total arrecadado, 50% cabe ao Estado e 50% ao Município onde ocorreu o emplacamento.
ISENÇÃO
Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
ISS (OU ISSQN)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – Impostos de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Tem previsão constitucional (art. 155, III) com regras gerais de alcance nacional na Lei Complementar nº 116/03.
ITEM OU OBJETO DE GASTO
É o detalhamento da despesa. Por exemplo, existe um grupo de despesa que é material de consumo.
JUROS CONTRATUAIS
São os juros expressos nas cláusulas do contrato.
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Grupo de natureza de despesa no qual são orçados o adimplemento de juros, comissões, dívida pública mobiliária e despesas com operações de crédito internas e externas.
JUROS NOMINAIS
Os juros nominais são aqueles que compreendem toda a remuneração que incide sobre a dívida, incluindo-se a atualização monetária, e podem ser obtidos por dois critérios básicos: caixa e competência.
JUROS REAIS
São os valores apropriados ou pagos a título de juros nominais acrescidos do deságio existente na emissão e da atualização monetária do título, porém descontados os efeitos da inflação (atualmente esta é dada pela variação do IGP-M).
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
Despesas com juros referentes a operações de crédito (internas e externas) efetivamente contratadas e parcelamento de dívidas reconhecidas.
LANÇAMENTO
Primeiro estágio na execução da receita. Ato na repartição competente que reconhece o crédito e inscreve o débito, indentificando o valor e devedor.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
Lei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
LEI DE LICITAÇÕES
Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)
Define as responsabilidades e deveres do administrador público em relação aos orçamentos da União, dos estados e dos municípios, bem como os limites de gastos com pessoal, proibindo a criação de despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas. Introduziu restrições orçamentárias na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa Pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
LEILÃO
Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.
LIMITE FINANCEIRO
Parcela de recursos que o órgão central de programação financeira, no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Fazenda, coloca à disposição da unidade gestora. Tem por objetivo fixar as autorizações máximas para que as unidades executoras possam realizar liquidação e respectivos pagamentos.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
LIQUIDEZ
Grau de agilidade na conversão de um investimento em dinheiro, sem perda significativa de valor. Um investimento tem maior liquidez, quanto mais fácil for a conversão em dinheiro e quanto menor for a perda de valor envolvida nesta transação.
MATERIAL DE CONSUMO
Aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n° 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos.
MATERIAL PERMANENTE
Aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. MEDIÇÃO -V erificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.
MEDIDA PROVISÓRIA (MP)
Instrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de lei. As medidas provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e aprovadas em um prazo máximo de 30 dias. Casos contrários perdem eficácia, a partir da data da sua publicação, se não forem republicadas.
META
Dado que dimensiona a ação, ou seja, é o objetivo quantificado em termos de produto e resultados a alcançar.
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente pelos mesmos ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações.
MULTA
Pena pecuniária imposta ao contribuinte ou fornecedor de bens e serviços ao governo.
NATUREZA DA DESPESA
Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. No processo de elaboração do orçamento e de sua execução, exceto de liquidação e o de pagamento, o código de classificação da natureza da despesa é constituído por 6 (seis) algarismos.
NATUREZA DA RECEITA
Identifica a origem dos recursos de acordo com a legislação pertinente e, em particular, com a Portaria STN n° 248, de 28 de abril de 2003, que consolida as portarias 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004.
NOTA DE CONTRAPARTIDA
É o documento utilizado para detalhar convênio. Documento que dá origem a uma ND.
NOTA DE CRÉDITO (NC)
É o documento de registro dos fatos vinculados à descentralização de créditos orçamentários, tais como Destaque, Provisão, permanecendo o mesmo Programa de Trabalho.
NOTA DE CRÉDITO ADICIONAL
É o documento emitido pelo SIOP (Sistema de Elaboração e Execução do Orçamento). Documento que dá origem a uma Nota de Dotação – ND.
NOTA DE DOTAÇÃO (ND)
Documento originado da elaboração de outros documentos, como Nota de Detalhamento de Fonte, Nota de Remanejamento, Nota de Contingenciamento, Nota de Contrapartida, entre outros.
NOTA DE EMPENHO (NE)
É o documento utilizado para registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites legais, bem como os casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.
NOTA DE LANÇAMENTO (NL)
Documento utilizado para registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos.
NOTA DE REMANEJAMENTO
É o documento utilizado para registrar o deslocamento de um recurso de determinada natureza da despesa para outra. Documento que dá origem a uma ND.
NOTA DE SISTEMA (NS)
É o documento utilizado pelo sistema para registros.
NUMERÁRIO
Dinheiro; moeda.
OBJETO
O produto do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.
Objeto de Gasto
Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).
OBRA
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Significa exigência feita pela legislação, no sentido de o sujeito passivo fazer ou deixar de fazer algo (prestações positivas ou negativas), com o propósito de permitir o controle da arrecadação e a fiscalização dos tributos. É obrigação de fazer ou não fazer. Se não cumprida, transforma-se em obrigação principal no tocante a penalidade (multa).
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Consiste no pagamento do tributo, penalidade e acréscimo. Surge com o fato gerador e extingue-se ao mesmo tempo em que é extinto o crédito tributário. É obrigação de dar (no caso, em dinheiro).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Pode ser conceituada como o poder jurídico, por força do qual o Estado pode exigir de uma pessoa física ou jurídica uma prestação pecuniária nas condições previstas em lei.
OBRIGAÇÕES
- Dívidas, 2. Dever, encargo, compromisso.
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Obtenção de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o GDF, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
ORÇAMENTO FISCAL
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ORÇAMENTO PÚBLICO
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
ORDEM BANCÁRIA (OB)
É o documento utilizado para pagamento de credores, que deve ter como favorecido o credor do empenho, exceto as retenções.
ORDEM BANCÁRIA CANCELADA (OC)
É o documento resultante do cancelamento da OB.
ORDEM BANCÁRIA CONTA ÚNICA
É o documento utilizado para pagamento de credores, que deve ter como favorecido o credor do empenho, exceto as retenções. É um documento restrito a movimentação da Conta Única do GDF.
ORDENADOR DE DESPESA
Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho e/ou autorização de pagamento.
ORDENADOR DE DESPESA POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Qualquer servidor designado por meio de ato específico para desempenhar atos que resultem emissão de empenho e/ou autorização de pagamento.
ORGANISMO MULTILATERAL DE CRÉDITO
O rganização, formada por mais de um país, que possui como um de seus objetivos a concessão de crédito a entidades nacionais e sub-nacionais. Os mais conhecidos são o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e FIDA – Fundo Internacional e Desenvolvimento Agrícola.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: pagamento de pessoal, aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.
OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
Despesas com outros encargos da dívida pública contratada (interna e externa), tais como: correção monetária, taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda, comissões por apólices resgatadas e por cupons de juros pagos, registros de títulos nas bolsas de valores, impressão e autenticação de apólices, despesas de remessas e outros encargos da dívida.
PAGAMENTO
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão de ordem bancária em favor do credor.
PASSIVO
Contas relativas às obrigações, que uma pessoa física ou jurídica deve satisfazer. Evidencia as origens dos recursos aplicados no ativo, dividindo-se em passivo circulante, exigível de curto e longo prazo, resultados de exercícios futuros, patrimônio líquido e passivo compensado.
PASSIVO CIRCULANTE
Depósitos, restos a pagar, antecipações de receita, bem como outras obrigações pendentes ou em circulação, exigíveis até o término do exercício seguinte.
PASSIVO COMPENSADO
Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
PASSIVO CONTINGENTE
Os passivos contingentes do governo são definidos como dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis
PATRIMÔNIO
Conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital autorizado, as reservas de capital e outras que forem definidas, bem como o resultado acumulado e não destinado.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Conjunto de bens à disposição da Administração Pública ara atendimento das necessidades da coletividade.
PENSÕES
Despesas com pensionistas civis e militares e com pensões especiais despendidas pelo Poder Público, na forma da lei.
PESSOA FÍSICA
É a pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
PESSOA JURÍDICA
É a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente instituídas e autorizadas. Podem ser de direito público (União, Unidades Federativas, Autarquias etc.), ou de direito privado (empresas, sociedades simples, associações etc.).
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Grupo de natureza da despesa que inclui a despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público quer civil ou militar, ativo ou inativo, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador. Ver “Grupo de Natureza da Despesa”.
PLANEJAMENTO
Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução. Essa concepção da ação planejada é também conhecida como planejamento normativo.
PLANO DE CONTAS
Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
PLANO INTERNO
Instrumento de planejamento e de acompanhamento da ação planejada, usado como forma de detalhamento do projeto/atividade, de uso exclusivo de cada /órgão.
PLANO PLURIANUAL
Estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato do governador, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte. Está previsto no art. 165 da Constituição Federal.
PODER
Disponibilidade de recursos coercitivos, utilitários ou simbólicos, que um ator utiliza no sentido de fazer valer a sua vontade.
POLÍTICA
- Parâmetro ou orientação para a tomada de decisão. 2. Definição dos níveis de delegação, faixas de valores e/ou quantidades limites e de abrangência das ações para consecução dos desafios e objetivos.
POLÍTICA FISCAL
Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, via incentivos e abatimentos fiscais.
POLÍTICA MONETÁRIA
Controle do sistema bancário e monetário exercido pelo governo, com a finalidade de propiciar estabilidade para o valor da moeda, equilíbrio no balanço de pagamentos, pleno emprego e outros objetivos correlatos.
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
É um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a execução financeira dos programas de governo. Estão disponíveis informações sobre os recursos públicos bem como dados sobre os gastos realizados pelo Estado em compras ou contratação de obras e serviços.
PREGÃO ELETRÔNICO
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas; é também o levantamento organizado pelo Serviço de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas pelo Poder Público.
PREVISÃO DA RECEITA
Cálculo provável do comportamento da receita, mediante a utilização de métodos estatísticos, observações diretas e outros instrumentos.
PREVISÃO DE PAGAMENTO (PP)
É o documento utilizado pelo liquidante, para autorização da emissão da Ordem Bancária (OB).
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, “criador de direitos e de obrigações”.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO ORÇAMENTO
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.
PRINCÍPIO DA UUIDADE DO ORÇAMENTO
Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Regras que cercam a instituição orçamentária, visando a dar-lhe consistência, principalmente no que se refere ao controle pelo Poder Legislativo. Os principais são: universalidade, unidade, exclusividade, especificação, periodicidade, autorização prévia, exatidão, clareza, publicidade, equilíbrio e programação.
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Compreende as fases de elaboração e execução das leis orçamentárias – PPA, LDO e LOA. Cada uma dessas leis tem ritos próprios de elaboração, aprovação e implementação pelos Poderes Legislativo e Executivo.
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB)
De forma simplificada pode-se dizer que representa a quantificação de toda a riqueza produzida dentro dasfronteiras do país, em um ano.
PROGRAMA
Desdobramento da classificação funcional programática, através do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.
PROGRAMA DE GOVERNO
Principal instrumento que os governos utilizam para promover a integração entre os entes e os setores para otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais.
PROGRAMA DE TRABALHO
É o conjunto organizado das ações que serão executadas de acordo com as possibilidades financeiras do governo.
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
É um instrumento que o Estado possui para organizar a utilização dos recursos que serão aplicados em suas ações de Governo.
PROJETO
Tipo de ação destinada a alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Previsão da receita e despesa para um exercício financeiro, com os respectivos quadros e justificativas. No caso do Estado materializa no Projeto de Lei Orçamentário encaminhado pelo Poder Executivo ao poder Legislativo.
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD)
Instrumento que detalha, operacionalmente, os subprojetos e subatividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.
RECEITA
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital.
RECEITA CORRENTE
No sentido amplo, consiste na soma de valores recebidos durante um determinado período de tempo. No setor público, é a soma de ingressos, impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos, arrecadados para atender às despesas públicas.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
É o somatório das receitas tributárias de um Governo, referentes a contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços, deduzidos os valores das transferências constitucionais.
RECEITA DE CAPITAL
São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao atingimento dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São denominados receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos e/ou alienação de componentes do ativo permanente.
RECEITA DE SERVIÇOS
Fonte de receita que corresponde às atividades caracterizadas pela prestação de serviços tais como de transporte, saúde, comunicação, portuários, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciários, de processamento de dados, entre outros.
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
São os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas e que serão aplicados no atendimento de Despesas Correntes.
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, conseqüentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado.
RECEITA INDUSTRIAL
Fonte de receita que corresponde às atividades industriais, entre as quais estão a extrativa mineral, de transformação, editorial, gráfica, produção de energia elétrica e serviços de saneamento.
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Receita constante da Lei Orçamentária Anual. Conjunto de ingressos de Recursos Financeiros, com fonte e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos de ação e de tributos inerentes à instituição.
RECEITA ORIGINÁRIA
Rendimentos que os governos auferem, este agindo na mesma posição de direitos com o particular, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
RECEITA PATRIMONIAL
Corresponde ao resultado financeiro decorrente da fruição de bens mobiliários, imobiliários ou de participações societárias. Incluem-se, aqui, os aluguéis, arrendamentos, juros e correção monetária de títulos de renda e investimentos financeiros, dividendos e outras receitas resultantes da participação no capital de empresas, bem como ágios na colocação de títulos.
RECEITA PRÓPRIA
As arrecadações pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
RECEITA PÚBLICA
- A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 – Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 – Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade.
RECEITA TRIBUTÁRIA
É o valor do ingresso nos cofres públicos, decorrente da cobrança de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
RECEITA VINCULADA
Receita arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.
RECOLHIMENTO
Um dos estágios da receita. É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam, diariamente, ao Tesouro público o produto da arrecadação.
RECURSOS DISPONÍVEIS
Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.
REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA
Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
REGIME CONTÁBIL
É um procedimento ou técnica adotado para a realização dos registros dos fatos aplicados à ciência contábil, estabelecendo as diretrizes para classificação das variações ou alterações patrimoniais.
REGIME DE CAIXA
Modalidade contábil que considera para a apuração do resultado do exercício apenas os pagamentos e recebimentos ocorridos efetivamente no exercício.
REGIME DE COMPETÊNCIA
Modalidade contábil que considera os fatos contábeis ocorridos durante o exercício para fins de apuração dos resultados do mesmo.
REGIME MISTO
Modalidade conceitual estabelecida pela Lei nº 4.320/64, art. 35, Título IV – Do Exercício Financeiro, que determina para a execução orçamentária, a combinação do Regime de Caixa para as receitas, ou seja, a realização dessas após o efetivo impacto nas disponibilidades financeiras e o Regime de Competência para a despesa, reconhecendo-a em momentos diferentes.
REGISTRO
Conjunto de dados relacionados entre si, organizados e mantidos por qualquer meio de armazenamento.
RENTABILIDADE
Relação percentual entre o lucro de determinado período ou negócio e o volume de capital aplicado.
RESERVA DE CAPITAL
Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
RESTITUIÇÃO
Direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago.
RESTOS A PAGAR
Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se os processados dos não processados. É condição para o surgimento de restos a pagar que os valores tenham sido anteriormente empenhados e liquidados ou até mesmo apenas empenhados.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
Saldo de despesas empenhadas e não liquidadas. Correspondem aos valores das despesas que estando empenhadas não atingiram o estágio da liquidação até 31 de dezembro. Neste caso, encontram-se pendentes ou a prestação do serviço, ou o fornecimento do material ou a execução da obra, não tendo, portanto, o credor direito líquido e certo a receber.
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Saldo de despesas liquidadas e não pagas. Correspondem àqueles valores que, ao final do exercício, estavam prontos para pagamento, uma vez que o credor já cumpriu com suas obrigações, seja com a entrega do material, prestação dos serviços ou execução de obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo a receber.
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
Contas representativas de receitas de exercícios futuros, bem como as despesas a elas correspondentes.
RESULTADO DO EXERCÍCIO
Constituído pelo resultado orçamentário e o resultado extra-orçamentário.
RESULTADO EXTRA-ORÇAMENTÁRIO
Decréscimos, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas independentes da execução orçamentária.
RESULTADO NOMINAL
Obtém-se pela diferença entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas, inclusive aquelas relacionadas com a dívida do setor público. Esse resultado indica em quanto a dívida aumentou ou reduziu no exercício ou num período determinado de tempo.
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Despesas, interferências ativas e mutações patrimoniais passivas resultantes de execução orçamentária.
RESULTADO PRIMÁRIO
Diferença entre as receitas e despesas do setor público, não computadas as despesas com “rolagem da dívida” e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço fiscal do governo.
RETENÇÃO NA FONTE
Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Despesas com o pagamento desta vantagem ao servidor público estatutário, civil ou militar, ativo ou inativo, pela manutenção de dependentes, na forma da lei.
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.
SEGURIDADE SOCIAL
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
SELIC
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, criado em 1979 e administrado pelo Banco Central do Brasil, destinado a registrar títulos públicos e depósitos interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento.
SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
Compreende o pagamento de juros, encargos adicionais e de resgate dos títulos da dívida interna consolidada e flutuante.
SERVIÇOS PÚBLICOS
São os que a administração pública presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São considerados privativos do Poder Público, sendo exemplos os serviços de defesa nacional, polícia, preservação de saúde pública. Podem, também, ser denominados serviços pró-comunidade.
SIMPLES NACIONAL
É o Estatuto da Microempresa previsto na Lei Complementar n° 123/06. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE MATERIAL (SIGMA) – Sistema informatizado de controle de material do Distrito Federal, que registra os lançamentos de entrada e saída dos materiais de consumo e permanente.
SISTEMA
Conjunto de entidades ou atividades, significativamente conectadas e satisfatoriamente ligadas, as quais interagem para um propósito ou propósitos comuns.
SISTEMA DE CONTAS
Conjunto de contas que registra ocorrências de características comuns a determinados atos administrativos. O sistema de contas na administração pública compreende o sistema orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.
STN
Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável pela emissão dos Títulos a serem ofertados no Tesouro Direto. SONEGAÇÃO FISCAL – São atos praticados com a finalidade de enganar a Fazenda Pública, mediante a utilização de meios ilícitos para evitar, reduzir ou retardar o pagamento ou recolhimento do tributo devido.
SUBSÍDIO
Concessão de dinheiro feita pelo governo às empresas para lhes aumentar a renda ou abaixar os preços ou para estimular as exportações do país. Podem também ser concedidas diretamente ao consumidor. Em termos orçamentários, caracteriza uma subvenção econômica.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
É a eleição legal de um terceiro como responsável pelo imposto devido.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda.
SUBVENÇÃO SOCIAL
Suplementação dos recursos de origem privada aplicados na prestação de serviços de assistência social ou cultural sem finalidade lucrativa.
SUPERÁVIT FINANCEIRO
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO
Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas.
SUPLEMENTAÇÃO
Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.
SUPRIDO
Servidor indicado para aplicar Suprimento de Fundos.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
TABELA DE EVENTOS
Relação ordenada e codificada dos principais fatos contábeis rotineiros de um órgão público, agrupados de acordo com características comuns.
TAXA
Espécie de tributo que os indivíduos pagam ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
TERMO ADITIVO
Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.
TERMO DE COOPERAÇÃO
Um instrumento político e ou diplomático com o qual as Autoridades Públicas ou Privadas indicam a disposição de realizar mútua cooperação técnico-científica entre os signatários.
TÍTULOS
Títulos representativos da dívida pública federal emitidos pelo Tesouro Nacional e ofertados por meio do Tesouro Direto.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Títulos financeiros com variadas taxas de juros, métodos de atualização monetária e prazo de vencimento, utilizados como instrumentos de política monetária de financiamento do déficit público.
TOMADA DE CONTAS
Levantamento organizado por serviço de contabilidade analítica, baseado na escrituração dos atos e fatos praticados na movimentação de créditos, recursos financeiros e outros bens públicos, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, a cargo de uma unidade administrativa e seus agentes, em determinado exercício ou período de gestão.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.
TOMADA DE PREÇOS
Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.
TRANSAÇÃO
Unidade de operação do sistema de administração financeira e contábil que corresponde a atividades de entrada e consulta de dados. Equivale a um comando para executar uma tarefa, dirigido ao sistema.
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios.
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Dotações destinados a terceiros sem a correspondente prestação de serviços incluindo as subvenções sociais, os juros da dívida a contribuição de previdência social, etc.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem da lei de orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Caracterizam-se pelo repasse, por meio da descentralização, de recursos diretamente de fundos da esfera estadual para fundos da esfera, municipal, dispensando a celebração de convênios. As transferências fundo a fundo são utilizadas nas áreas de assistência social e de saúde.
TRANSFERÊNCIAS INTER-GOVERNAMENTAIS
Transferências feitas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum.
TRIBUTO
Receita instituída pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira
UNIDADE GESTORA
Unidade administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
O segmento da administração direta a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização de seus programas de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
.