ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 639/2021
DECRETO Nº 639/2021, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.
Cria e regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores do Poder Executivo Municipal de Arez e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, no exercício de atribuições legais, especialmente, as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Cadastro de Fornecedores do Município e de aprimorar os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores, dotando-o de recursos para uma melhor seleção e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços e obras do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema de compras, simplificando procedimentos e ampliando a transparência e competitividade nas licitações;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores do Poder Executivo Municipal de Arez e o que determina os arts. 34 ao 37 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; e ainda;
CONSIDERANDO as exigências para habilitações nas licitações referidas nos arts. 27 ao 33 da Lei Federal n° 8.666/1993;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 1º – Para realização de licitações pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão, a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, manterá registros cadastrais de habilitação do licitante, anualmente atualizados, e nos quais constem suas qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.
Parágrafo Único – O Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores – CPCF, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL como condição de habilitação, será obrigatório apenas para as licitações na modalidade de tomada de preços, sendo facultado a Secretaria de Administração exigi-lo nas outras modalidades.
Art. 2º – A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores fará, anualmente, por meio do Diário Oficial do Município de Arez e/ou em publicação em jornal de grande circulação, o chamamento público para atualização dos registros já existentes e ingresso de novos interessados.
Art. 3º – A inscrição ou a atualização dos registros cadastrais poderá ser solicitada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, a qualquer tempo, mediante requerimento próprio constante do Anexo deste Decreto.
§1º – O requerimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado diretamente na Comissão de Cadastro de Fornecedores, acompanhado da documentação relacionada no art. 4º deste Decreto, por meio de cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial ou, ainda, cópia simples acompanhada do original para autenticação pelo servidor responsável pela Central de Atendimento;
§2º – A documentação a ser apresentada deverá ser entregue observando-se a ordem constante deste Decreto, iniciada pelo requerimento.
§3º – Em nenhuma hipótese serão recebidos documentos fora dos padrões requisitados ou incompletos.
§4º – A inclusão ou alteração de dados, complementação ou retificação de documentos deverá ser requerida junto a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, na Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º – Para fins de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores ou atualização dos registros cadastrais exigir-se-á dos interessados, quando for o caso, documentação relativa à:
I – Habilitação Jurídica:
• Cédula de identidade, do fornecedor quando este for pessoa física, e dos sócios ou proprietário, quando for pessoa jurídica;
• REGISTRO COMERCIAL, no caso de empresa individual (Requerimento de Empresário);
• ATO CONSTITUTIVO, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e sua devida publicação na imprensa oficial. No caso de alterações será admitido o Estatuto ou o Contrato Social consolidado e aditivos posteriores, se houver; INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
• DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; Relação de serviços a serem prestados e/ou relação de produtos a serem comercializados.
II – Regularidade Fiscal e Trabalhista:
• Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
• Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
• Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14;
• Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
• Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela Secretaria de Tributação ou outro órgão equivalente na Unidade Federada à qual a empresa licitante é domiciliada;
• Certidão Negativa de Débitos quanto à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral da Unidade Federada à qual a empresa licitante é domiciliada;
• Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Secretaria de Tributação ou outro órgão equivalente no município no qual a empresa licitante é domiciliada;
• Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
III – Qualificação Econômico-Financeira;
• Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;
• Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação.
IV – Qualificação Técnica:
• Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
• Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos da linha de cadastro solicitada;
• Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal:
• Declaração em que o interessado ateste que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como que não emprega menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República;
§1º As empresas recém-constituídas deverão apresentar o “Balanço de Abertura” ou “Demonstração Financeira” dos meses em exercício, como indicativo da sua situação patrimonial.
§2º A apresentação da documentação exigida para o cadastramento e a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC não implicam na dispensa da comprovação de condições específicas exigidas no instrumento convocatório de licitação.
§3º Para o cadastramento, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, porém se exigido no instrumento convocatório será obrigatória a apresentação.
§4º Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte (ME ou EPP) nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 de 14.12.2006, e para que estas possam gozar dos benefícios previstos nos capítulos V e VI da referida Lei, é necessário manifestação de que cumpra plenamente os requisitos para classificação como tal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, por meio de Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, assinada pelo representante legal e firmada por contador, conforme Anexo III.
Art. 5º Outros documentos, que não os listados no art. 4º, poderão ser solicitados ou substituídos para fins de comprovação da qualificação e regularização, conforme necessidade da Administração.
Parágrafo único. Os seguintes ramos necessitarão apresentar adicionalmente os documentos abaixo discriminados:
I – as empresas de construção civil deverão apresentar a certidão de registro e quitação pessoa jurídica, certidão de registro e quitação pessoa física e certidão do Acervo Técnico do CREA;
II – as empresas de alimentos, produtos farmacêuticos e químicos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e afins deverão apresentar o Alvará de Fiscalização do Serviço de Vigilância da Secretaria de Saúde;
III- as empresas de revenda a varejo de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverão apresentar o certificado de Posto Revendedor – ANP; e
IV- as empresas revendedoras de GLP deverão apresentar certificado de autorização Posto Revendedor de GLP.
Art. 6º As pessoas jurídicas estrangeiras que não funcionem no País, atenderão, tanto quanto possível, as exigências previstas neste Decreto, apresentando a documentação autenticada pelo respectivo Consulado e traduzido por tradutor juramentado, assim como as demais normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º As microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais receberão os tratamentos diferenciados dispostos em lei específica.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL E DE SUA EMISSÃO
Art. 8º O Certificado de Registro Cadastral – CRC é o documento expedido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL comprovando que o fornecedor, prestador de serviços ou empreiteiro forneceu a documentação exigida e não tem pendência com a municipalidade.
§1º Caberá aos fornecedores cadastrados providenciar a atualização de seus dados e documentos cuja validade tiver se expirado.
§2º O Cadastro no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Município não implica obrigação, por parte da Administração, de convidar os fornecedores cadastrados a participar de todas as licitações, na modalidade Convite.
Art. 9º O Registro Cadastral terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. O prazo indicado no caput deste artigo não alcança os documentos com prazos de validade próprios, cabendo ao interessado providenciar sua atualização, independentemente de notificação prévia pelo Município, sob pena de inativação automática de seu cadastramento.
Art. 10. Os fornecedores somente serão classificados para as linhas de fornecimento compatíveis com a sua área de atuação, indicadas no contrato social ou estatuto, e que puderem ser comprovadas pelos atestados apresentados.
Art. 11. A critério do órgão licitante poderão ser exigidos requisitos de natureza técnica e econômico-financeira adequados à complexidade da licitação, desde que devidamente previstos no ato convocatório.
Art. 12. O cadastro no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Município será iniciado com o recebimento, pelo Município, do requerimento e documentação do interessado, momento em que será emitido o “Protocolo de Solicitação de Cadastramento de Fornecedor”.
Art. 13. Realizados o exame e a análise dos documentos, a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL emitirá parecer, quando poderá aprovar a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC ou solicitará complementação de documentos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores ou Comissão Permanente de Licitação – CPL emitirá parecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da entrega do requerimento.
Art. 14. Os fornecedores interessados em participar de licitações, que não possuírem o Certificado de Registro Cadastral – CRC, deverão entregar toda a documentação exigida diretamente nas Comissões Permanentes ou Especiais responsáveis pela respectiva licitação, a fim de comprovarem o atendimento de todas as condições exigidas para a habilitação.
Art. 15. Não será concedido o Certificado de Registro Cadastral – CRC:
I – para os fornecedores que não forem pertinentes ao ramo de atividades expresso nos documentos de constituição da empresa ou da habilitação do profissional;
II – para os fornecedores sem o devido registro ou inscrição na entidade profissional competente;
III – para os fornecedores que deixarem de apresentar no todo ou em parte a documentação exigida ou que tenham apresentado documentos com data de validade vencida;
IV – para os fornecedores em recuperação judicial, com falência decretada ou com certidão positiva de execução patrimonial;
V – para os fornecedores suspensos de licitar e impedidos de contratar com o Município de Arez, na forma definida pela legislação pertinente;
VI – para os fornecedores que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VII – para os fornecedores que tenham nos seus quadros funcionais a participação direta ou indireta de servidores públicos.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL poderá proceder à diligência em documentos, instalações e equipamentos das empresas e profissionais interessados no cadastramento, para fins de verificação das informações prestadas.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES
Art. 16. Os requerimentos de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Executivo Municipal de Arez, seu cancelamento, impedimento ou alteração serão analisados e julgados por Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação.
§1º A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores públicos municipais, com a seguinte composição:
I- 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração;
II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Mobilidade Urbana, dentre os servidores que compõem o quadro técnico, capacitados para análise de projetos técnicos de engenharia;
III – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Controladoria Geral do Município, dentre os servidores que compõem o quadro técnico, capacitados para análise contábil dos documentos apresentados pelos fornecedores; e
§2º Os nomes dos membros que compõem a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores serão publicados em Portaria Conjunta.
§3º A presidência da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores será exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros titulares, conforme designação em Portaria Conjunta.
§4º A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores requisitará apoio técnico dos órgãos de engenharia, contabilidade e da Procuradoria Geral do Município sempre que a análise documental o exigir.
§5º Os processos administrativos abertos pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores serão homologados pela Secretaria Municipal de Administração, e de seu indeferimento abrir-se-á vista aos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 17. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores ficará encarregada do Registro Cadastral, mantendo arquivo dos fornecedores contendo dados sobre seu desempenho, para fins de análise de idoneidade, deferimento ou indeferimento do registro cadastral.
Art. 18. Na hipótese de desatendimento aos requisitos previstos neste Decreto compete à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores:
I – arquivar o processo cuja irregularidade da documentação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação do interessado, com inutilização da documentação apresentada, caso não ocorra a sua retirada neste mesmo período;
II – indeferir o pedido de inscrição ou de renovação caso a documentação apresentada detenha vício insanável;
Art. 19. Os impedimentos de concessão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, de que tratam os incisos IV e VII do art. 15 deste Decreto, poderão ser sanados, por solicitação do interessado, nos seguintes casos:
I – prova de reabilitação da empresa e de seus componentes, por documentação judicial, nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência;
II – afastamento da empresa do servidor público que determinou o impedimento constante do inciso VII, do art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DO INADIMPLEMENTO OU CUMPRIMENTO IRREGULAR DO CONTRATO POR PARTE DO FORNECEDOR
Art. 20. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no cumprimento do contrato ou inadimplemento por parte de fornecedor é obrigada a denunciá-lo e promover-lhe a apuração imediata, mediante processo administrativo, para determinar a verdade em torno do que pode configurar, ou não, infração administrativa.
Parágrafo único. Será assegurado ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no parágrafo único do art. 78 e art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal.
Art. 21. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, recebendo os processos administrativos de que trata o art. 20 deste Decreto concluídos, adotará as providências necessárias para o cumprimento das sanções e/ou penalidades impostas, conforme decisão proferida no processo administrativo.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores manterá Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal – CADIMP.
Art. 22. O CADIMP será constantemente atualizado e terá publicação periódica no Diário Oficial de Arez Eletrônico.
§1º No CADIMP constarão as seguintes informações:
I- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – Razão Social da empresa/fornecedor;
III – Tipo de penalidade aplicada e o Motivo do Impedimento ou Suspensão;
IV – Indicação do Termo inicial e do Termo Final de vigência da penalidade; e,
V – Discriminação do órgão que aplicou a penalidade.
§2º Compete à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores organizar e manter atualizado o CADIMP, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
§3º Todos os órgãos responsáveis por licitar, contratar e realizar pagamentos deverão consultar o CADIMP a fim de verificar a regularidade do fornecedor junto ao Município.
§4º Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CADIMP em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídos do certame os fornecedores nele inscritos.
§5º Os ordenadores de despesas deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com os fornecedores inscritos no CADIMP, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 23. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão do fornecedor no CADIMP determinará a sua imediata exclusão do registro e o restabelecimento do seu direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento dos prazos das sanções aplicadas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 24. Caberá recurso, a ser interposto pelo fornecedor, dos atos de indeferimento do pedido de inscrição, alteração, impedimento ou cancelamento e de aplicação de sanção administrativa.
§1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, que dar-se-á através de publicação no Diário Oficial de Arez.
§2º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, ou fazê-lo subir à autoridade superior, devendo a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do início, incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, e somente terão início e término em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Arez/RN.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se as disposições contrárias.
Arez/RN, 22 de janeiro de 2021. .
BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CPF 379.471.984-68