ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


ANEXO VIII MDE

Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Exercício: 2020
Bimestre: NOVEMBRO-DEZEMBRO/2020
RREO – Anexo 8 (LDB, art.72)
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
1 – RECEITA DE IMPOSTOS 1.555.000,00 1.555.000,00 1.878.855,75 120,83
1.1 – Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 101.000,00 101.000,00 44.585,17 44,14
1.1.1 – IPTU 101.000,00 101.000,00 44.585,17 44,14
1.1.2 – Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do IPTU 0,00 0,00 0,00 0,00
1.2 – Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI 115.000,00 115.000,00 5.466,13 4,75
1.2.1 – ITBI 115.000,00 115.000,00 5.466,13 4,75
1.2.2 – Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITBI 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3 – Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 750.000,00 750.000,00 879.949,24 117,33
1.3.1 – ISS 750.000,00 750.000,00 879.949,24 117,33
1.3.2 – Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ISS 0,00 0,00 0,00 0,00
1.4 – Receita Resultante do Imposto de Renta Retido na Fonte – IRRF 589.000,00 589.000,00 948.855,21 161,10
2 – RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUICIONAIS E LEGAIS 25.315.000,00 25.315.000,00 23.063.915,36 91,11
2.1 – Cota-Parte FPM 16.200.000,00 16.200.000,00 15.172.472,56 93,66
2.1.1 – Parcela referente à CF, art. 159, I alínea b 16.000.000,00 16.000.000,00 15.172.362,29 94,83
2.1.2 – Parcela referente à CF, art. 159, I alínea d 200.000,00 200.000,00 110,27 0,06
2.1.3 – Parcela referente à CF, art. 159, I alínea e 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2 – Cota-Parte ICMS 8.800.000,00 8.800.000,00 7.557.312,10 85,88
2.3 – ICMS-Desoneração – L.C. nº 87/1996 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4 – Cota-Parte IPI-Exportação 5.000,00 5.000,00 8.411,20 168,22
2.5 – Cota-Parte ITR 10.000,00 10.000,00 82.744,81 827,45
2.6 – Cota-Parte IPVA 300.000,00 300.000,00 242.974,69 80,99
2.7 – Cota-Parte IOF-Ouro 0,00 0,00 0,00 0,00
3 – TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS ( 1 + 2 ) 26.870.000,00 26.870.000,00 24.942.771,11 92,83
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
4 – RECEITA DAAPLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00 0,00 0,00 0,00
5 – RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 944.000,00 944.000,00 1.163.069,64 123,21
5.1 – Transferências do Salário-Educação 425.500,00 425.500,00 291.243,17 68,45
5.2 – Transferências Diretas – PDDE 8.000,00 8.000,00 0,00 0,00
5.3 – Transferências Diretas – PNAE 280.000,00 280.000,00 255.314,40 91,18
5.4 – Transferências Diretas – PNATE 100.500,00 100.500,00 94.137,69 93,67
5.5 – Outras Transferências do FNDE 130.000,00 130.000,00 522.026,79 401,56
5.6 – Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 0,00 0,00 347,59 0,00
6 – RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 377.000,00 377.000,00 0,00 0,00
6.1 – Transferências de Convênios 377.000,00 377.000,00 0,00 0,00
6.2 – Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios 0,00 0,00 0,00 0,00
7 – RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00
8 – OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 0,00 0,00 0,00 0,00
9 – TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 + 8) 1.321.000,00 1.321.000,00 1.163.069,64 88,04
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre (b) % (c) = (b/a)x100
10 – RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 5.023.000,00 5.023.000,00 4.301.966,76 85,65
10.1 – Cota-Parte FPM Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.1.1) 3.200.000,00 3.200.000,00 2.783.672,47 86,99
10.2 – Cota-Parte ICMS Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.2) 1.760.000,00 1.760.000,00 1.445.987,32 82,16
10.3 – ICMS-Desoneração Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.3) 0,00 0,00 0,00 0,00
10.4 – Cota-Parte IPI-Exportação Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.4) 1.000,00 1.000,00 1.252,13 125,20
10.5 – Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados Destinados ao FUNDEB – (20% de 2.5) 2.000,00 2.000,00 16.547,90 827,40
10.6 – Cota-Parte IPVA Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.6) 60.000,00 60.000,00 54.506,94 90,85
11 – RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 11.010.000,00 11.010.000,00 9.944.613,39 90,32
11.1 – Transferências de Recursos do FUNDEB 11.000.000,00 11.000.000,00 9.943.599,12 90,40
11.2 – Complementação da União ao FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00
11.3 – Receita de Aplicação dos Recursos do FUNDEB 10.000,00 10.000,00 1.014,27 10,14
12 – RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10) 5.977.000,00 5.977.000,00 5.641.632,36 4,75

 

DESPESAS DO FUNDEB DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (d) DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS INSC. EM RESTOS A PAGAR (I)
Até o Bimestre (e) % (f)=(e/d) Até o Bimestre (g) % (h)=(g/d)
13 – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 6.606.000,00 8.459.238,80 8.458.533,62 99,99 8.456.532,76 99,97 2.000,86
13.1 – Com Educação Infantil 1.095.000,00 1.632.158,50 1.632.154,19 100,00 1.632.154,02 100,00 0,17
13.2 – Com Ensino Fundamental 5.511.000,00 6.827.080,30 6.826.379,43 99,99 6.824.378,74 99,96 2.000,69
14 – OUTRAS DESPESAS 4.404.000,00 2.547.304,19 2.393.323,72 93,96 2.390.969,30 93,86 2.354,42
14.1 – Com Educação Infantil 1.235.000,00 683.532,00 633.408,72 92,67 633.408,66 92,67 0,06
14.2 – Com Ensino Fundamental 3.169.000,00 1.863.772,19 1.759.915,00 94,43 1.757.560,64 94,30 2.354,36
15 – TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 11.010.000,00 11.006.542,99 10.851.857,34 98,59 10.847.502,06 98,56 4.355,28

 

DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16 – RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 397.580,42
16.1 – FUNDEB 60% 118.673,16
16.2 – FUNDEB 40% 278.907,26
17 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
17.1 – FUNDEB 60% 0,00
17.2 – FUNDEB 40% 0,00
18 – TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17) 397.580,42
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
19 – TOTAL DE DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE(15-18) 10.449.921,64
19.1 – Máximo de 60% do FUNDEB na Renumeração do Magistério (13-(16.1+17.1))/(11)*100)% 83,84
19.2 – Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Renumeração do Magistério (14-(16.2+17.2))/(11)*100)% 21,23
19.3 – Máximo de 5% não aplicado no Exercício (100-(19.1 + 19.2))% -5,07
CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE VALOR
20 – RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM 2019 QUE NÃO FORAM UTILIZADOS 81.154,20
21 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE 2020 81.154,20

 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE – CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DO MDE DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (d) DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS INSC. EM RESTOS A PAGAR (I)
Até o Bimestre (e) % (f)=(e/d) Até o Bimestre (g) % (h)=(g/d)
22 – EDUCAÇÃO INFANTIL 2.555.900,00 2.416.658,50 2.362.492,07 97,76 2.361.312,42 97,71 1.179,65
22.1 – Creche 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
22.1.1 – Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
22.1.2 – Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
22.2 – Pré-escola 2.555.900,00 2.416.658,50 2.362.492,07 97,76 2.361.312,42 97,71 1.179,65
22.2.1 – Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 2.330.000,00 2.315.690,50 2.265.562,91 97,84 2.265.562,68 97,84 0,23
22.2.2 – Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 225.900,00 100.968,00 96.929,16 96,00 95.749,74 94,83 1.179,42
23 – ENSINO FUNDAMENTAL 11.064.200,00 10.559.323,49 10.399.162,85 98,48 10.390.055,82 98,40 9.107,03
23.1 – Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 8.680.000,00 8.690.852,49 8.586.294,43 98,80 8.581.939,38 98,75 4.355,05
23.2 – Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 2.384.200,00 1.868.471,00 1.812.868,42 97,02 1.808.116,44 96,77 4.751,98
24 – ENSINO MÉDIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
25 – ENSINO SUPERIOR 120.000,00 54.044,00 53.375,00 98,76 53.375,00 98,76 0,00
26 – ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
27 – OUTRAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
28 – TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22 + 23 + 24 + 25 +26 +27) 13.740.100,00 13.030.025,99 12.815.029,92 98,35 12.804.743,24 98,27 10.286,68

 

DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUICIONAL VALOR
29 – RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 5.641.632,36
30 – DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
31 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
32 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00
33 – RESTOS A PAGAR INSCRITOS SEM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
34 – CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS C/DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO=(44 j) 0,00
35 – TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (29 + 30 + 31 + 32 + 33 + 34) 5.641.632,36
36 – TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23) – (35)) 7.120.022,56
37 – PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((36)/(3) x 100)% – LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 28,54

 

OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (d) DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS INSC. EM RESTOS A PAGAR (I)
Até o Bimestre (e) % (f)=(e/d) Até o Bimestre (g) % (h)=(g/d)
38 – DESPESAS CUSTEADAS COM AAPLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADO AO ENSINO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
39 – DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 425.500,00 505.055,00 424.516,82 84,05 416.285,95 0,00 8.230,87
40 – DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
41 – DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 1.367.000,00 422.811,00 402.217,15 95,13 402.217,15 0,00 0,00
42 – TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (38 + 39 + 40 + 41) 1.792.500,00 927.866,00 826.733,97 89,10 818.503,10 0,00 8.230,87
43 – TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (28 + 42) 15.532.600,00 13.957.891,99 13.641.763,89 97,74 13.623.246,34 0,00 18.517,55
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO SALDO ATÉ BIMESTRE CANCELADO EM 2020 (J)
44 – RESTOR A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 6.384,52 0,00
44.1 – Executadas com Recursos de Impostos Vinculados ao Ensino 6.342,48 0,00
44.2 – Executadas com Recursos do FUNDEB 42,04 0,00

 

CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA VALOR
FUNDEB SAL. EDUCAÇÃO
45 – DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DEZEMBRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 81.154,20 934,90
46 – ( + ) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (Orçamentário) 9.954.101,91 0,02
47 – ( – ) PAGAMENTO EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE 9.921.434,39 0,09
47.1 (-) Orçamento do Exercício 9.921.434,39 0,09
47.2 (-) Restos a Pagar 0,00 0,00
48 – ( + ) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 1.014,27 0,00
49 – ( = ) DISPONIBILIDADE FINANCEIRAATÉ O BIMESTRE 114.835,99 934,83
50 – ( + ) Ajustes (76.573,04) (934,83)
50.1 (+) Retenções 0,00 0,00
50.2 (-) Valores a recuperar 0,00 0,00
50.3 (+) Outros valores extraorçamentários 0,00 0,00
50.4 (+) Conciliação Bancária (76.573,04) (934,83)
51 – ( = ) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO 38.262,95 0,00

 

ANTÔNIO BRÁULIO DA CUNHA

Prefeito

 

PEDRO RUBENS DE CARVALHO CUNHA

Secretária De Planejamento E Finanças

 

IZABEL BATISTUSSI RIBEIRO

Controladora




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 055/2021

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder uma diária e meia no valor de R$: 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais), ao servidor MACIEL DO NASCIMENTO SOUZA, matrícula nº 9487-1 do cargo de Motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, CPF nº 041.781.324-40, para cobrir despesas durante o acompanhamento do paciente Thomas Vinícius Silva Martins, para consulta no SARAH, na cidade de Fortaleza/CE, na data de 26 de janeiro até o dia 27 de janeiro de 2020, devendo ser adotadas as providências necessárias ao íntegro cumprimento desta concessão.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Em Arez/RN, 26 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF 379.***.984-**




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


CONVITE PARA CADASTRO JUNTO A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

A Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Arez/RN, nos termos da Par. 1º do art. 34, da Lei Federal nº 8.666/1993, convida sua empresa para, querendo, possa se cadastrar junto a nossa Comissão, quando irá compor o nosso cadastro de fornecedores, no seu ramo de atividade.

 

Arez/RN, 26 de janeiro de 2021.

 

 

A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 054/2021 – GP

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM. RESOLVE:

 

Art. 1º Acatar o requerimento formulado pela servidora ARIANE ELVIRA ELÓI DA SILVA, matrícula 090622, de retorno ao cargo de Recepcionista de consultório, de acordo com a Lei Complementar Nº 003/97.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 25 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF nº 379.***.984-**




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 639/2021

DECRETO Nº 639/2021, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

Cria e regulamenta o funcionamento do Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores do Poder Executivo Municipal de Arez e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREZ, no exercício de atribuições legais, especialmente, as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Cadastro de Fornecedores do Município e de aprimorar os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores, dotando-o de recursos para uma melhor seleção e gerenciamento do desempenho dos fornecedores de bens, serviços e obras do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o sistema de compras, simplificando procedimentos e ampliando a transparência e competitividade nas licitações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos relativos ao Sistema Único de Registro Cadastral de Fornecedores do Poder Executivo Municipal de Arez e o que determina os arts. 34 ao 37 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; e ainda;

 

CONSIDERANDO as exigências para habilitações nas licitações referidas nos arts. 27 ao 33 da Lei Federal n° 8.666/1993;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 1º – Para realização de licitações pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, convite e pregão, a Secretaria Municipal de Administração, por meio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, manterá registros cadastrais de habilitação do licitante, anualmente atualizados, e nos quais constem suas qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras e serviços.

Parágrafo Único – O Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores – CPCF, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL como condição de habilitação, será obrigatório apenas para as licitações na modalidade de tomada de preços, sendo facultado a Secretaria de Administração exigi-lo nas outras modalidades.

 

Art. 2º – A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores fará, anualmente, por meio do Diário Oficial do Município de Arez e/ou em publicação em jornal de grande circulação, o chamamento público para atualização dos registros já existentes e ingresso de novos interessados.

 

Art. 3º – A inscrição ou a atualização dos registros cadastrais poderá ser solicitada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, a qualquer tempo, mediante requerimento próprio constante do Anexo deste Decreto.

 

§1º – O requerimento de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado diretamente na Comissão de Cadastro de Fornecedores, acompanhado da documentação relacionada no art. 4º deste Decreto, por meio de cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial ou, ainda, cópia simples acompanhada do original para autenticação pelo servidor responsável pela Central de Atendimento;

 

§2º – A documentação a ser apresentada deverá ser entregue observando-se a ordem constante deste Decreto, iniciada pelo requerimento.

 

§3º – Em nenhuma hipótese serão recebidos documentos fora dos padrões requisitados ou incompletos.

 

§4º – A inclusão ou alteração de dados, complementação ou retificação de documentos deverá ser requerida junto a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, na Secretaria Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 4º – Para fins de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores ou atualização dos registros cadastrais exigir-se-á dos interessados, quando for o caso, documentação relativa à:

I – Habilitação Jurídica:

• Cédula de identidade, do fornecedor quando este for pessoa física, e dos sócios ou proprietário, quando for pessoa jurídica;

• REGISTRO COMERCIAL, no caso de empresa individual (Requerimento de Empresário);

• ATO CONSTITUTIVO, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e sua devida publicação na imprensa oficial. No caso de alterações será admitido o Estatuto ou o Contrato Social consolidado e aditivos posteriores, se houver; INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

• DECRETO DE AUTORIZAÇÃO, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; Relação de serviços a serem prestados e/ou relação de produtos a serem comercializados.

 

II – Regularidade Fiscal e Trabalhista:

• Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

• Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

• Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14;

• Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

• Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela Secretaria de Tributação ou outro órgão equivalente na Unidade Federada à qual a empresa licitante é domiciliada;

• Certidão Negativa de Débitos quanto à Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral da Unidade Federada à qual a empresa licitante é domiciliada;

• Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Secretaria de Tributação ou outro órgão equivalente no município no qual a empresa licitante é domiciliada;

• Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

III – Qualificação Econômico-Financeira;

• Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;

• Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação.

 

IV – Qualificação Técnica:

• Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

• Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos da linha de cadastro solicitada;

• Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

 

V – Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal:

• Declaração em que o interessado ateste que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como que não emprega menor de dezesseis anos em qualquer trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República;

 

§1º As empresas recém-constituídas deverão apresentar o “Balanço de Abertura” ou “Demonstração Financeira” dos meses em exercício, como indicativo da sua situação patrimonial.

 

§2º A apresentação da documentação exigida para o cadastramento e a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC não implicam na dispensa da comprovação de condições específicas exigidas no instrumento convocatório de licitação.

 

§3º Para o cadastramento, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, porém se exigido no instrumento convocatório será obrigatória a apresentação.

 

§4º Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte (ME ou EPP) nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 de 14.12.2006, e para que estas possam gozar dos benefícios previstos nos capítulos V e VI da referida Lei, é necessário manifestação de que cumpra plenamente os requisitos para classificação como tal, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, por meio de Declaração de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, assinada pelo representante legal e firmada por contador, conforme Anexo III.

 

Art. 5º Outros documentos, que não os listados no art. 4º, poderão ser solicitados ou substituídos para fins de comprovação da qualificação e regularização, conforme necessidade da Administração.

 

Parágrafo único. Os seguintes ramos necessitarão apresentar adicionalmente os documentos abaixo discriminados:

 

I – as empresas de construção civil deverão apresentar a certidão de registro e quitação pessoa jurídica, certidão de registro e quitação pessoa física e certidão do Acervo Técnico do CREA;

II – as empresas de alimentos, produtos farmacêuticos e químicos, materiais e instrumentos médicos, odontológicos e afins deverão apresentar o Alvará de Fiscalização do Serviço de Vigilância da Secretaria de Saúde;

III- as empresas de revenda a varejo de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverão apresentar o certificado de Posto Revendedor – ANP; e

IV- as empresas revendedoras de GLP deverão apresentar certificado de autorização Posto Revendedor de GLP.

 

Art. 6º As pessoas jurídicas estrangeiras que não funcionem no País, atenderão, tanto quanto possível, as exigências previstas neste Decreto, apresentando a documentação autenticada pelo respectivo Consulado e traduzido por tradutor juramentado, assim como as demais normas previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º As microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais receberão os tratamentos diferenciados dispostos em lei específica.

 

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL E DE SUA EMISSÃO

 

Art. 8º O Certificado de Registro Cadastral – CRC é o documento expedido pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL comprovando que o fornecedor, prestador de serviços ou empreiteiro forneceu a documentação exigida e não tem pendência com a municipalidade.

 

§1º Caberá aos fornecedores cadastrados providenciar a atualização de seus dados e documentos cuja validade tiver se expirado.

 

§2º O Cadastro no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Município não implica obrigação, por parte da Administração, de convidar os fornecedores cadastrados a participar de todas as licitações, na modalidade Convite.

 

Art. 9º O Registro Cadastral terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. O prazo indicado no caput deste artigo não alcança os documentos com prazos de validade próprios, cabendo ao interessado providenciar sua atualização, independentemente de notificação prévia pelo Município, sob pena de inativação automática de seu cadastramento.

 

Art. 10. Os fornecedores somente serão classificados para as linhas de fornecimento compatíveis com a sua área de atuação, indicadas no contrato social ou estatuto, e que puderem ser comprovadas pelos atestados apresentados.

 

Art. 11. A critério do órgão licitante poderão ser exigidos requisitos de natureza técnica e econômico-financeira adequados à complexidade da licitação, desde que devidamente previstos no ato convocatório.

 

Art. 12. O cadastro no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Município será iniciado com o recebimento, pelo Município, do requerimento e documentação do interessado, momento em que será emitido o “Protocolo de Solicitação de Cadastramento de Fornecedor”.

 

Art. 13. Realizados o exame e a análise dos documentos, a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL emitirá parecer, quando poderá aprovar a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC ou solicitará complementação de documentos.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores ou Comissão Permanente de Licitação – CPL emitirá parecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da entrega do requerimento.

 

Art. 14. Os fornecedores interessados em participar de licitações, que não possuírem o Certificado de Registro Cadastral – CRC, deverão entregar toda a documentação exigida diretamente nas Comissões Permanentes ou Especiais responsáveis pela respectiva licitação, a fim de comprovarem o atendimento de todas as condições exigidas para a habilitação.

 

Art. 15. Não será concedido o Certificado de Registro Cadastral – CRC:

 

I – para os fornecedores que não forem pertinentes ao ramo de atividades expresso nos documentos de constituição da empresa ou da habilitação do profissional;

II – para os fornecedores sem o devido registro ou inscrição na entidade profissional competente;

III – para os fornecedores que deixarem de apresentar no todo ou em parte a documentação exigida ou que tenham apresentado documentos com data de validade vencida;

IV – para os fornecedores em recuperação judicial, com falência decretada ou com certidão positiva de execução patrimonial;

V – para os fornecedores suspensos de licitar e impedidos de contratar com o Município de Arez, na forma definida pela legislação pertinente;

VI – para os fornecedores que tenham sido declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VII – para os fornecedores que tenham nos seus quadros funcionais a participação direta ou indireta de servidores públicos.

 

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação – CPL poderá proceder à diligência em documentos, instalações e equipamentos das empresas e profissionais interessados no cadastramento, para fins de verificação das informações prestadas.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES

 

Art. 16. Os requerimentos de inscrição no Sistema de Registro Cadastral de Fornecedores do Executivo Municipal de Arez, seu cancelamento, impedimento ou alteração serão analisados e julgados por Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação.

 

§1º A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores será constituída por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores públicos municipais, com a seguinte composição:

 

I- 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração;

II – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Mobilidade Urbana, dentre os servidores que compõem o quadro técnico, capacitados para análise de projetos técnicos de engenharia;

III – 01 (um) membro titular e respectivo suplente indicados pela Controladoria Geral do Município, dentre os servidores que compõem o quadro técnico, capacitados para análise contábil dos documentos apresentados pelos fornecedores; e

 

§2º Os nomes dos membros que compõem a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores serão publicados em Portaria Conjunta.

 

§3º A presidência da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores será exercida, pelo período de 12 (doze) meses, por um dos membros titulares, conforme designação em Portaria Conjunta.

 

§4º A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores requisitará apoio técnico dos órgãos de engenharia, contabilidade e da Procuradoria Geral do Município sempre que a análise documental o exigir.

 

§5º Os processos administrativos abertos pela Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores serão homologados pela Secretaria Municipal de Administração, e de seu indeferimento abrir-se-á vista aos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 17. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores ficará encarregada do Registro Cadastral, mantendo arquivo dos fornecedores contendo dados sobre seu desempenho, para fins de análise de idoneidade, deferimento ou indeferimento do registro cadastral.

 

Art. 18. Na hipótese de desatendimento aos requisitos previstos neste Decreto compete à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores:

 

I – arquivar o processo cuja irregularidade da documentação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à notificação do interessado, com inutilização da documentação apresentada, caso não ocorra a sua retirada neste mesmo período;

II – indeferir o pedido de inscrição ou de renovação caso a documentação apresentada detenha vício insanável;

 

Art. 19. Os impedimentos de concessão do Certificado de Registro Cadastral – CRC, de que tratam os incisos IV e VII do art. 15 deste Decreto, poderão ser sanados, por solicitação do interessado, nos seguintes casos:

 

I – prova de reabilitação da empresa e de seus componentes, por documentação judicial, nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência;

II – afastamento da empresa do servidor público que determinou o impedimento constante do inciso VII, do art. 15 deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

DO INADIMPLEMENTO OU CUMPRIMENTO IRREGULAR DO CONTRATO POR PARTE DO FORNECEDOR

 

Art. 20. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no cumprimento do contrato ou inadimplemento por parte de fornecedor é obrigada a denunciá-lo e promover-lhe a apuração imediata, mediante processo administrativo, para determinar a verdade em torno do que pode configurar, ou não, infração administrativa.

Parágrafo único. Será assegurado ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no parágrafo único do art. 78 e art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93 e inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal.

 

Art. 21. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, recebendo os processos administrativos de que trata o art. 20 deste Decreto concluídos, adotará as providências necessárias para o cumprimento das sanções e/ou penalidades impostas, conforme decisão proferida no processo administrativo.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores manterá Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal – CADIMP.

 

Art. 22. O CADIMP será constantemente atualizado e terá publicação periódica no Diário Oficial de Arez Eletrônico.

 

§1º No CADIMP constarão as seguintes informações:

 

I- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – Razão Social da empresa/fornecedor;

III – Tipo de penalidade aplicada e o Motivo do Impedimento ou Suspensão;

IV – Indicação do Termo inicial e do Termo Final de vigência da penalidade; e,

V – Discriminação do órgão que aplicou a penalidade.

 

§2º Compete à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores organizar e manter atualizado o CADIMP, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.

 

§3º Todos os órgãos responsáveis por licitar, contratar e realizar pagamentos deverão consultar o CADIMP a fim de verificar a regularidade do fornecedor junto ao Município.

 

§4º Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CADIMP em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídos do certame os fornecedores nele inscritos.

 

§5º Os ordenadores de despesas deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com os fornecedores inscritos no CADIMP, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Art. 23. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão do fornecedor no CADIMP determinará a sua imediata exclusão do registro e o restabelecimento do seu direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento dos prazos das sanções aplicadas.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 24. Caberá recurso, a ser interposto pelo fornecedor, dos atos de indeferimento do pedido de inscrição, alteração, impedimento ou cancelamento e de aplicação de sanção administrativa.

 

§1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, que dar-se-á através de publicação no Diário Oficial de Arez.

 

§2º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar a sua decisão, ou fazê-lo subir à autoridade superior, devendo a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os prazos estabelecidos neste Decreto excluir-se-á o dia do início, incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, e somente terão início e término em dia de expediente na Prefeitura Municipal de Arez/RN.

 

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, por intermédio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores, podendo a mesma ser substituída pela Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revoga-se as disposições contrárias.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021. .

 

 

BERGSON IDUÍNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 379.471.984-68




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


EXTRATO DE CONTRATO Nº 220101/2021 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011301/2021 – PROCESSO N° 130101/2021

O Município de Arez/RN de acordo com a Legislação em vigor torna público a contratação relativa ao Processo n° 130101/2021, Modalidade Dispensa de Licitação nº 011301/2021.

CONTRATANTE: Prefeitura de Arez/RN.

OBJETO: Contratação dos serviços de limpeza de fossa séptica visando atender a demanda da população do município de Arez/RN.

CONTRATADO: LR COMÉRCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI.

Valor Total: R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

VIGENCIA: 22 de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021.

Unidade Orçamentária: 02 .006 – PODER EXECUTIVO – SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA; Ação: 2143 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA; Função: 15 – URBANISMO; Sub-Função: 452 – SERVIÇOS URBANOS; Programa: 0018 – GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO; Natureza: 3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; Fonte de Recurso: 10010000 – Recursos Ordinários Região: 0001 – Arês.

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 24, IV, da lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 637/2021.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N° 53/2021

PORTARIA Nº 053/2021, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a designação de Servidor como “Usuário Gerenciador” das Unidades Jurisdicionadas junto ao Portal do Gestor do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte – TCE/RN, e dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o que determina a Portaria nº. 070/2019-TCE/RN, que à administração pública municipal, deve designar um Usuário Gerenciador para acesso ao Portal do Gestor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,

 

Resolve:

 

Art. 1º – Designar o Servidor Joelson da Silva, Secretário Municipal de Administração, inscrito no CPF/MF sob 033.XXX.XX4-54, matrícula nº. 100078-2, como “Usuário Gerenciador” das Unidades Jurisdicionadas da: Prefeitura Municipal de Arez/RN, Fundo Municipal de Saúde de Arez/RN, Fundo Municipal de Assistência Social de Arez/RN, na operação do Portal do Gestor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo Único – A designação de que trata esta Portaria, não será remunerada adicionalmente.

 

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11301/2021 – PROCESSO Nº 130101/2021

RECONHEÇO a dispensa de Licitação fundamentada no Art. 24, IV, da lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 637/2021, e suas atualizações posteriores, para a contratação do proponente LR COMÉRCIO, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI – CNPJ/CPF nº 27.912.017/0001-71, com o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais), referente à Contratação dos serviços de limpeza de fossa séptica visando atender a demanda da população do município de Arez/RN.

Em razão disso reconheço ser dispensável, a licitação, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído. Para tanto, RATIFICO, conforme prescreve o art. 26 do Estatuto das Licitações, determinando que se proceda à publicação do devido extrato, em cumprimento ao disposto no a Lei nº 8.666/93.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO N° 640/2021

DECRETO Nº 640/2021, EM 22 DE JANEIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre as atribuições do Pregoeiro Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

Considerando o previsto na Lei Federal nº. 8.666/93, quanto às determinações legais para realização de contratações pela administração pública.

 

Considerando que o exercício do cargo de Pregoeiro e Equipe de Apoio requer preparação, dedicação e responsabilidades, conforme o previsto na Lei Federal nº. 10.520/02, e demais dispositivos legais, determina que:

 

Art. 1º. Caberá ao Pregoeiro, em especial:

 

I- Coordenar o processo licitatório;

 

II – Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração.

 

III – Conduzir a sessão pública na internet;

 

IV – Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V – Dirigir a etapa de lances;

 

VI – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII – Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII – Indicar o vencedor do certame;

 

IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

 

“XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.”

 

Parágrafo único. O Pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Art. 2º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se,

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Arez/RN, 22 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CPF 370.417.984-68




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA Nº 052/2021

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AREZ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 57, V da Lei Orgânica do Município – LOM.

 

CONSIDERANDO o artigo 79 da Lei Complementar Municipal N° 003 de 04 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores do Município de Arez.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conceder licença prêmio por assiduidade, pelo período de 03 (três) meses, a Servidora LEONILDA DO NASCIMENTO COSTA, matrícula 090210 vinculada à Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 2º DETERMINAR o encaminhamento desta Portaria ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Arez e a Secretaria Municipal de Educação para conhecimento e demais providências que se fizerem pertinentes.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Arez/RN, 21 de janeiro de 2021.

 

 

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA

 

Prefeito Municipal

CPF nº 379.***.984-**